Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RP201305062095/11.2TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 860º - ADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I- penhorada uma expectativa de aquisição de um imóvel, a mesma é registável – art.2º, nº1, al. n), do CRPredial; II- e uma vez consumada a aquisição, a penhora passa a incidir automaticamente sobre o bem transmitido, convertendo-se aquele registo, oficiosamente, em registo da penhora do próprio bem transmitido, uma vez efectuado o registo daquela aquisição. Pelo que o recurso não merece provimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2095/11.2TJVNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B....., LDA, inconformada com o despacho proferido pela Ex.ma Conservadora do Registo Predial de VN de Famalicão, em 31-5-2011, que lhe indeferiu o pedido de rectificação do registo de penhora lavrado sob a apresentação 249, de 2-2-2011, do prédio descrito sob o nº1327/19980831 da freguesia de Ribeirão, interpôs recurso para o Tribunal Judicial de VN de Famalicão, concluindo pela sua revogação e que, em consequência, se declare: - não ser registável a penhora de expectativa de aquisição de um imóvel; - nulo o registo de penhora do direito de expectativa de aquisição lavrado pela Ap de 2-2-2011 sobre o prédio nº1327 da freguesia de Ribeirão, VN de Famalicão, nos termos do art.16º, al. b), do CRPredial; - o cancelamento dos registos lavrados em 2-2-2011 e 16-3-2011 (Aps 249 e 2424), o primeiro por ser nulo e o segundo por decorrer directamente desse registo inválido e também fazer incidir oficiosamente a penhora sobre o prédio sem prévio impulso da exequente. Alega não ser registável a penhora de expectativa de aquisição de um imóvel; e, de qualquer modo, consumada a aquisição, competir à exequente requerer a inscrição da penhora sobre o imóvel no registo, o que não pode ser efectuado oficiosamente. Cumprido o disposto no art.132º, nº1, do CRPredial, o MP pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Foi, então, proferida sentença que julgou improcedente o recurso. Inconformada, a recorrente interpôs novo recurso. Conclui: - vem o presente recurso interposto da douta sentença do tribunal de 1ª instância que julgou improcedente o recurso interposto do despacho da Srª Conservadora do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão que indeferiu o pedido de rectificação do registo lavrado pela AP. 249 de 2/2/2011 e o cancelamento do registo lavrado pela AP. 2424 de 16/3/2011 que fez incidir a penhora sobre o prédio 1327/19980831 da freguesia de Ribeirão, concelho de Vila Nova de Famalicão; - consubstanciando a penhora efectivada uma expectativa jurídica por parte do executado cujo objecto é a aquisição de um imóvel, o regime legal a observar é o que está especialmente descrito no art.º 860.º -A, do C.P.Civil, inserido sistematicamente na categoria de “penhora de direitos” e, assim, terá de ser tratada; - neste enquadramento legal, considerando que só se aplica o regime de penhora de imóveis quando esteja em causa a penhora do direito de propriedade exclusiva sobre imóveis, porque não tem estas características a penhora realizada no processo ora em análise a penhora destas expectativas e direitos (reais) de aquisição faz-se mediante notificação à pessoa de que o executado pode vir a adquirir os direitos reais de gozo ou de garantia, aplicando-se, pois, o trâmite dos artigos 856.º e seguintes; - tendo na devida conta que enquanto a aquisição se não consumar o objecto a adquirir é insusceptível de ser penhorado, à penhora de direitos assim solidificada não se aplicam os efeitos substantivos e processuais da penhora sobre o imóvel abstractamente naquela contido - muito embora o exequente (consumada a aquisição) deva inscrever no registo a penhora que, doravante, passa a incidir sobre o bem transmitido, os seus efeitos não se retrotraem à data da realização da penhora da expectativa ou do direito de aquisição, uma vez que a penhora do direito ou a expectativa de aquisição não é registável. Assim, o registo lavrado pela AP 249 de 2/2/2011, sobre o prédio nº 1327 da freguesia de Ribeirão é nulo nos termos do art. 16º al. b) do C.R.P; - mesmo que a penhora da expectativa fosse passível de registo, competiria sempre ao exequente – neste caso à Fazenda Nacional - requerer a inscrição no registo da penhora sobre o imóvel adquirido pela executada. Deste modo, e independentemente da admissibilidade do registo da penhora da expectativa de aquisição, também o registo oficioso da conversão da penhora no imóvel, realizado em 16/3/2011 (AP. 2424) terá de ser cancelado, porquanto o averbamento em causa estaria sempre dependente do impulso do exequente e não poderia ser efectuado oficiosamente; - o Meritíssimo Juíz a quo não se pronunciou sobre a invocada nulidade do registo lavrado em 16/3/2011 (AP. 2424), designadamente sobre o peticionado cancelamento, em consequência de haver sido feito oficiosamente sem prévio impulso do exequente, em manifesta violação da lei, nomeadamente do disposto nos arts. 860-A do C.P.C. e 90 nº 1 al. c) do C.R.P. Pelo que, nos termos do disposto no art. 668 nº 1 al. d) do C.P.C., a sentença é nula, pois o Meritíssimo Juíz a quo não se pronunciou sobre uma questão que lhe foi colocada e que deveria ter apreciado. Nas contra-algações o MP conclui pela confirmação da sentença proferida. * Foi considerada a seguinte factualidade:* - A ora recorrente, mediante requerimento dirigido à Exma. Sra. Conservadora da C.R.P. de V.N. de Famalicão, datado de 19/4/2011, solicitou, ao abrigo do preceituado nos artºs 120 e sgs. do C.R.P., se rectificasse registo indevidamente lavrado em 2/2/2011, pela Ap. 249, no prédio descrito sob o nº1327, da freguesia de Ribeirão, concelho de V.N. de Famalicão, pelo facto da penhora de expectativa de aquisição não ser registável, ordenando-se o consequente cancelamento do registo, em virtude do mesmo ser nulo. Mais requereu que se procedesse ao cancelamento do registo de 16/3/2011, mediante a Ap. 2424, que fez incidir oficiosamente a penhora sobre o prédio, sem prévio impulso da exequente e também por decorrer directamente do primeiro registo inválido. - Esses registos estão, de facto, efectuados, conforme decorre do teor do documento junto aos autos de fls.20 a 24. - O pedido em causa foi objecto de despacho de indeferimento, nos termos e pelos fundamentos constantes de fls.14 a 18, despacho esse que foi notificado à recorrente, mediante carta, datada de 1/6/2011, que lhe foi dirigida para esse efeito. - O prédio em causa encontra-se descrito na C.R.P. de V.N. de Famalicão, sob o nº1327/19980831, freguesia de Ribeirão, deste concelho. - Sobre esse prédio pendem os seguintes registos: a) pela inscrição da Ap. 111, de 29/4/1999, aquisição e averbamentos de transmissão, o prédio encontrava-se registado a favor do Banco Comercial Português, S.A.; b) pela inscrição Ap. 112, de 29/4/1999, registo de locação financeira a favor da ora recorrente; c) pela Ap. 249, em 2/2/2011, foi lavrado registo de penhora do direito ou expectativa de aquisição (cuja rectificação é requerida, em que figura como executado o ora recorrente, e como exequente a Fazenda Nacional); d) em 16/3/2011, pela Ap. 2424 foi efectuado registo de aquisição a favor da ora recorrente, por compra ao Banco C….., S.A.”, e, oficiosamente, foi averbado àquele, registo de penhora sobre o direito ou expectativa de aquisição, que a mesma passou a incidir sobre o prédio; e) nessa mesma data e pela Ap. 2426, o prédio foi registado a favor de “D….., Lda.”, por compra, no mesmo dia, à ora recorrente. * São questões a decidir:* - nulidade da sentença; - registo de penhora de expectativa de aquisição de imóvel e, consumada a aquisição, conversão oficiosa daquela em penhora sobre o imóvel. * Começa a recorrente por suscitar a questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia – art.668º, nº1, al. d), primeira parte, do CPC.* Assim, alega que o tribunal não se pronunciou sobre a invocada nulidade do registo lavrado em 16-3-2011 (Ap.2424), designadamente, sobre o peticionado cancelamento em consequência de haver sido feito oficiosamente, sem prévio impulso do exequente, em violação do disposto nos art.s 860º-A do CPC e 90º, nº1, al. c), do CRPredial. Todavia, e percorrendo a sentença, verifica-se que a mesma considerou todas as questões suscitadas. Mais concretamente sobre a questão posta, escreveu-se a fls 42/43: “Resta dizer que quando, como acima se aflorou, ocorra a aquisição do bem pelo executado antes da venda executiva, prevê a norma do n.º 3 do art. 860º-A, «evitando qualquer vazio por desaparecimento do objecto inicial da penhora», que, por “conversão automática” a mesma (penhora) passe a incidir sobre o próprio bem adquirido, mudando assim o objecto da penhora de “posição contratual para “direito real”, devendo, na circunstância, o agente de execução proceder à realização da penhora correspondente – de imóveis, nos termos do art. 838º e ss. ou de móveis, em conformidade com o previsto no art. 848º ess.”. Pelo que não se verifica a apontada nulidade. * A sequência de factos relevantes que se nos depara é a seguinte: o prédio descrito sob o nº1327 da freguesia de Ribeirão, VN de Famalicão, foi adquirido pelo Banco C….., S.A., aquisição que registou; em 29-4-1999 foi registado o contrato de locação financeira celebrado entre aquele banco e a recorrente, tendo por objecto o referido prédio; em 2-2-2011 foi registada a penhora de expectativa de aquisição, a favor da fazenda Nacional, que advém para a recorrente daquele contrato; em 16-3-2011 foi registada, pela recorrente, a aquisição daquele prédio ao Banco C….., S.A., averbando-se, então, oficiosamente, ao referido registo da penhora de expectativa de aquisição que a mesma passou a incidir sobre o prédio; na mesma data foi registada a aquisição do prédio por D….., Lda. * Atenta esta sequência de factos, pretende a recorrente a declaração de nulidade do registo da penhora de expectativa de aquisição efectuado em 2-2-2011, entendendo que o mesmo não é admissível, com o consequente cancelamento; e o cancelamento do registo – averbamento – efectuado em 16-3-2011, por decorrer de um registo nulo e por ter sido efectuado oficiosamente, já que dependeria, sempre, de impulso da exequente. Mas não lhe assiste razão, como ressalta de forma clara e fundamentada da sentença recorrida. Pelo que, e fazendo uso da faculdade concedida pelo art.713º, nº5, do CPC, diremos, sinteticamente, que, no caso em apreço, estamos perante uma expectativa de aquisição, decorrente do contrato de locação financeira celebrado entre a recorrente e o Banco C…., S.A., tendo por objecto o referido prédio. A penhora de expectativas de aquisição vem prevista no art.860º-A, do CPC. Assim, dispõe-se naquele preceito legal: “1 - À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado aplica-se, com as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos. 2 - Quando o objecto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumprir-se-á ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de imóveis ou de móveis, conforme o caso. 3 - Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido”. Pelo que a penhora daquela expectativa efectua-se através de notificação ao outro sujeito da relação jurídica – o locador - nos termos do disposto no art.856º e ss. do CPC. E prosseguindo a execução, tal é o direito que é vendido. Todavia, e nos termos do nº3 daquele preceito legal, consumada a aquisição pelo locatário, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido: “…o objecto da penhora passa automaticamente, uma vez consumada a aquisição, a incidir sobre o bem transmitido…” – cfr LEBRE DE FREITAS in CPC Anotado, 3º, 462, e in A Acção Executiva, 254. As razões são evidentes: evitar “qualquer vazio por desaparecimento do objecto inicial da penhora”, como se escreve na sentença recorrida. Que passa, automaticamente, a incidir, já não sobre uma expectativa jurídica, que desapareceu com a aquisição, mas sobre um direito real: o bem adquirido. Ora, sendo este o espírito da lei, é evidente que o mesmo não pode ser traído pelas regras do registo. O que aconteceria caso se atendesse à pretensão da recorrente. Por isso, e como se escreve na sentença recorrida: “Uma vez realizada a penhora, mediante o cumprimento do formalismo previsto no art.856º-1, a mesma será registável pois que, sendo-o a locação financeira e as suas transmissões, como previsto nos art.s 3º-3 do DL 149/95 e 2º-1-l do CRegPredial, ao mesmo regime devem manter-se sujeitas as vicissitudes da situação jurídica de aquisição dos bens objecto do contrato (neste sentido veja-se, por modelar, o douto Ac. do STJ de 13/11/2007, relator Alves Velho, www.dgsi.pt.)”. Este, aliás, também o entendimento do Instituto dos Registos e do Notariado, constante do parecer proferido no proc. nºR.P.141/2004 DSJ-CT, publicado no Boletim do Registo e Notariado de Março/Abril de 2005, citado no despacho de indeferimento: “o registo da penhora da posição jurídica do locatário garante a inoponibilidade à execução não só dos actos do executado que tenham por objecto aquela posição jurídica mas também dos actos do executado que tenham por objecto o bem por si adquirido no exercício do direito potestativo de aquisição. A lei quis evitar qualquer hiato com o desaparecimento do objecto inicial da penhora (a posição jurídica do locatário) impondo a conversão automática da penhora daquele objecto na penhora do próprio bem transmitido”; “não é apenas a penhora que se converterá automaticamente, mas também o registo da penhora da posição do locatário será automaticamente convertido no registo da penhora do próprio bem transmitido com o registo de aquisição deste bem a favor do executado”. O mesmo entendimento parece ter AMANCIO FERREIRA in Curso de Processo de Execução, 226: “Caso o objecto a adquirir seja uma coisa que se encontre na posse ou detenção do executado, como acontece no contrato-promessa de compra e venda com tradição da coisa para o promitente-comprador, no contrato de alienação com reserva de propriedade com entrega imediata da coisa ao adquirente e no contrato de locação financeira, proceder-se-á à apreensão da coisa, que será entregue ao agente de execução como depositário, se se tratar de imóvel, e removida para depósitos, se se tratar de móvel (art. 860º-A, n.º 2). Contudo, esta apreensão, que se destina a evitar o eventual desaparecimento ou aniquilação da coisa, não pode qualificar-se como penhora, por a coisa pertencer a um terceiro, sem prejuízo de ser registada provisoriamente, como acto prenunciador de penhora, no caso de imóveis e de móveis sujeitos registo público, a fim de produzir efeitos em relação a terceiros. A apreensão só se transformará em penhora sobre o bem transmitido, com conversão do registo provisório em definitivo, se a aquisição pelo executado se consumar (art. 860.º-A, n.º 3)”. Em suma: - penhorada uma expectativa de aquisição de um imóvel, a mesma é registável – art.2º, nº1, al. n), do CRPredial; - e uma vez consumada a aquisição, a penhora passa a incidir automaticamente sobre o bem transmitido, convertendo-se aquele registo, oficiosamente, em registo da penhora do próprio bem transmitido, uma vez efectuado o registo daquela aquisição. Pelo que o recurso não merece provimento. * Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença proferida.* Custas pela recorrente. Porto, 6-5-2013 Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto Carvalho Anabela Figueiredo Luna de Carvalho |