Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0612058
Nº Convencional: JTRP00039959
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: BUSCA DOMICILIÁRIA
PRAZO
Nº do Documento: RP200701170612058
Data do Acordão: 01/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 470 - FLS 192.
Área Temática: .
Sumário: A autorização judicial para a realização de uma busca domiciliária só perde validade com o decurso do tempo se tiverem deixado de subsistir os pressupostos que a determinaram.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Inconformado com o despacho proferido no processo nº …/04.3TOPRT-A, do .º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, através do qual se declararam ilegais e nulas as autorizações de buscas emitidas no inquérito e, por consequência, as buscas com base nelas realizadas e as subsequentes detenções, libertando-se os arguidos, sem os sujeitar a quaisquer medidas de coacção, o Ministério Público recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1.Não prevê a lei processual penal qualquer prazo para cumprimento de uma autorização judicial de buscas domiciliárias.
2.Não tendo o juiz de instrução prescrito um prazo para a efectiva realização dessa diligência, escrevendo tão só “Prazo: o indispensável à efectivação da diligência”, pode ela sempre vir a ter lugar até à conclusão do inquérito, dado que o atraso na prática de um acto de inquérito não se repercute na validade da autorização a coberto da qual é praticado.
3.Concedida a autorização do juiz de instrução para uma busca domiciliária, por estarem reunidos os pressupostos para a sua realização, essa autorização, que não é arbitrária, só perde validade se deixarem de subsistir esses pressupostos.
4.Prevendo o artigo 276º, nº 3, do C. P. P., que o prazo de encerramento do inquérito aludido nos números anteriores desse normativo se conta a partir do momento em que ele tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido e, tendo as buscas domiciliárias, devidamente autorizadas por juiz de instrução, sido concretizadas antes disso, são elas válidas e, consequentemente, válidas as subsequentes apreensões de estupefacientes e objectos relacionados com o tráfico de droga, e legais são as imediatas detenções dos buscados, por existirem fortes indícios da prática, por eles, do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22/1.
5.Acresce que, os prazos previstos na lei para encerramento do inquérito não são peremptórios, desde logo, por não ser possível demarcar o tempo de duração de uma investigação (sobretudo quando se trata de crimes de tráfico de estupefacientes) e, por conseguinte, as diligências de investigação que decorram para além do prazo de duração máxima do inquérito são válidas enquanto este não for encerrado.
6.Por isso, decidiu mal a Senhora Juiz de Instrução, quando declarou (sem indicação de quaisquer normas que haja considerado violadas e que consagrem as declaradas ilegalidades e nulidades) ilegais e nulas as autorizações de buscas domiciliárias devidamente consentidas por juiz competente e nunca revogadas, levando inexoravelmente à nulidade das buscas e apreensões feitas e, quando, nessa senda, declarou ilegais as detenções dos arguidos ocorridas no momento em que foi apreendido estupefaciente em quantidade e qualidade susceptível de configurar a prática por eles do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22/1.
7.E mal decidiu, quando libertou os arguidos depois de os interrogar, sem os sujeitar a qualquer medida de coacção.
8.Com o seu despacho violou, pelo menos, o disposto nos artigos 125º, 126º, 142º, nº 2, 174º, 176º 177º, 178, 191º a 204º, 254º, 255º, 256º, 257º e 261º, do C. P. P.
9.Deve esse despacho ser revogado e substituído por outro que, declarando válidas as buscas, apreensões e detenções, aprecie da necessidade de sujeição dos arguidos às medidas de coacção requeridas pelo Ministério Público ou outras previstas no C. P. P.

Os arguidos B………., C………., D………., E………. e F………. apresentaram respostas, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. P., não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência.

Vejamos o teor do despacho agora posto em crise:
Aquando da apresentação dos presentes autos, para efeitos de submissão dos arguidos a 1º interrogatório judicial e após a devida consulta dos mesmos, logo se me levantaram sérias dúvidas acerca da “legalidade” das buscas realizadas e, consequentemente, da “legalidade” das detenções efectuadas. Assim, pronunciei-me nos termos melhor constantes do despacho de fls 424, que aqui dou por integralmente reproduzido, no qual se levantavam tais questões e se determinou a abertura de vista à Senhora Procuradora, que se pronunciou nos termos da sua promoção de fls 425, também aqui dada por integralmente reproduzida, na qual, para além do mais, promoveu se procedesse a interrogatório dos arguidos. Ainda com as dúvidas que anteriormente se me levantavam, determinei o interrogatório dos arguidos, conforme promovido e cumpre, agora, ponderar o mais em concreto possível tais dúvidas que se me levantaram.
Conforme se refere no despacho aludido, as buscas que estão na base das detenções efectuadas têm por base um despacho judicial que as autoriza e que se encontra datado de 9.8.2002. Ora, com vista a averiguar da validade e actualidade deste despacho judicial procurei no mesmo alguma referência ao prazo em que aquele devia ser cumprido, sendo certo que o prazo ali referido (o indispensável à efectivação da diligência) se reportava ao decurso da própria diligência e não ao prazo em que a mesma devia ser levada a cabo. Assim, e não podendo por aqui concluir em termos do prazo dentro do qual tal diligência devia ser realizada, mas porque, tendo em conta os mais de três anos, entretanto volvidos, continuava a afigurar-se-me de todo injustificada a diligência, pesquisei a nível da jurisprudência e apenas encontrei duas referências a tal matéria. Uma no acórdão do TRL, de 16.4.1996, publicada na C. J., ano XXI, tomo 2, pág. 152, de onde decorre que “a busca domiciliária não é um acto processual em sentido restrito, mas sim um acto de inquérito ou instrução, consoante a fase em que seja realizada, não estando, portanto, sujeita ao prazo do artigo 105º, nº 1, do C. P. P.”; outra num acórdão do STJ, de 16.2.1994, no processo nº 44368, publicado no C. P.

Penal anotado de Simas Santos e Leal Henriques, I volume, pág. 892, que se refere que “desde que o juiz que autorizou a busca não prescreveu prazo para a sua realização, pode ela ser realizada dentro do prazo legal para a conclusão do inquérito”. Assim, e socorrendo-nos do artigo 276º, do C. P. P., pensamos que forçoso se tornará concluir que, nestes autos, o prazo legal para a conclusão do inquérito há muito que se mostra ultrapassado se conjugarmos o nº 1 e 3, do citado artigo, com a data do próprio despacho que autoriza as buscas – 9.8.2002 – que só agora foram realizadas, não podendo deixar de se considerar, salvo melhor opinião, que já àquela data o processo corria contra pessoas determinadas, cuja identidade se concretizava na própria identificação das pessoas buscadas, para além de outras referidas no processo.
Para além de tudo isto, refira-se, ainda, que o domicílio é inviolável – artigo 34º, nº 1, da CRP, e que a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei. Daqui se conclui que tal meio de investigação e obtenção de prova tem carácter excepcional e requisitos legais apertados a considerar em cada caso concreto mas, segundo cremos, no momento em que tal meio de prova deve ser autorizado, não se compreendendo, nem se nos parecendo razoável aceitar que ainda que autorizados e sem referência a prazos, as buscas domiciliárias destes autos possam ser consideradas legais, ultrapassado até mesmo o prazo aludido no STJ e muito para além dele.
Por tudo o exposto, entendo que os mandados de fls. 66 já não se encontram passíveis de serem considerados legais e, como tal, considero-os nulos, pelo que e, consequentemente, forçoso se torna concluir, salvo melhor opinião, que ilegais foram as detenções feitas na sequência de tais buscas, pelo que, não se determina qualquer medida coactiva a aplicar aos arguidos e se ordena a sua imediata restituição à liberdade.

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em saber se são nulas e ilegais as buscas domiciliárias efectuadas, em 16 de Janeiro de 2006, pelo facto do despacho que as autorizou ter sido proferido, a 9 de Agosto de 2002, cerca de três anos e meio antes daquelas.
No dia 16 de Janeiro de 2006, a PSP realizou buscas nos domicílios de B………., C………., D………., E………. e F………., na sequência das quais os deteve e apreendeu estupefacientes indiciadores da prática de crime de tráfico de droga.
Foram apresentados ao juiz de instrução, para primeiro interrogatório judicial e, no final deste, proferiu despacho em que considerou ilegais as detenções efectuadas, na sequência das buscas, não aplicando qualquer medida de coacção e restituindo os arguidos à liberdade.
O fundamento invocado foi o de que o prazo legal para a conclusão do inquérito há muito se mostrava ultrapassado.
Nos termos do nº 3, do artigo 276º, do C. P. Penal, o prazo de duração do inquérito conta-se a partir do momento em que o processo corra contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.

No inquérito, procurava-se a recolha de prova da eventual actividade de tráfico de estupefacientes, por parte de pessoas ligadas à “família dos G..........”, conforme até aí eram designados, sem que, concretamente, corresse contra alguma delas. Por outro lado, apenas em 16 de Janeiro de 2006, data da realização das buscas domiciliárias, alguém foi constituído arguido no inquérito.
Começando o prazo de duração do inquérito a contar no momento em que se verificou a constituição de arguido, o despacho recorrido não podia ter concluído que aquele há muito se mostrava ultrapassado.
De todo o modo, como escreve germano Marques da Silva, «os prazos máximos de duração do inquérito não são, pois, prazos peremptórios, o que bem se entende, dado não ser possível demarcar o tempo de duração de uma investigação. As diligências de investigação que decorrem para além do prazo de duração máxima do inquérito, enquanto este não for encerrado, são, pois, válidas». Curso de Processo Penal, III, pág. 92.
Mas, o juiz de instrução também não disse que a autorização das buscas só era válida por determinado prazo, tendo escrito somente: “Prazo: o indispensável à efectivação da diligência”. Com esta expressão, não se fixou o limite temporal da validade da autorização das buscas mas, tão só, o “prazo indispensável” para a realização destas diligências e, por conseguinte, o que aconteceu foi simplesmente que elas foram levadas a cabo com atraso. E o atraso na prática de um acto de inquérito não se repercute na validade da autorização a coberto da qual é praticado.
Daí que, «concedida a autorização do juiz de instrução para uma busca domiciliária, por se entender estarem reunidos os pressupostos para a sua realização, essa autorização, que não é arbitrária (tem de ser dada sempre que se verifiquem os requisitos estabelecidos na lei e só pode ser dada quando isso aconteça), só perde validade se deixarem de subsistir esses pressupostos». Acórdão da Relação do Porto, de 5.11.2003, in www.dgsi.pt.
No caso, a situação que justificou a autorização das buscas mantinha-se no momento em que foram realizadas.
Não são, pois, nulos os mandados de fls 66, nem ilegais as detenções feitas, na sequência das buscas em causa.
Em conclusão, dir-se-á que o prazo de duração do inquérito apenas começou a contar no momento em que se verificou a constituição de arguido, prazo que, na altura em que foram efectuadas as buscas, como é óbvio, ainda não se encontrava ultrapassado; concedida autorização do juiz de instrução para uma busca domiciliária, por estarem reunidos os pressupostos para a sua realização, tal autorização, que não é arbitrária, só perde validade se deixarem de subsistir esses pressupostos; a situação que justificou a autorização das buscas mantinha-se no momento em que elas foram realizadas.

Decisão:

Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro, no pressuposto de que as buscas efectuadas não são nulas, nem ilegais.

Sem custas.

Porto, 17 de Janeiro de 2007
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério