Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
232/08.3TJVNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
PARTES
TAXA SANCIONATÓRIA
Nº do Documento: RP20120319232/08.3TJVNF-A.P1
Data do Acordão: 03/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 447º-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - A taxa sancionatória (introduzida pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, que nos termos do seu artigo 3.° aditou ao CPC, além de outros, o artigo 447.°-B) só é aplicável às partes.
II - O Administrador da Insolvência é tal como a Assembleia de Credores e a Comissão de Credores, um dos órgãos do processo de insolvência mas não pode considerar-se parte na causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 232/08.3TJVNF-A.P1

Recorrente – B…, administradora da Insolvência nomeada à Massa Insolvente de C… e D…

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

1 – Relatório
A recorrente veio apelar do despacho proferido nos autos, datado de 14.11.2011, que a condena em multa processual e, pretendendo a sua revogação e substituição por decisão que dê provimento à apelação e declare a ilegitimidade da condenação processual, nos termos do artigo 447.º-B do CPC ou, cautelarmente, a absolva de tal condenação ou da eventual condenação enquanto ligante de má fé, formula as seguintes conclusões:
1 – A recorrente, na qualidade de administradora da Insolvência, requereu ao Tribunal a reforma do despacho que considerou violador das regras processuais, ao que o Tribunal respondeu, alegando esgotado o poder jurisdicional do tribunal.
2 – A recorrente reiterou unicamente a necessidade de reforma da decisão do tribunal da 1.ª instância no sentido de ver declarado enquanto exógena á obrigação da massa o pagamento de custas judiciais em procedimentos em que não tomou parte ou deu causa sem que as mesmas sejam adequadamente reclamadas no processo de insolvência nos termos do disposto no artigo 146.º do CIRE, de molde a que possam ser verificadas, graduadas e pagas.
3 – Entende que a taxa sancionatória excecional, prevista no artigo 447.º-B, alínea a) não pode ser imputada à administradora da insolvência em termos de multa, mas sim à parte recorrente ou requerente, in casu, a Massa Insolvente.
4 – A recorrente é parte ilegítima para poder ser destinatária da citada multa ou taxa sancionatória excecional.
5 – Se o tribunal pretendeu imputar a cominação pecuniária nos termos em que o fez, não sobrevém, nos factos apontados pelo M.mo Julgador qualquer censurabilidade a título de dolo ou negligência grave que possa satisfazer o elemento intelectual necessário á condenação, já que a massa insolvente se limitou á defesa dos interesses que entende assistirem-lhe, tal como supra explanou.
6 – A Massa Insolvente, através da recorrente, como Administradora da Insolvência, limitou-se a fazer ver ao tribunal que as custas processuais ou são a cargo integral do autor, nos termos do disposto no artigo 446.º, n.º 1 do CPC, já que apenas "causa imputável aos réus" – que não pode ser substanciada na declaração de insolvência – implicaria a responsabilidade de C… e D… no suporte da tributação judicial final e na medida em que esta responsabilidade por custas é independente da natureza do facto que determinou a inutilidade da lide.
7 – Mais pretendeu demonstrar que, quando muito, as custas serão repartidas a ½ entre autor e réus, por força da disposição especial do artigo 450.º, n.º 2, alínea e) do CPC – alterado pelo DL. 34/2008, aplicável aos autos – que determina expressamente que "1 – Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais", definindo enquanto "… alteração das circunstâncias não imputáveis às partes…" a "e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência".
8 – Em segunda sede, ainda que o tribunal entendesse corrigir a decisão reformável no sentido da imputação das custas em partes iguais entre autor e réus, sempre a condenação em C… e D… e não na Massa Insolvente destes.
9 – Apenas a imputação das custas processuais aos réus/parte processual e Não á Massa permitirá a sua reclamação e pagamento pela Massa Insolvente, porque as custas contadas nos autos não podem ser consideradas dívidas da Massa, por se encontrarem claramente exoneradas do elenco contido no artigo 51.º, n.º 1 do CIRE e apenas se podem constituir enquanto crédito sobre a insolvência.
10 – A satisfação do crédito de custas apenas poderá ser realizada na sequência da sua reclamação, a operar nos termos do artigo 146.º, n.º 2, al. b), 2.ª parte do diploma em citação e por parte do Digno Ministério Público, em representação do Estado.
11 – A Massa não pode sobrestar-se ao espírito da lei no sentido do pagamento das custas processuais devidas no âmbito dos autos especiais supra referidos, já que apenas podem ser objeto de pagamento os créditos que se encontrem reconhecidos por sentença de verificação e graduação de créditos – cf. Artigo 173.º do CIRE.
12 – Em terceira sede e se o tribunal, por lapso, pretendeu condenar a Administradora na sua própria pessoa, ao abrigo do que dispõe o artigo 456.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b) do CPC – normativos concretos pelos quais a responsabilidade da recorrente pode ser dirimida "in casu" – Cautelarmente se defende que a condenação enquanto litigante de má fé emergirá de dolo ou negligência grave e o que releva da atuação da aqui recorrente não é a intenção ou grave negligência na prática judicial, não pode extrair-se de tal atividade a intencionalidade na utilização do requerimento que fez anexar ao processado.
13 – A litigância de má fé não pode traduzir-se numa limitação do legítimo direito de a recorrente discutir e interpretar a factualidade e o regime jurídico aplicável, razão pela qual o preceito condenatório enquanto litigante de má fé exige uma conduta dolosa ou gravemente negligente da recorrente na sua atividade processual, sendo certo, e tendo-se presente, que a incerteza da lei, a dificuldade da prova, do apuramento e da interpretação dos factos e da sua qualificação jurídica poderão, por vezes, conduzir a um desfecho da ação em sentido contrário àquele que a parte, convicta e seriamente, defendia e desejava.
14 – Impõe-se, assim, que a conduta da parte seja passível de um juízo de grave censura, o que ocorrerá, não quando se esteja perante uma mera leviandade ou imprudência, mas sim perante uma conduta intencionalmente dolosa ou que traduza uma grave ou grosseira "falta de preocupação pela mais elementar prudência que deve ser observada nos usos correntes da vida".
15 – A condenação enquanto litigante de má fé só deve ocorrer quando os autos fornecem elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente, condenação que deve, ainda, ser sopesada em função do facto de a verdade judicial se constituir enquanto verdade relativa, não só "… porque resulta de um juízo passível de erro (…) mas também porque assenta em provas, como a testemunhal, cuja faliabilidade constitui um conhecido dado psicopsicológico".
16 - Para a litigância de má fé não basta que a recorrente não tenha visto acolhida a sua pretensão; é necessário que se esteja perante uma situação que não deixe margem para dúvidas quanto à conduta dolosa ou gravemente negligente da parte violadora dos deveres de lealdade e correção processuais.
17 – A decisão recorrida violou o disposto no artigo 447.º-B, alínea a) ou, quando muito e cautelarmente, 456.º, n.º s 1 e 2, alíneas a) e b) do CPC.

O recurso foi admitido nos termos legais (apelação em separado, com subida imediata e efeito suspensivo) e não houve resposta. Nesta Relação, atenta a natureza da questão a decidir, dispensaram-se os Vistos.

Nada obsta ao conhecimento da apelação.

2 – Objeto do recurso:
Definido pelas conclusões da apelante, o objeto do presente recurso é o seguinte:
2.1 – Se a taxa sancionatória prevista no artigo 447.º-B, alínea a) do CPC não pode ser aplicada à Administradora da Insolvência, mas apenas à parte recorrente ou requerente, a Massa Insolvente, porque a Administradora é parte ilegítima para poder ser destinatária dessa multa ou taxa sancionatória excecional.
2.2 – Se a eventual imputação das custas em partes iguais (entre autores e réus) em procedimento em que a Massa Insolvente não tomou parte teria que incidir sobre os requerentes da insolvência e não sobre a Massa[1].
2.3 – Cautelarmente, se não se verificam os pressupostos da condenação da recorrente enquanto ligante de má fé.

3 - Fundamentação de facto:
Interessa ao conhecimento do objeto da apelação a seguinte matéria de facto, que resulta dos autos:
3.1 – Por promoção de 29.09.2011, o Ministério Público entendeu que a Exma Sra. Administradora da Insolvência devia informar nos autos as razões de falta de pagamento das custas em dívida e essa promoção foi deferida em 3.10.2011.
3.2 – A Massa Insolvente, representada pela ora recorrente, em requerimento que deu entrada a 18.10.2011, veio esclarecer que a Massa Insolvente "ainda não procedeu ao pagamento das custas processuais" e reitera "a argumentação que expôs bastamente em requerimentos anteriores". Na mesma ocasião requer que "se digne ordenar a instauração imediata de execução por custas contra amassa insolvente, âmbito processual no qual se poderá, finalmente, defender e recorrer".
3.3 – No mesmo requerimento, "entende a signatária que a exigência de pagamento das custas emergentes da condenação da massa sofre de manifesto erro material cuja correção importará na reforma da decisão condenatória em custas".
3.4 – A 20.10.2011, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: "A Ilustre A.I. pretende ver reformado o douto acórdão na parte em que condenou a massa insolvente (…) Tal reforma teria de ser requerida no Tribunal onde foi proferida a decisão (…) Pelo exposto, e ainda por se considerar que não existe manifesto lapso, mas sim entendimentos divergentes sobre a interpretação jurídica dos normativos, promovo que se indefira o requerido. Mais promovo que se cumpra o disposto no (ainda aplicável) artigo 115.º do CCJ".
3.5 – O requerimento referido em 3.2 e 3.3, bem como a promoção transcrita em 3.4, foram apreciados no despacho que consta destes autos a fls. 37 e que é do seguinte teor:
"- Em primeiro lugar o Juiz do processo não dá ordens ao Ministério Público quer para instaurar execução por custas, quer para qualquer outro ato; - Em segundo lugar a decisão que determinou o pagamento das custas quer nesta instância, quer na superior foi proferida no venerando Tribunal da Relação do Porto e transitou em julgado; - Em terceiro lugar está vedado à signatária reformar decisões dos Tribunais Superiores, sendo que a sua decisão foi confirmada e também transitou em julgado; - Por último, devemos relembrar o princípio de obediência às decisões transitadas em julgado pelos Tribunais, sendo que quanto às não transitadas, a forma de reação é o recurso e não a mera discordância.
Posto isto e sem admitir qualquer outra dúvida sobre a questão, que tem vindo a ser colocada noutros processos de que somos titulares pela mesma senhora AI e que legalmente não suscita quaisquer dúvidas, (apenas discordâncias) devendo ser notificada a senhora AI para proceder ao pagamento em falta".
3.6 – A Massa Insolvente, representada pela ora recorrente, notificada do despacho transcrito em 3.5, veio (a 3.11.2011 – fls. 38 e ss) "expor e requerer" que (reitera) a satisfação do crédito de custas apenas pode ser realizada na sequência de reclamação, nos termos do artigo 146.º, n.º 2, al. b), 2.ª parte, do diploma em citação e por parte do Ministério Público e que qualquer outra opção constituiria uma derrogação da obrigação legal de pagamento dos créditos reconhecidos. Acrescenta que o tribunal não tem de sindicar a atividade da Administradora no âmbito de outros processos congéneres e que "quando o tribunal invoca o princípio da obediência às decisões judiciais transitadas em julgado, a Administradora encontra-se, Por Isso Mesmo, coartada na possibilidade de suportar o pagamento das custas imputadas, por força de decisão emanada da Comissão de Credores".
3.7 – No mesmo requerimento, pergunta a ora recorrente: "Respeita a determinação imposta nos presentes autos no sentido do pagamento das custas contadas? Ou respeita as Imperativas decisão da Comissão de Credores instituída no processo de insolvência que administra e das quais não cabe sequer reclamação para o tribunal?; Órgão este que integra o processo de insolvência, nomeado pelo tribunal em decisão igualmente transitada em julgado?"
3.8 – E termina assim o aludido requerimento/exposição: "Digne-se admitir o presente contraditório e, pela procedência do mesmo, determinar a inexigibilidade da massa insolvente no pagamentos das custas processuais emergentes do presente pleito e sem que os mesmos sejam autonomamente reclamados nos processo de insolvência (…)".
3.9 – Sobre o requerido, o Ministério Público entendeu nada se lhe oferecer dizer "em acrescento ao já anteriormente promovido e doutamente decidido" Promoveu, ainda assim, a tributação do incidente, por ser "manifestamente anómalo" o requerido.
3.10 – A fls. 53 consta a decisão subsequente e que é a decisão objeto desta apelação:
"O requerimento da AI de fls. 156 e ss. Vem novamente sindicar, sem ser pela via do recurso, questão já decidida quer nesta instância, quer na superior, nomeadamente no Venerando Tribunal da Relação do Porto, que a confirmou.
Assim e conforme doutamente promovido e nada havendo a alterar ao anteriormente decidido, e pelos motivos a que aludimos no despacho anterior, no qual refere-se expressamente que a questão mostra-se decidida e transitada em julgado e confirmada pela Relação do Porto, o que a mesma não pode desconhecer, condena-se a ilustre apresentante do requerimento, nos termos do art. 447.º-B al. a) do CPC e 10.º do RCP na multa de 5UC".

4 – Aplicação do direito
4.1 – Questão prévia sobre o objeto do recurso:
Ainda que tenhamos enunciado o objeto do recurso nos termos amplos do "ponto 2" (supra) de modo a respeitar as diversas questões colocadas em sede de conclusões da apelação, devemos esclarecer que é do despacho transcrito em 3.10 que a apelante recorre, só dele, e não de qualquer outro que o antecedeu e indeferiu as (outras) pretensões neles formuladas.

Assim, porque o objeto desse despacho é a condenação em multa (leia-se, taxa sancionatória excecional) e porque os despachos anteriores não foram impugnados, não cabe nesta sede a apreciação substantiva da questão que foi causa remota da decisão sob censura.

Por isso, esclarecendo agora, as questões que importa resolver são as enunciadas em 2.1 e 2.3.

4.2 – E, para melhor compreensão do que está em causa, permitimo-nos começar justamente pela questão enunciada em 2.3, colocada pela apelante cautelarmente e no pressuposto de ter sido condenada como litigante de má fé. Entende que, a ter sido assim, andou mal a primeira instância, já que não se mostram reunidos os pressupostos dessa condenação em litigante de má fé.

Sobre este ponto, no entanto, pouco haverá a dizer. Salvo o devido respeito, a recorrente, ainda que cautelarmente, julgou ter-lhe sido – ou poder ter-lhe sido – aplicada uma condenação em multa, enquanto litigante de má fé. Ora, nada permite essa leitura, assim que se leia o despacho: a decisão sob censura cita expressamente o artigo 447.º-B do CPC e o artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), este a versar, exclusivamente, sobre a aludida taxa sancionatória.

Por ser assim, não cabe fazer qualquer juízo de mérito sobre uma condenação que manifestamente não aconteceu.

4.3 – Pelo que já antes se disse, a única e relevante questão, é a enunciada em 2.1, ou seja, a de saber se a taxa sancionatória prevista no artigo 447.º-B, alínea a) do CPC não pode ser aplicada à Administradora da Insolvência, mas apenas à parte recorrente ou requerente, a Massa Insolvente, porque a Administradora é parte ilegítima para poder ser destinatária dessa multa ou taxa sancionatória excecional.

Sem cuidarmos agora da precisão terminológica do uso da expressão (i)legitimidade, que só podemos considerar num sentido substantivo, a pergunta relevante continua a ser a mesma: pode a Administradora ser condenada em taxa sancionatória excecional?

Entendemos que a taxa sancionatória (introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de feveiro, que nos termos do seu artigo 3.º aditou ao CPC, além de outros, o artigo 447.º-B) só é aplicável às partes, concretamente às pretensões manifestamente infundadas que as mesmas formulem por requerimento, recurso, reclamação, pedido de retificação, reforma ou esclarecimento e não é aplicável aos mandatários ou aos intervenientes acidentais (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 3.ª edição, Almedina, 2011, págs. 65/66).

A natureza excecional da previsão e a clareza com que o normativo liga a aplicação da taxa à improcedência da pretensão, diferentemente do que sucede, por exemplo, na má fé, permitem-nos essa conclusão.

Aliás, sendo esta taxa uma penalidade, uma sanção, parece-nos que continua a ser uma taxa (de justiça) e não uma multa[3].

E assim, resta saber se a Administradora da Insolvência pode considerar-se parte na causa.

Pensamos que não. O administrador é, isso sim, tal como a Assembleia de Credores e a Comissão de Credores, um dos órgãos do processo de insolvência (Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2001, págs.) com um regime de nomeação e substituição próprio, equiparado – ainda que com pouca precisão terminológica – ao "Solicitador de Execução: artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei 32/2004 (Pedro Pidwell, O Processo de Insolvência e a Recuperação da Sociedade Comercial de Responsabilidade Limitada, Coimbra Editora, 2011, págs. 146/153).

No caso presente, como resulta dos factos enumerados, a recorrente sempre agiu como representante da Massa. A recorrente – assim o entendemos – não é parte (na ação especial) e a taxa excecional só se aplica às partes.

Porque assim, não podia a recorrente ter sido condenada e importa, na procedência do recurso, revogar a decisão recorrida.

Uma nota final, relativa a custas: Embora a este processo se aplique o novo regime dos recursos, este mesmo regime não se confunde com o das custas.

O novo regime das custas, entrado a vigorar em 20.04.2009 só se aplica imediatamente aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor quanto ao regime de fixação de taxas relativas a atos avulsos, da taxa sancionatória especial, na condenação em multas e do modo de pagamento, execução ou prescrição das custas.

Ou seja, aplicando-se à questão da taxa de justiça excecional, não se aplica aos recursos, ainda que estes sigam a nova tramitação. Em suma, para estes autos, e salvo melhor saber, mesmo que agora chamados apelação – mas correspondendo ao anterior agravo – continua a vigorar a isenção decorrente da não resposta ao recurso (artigo 2.º, n.º 1, alínea g) do CCJ). Por isso, não se tributa o recurso.

5 – Sumário:
A taxa sancionatória prevista no artigo 447.º-B do CPC só é aplicável a quem possa considerar-se parte, e o Administrador de Insolvência não deve ser assim considerado.

6 – Decisão:
Pelo exposto, acorda-se na Secção Civil do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a presente apelação, interposta pela Administradora da Insolvência, e em conformidade revogar a decisão sob censura que condenara na multa a recorrente.

Sem custas.

Porto, 19.03.2012
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira Amorim
______________________
[1] Sem prejuízo do que diz, infra, no ponto 4.1.
[2] Sublinhado feito no próprio despacho.
[3] Já é discutível se esta taxa penalidade substitui – porque agrava – a taxa de justiça normal. Como dá conta o autor citado no texto, o exórdio do diploma faz entender que assim seja ("o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial substitutiva da que for devida por virtude do processo") mas acaba por rever a sua posição anterior e considera que esta taxa não substitui – por isso acresce – à devida. Tenderíamos a pensar, salvo melhor estudo, que a taxa é substitutiva, mas, não relevando ao caso em apreço, a nosso referência acentua apenas que estamos perante uma taxa de justiça cujos destinatários serão – apenas – os requerentes, recorrentes, reclamantes…, ou seja, as partes.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.