Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640103
Nº Convencional: JTRP00019189
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
TEMPO DE SERVIÇO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199606039640103
Data do Acordão: 06/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART6 N2 ART13 N3 N4.
Sumário: I - Se um trabalhador prestou serviços, de forma subordinada, sucessivamente para o Estado e para o Centro Regional de Segurança Social e o contrato cessou tendo aquele direito a indemnização por antiguidade, a indemnização é calculada com base em todo o tempo de trabalho e não apenas considerando o tempo prestado à última entidade patronal.
Reclamações: