Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0634304
Nº Convencional: JTRP00040810
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: NEGÓCIO CONSIGO MESMO
DUPLA REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP200711150634304
Data do Acordão: 11/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 737 - FLS. 154.
Área Temática: .
Sumário: A figura do auto-contrato e respectiva sanção, prevista no art. 261º, nº1 do CC, ocorre quer quando o representante contrata em nome próprio e como representante da outra parte, quer quando o representante comum de dois representados contrata em nome de ambos eles (dupla representação).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto:


I. RELATÓRIO.


“B………………, S.A.”, com sede no Lugar do ………….., ……….., Sabrosa,
veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra

“C………….., Ld.ª”, com sede em Várzea, Aboadela, Amarante,

pretendendo a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de 37.544.376$00, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 1.241.366$00 e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo.

Para o efeito e em síntese, alegou a Autora ter fornecido à Ré, a pedido desta última, os materiais e mediante os preços constantes na facturação que juntou, tudo de acordo com notas de encomenda subscritas pela mesma Ré, sendo que o preço correspondente a tais fornecimentos, representados nessa facturação, não foi liquidado até ao presente.

A Ré, citada para os termos da acção, veio apresentar contestação, defendo-se por excepção e impugnação, tendo ainda formulado pedido reconvencional.
No essencial, aduz a contestante que o invocado negócio representado pela documentação junta com o articulado inicial para demonstrar a existência de uma encomenda feita pela contestante à Autora devia considerar-se inválido e passível de anulação, quer por se tratar de negócio consigo mesmo, quer por não poder ser vinculativo para a sociedade/ré, posto ter sido desencadeado por pessoa que exercia simultaneamente a qualidade de gerente ou administrador em ambas as sociedades, sem que os demais gerentes da Ré tivessem assentido no mesmo, o qual era manifestamente desfavorável aos interesses da contestante, para além do que existia um crédito a favor da Ré no confronto entre os fornecimentos efectivamente realizados e o que havia sido pago, cujo saldo favorável atingia o montante de 23.370.640$00, a que acresciam juros de mora vencidos de 484.060$00 e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro valor;
adiantou que os fornecimentos que a Autora foi realizando à Ré se deviam enquadrar na celebração de um outro acordo aceite pelos seus gerentes, já após a saída do administrador da Autora da gerência da Ré e nesta deixar de ter qualquer participação social, cuja facturação apenas poderia ser realizada com o efectivo carregamento dos materiais produzidos por aquela (autora), acordo esse que foi rompido pela mesma Autora, com a proibição de poderem ser levantados mais materiais a partir de Janeiro de 2001, nessa data existindo o aludido saldo favorável à contestante;
sendo na base de toda esta alegação que fundamentou o dito pedido reconvencional consistente na declaração de anulação dos invocados negócios jurídicos representados pelas notas de encomenda mencionadas no articulado inicial, por qualquer das vias acima aludidas – tratar-se de negócio consigo mesmo ou violar o disposto no art. 260, n.º 2, do CSC;
devendo julgar-se válida a celebração daquele outro contrato celebrado entre as partes a justificar os fornecimentos efectivamente realizados, o qual havia sido validamente resolvido pela Ré, com a consequente condenação da Autora a pagar-lhe a mencionada quantia de 23.370.640$00, acrescida de juros moratórios vencidos no montante de 484.060$00 e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo.

Replicou a Autora, rejeitando a procedência da matéria de excepção invocada, bem assim da reconvenção formulada, o que mereceu ainda da Ré resposta através de tréplica, pondo em causa alguma da factualidade adiantada naquele articulado e concluindo nos precisos termos da contestação/reconvenção por si deduzida.

Proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se a base instrutória, peças estas que não sofreram reclamação.

Realizou-se audiência de julgamento, com gravação da prova nela produzida, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que foi a causa sentenciada, concluindo-se pela procedência parcial da acção e da reconvenção, nessa medida se tendo condenado a Ré a pagar à Autora a quantia de 22.400,14 euros (4.490.824$00), acrescida de juros de mora civis desde a citação até integral liquidação daquele quantitativo, bem como se declarou anulado o negócio consubstanciado pelos documentos juntos com a petição inicial, representativos das condições de fornecimento de materiais à Ré.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram ambas as partes recurso de apelação, perseguindo a Autora a procedência total do pedido por si formulado e a Ré a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 20.656.203$00, acrescida de juros de mora desde a notificação da contestação/reconvenção à Autora.

Contra-alegaram ainda as partes, cada uma delas pugnando pela improcedência do recurso interposto pela contra-parte.

Veio a ser proferido acórdão neste tribunal que, conhecendo das apelações interpostas por Autora e Ré, julgou a acção e a reconvenção nos termos concluídos a fls. 1360.

Inconformada com o decidido no referido acórdão, interpôs a Autora recurso de revista, o qual foi julgado em conformidade com doutro acórdão do Tribunal Supremo, constante de fls. 1473 a 1489, aí se tendo determinado a anulação da decisão proferida neste tribunal, devendo a mesma ser reformada por forma a que seja apreciada a motivação aduzida pela apelante/autora e não tida em conta naquela decisão, relativamente à impugnação da resposta concedida aos arts. 15 e 41 da base instrutória (v. fls. 1488v a 1489).

Dando cumprimento ao doutamente ordenado, passa-se a apreciar as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por ambas as partes.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

Vem dada como apurada na sentença impugnada a factualidade a seguir indicada:

1 - A Autora dedica-se à exploração, transformação e comercialização de rochas ornamentais e cantarias;

2 - A Ré subscreveu os documentos com cópias inclusas de fls. 28 a 34, acordando o fornecimento pela Autora de materiais dos ali descritos, aceite por esta;

3 - Autora e Ré acordaram que a primeira deveria disponibilizar espaço para armazenamento ao ar livre dos materiais vendidos já prontos, independentemente destes virem a ser transportados de imediato ou não para a obra onde iriam ser aplicados;

4 - E que o transporte das instalações da Autora seria a cargo da Ré, em camião seu;

5 - Bem como que o fornecimento deveria ser feito, no prazo de 12 meses, de forma a não comprometer a normal evolução da empreitada onde iriam ser incorporados os materiais;

6 - No âmbito desse acordo, a Autora entregou à Ré materiais dos referidos no Ponto 1 supra, destinados a aplicação pela última na obra n.º 14 do projecto de urbanismo da Câmara Municipal de Bragança;

7 - Autora e Ré acordaram que o pagamento seria efectuado pela segunda trinta dias após a data da emissão da factura correspondente;

8 - A Autora solicitou à Ré o pagamento dos materiais entregues;

9 - A constituição e estatutos da Autora estão inscritos na Conservatória do Registo Comercial de Amarante, nos termos que constam da certidão de fls. 70 a 84 e de fls. 675 a 677;

10 - O Eng.º D……………., legal representante da Autora, foi sócio e gerente da Ré, nos termos que constam da certidão do registo comercial a esta respeitante, inclusa a fls. 63 a 69 e de fls. 651 a 657;

11 - Em 10.1.2001 a Autora proibiu a Ré de proceder a carregamentos de materiais por si fabricados;

12 - A Ré enviou à Autora a carta com cópia inclusa a fls. 61 e 62, onde afirmou, além do mais, ‘que caso não nos sejam efectuados mais fornecimentos, teremos que dar o contrato por definitivamente incumprido pela vossa parte’;

13 - No dia 22.1.2001 a Autora recusou o acesso do camião que a Ré fez deslocar às suas instalações para carregamento de material destinado à obra de Bragança;

14 - A Autora entregou à Ré os materiais constantes das facturas com cópias inclusas de fls. 8 a 24, 26 e 27, com as correcções que resultarem das respostas a ser dadas aos restantes artigos da base instrutória (resp. ques. 1);

15 - As facturas que constam com cópias inclusas de fls. 8 a 24, 26 e 27, importam aritmeticamente na quantia total de 21.819.576$00 (resp. ques. 2);

16 - Os materiais indicados nessas facturas, com excepção daqueles que forem objecto de correcções como referido no Ponto 1 supra, foram levantados e transportados pela Ré das instalações da Autora e depois aplicados na obra identificada no Ponto 6 supra (resp. ques. 3);

17 - Os acordos referidos nos Pontos 2 a 6 foram subscritos, da parte da Ré, pelo Eng. E…………., segundo instruções do Eng. D……………(resp. ques. 4);

18 - As condições deles constantes não foram aceites pelos demais gerentes da Ré que das mesmas não tinham conhecimento (resp. ques. 5);

19 - O Engenheiro D……………. sabia que a Ré apenas se obrigava com a assinatura de pelo menos dois gerentes;

20 - E que os demais gerentes da Ré jamais aceitariam qualquer acordo que esta celebrasse com a Autora e em que esta facturasse materiais não levantados pela Ré (resp. ques. 7);

21 - A partir de Janeiro de 2000, a Autora foi facturando e recebendo da Ré pagamentos referentes a quantidades de materiais ainda não levantados pela Ré;

22 - Em finais de Junho de 2000, o material fornecido pela Autora e levantado pela Ré era de 76.687.498$00 (resp. ques. 9);

23 - E o valor já pago pela Ré, por conta dos fornecimentos de materiais, era de 171.721.855$00, com IVA incluído;

24 - Desses, 59.245.644$00 foram liquidados com cheques datados de 5.5.2000 a 27.6.2000, sendo que o Eng.º D…………… deixou de ser gerente da Ré em 13.7.2000;

25 - Após a saída do Eng.º D…………… da Ré, esta pretendeu, em conversações com a Autora, que esta emitisse uma nota de crédito referente ao valor pago em excesso em relação ao material efectivamente levantado pela Ré até finais de Junho de 2000 (resp. ques. 12);

26 - E que a Autora aceitasse que todos os pagamentos efectuados foram por conta dos materiais que tivessem sido já levantados pela Ré (resp. ques. 13);

27 - E pretendeu ainda a Ré que a Autora aceitasse, que a facturação desta para aquela passasse a fazer-se à medida que o levantamento e carregamento dos materiais fossem feitos pela Ré, cláusulas que a Autora não aceitou (resp. ques. 14);

28 - A factura n.º 200029 acusava discrepâncias entre as quantidades facturadas e as efectivamente recebidas pela Ré de granito de 0,03m de espessura e as facturas n.º 200029, 200030, 200037, 200039, 200045 e 200047 não tinham em consideração, no débito de paletes, as que entretanto foram devolvidas pela Ré até Junho de 2000 (resp. ques. 15);

29 - Excedendo o montante indicado na factura n.º 200029 em 272.713$00, sem IVA, o valor de materiais recebidos pela Ré (resp. ques. 16);

30 - Por esses motivos, através da carta de 21.9.2000, com cópia inclusa a fls. 51, recebida pela Autora, a Ré devolveu-lhe as referidas facturas;
31 - A factura n.º 200050 apresentava diferença entre o preço dela constante de lajeado de 3 cm e o preço acordado entre Autora e Ré para o mesmo, de 6.400$00 (resp. ques. 18);

32 - Excedendo o montante indicado em tal factura em 30.255$00 o valor dos materiais recebidos pela Ré (resp. ques. 19);

33 - Por esse motivo, através da carta de 11.10.2000, com cópia inclusa a fls. 52, recebida pela Autora, a Ré devolveu-lhe a referida factura;

34 - A Ré devolveu à Autora a factura n.º 200048, através da carta de 10.11.2000, com cópia inclusa a fls. 53;

35 - A Ré devolveu à Autora as factura n.º 200023, 200025, 200027, através da carta de 10.11.2000, com cópia inclusa a fls. 54;

36 - A factura n.º 200054 divergia da quantidade entregue e transportada de “lancil com comprimentos variados”, que era de 12 metros lineares (resp. ques. 29);

37 - E o material fornecido correspondia a lancil de 15x13, diversamente do que consta daquela factura (resp. ques. 30);

38 - Nessa factura foi debitado o valor correspondente a 52 paletes;

39 - Excedendo o montante indicado em tal factura 23.673$00 o valor dos materiais recebidos pela Ré (resp. ques. 32);

40 - Através de carta de 29.11.2000, com cópia inclusa a fls. 55 e 56, recebida pela Autora, a Ré devolveu à Autora a referida factura, com os motivos que dela constam;

41 - A factura n.º 200062 divergia da quantidade de lancil entregue, que foi de 204,04m, na sequência da guia de remessa n.º 216 (resp. ques. 34);

42 - Excedendo o montante indicado em tal factura em 377.645$00 o valor dos materiais recebidos pela Ré (resp. ques. 36);

43 - Através de carta de 24.12.2000, com cópia inclusa a fls. 57, a Ré devolveu à Autora a referida factura, com os motivos que dela constam;

44 - A factura n.º 200079 foi emitida pela Autora apenas como concretização de uma revisão unilateral dos preços acordados, que a Ré não aceitou (resp. ques. 38);

45 - Todos os fornecimentos efectuados pela Autora à Ré e por esta efectivamente recebidos, exceptuando as facturas n.ºs 200072, 200076, 200077, 10001, 10003, importam na quantia de 147.923.693$00 (valor sem IVA), mais a quantia relativa a 946 paletes e bem assim a quantia relativa a todas as paletes facturadas nas facturas juntas com a petição inicial (resp. ques. 39);

46 - E a Ré entregou à Autora, para pagamento dos fornecimentos que esta lhe efectuou, a importância de 169.792.579$00 (valor com IVA), mais a importância de 1.992.276$00 relativo a 946 paletes com IVA à taxa de 17% (resp. ques. 40);

47 - A Ré devolveu à Autora 736 paletes, no valor global de 1.550.016$00 (resp. ques. 41);

48 - Como precisava de material para ser aplicado na obra da Câmara Municipal de Bragança, a Ré teve de contratar com terceiros a respectiva aquisição, na mesma espécie e quantidade em falta;

49 - A Autora nunca se obrigou a emitir qualquer nota de crédito.


Ambos os recorrentes, perseguindo a alteração do sentenciado, põem causa a decisão da matéria de facto quanto a alguns dos seus pontos, nessa medida pretendendo a apelante/autora a revogação do decido, com o consequente acolhimento da totalidade da pretensão que deduziu, para além de, mesmo na base da matéria factual acima enunciada, tal pedido dever proceder, feita uma correcta aplicação do direito a esses mesmos factos;
enquanto a apelante/ré, na base daquela primeira motivação, entende dever a acção ser julgada totalmente improcedente, mas já parcialmente procedente a reconvenção, com a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia global de 20.656.203$00, acrescida de juros de mora desde a notificação à Autora da contestação, ou, caso se entenda que os elementos constantes dos autos não fornecem a exacta medida do que indevidamente foi liquidado pela Ré à Autora, se determine a liquidação do seu exacto valor para momento posterior.

Temos, assim, que cada um dos recorrentes suscita em parte problemática comum, o que legitima seja apreciada de forma sequencial, sem necessidade de avaliar autonomamente da justeza do respectivo recurso, o que também será feito por método de trabalho.

Elencando as questões levantadas nas apelações em causa, poder-se-ão resumir ao seguinte:
. incorrecto julgamento de alguns dos Pontos da matéria de facto;
. validade do negócio que esteve na base dos fornecimentos realizados pela Autora à Ré;
. reflexos da solução concedida a esta última problemática no mérito dos pedidos formulados pelas partes.

Iniciemos, então, a nossa apreciação quanto à justeza do decidido, no âmbito da matéria de facto que vem posta em causa pelos impugnantes.


Coloca em causa a apelante/autora a resposta que dada foi aos quesitos 1 a 3 e 43, por neles não se atender à entrega do material a que se reportava a factura com o n.º 200079 (doc. fls. 25), sendo que a Ré tão pouco assumiu nos autos posição contrária à efectiva entrega do mencionado material nessa mesma factura, entrega essa que foi comprovada pelo depoimento das testemunhas da Autora.

Aparentemente e face à prova produzida nos autos – documental e testemunhal, aí se incluindo o depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Ré (Eng.º E…………..) – não estará em causa que a pedra na quantidade aludida na dita factura foi fornecida pela Autora à Ré, o que nada objectaria que na resposta a tais quesitos fosse reflectida tal realidade.

Contudo, a factura em causa reporta-se a um invocado acréscimo de custo relativo a pedra já fornecida, não a fornecimento de material sobre o qual haja discussão, interessando para o objecto do que se discute na acção curar saber se o respectivo valor é devido, no seguimento das encomendas feitas pela Ré à Autora.

Ora, no âmbito deste último aspecto, o tribunal “a quo”, na motivação da decisão da matéria de facto, tece alongadas considerações quanto às razões que justificavam não dever atender-se a esse acréscimo de custo (fls. 849 a 851), ao contrário do que invoca a recorrente/autora, sustentando a sua convicção nomeadamente no depoimento da testemunha arrolada pela Ré – E………………. – e no teor do doc. junto a fls. 59, sendo que, feito o confronto desses elementos com o depoimento a esse propósito prestado pelas testemunhas indicadas pela Autora, não encontramos motivos para alterar tal constatação, quanto é certo não poder retirar-se daqueles últimos depoimentos ter existido anuência entre as partes para tal acréscimo de custo ou que o mesmo tivesse resultado de material não previsto no encomendado pela Ré.

Sendo esta a convicção que é possível formar diante do conjunto de tais depoimentos, então censura não merece a resposta restritiva que foi dada aos quesitos 1 a 3 (Pontos 14 a 16 supra da matéria de facto) e negativa ao quesito 43.


Insurge-se também a recorrente/autora contra a resposta positiva concedida ao conjunto dos quesitos 4, 5 e 7 (Pontos 17, 18 e 20 supra) e negativa ao quesito 46, pugnando por resposta em sentido oposto, tendo em conta a ausência de prova produzida pela Ré no sentido decidido, sendo já esclarecedor, entre o mais, o que a propósito foi referenciado pelas testemunhas arroladas pela Autora, F………….., G…………….e H………………. .
Vejamos.

No conjunto dos falados quesitos era objecto de indagação averiguar se os termos do estabelecido para os aludidos fornecimentos, tal qual vêm descritos nos Pontos 2 a 6 da matéria de facto supra enunciada, haviam sido subscritos da parte da Ré, segundo instruções do Eng. D………………, sem que as respectivas condições tivessem sido do conhecimento e aceitação pelos demais gerentes daquela (Ré), nomeadamente enquanto vinha clausulado a emissão de facturação de materiais sem que estes tivessem sido levantados pela última (a Ré).

Numa primeira vertente, afigura-se-nos correcta a constatação de que a mencionada encomenda de materiais à Autora teve por base as instruções dadas pelo Eng. D………………, na altura simultaneamente sócio gerente da Ré e administrador da Autora, ao identificado Eng. E………………., o qual desempenharia naquela primeira as funções de Director-Geral, tudo em face do depoimento desta última testemunha e dos esclarecimentos que a propósito foram dados por aquele D....................... em sede de depoimento de parte.

Diga-se – em análise às observações gerais opostas pela recorrente/autora ao depoimento prestado pela dita testemunha E......................., o qual, conforme decorre da motivação adiantada pelo tribunal “a quo”, foi relevante para a formar a sua convicção na resposta dada a grande parte da matéria de facto objecto de indagação – não vermos motivos para, ao contrário do ponderado na aludida motivação, deixar de conceder a esse depoimento o relevo que lhe foi concedido, desde logo por não vislumbrarmos qualquer interesse específico dessa testemunha em trazer ao processo uma versão em benefício da Ré, tanto mais que na altura em que produziu o seu depoimento já não pertencia aos seus quadros desde finais de 2002.

Daí que, a apreciação a realizar nesta sede terá em conta esse mesmo depoimento e na medida em que foi relevado pelo tribunal recorrido, desde que a convicção por este último firmada na base desse depoimento tenha apoio nas declarações e justificações pela mesma testemunha produzidas, não podendo esquecer-se também que grande parte das testemunhas arroladas pela Autora vêm prestando ou prestaram serviços nos seus quadros depois de o terem feito para a Ré, da qual saíram após aquele D....................... ter cessado a sua ligação a esta última como sócio – sendo o caso, nomeadamente, das testemunhas G……………., I………………, J………….e H…………… .

Dada esta explicação, voltemos à análise da justeza das respostas que vêm concedidas aos aludidos quesitos 5, 7 e 46 – relativos ao conhecimento e anuência dos demais sócios gerentes da Ré aos termos em que ficaram clausulados os ditos fornecimentos por parte da Autora à Ré – importando adiantar que também neste aspecto não vemos motivos para proceder à alteração das respostas que lhes foram concedidas pelo tribunal recorrido.

Com efeito, a convicção formada por este último recolhe apoio no citado depoimento da dita testemunha E......................., sendo que aqueles outros depoimentos invocados pela recorrente – de F……………., G……………. e H……………. – não se mostram esclarecedores e convincentes no sentido que vem proposto.

Daí que também neste âmbito não vislumbremos razões manifestamente ponderosas para considerar abalada a convicção formada pelo tribunal “a quo”, a ponto de dever ser altera a decisão tomada pelo mesmo.

Questiona a apelante/autora a resposta dada ao quesito 9, enquanto aí foi dado como apurado que “em finais de Junho de 2000 o material fornecido pela Autora e levantado pela Ré era de 76.687.498$00” (Ponto 22 da matéria de facto),
quando devia dar-se como apurado que esse valor correspondia a pelo menos 77.991.466$00,
atento o teor dos autos de medição da obra onde os ditos materiais foram aplicados – obra da CM de Bragança – e que constam de fls. 169 a 350, para além daquela primeira resposta poder entrar em contradição com os Pontos 3 e 4 da matéria de facto acima enunciada.

Apreciando esta última observação, diremos não encontrarmos motivos para descortinar a invocada contradição, pois o alcance do que vinha perguntado no mencionado quesito era apurar o valor da mercadoria efectivamente levantada pela Ré para ser aplicada na aludida obra, independentemente de eventualmente outra, com o respectivo valor, se encontrar já produzida pela Autora e estar depositada em local próprio para ser levantada.

Por outro lado, os respectivos autos de medição de obra aludidos pela recorrente para sustentar aquele outro valor não se nos afiguram determinantes para esse efeito, já que do neles constante não é seguro depreender-se o que corresponde aos materiais efectivamente fornecidos pela Autora, quer quanto aos preços, quer quanto ao tipo de materiais estabelecidos nas aludidas encomendas.

Face a esta circunstância, bem assim ao facto dos depoimentos das testemunhas referidas pela recorrente – F......................., G......................., H…………….. e L…………… – não serem conclusivos na confirmação do invocado valor (aquelas duas primeiras testemunha aludem a uma facturação de cerca de 170.000 contos, que não ao valor de material efectivamente levantado e colocado em obra), entendemos não se justificar a alteração proposta a tal quesito, antes se devendo manter a que lhe foi dada pelo tribunal “a quo”.


Importa agora analisar da justeza das respostas restritivas concedidas aos quesitos 12 a 14, nos quais se indagava dum eventual acordo que teria sido estabelecido entre Autora e Ré para regularização da facturação que vinha sendo feita pela Autora – primeiramente assente na sua emissão logo de imediato à produção dos materiais a fornecer, para passar a ser emitida apenas com o efectivo levantamento pela Ré do respectivo material – vindo a ser-lhes dada uma resposta restritiva nos termos indicados no Pontos 25 a 27 da matéria de facto supra enunciada.

Entende a recorrente/autora que tais quesitos deviam dar-se como não provados, já que a materialidade a eles respeitante apenas foi referenciada pela testemunha E......................., cujo depoimento carecia de credibilidade, para além das testemunhas por si arroladas – F......................., G......................., H....................... e L....................... – ouvidas sobre tal matéria, referenciarem nunca terem ouvido falar na empresa/ré de uma nota de crédito para os fins indicados nas respostas dadas.

Analisando os aludidos depoimentos – importando, aliás, referir que se procedeu à audição de todos os que foram produzidos em sede de audiência, quer tenham ou não sido indicados pelos recorrentes para sustentar a sua posição – ressalta a constatação de que, nomeadamente, as testemunhas F......................., G....................... e H......................., pronunciando-se sobre a matéria perguntada nos aludidos quesitos, referiram, com efeito, nunca terem ouvido falar de uma invocada nota de crédito exigida pela Ré para os fins aludidos no ditos quesitos.

Já a testemunha E....................... aludiu, na verdade, a contactos tidos com o já identificado D....................... no sentido de estabelecerem um novo procedimento quanto à forma de pagamento da facturação emitida pela Autora, pretendendo a Ré que fosse emitida uma nota de crédito, em função de, no seu entender, existir um excesso entre o valor do material facturado e pago e aquele que havia sido efectivamente levantado pela mesma Ré, o que não teria sido aceite por aquele representante da Autora.

Atento os termos em que as mencionadas testemunhas da Ré se pronunciaram sobre a falada nota de crédito – afirmando que não tinham ouvido falar da exigência da mesma, mas sem que do seu depoimento se possa retirar a constatação de que tal procedimento não tenha sido exigido pela Ré, através do identificado E....................... – e os esclarecimentos prestados por este último, revelando a actuação tida e que de alguma forma recolhe apoio no documento junto a fls. 118, cremos como plausível e perfeitamente ajustada a resposta restritiva que foi concedida aos falados quesitos, assim não se justificando a pretensão da recorrente/autora de não ser dada como apurada a dita materialidade.


Questiona ainda a recorrente/autora a resposta restritiva que dada foi aos quesitos 15, 16, 29, 30, 32, 34 e 36 (Pontos 28, 29, 36,37, 39, 41 e 42 da matéria de facto), enquanto, relativamente às facturas com os n.ºs 200029 (fls.11), 200054 (fls. 20) e 200062 (fls. 21), foi dado como apurado existirem discrepâncias entre o material efectivamente fornecido à Ré e o que daquelas constava, pugnando-se por uma resposta negativa a todos os eles, posto não deverem ser consideradas quaisquer divergências no material recebido por aquela e o constante dessa facturação.

Para tanto, aduz que o material mencionado nessa facturação correspondia à realidade, coincidindo precisamente com o que constava das respectivas guias de remessa juntas aos autos (v. 4.º volume – fls. 699 a 703, fls. 718 a 721 e fls. 722), para além de tal se depreender do depoimento das testemunhas por si arroladas – F......................., G......................., I......................., H....................... e L………………….
Analisemos se esta motivação justifica a modificação pretendida.

É certo existir coincidência entre os materiais referenciados na aludida facturação e as correspondentes guias de remessa, contudo o que a propósito se depreende das testemunhas indicadas pela recorrente não é de todo esclarecedor quanto à efectiva coincidência entre o material facturado e o fornecido, sendo que o depoimento das testemunhas F....................... e L....................... nada de relevante mencionaram sobre esta problemática, enquanto as restantes – I......................., G....................... e H....................... – fizeram uma alusão algo genérica no sentido da confirmação do efectivo fornecimento de materiais constantes das mencionadas facturas.

Já, por outro lado, sustentando tal discrepância, depôs a testemunha arrolada pela Ré – E....................... – aludindo em pormenor à apontada divergência nessa facturação, aliás confirmando o que havia sido por si comunicado à Autora através das cartas cujas cópias constam a fls. 51, 57 e 118, o que tudo justifica a opção tomada pelo tribunal “a quo”, assim não havendo motivos para censura fazer ao decidido neste âmbito, na medida em que recolhe apoio nos citados elementos de prova, os quais mereceram da parte do tribunal recorrido maior consistência para a conclusão retirada.


Vem ainda posta em causa a resposta no essencial positiva concedida aos quesitos 18 e 19 (Pontos 31 e 32 supra), defendendo-se a sua alteração para negativa, enquanto neles vinha perguntado se quanto ao material a que aludia a factura n.º 200050 (fls. 19 – lajeado de 3 cm para tampas de saneamento) o preço/m2 acordado era de 6.400$00, nessa medida existindo um excedente no valor facturado, para tanto se devendo atender ao teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas da Autora indicadas no ponto anterior, as quais mencionaram que se tratava de material não previsto nas aludidas notas de encomenda, o que justificava os termos em que fora facturado.

A respeito desta matéria, cabem aqui idênticas considerações às que ficaram dadas quanto ao ponto anterior, mais precisamente à interpretação a dar aos respectivos depoimentos, sendo de acolher a convicção formada pelo tribunal “a quo” face aos esclarecimentos prestados pela testemunha E......................., a qual, explicitando a posição anteriormente tomada pela Ré na sua comunicação de 11.10.00 (carta junta a fls. 52), esclareceu não se tratar de trabalho “extra”, antes para o dito material ter sido convencionado o valor unitário apurado, como sucedeu com outras peças de idêntica natureza.
Nesta medida, também não se justifica a pretensão esgrimida pela recorrente/autora quanto aos quesitos em referência.


Importa de seguida apreciar da invocada incorrecção quanto à resposta dada aos quesitos 15 e 41 (Pontos 28 e 47 da matéria de facto) – problemática relacionada com a decisão tomada no douto acórdão acima mencionado do STJ – na parte reportada a “paletes” devolvidas pela Ré à Autora.

Neste âmbito, aduz a apelante/autora não dever atender-se à devolução pela Ré da quantidade de paletes dada como apurada (736), face aos esclarecimentos prestados pelas testemunhas atrás indicadas (F......................., L......................., I......................., G....................... e H.......................), à improbabilidade de ter sido devolvida tão elevada quantidade de paletes, para além das que eram devolvidas não serem objecto de dupla facturação pela sua parte (da autora);
a tudo acrescendo não ter sido junto aos autos pela Ré qualquer documento contabilístico (facturação) relativa à devolução de paletes, o que justificaria pelo menos não fosse considerado o valor de 1.550.016$00 (v. Ponto 47), o qual inclui “IVA”, quando muito não devendo o mesmo ultrapassar os 1.324.800$00.

Quanto à primeira vertente do argumentado, sempre diremos que estamos em presença de problemática suficientemente justificada na motivação adiantada pelo tribunal “a quo” e que recolhe apoio na apreciação crítica da mencionada prova testemunhal oferecia pela Autora (atrás indicada) e da oferecida pela Ré (testemunha E.......................), bem assim a documental produzida pelas partes a esse propósito.

Na verdade, face ao conjunto da facturação junta aos autos (com a petição inicial e aqueloutra constante de fls.780 a 802) e aos depoimentos prestados pelas indicadas testemunhas, a quantidade global de “paletes” fornecidas rondou pelo menos as 1.406, sendo que a Ré devolveu à Autora aquele número de paletes (736) em bom estado para poderem servir a novo transporte de material, o que recolhe apoio no teor das guias de transporte juntas de fls. 748 a 779, conjugado com os esclarecimentos prestados pela identificada testemunha E......................., devendo até referir-se terem as próprias testemunhas da Autora aludido a devolução de “paletes” por parte da Ré, muito embora fazendo menção a um número reduzido.

De referir ainda que, quer da facturação junta pela Autora, quer do conjunto da mencionada prova testemunhal, não decorre que essas paletes devolvidas pela Ré à Autora tivessem servido para transporte de material sem nova facturação àquela (ré).
No âmbito daquela segunda argumentação – inexistência de documentação contabilística da parte da Ré em suporte da devolução de tal quantidade de paletes, a justificar quando muito fosse tida apenas em contra na resposta ao quesito 41 o valor dessas paletes sem o correspondente “IVA” (1.324.800$00 = 1.800$00 x 736), já não o valor dado como adquirido (1.550.016$00 = 1.800$00 x 736 x 17%) – há que reconhecer não vir junta aos autos qualquer documentação (facturação ou documento equivalente) que descrimine o valor do respectivo “IVA” devido por essa acto de devolução, constando apenas as já referidas guias de transporte (fls. 748 a 779) relativas à devolução de paletes por parte da Ré a favor da Autora.

Ser devido ou não o “IVA” por essa operação envolve matéria que não terá a ver propriamente com decisão de facto, antes com a apreciação de questão de direito de ordem fiscal, admitindo-se, contudo, face à não junção aos autos pela Ré daquela documentação a justificar a liquidação desse imposto, que o vertido na resposta a tal quesito pode contribuir para alguma confusão nesse âmbito, assim se impondo proceder à necessária correcção, especificando-se o valor das paletes devolvidas, com a menção que corresponde a montante sem “IVA”, sempre tendo presente que o valor unitário é de 1.800$00, como aliás é aceite pelas partes.

De tudo quanto se acaba de expor resulta dever manter-se a resposta que dada foi ao quesito 15 (Ponto 28 da matéria de facto), enquanto, no que respeito diz ao quesito 41 (Ponto 47 da matéria de facto), se procede à sua correcção, passando a dar-se como adquirida a seguinte materialidade:
“A Ré devolveu à Autora 736 paletes no valor global de 1.324.800$00 (1.800$00 x 736/ valor sem IVA).


Importa agora pronunciarmo-nos sobre a resposta que dada foi aos quesitos 38, 44 e 45, aquele recebendo resposta positiva (Ponto 44 da matéria de facto) e os últimos com resposta negativa, perseguindo a recorrente/autora uma resposta em sentido precisamente inverso.
Têm a ver os referidos quesitos com matéria a que se reporta a factura n.º 200079 (fls. 25), a qual se reporta a um invocado acréscimo de preço em material fornecido.

Ora, esta concreta problemática deve-se ter-se por solucionada em função do que acima deixámos referido na análise feita à resposta concedida pelo tribunal “a quo” aos quesitos 1 a 3, onde ficaram explicitadas as razões pelas quais não deveria ser considerado o valor acrescido a que se reportava tal factura, posto a convicção formada pelo tribunal “a quo” recolher suficiente apoio na conjugação dos elementos de prova acima referenciados.

Daí que, na sequência lógica do já expresso, não existam motivos para atender a modificação da decisão tomada pelo tribunal recorrido.

Passemos a analisar a questão atinente à resposta negativa concedida ao quesito 47, onde vinha perguntado se os acordos que decorriam da matéria dada como assente nas alíneas B/ a G/ (Pontos 2 a 7 da matéria de facto) nunca haviam sido objecto de modificação por Autora e Ré, mesmo após a saída do Eng. D....................... da Ré.

Entendido o aí perguntado com o alcance de indagar se as condições estabelecidas nas aludidas notas de encomenda (docs. de fls. 28 a 31 e 32 a 34), aliás reproduzidas no teor daquela matéria elencada nos assinalados Pontos 2 a 7, nunca tinham sido objecto de modificação consensual entre Autor e Ré, afigura-se-nos nada objectar a que se dê como adquirida essa realidade, tudo na medida em que tal parece resultar à evidência do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, incluindo o prestado pela referida testemunha da Ré – E........................

Não deixaremos de anotar que esta constatação está aliás no seguimento da apreciação feita à resposta concedida aos quesitos 12 a 14, onde era objecto de indagação a eventual modificação entre as partes das condições estabelecidas nas faladas notas de encomenda, sendo que tal não ficou dado como apurado, antes que, por iniciativa da Ré, foi tentada com a Autora uma solução para a forma de ultrapassar um invocado pagamento em excesso de materiais efectivamente levantados por aquela última (v. Pontos 25 a 27 da matéria de facto).

Nessa medida, não vemos motivos para manter a resposta negativa dada ao falado quesito 47, devendo dar-se como adquirido que
“Os acordos mencionados nos Pontos 2 a 7 supra nunca foram modificados por Autora e Ré, mesmo após a saída do Eng. D....................... da Ré”.


Vem questionada por ambas as partes a resposta concedida ao quesito 39, no qual vinha perguntado “se a Autora havia feito fornecimentos à Ré pelo valor global de 147.923.693$00”, tendo o tribunal “a quo” dado como adquirido o seguinte:
“Todos os fornecimentos efectuados pela Autora à Ré e por esta efectivamente recebidos, exceptuando as facturas n.ºs 200072, 200076, 200077, 10001, 10003, importam na quantia de 147.923.693$00 (valor sem IVA), mais a quantia relativa a 946 paletes e bem assim a quantia relativa a todas as paletes facturadas nas facturas juntas com a petição inicial” (Ponto 45 da matéria de facto).

Sobre esta problemática defende, por um lado, a apelante/ré que o valor aí descrito, como correspondendo a material fornecido pela Autora e por si efectivamente recebido, equivalia aos falados 147.923.693$00, mas com “IVA” incluído, ao contrário do que naquela resposta consta (valor sem IVA), posto isso resultar à saciedade das explicações prestadas pela testemunha E......................., quando interrogado sobre o valor desse material efectivamente recebido, com exclusão do que respeitava às “paletes” e às restantes facturas nessa resposta mencionadas.

Já a apelante/autora defende, numa primeira vertente, que a reposta a tal quesito devia atender ao valor global previsto de fornecimentos para a obra a que o respectivo material era destinado (a obra de Bragança), valor esse que, em função do facturado, do que ainda estava em depósito para ser levantado pela Ré, na sequência das condições de fornecimento estabelecidas nas aludidas notas de encomenda (fls. 28 a 34) e do depoimento prestado pelas testemunhas por si indicadas – I....................... e H....................... – rondava os 209.226.231$00, sendo este o valor que devia ser dado como apurado na resposta ao dito quesito.

Mais aduz que, mesmo a não se entender assim, por dever apenas atender-se ao material efectivamente levantado pela Ré, então o valor desse material fornecido devia fixar-se no montante global de 158.472.392$00 + IVA = 185.412.608$00, por o mesmo corresponder ao aplicado pela Ré na aludida obra de Bragança, fazendo o cotejo dos autos de medição de obra juntos aos autos.

Diante da importância desta problemática para a solução a conceder aos pedidos formulados na acção, teve-se o cuidado de mais que uma vez se proceder à audição dos depoimentos mais significativos que sobre a mesma foram produzidos – testemunhas da Autora, G......................., I....................... e H......................., bem assim da Ré, E....................... – fazendo ainda o confronto com toda a documentação junta aos autos (nomeadamente a facturação junta com a petição inicial e a que junta foi no Vol. 4 do processo).

Desse confronto, afigura-se-nos ser de atender à conclusão retirada pelo tribunal “a quo” para responder como respondeu ao quesito em análise, com um reparo de algum significado, qual seja o de que o dito valor quantificado em 147.923.693$00 para material efectivamente recebido pela Ré e fornecido pela Autora se trata de montante com IVA e não sem IVA, como ficou plasmado na aludida resposta.

Com efeito, estando em causa no âmbito do aludido quesito averiguar o material efectivamente levantado pela Ré – não propriamente todo o que tivesse sido facturado, independentemente de ter ou não sido levantado por aquela – não vemos motivos para aqui não acolher a motivação adiantada pelo tribunal “a quo”, ao sustentar-se nos esclarecimentos prestados nesse aspecto pela referida testemunha da Ré, posto, como acima deixámos já referido, não descortinarmos razões para desprezar esse mesmo depoimento, no seguimento aliás da motivação encontrada para a resposta concedida a outros que também foram questionados pela Autora.

Ora, na sequência deste raciocínio, cremos que tal testemunha foi clara em referir que o aludido valor de 147.923.693$00 para material efectivamente levantado e recebido pela Ré, sem ter em conta a problemática das “paletes”, incluía já o respectivo IVA (v. o seu depoimento constante da 1.ª cassete e esclarecimentos prestados com registo na 3.ª, referentes à gravação da audiência de julgamento de 27.1.05), pelo que, em coerência com a valoração a conceder a tal depoimento, não poderá deixar nesta sede de reflectir-se na resposta que a tal quesito deve ser concedida.

Não deixaremos de anotar, em resposta à observação feita pela Autora para justificar pelo menos o apuramento do invocado montante global de 185.412.608$00 de material efectivamente fornecido e aplicado em obra, que, por si só, os aludidos autos de medição não são de todo concludentes para acolher a sua pretensão, no seguimento do acima já exposto quanto ao valor que aos mesmos pode ser concedido.

Daí que, em obediência a estas considerações, se imponha modificar a resposta que ao aludido quesito 39 vem dada pelo tribunal “a quo”, devendo ter-se como adquirido o seguinte:
“Todos os fornecimentos efectuados pela Autora à Ré e por esta efectivamente recebidos, exceptuando as facturas n.ºs 200072, 200076, 200077, 10001, 10003, importam na quantia de 147.923.693$00 (valor com IVA), mais a quantia relativa a 946 paletes e bem assim a quantia relativa a todas as paletes facturadas nas facturas juntas com a petição inicial”


Por último, defende a apelante/autora que a resposta ao quesito 40 se encontra incorrectamente dada, já que o montante global de pagamentos efectuados pela Ré à Autora se fixou em 171.721.855$00, com IVA incluído, como decorria já da resposta dada ao quesito 10 e vinha até alegado por aquela última no art. 148 da sua contestação e não no montante global de 171.784.855$00 como deriva daquela resposta (Ponto 46 da matéria de facto), posto este montante não encontrar suporte em qualquer meio de prova

Neste âmbito, parece assistir inteira razão à recorrente, posto aquele primeiro valor corresponder ao que ficou a constar na dita resposta ao quesito 10, sem que se vislumbrem elementos bastantes que imponham outra constatação, para além de, tanto quanto resulta do próprio depoimento da testemunha E......................., aquele primeiro valor ser o que se aproxima do por si referenciado para o total de pagamentos efectivados.

Atrever-nos-emos a afirmar que para a apontada divergência terá contribuído a referência feita pelo tribunal “a quo”, quanto a pagamentos feitos por conta de material (sem “paletes”), ao valor de 169.792.579$00, o que terá sucedido por mero lapso, já que no seguimento do raciocínio por si desenvolvido na motivação dada em sede de decisão da matéria de facto e acolhendo as explicações da mencionada testemunha, E......................., aqueles terão atingido precisamente 169.729.579$00, o que, somado ao valor liquidado e respeitante a 946 “paletes” (1.992.276$00), permitirá alcançar aquele valor global de 171.721.855$00.

Atento o exposto, importa alterar a resposta ao citado quesito 40, o qual encerrará a seguinte materialidade:
“E a Ré entregou à Autora, para pagamento dos fornecimentos que esta lhe efectuou, a importância de 169.729.579$00 (valor com IVA), mais a importância de 1.992.276$00 relativo a 946 paletes com IVA à taxa de 17%”.
Feita a análise à primeira problemática atinente à decisão da matéria de facto, a merecer a modificação que apontámos, importa agora entrar na apreciação daquela segunda questão relacionada com a validade do negócio – ou negócios – que esteve na base dos fornecimentos feitos pela Autora à Ré.

No âmbito desta questão, importa referir que o tribunal “a quo” considerou que entre a Autora e a Ré havia sido celebrado um contrato de compra e venda de natureza comercial – consubstanciado nas notas de encomenda constantes de fls. 28 a 34 (v. também Pontos 1 a 8 da matéria de facto) – o qual não podia ter-se como válido, posto constituir um negócio consigo mesmo, portanto sujeito a anulação nos termos do art. 261, n.º 1, do CC – havia sido celebrado por quem simultaneamente tinha poderes de representação em ambas as identificadas sociedades (o Eng.º D......................., como administrador da Autora e sócio-gerente da Ré) – com as consequências decorrentes daquele último artigo, bem assim do art. 289, n.ºs 1 e 3 do mesmo código

Acolheu-se, assim, a pretensão deduzida, numa primeira vertente, pela Ré, ao pedir, em sede de reconvenção, a anulação de tal negócio.

A este propósito, defende a Autora a validade do mesmo (negócio), já que não era de equacionar, mesmo diante da matéria de facto dada como apurada pelo tribunal “a quo”, a existência de negócio consigo mesmo, posto a intervenção da mesma pessoa na celebração do dito negócio – simultaneamente em representação da Autor e da Ré (o falado Eng.º D.......................) – não se repercutir na esfera jurídica do mesmo (representante), antes na esfera jurídica de cada uma das sociedades, as quais têm personalidades próprias, não se confundindo entre si, tão pouco com a personalidade distinta daquele representante.

Analisemos, então se é de acompanhar este raciocínio ou antes de sufragar a tese defendida na decisão impugnada, ao concluir pela celebração de um negócio consigo mesmo, sujeito a anulação, como aliás vinha pretendido, entre o mais, pela Ré no pedido reconvencional por si formulado.

Dispõe o n.º 1, do art. 261 do CC que é anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificamente consentido na sua celebração ou, então, que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses.

Decorre do assim preceituado que o “autocontrato”é, em regra, proibido, por isso, anulável, assentando tal corolário na própria natureza do “contrato”, enquanto conciliação de interesses opostos, bem assim na noção de “justiça”, a qual não é compatível com os abusos a que poderia conduzir tal tipo de negócio.

Justificando tal constatação – inadmissibilidade dessa realidade (contrato consigo mesmo) – defende Galvão Teles que
“Sendo dois, e contrários, os interesses em jogo e uma só vontade que os defende; estando de todo limitada a luta, como meio de alcançar equilíbrio e justiça na conjugada realidade daqueles interesses, obra de uma pessoa única, há grave perigo do iníquo sacrifício de um dos interessados em prol do outro. O representante é o juiz dos interesses em confronto, e o representado ou um dos representados corre o risco de ser vítima do seu egoísmo ou da sua falta de honestidade ou imparcialidade. Mesmo que o representante possuísse altas virtudes morais, nunca desempenharia bem o seu papel, pois que um contrato não é uma sentença e a função de contraente não se confunde com a de julgador. Cada um dos contraentes (quando a natureza do contrato o permita) flecte a balança para o prato em que põe os seus interesses, sendo desta divergência e forças que resulta o equilíbrio económico da convenção. Ora o representante não pode desdobrar-se, defendendo com igual firmeza e convicção os interesses próprios e os do seu representado ou os interesses antagónicos daqueles que simultaneamente representa” – in “Manual dos Contratos em Geral”, 4.ª Ed. págs. 432 a 433.

Ainda, assim, perguntar-se-á se a proibição a que nos vimos referindo – do “autocontrato” – ocorre tão só quando o representante contrata em nome próprio e como representante da outra parte e já não quando o representante comum de dois representados contrata em nome de ambos eles (dupla representação).

A resposta a esta questão está também abrangida pela proibição constante do citado normativo (n.º 1, do art. 261 do CC), impondo-se uma resposta positiva, a concluir pela anulabilidade de um tal negócio – v., neste sentido, Vaz Serra, in RLJ, ano 100, pág. 130.

A este propósito e para situação algo semelhante à relatada nos autos – ainda que no domínio do que vinha regulamentado para as sociedades comerciais no Cód. Comercial (parágrafo 3.º do art. 173) – prefigurando a celebração dum contrato por um director de sociedade anónima, cumulando a representação de duas entidades distintas, a da sociedade de que era director e de uma outra pessoa colectiva ou singular, pretendendo, no exercício dessa dupla qualidade, realizar sozinho um tal contrato para vincular essas duas entidades por si representadas em simultâneo, afirma Galvão Teles que em todas essas hipóteses
“há contrato consigo mesmo; portanto vigora a proibição decorrente de um princípio geral de direito …
Quer o director contrate em nome próprio ou em nome alheio, e quer no primeiro caso proceda no seu interesse ou no interesse doutrem, sempre contrata consigo mesmo, desde que por outra parte intervenha em representação da sociedade; e tanto basta para que o contrato seja, em princípio, nulo” – in “O Direito”, ano 87 -1955, pág. 21.

Voltando-nos para o nosso caso, constata-se que, na celebração do contrato (ou contratos – fls. 28 a 34) que esteve na origem dos fornecimentos efectuado pela Autora à Ré, interveio a mesma pessoa – o falado Eng.º D....................... – em representação da primeira, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, e como sócio-gerente, em representação da segunda (v., entre o mais, Ponto 17 da matéria de facto).

Assim tendo sucedido e seguindo o raciocínio acima expendido, cremos verificar-se a celebração de um contrato consigo mesmo, enquadrável na proibição do n.º 1, do citado art. 261 do CC, sendo que não vem apurado qualquer consentimento para a realização de tal negócio, nomeadamente da parte dos demais representantes da Ré com poderes para o efeito (v. Pontos 18 a 20 da matéria de facto), tão pouco sendo possível equacionar a hipótese do mesmo, atenta a sua natureza, excluir a possibilidade de conflito de interesses – nesta parte nos afastando do que parece resultar do teor do sumário referente ao Ac. do STJ de 15.5.97, constante da base de dados do MJ, cit. pela apelante/autora, ao rejeitar a existência de negócio consigo mesmo quando realizado por alguém que interveio como representante de duas sociedades, por a personalidade destas ser distinta da do mandatário; bem assim do mais recente Ac. do STJ de 18.5.06, este em texto integral naquela mesma base de dados, afigurando-se-nos seguir idêntica tese, ainda que na base de factualismo não totalmente condicente, tanto quanto depreendemos da sua fundamentação.

Equivale o que se vem expendendo a considerar ajustado o juízo de mérito feito na sentença impugnada, ao concluir pela anulabilidade de tal negócio, por o mesmo configurar um contrato consigo mesmo.

Acolhendo a tese que neste aspecto fez vencimento no tribunal “a quo”, importa retirar as consequências daí decorrentes, as quais contendem também com os diferentes pedidos que formulados vêm no processo – na acção e reconvenção – e necessariamente também com a última das problemáticas acima enunciadas.

Ora, no âmbito desta questão, os efeitos a retirar para um negócio anulável têm de ser encontrados no que a propósito dispõe o art. 289 do CC, ou seja, impõe-se a restituição do que tiver sido prestado ou, não sendo possível a restituição em espécie, o valor correspondente.

Trata-se de problemática devidamente equacionada na sentença impugnada, incluindo no que tange aos juros que devem incidir sobre a quantia que for devida pela parte obrigada à restituição, mas com a divergência aqui a reter de que, face à materialidade a dar como adquirida para os autos, após a modificação nesta sede efectuada, quem se apresenta como credora é a Ré, não a Autora, ao contrário do que concluiu o tribunal “a quo”.
Vejamos.

Transparece da matéria de facto dada como apurada que a Autora entregou à Ré materiais no valor total de 152.678.668$00 {149.714.632$00 (de materiais propriamente ditos) + 2.961.036$00 (relativos a “paletes”)} – tudo conforme se faz referência, com a devida correcção, na sentença a fls. 900.

Por conta desses fornecimentos a Ré adiantou à Autora a quantia de 169.729.579$00, relativa a materiais por esta última facturados, bem assim a importância de 1.992.276$00, relativa a 946 “paletes”, havendo ainda a contabilizar o valor referente às mencionadas paletes (736) devolvidas à Autora e que, na base da resposta dada ao quesito 41 (Ponto 47) atingem pelo menos o valor de 1.324.800$00, entregas essas que perfazem um valor global de 173.046.655$00.

Importa notar, quanto àquele último valor parcelar de “paletes” devolvidas, não se contabilizar o respectivo “IVA”, posto a Ré não ter demonstrado nos autos ter emitido a competente documentação a liquidar aquele imposto, como lhe era exigível, atento o disposto designadamente nas disposições conjugadas dos arts. 28 e 35 do “CIVA”.

Do confronto entre aqueles aludidos montantes, por um lado respeitantes a materiais fornecidos e por outro a adiantamentos efectuados, decorre um excesso de pagamentos efectuado por parte da Ré de 20.367.987$00 (101.595,09 euros).

Como consequência da anulabilidade do mencionado negócio e tendo presente o valor dos materiais fornecidos pela Autora e já utilizados pela Ré na aludida obra de Bragança, a referida restituição há-de corresponder àquele valor de pagamentos em excesso arrecadados pela primeira (autora), devendo, assim, esta restituir à Ré o montante de 20.367.987$00 (101.595,09 euros), acrescido dos juros de mora civis desde a notificação da contestação até integral liquidação desse quantitativo, a título de frutos civis (arts. 212, 289, n.º 3 e 1271, todos do CC).

Do expendido resultará a improcedência quer do pedido formulado na acção, quer do recurso de apelação interposto pela Autora, enquanto a reconvenção e o recurso de apelação interposto pela Ré terão de merecer parcial acolhimento.


III. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação interposta pela Autora, mas já parcialmente procedente a apelação interposta pela Ré, nessa medida e em alteração ao sentenciado se julgando os pedidos deduzidos no processo nos termos que se passam a indicar:

a/ considerar improcedente a acção, assim se absolvendo a Ré do pedido contra a mesma formulado;

b/ considerar parcialmente procedente a reconvenção, assim se declarando anulados os contratos representados pelos documentos juntos de fls. 18 a 34, por envolverem negócios consigo mesmo (pedido principal), com a consequente condenação da Autora a restituir à Ré o montante de 20.367.987$00 (101.595,09 euros), acrescido de juros de mora civis desde a notificação da contestação até integral liquidação desse quantitativo;

c/ quanto ao mais e nomeadamente em referência aos restantes pedidos englobados na reconvenção, vai mantido o sentenciado.

Custas em ambas as instâncias a cargo de Autora e Ré na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 15 de Novembro de 2007
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz