Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4129/06.3XYLSB-C.P1
Nº Convencional: JTRP00042984
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
RECURSO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP200910014129/06.3XYLSB-C.P1
Data do Acordão: 10/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 811 - FLS 33.
Área Temática: .
Sumário: Aos recursos interpostos em apenso de oposição à execução em que a oposição tenha dado entrada após 01.01.08, mas a execução tenha sido instaurada em data anterior, é aplicável o regime de recursos anterior ao DL nº 303/07, de 24.08, por força do disposto nos arts. 11º, nº1 e 12º, nº1, do mesmo diploma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4129/06.3YXLSB-C.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Rel. Deolinda Varão (412)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Cruz Pereira


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………. deduziu oposição à execução comum que contra ela move C………., SA.
A execução foi instaurada em 16.11.07 e a oposição foi deduzida em 05.09.08.
A oposição foi julgada improcedente por decisão de 19.02.09, a qual foi notificada à executada por carta registada enviada em 05.03.09.
Em 10.03.09, a executada recorreu daquela decisão, não tendo apresentado alegações.
Por despacho de 20.03.09, o recurso foi julgado deserto por falta de alegações, com fundamento no facto de o DL 303/07 de 24.08 se aplicar aos processos instaurados a partir de 01.01.08, “…como é o caso do presente apenso declarativo”.

A executada recorreu daquele despacho, formulando, em síntese, as seguintes
Conclusões
1ª – O Mº Juiz a quo entende que o DL 303/07 de 24.08 se aplica ao presente apenso declarativo porque instaurado após 01.01.08.
2ª – No entanto, não fundamenta por que é que entende que ao referido apenso se aplicam as novas regras recursórias.
3ª – Entende a recorrente que o novo regime recursório não se aplica ao presente processo, do qual a oposição à execução é um apenso, porque esta corresponde ao enxerto de uma fase declarativa no processo executivo, não é, na sua génese, uma acção declarativa.
4ª – A oposição à execução está ligada funcionalmente à execução e, embora se apresente como uma figura quase perfeita de uma acção dirigida contra o exequente, não o é. É uma contestação à execução, com consequências e influi directamente no processo executivo, pelo que não se pode considerar este apenso como um novo processo.
5ª – E, não se tratando de um processo novo, mas incidental, porque apenas de trata de uma fase declarativa enxertada no processo executivo, não se aplicam as novas regras recursórias, mas as antigas regras recursórias, já que este processo, à data da entrada em vigor do DL 303/07, era um processo pendente.
6ª – Pelo que não deveria o Mº Juiz a quo ter julgado o recurso deserto por falta de alegações, devendo o presente requerimento de interposição de recurso ser objecto de despacho de admissão.
7ª – Em segundo lugar, se se aplicassem as novas regras recursórias, então o despacho do Mº Juiz terá de ser julgado intempestivo, já que, nos termos do artº 685º-C do DL 303/07, o Mº Juiz só poderia emitir despacho sobre o requerimento de recurso findo o prazo para a interposição do mesmo – 30 dias.
8ª – Ora, tendo a sentença sido notificada à recorrente em 05.03.09 (data de registo) e sendo a data da decisão de 20.03.09, ainda não havia decorrido o prazo nem para a interposição de recurso, nem para a junção de alegações, já que, à data, a recorrente ainda estava em tempo, como ainda está, de apresentar alegações.
9ª – Pois que estas, tendo de ser apresentadas no mesmo prazo de interposição do recurso – 30 dias – não têm necessariamente de fazer parte do requerimento de interposição de recurso, podendo ser apresentadas num suporte de papel à parte, como é entendimento da recorrente, face à interpretação do artº 684º-B, nº 3 do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do ponto anterior.
*
III.
O DL 303/07 de 24.08 – que alterou o regime de recursos em processo civil – entrou em vigor em 01.08.08 (artº 12º, nº 1).
No que respeita à aplicação no tempo, diz o artº 11º, nº 1: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”.
No caso, tendo sido deduzida em 05.09.08 oposição a execução instaurada em 16.11.07, entendeu o Mº Juiz a quo que se aplicava o novo regime de recursos por a oposição à execução ter sido instaurada em data posterior a 01.01.08.
Em consequência, julgou deserto o recurso por falta de alegações, por força do disposto no artº 685º-C, nº 2, al. b) do CPC, introduzido pelo DL 303/07.
A questão a decidir consiste, pois, em saber se, em recurso interposto no apenso de oposição à execução, para efeitos de aplicação do novo regime de recursos introduzido pelo DL 303/07 de 24.08, deve ser considerada a data de entrada em juízo do processo de execução ou a data de entrada em juízo do apenso de oposição.
Sendo previsível que a questão se venha a colocar com frequência, entendeu-se, nesta Secção, após análise conjunta da mesma, dever assumir-se uma posição consensual e uniforme no sentido de que, no que respeita aos recursos interpostos no apenso de oposição à execução, a data que releva para efeitos do disposto no artº 11º, nº 1 do DL 303/07 é a data da instauração da execução.

Para dilucidar a questão, importa começar por definir a natureza da oposição à execução.
Neste ponto, seguiremos de perto o Ac. desta Relação de 22.02.07[1]:
Alberto dos Reis[2] afirma que a oposição por simples requerimento ou por embargos – e especialmente esta – tem a configuração e exerce o papel de acção declarativa enxertada no processo de execução. Segue-se daqui que o requerimento de oposição e a petição de embargos equivalem a uma petição inicial para acção declarativa[3].
Após a reforma processual de 1995, continuou a entender-se que os embargos de executado constituíam acções declarativas, estruturalmente autónomas, porém instrumental e funcionalmente ligadas às acções executivas – nelas correndo por apenso – pelas quais o executado pretendia impedir a produção dos efeitos do título executivo[4].
A reforma da acção executiva, operada pelo DL 38/03 de 08.03, não alterou, na sua vertente substancial (sentido e função) a figura da oposição à execução.
Como refere Lebre de Freitas[5], diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição à execução, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia.
A oposição à execução constitui, assim, em rigor, uma acção declarativa estruturalmente autónoma. Por isso, o requerimento de oposição equivale à petição inicial da acção declarativa, a que deve aplicar-se o artº 467º do CPC, devidamente adaptado[6].
Nomeadamente, deve conter a indicação do valor da causa (al. f), nº 1 do citado artº 467º) e deve aplicar-se-lhe o regime processual que rege para a petição inicial em caso de falta de apresentação dos documentos comprovativos do pagamento prévio da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, designadamente o disposto nos artºs 150º-A, nº 3, 467º, nº 3 e 474º, al. f, todos do CPC[7].
Será de ponderar, porém, que a oposição constitui também, como afirmámos, uma acção declarativa ligada instrumental e funcionalmente à acção executiva em que se enxerta. Na sua dinâmica, é uma fase eventual da acção executiva, garantindo ao executado a defesa contra a pretensão do exequente: a oposição corresponde ao exercício do direito de defesa face a essa pretensão.
A autonomia da oposição consubstancia-se e é resultado da sua tramitação declarativa, pautada, por isso mesmo, pelos princípios que enformam o processo declarativo, designadamente os princípios da igualdade e do contraditório (diferentemente do que sucede na acção executiva em que, por estar em causa a realização coerciva de uma prestação, a posição processual do executado conhece algumas restrições)[8].
Teixeira de Sousa[9] afirma mesmo que os embargos de executado constituem um incidente da execução: são processos declarativos incidentais da acção executiva.
Tendo em conta as particularidades do regime da oposição à execução acima referidas, maxime, a sua dependência funcional da execução, entendemos, tal como se entendeu no Despacho da RL de 17.06.09[10] que não faria sentido aplicar dois regimes recursais, um para a acção executiva que tivesse dado entrada antes de 01.01.08 e outro para a oposição a essa mesma execução, tanto mais que os mesmos diferem grandemente, desde logo pelo facto de a reforma ter estabelecido um regime monista, eliminando os recursos de agravo até então existentes.
Embora reportando-se a uma situação distinta (procedimento cautelar), têm aqui plena aplicação as considerações tecidas no Despacho da RC de 16.06.08[11]:
“…formando o apenso uma unidade orgânica com uma acção principal anteriormente proposta, em termos que nos permitem a caracterização desta (da acção principal) como processo preponderante e matricial daquele (do apenso), cremos que o objectivo de alcançar uma unidade coerente da tramitação de um processo por referência à globalidade do ordenamento processual em vigor aquando do começo desse mesmo processo, é plenamente alcançada com a consideração do processo principal – rectius, da data de instauração deste – como factor decisivo na determinação do regime de recursos globalmente aplicável.
Cumpre-se assim, através desta interpretação do mencionado trecho do artigo 11º nº 1 do DL 303/2007, o objectivo presente na opção legislativa aqui em causa, em matéria de aplicação da lei no tempo, de alcançar uma tramitação unitária e indubitável dos processos, desde o seu começo até ao seu fim, abrangendo a fase dos recursos ordinários[4], independentemente das respectivas vicissitudes processuais. E vale aqui a consideração de que esse mesmo objectivo de certeza quanto ao regime adjectivo, assenta em motivos de segurança jurídica e de tutela de legítimas expectativas determinantes de relevantes investimentos de confiança[5]. Enfim, tudo situações que não são indiferentes de um ponto de vista constitucional, como justamente sublinha Armindo Ribeiro Mendes a propósito das soluções de Direito Transitório, no caso do confronto entre o Direito Processual novo e o antigo em matéria de recursos[6]. Aliás, a mesma teleologia subjaz ao critério estabelecido no nº 3 do artigo 24º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, no que respeita à modificação das alçadas.
[4] Já não quanto aos recursos extraordinários (neste sentido, cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil. Novo Regime, Coimbra, 2007, reimpressão de 2008, pp. 14/15 e Miguel Teixeira de Sousa, Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil, texto disponível no sítio desta Relação em http://www.trc.pt/doc/confintmts.pdf, p. 3).
[5] Fundamentalmente aquilo que António Santos Abrantes Geraldes, indica constituírem “[…] sérios argumentos de ordem racional […]” (Recursos…, cit., p. 15).
[6] “As Disposições Transitórias dos Diplomas da Reforma do Processo Civil”, in Aspectos do Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pp. 17/18.” [12]

Por todas as razões expostas, reafirmamos que, no que respeita aos recursos interpostos no apenso de oposição à execução, a data que releva para efeitos do disposto no artº 11º, nº 1 do DL 303/07 é a data da instauração da execução, que é a data a partir da qual o processo, como um todo, se considera pendente.
Assim, aos recursos interpostos em apenso de oposição à execução em que a oposição tenha dado entrada após 01.01.08, mas a execução tenha sido instaurada em data anterior, é aplicável o regime de recursos anterior ao DL 303/07, por força do disposto nos artºs 11º, nº 1 e 12º, nº 1 do mesmo Diploma[13].
É o que sucede no caso dos autos, em que a execução deu entrada em 16.11.07.
Nos termos do artº 685º, nº 1 do CPC, na redacção anterior à entrada em vigor do DL 303/07, o prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão.
E o prazo para apresentação das alegações começa a contar-se a partir da notificação do despacho de recebimento do recurso (cfr. artºs 698º, nº 2 e 743º, nº 1, ambos do CPC, na referida redacção).
No caso, a executada foi notificada da decisão que julgou improcedente a oposição à execução por carta enviada em 05.03.09, pelo que o recurso interposto em 10.03.09 está em tempo e não tinha de ser acompanhado das alegações, cujo prazo de iniciará apenas com a notificação do despacho de recebimento do recurso.
Terá, assim, de ser revogado o despacho que julgou deserto o recurso por falta de alegações, devendo os autos prosseguir os seus termos com vista à apreciação da admissibilidade do recurso à luz das normas processuais vigentes antes da entrada em vigor do DL 303/07.
*

IV.
Sumário (artº 713º, nº 6 do CPC):
Aos recursos interpostos em apenso de oposição à execução em que a oposição tenha dado entrada após 01.01.08, mas a execução tenha sido instaurada em data anterior, é aplicável o regime de recursos anterior ao DL 303/07 de 24.08, por força do disposto nos artºs 11º, nº 1 e 12º, nº 1 do mesmo Diploma.
*
V.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência:
- Revoga-se o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir os seus termos com vista à apreciação da admissibilidade do recurso à luz das normas processuais vigentes antes da entrada em vigor do DL 303/07 de 24.08.
Sem custas.
***

Porto, 01 de Outubro de 2009
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
José da Cruz Pereira

______________________
[1] www.dgsi.pt.
[2] Processo de Execução, II, pág. 48.
[3] Neste sentido, ver também Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, 2ª ed., pág. 276, Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., pág. 250, e os Acs. do STJ de 15.03.60, BMJ 95º-170 e de 22.02.79, BMJ 284º-142 e da RC de 21.01.86, CJ-86-I-37.
[4] Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, págs. 150 e 151; Lebre de Freitas, “Aplicabilidade do artº 486º, nº 2 do CPC à dedução de embargos de executado” in Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil, págs. 537 e 538.
[5] A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª ed., pág. 188.
[6] Lebre de Freitas, CPC Anotado, 3º, pág. 324.
[7] Neste sentido, ver Abílio Neto, CPC Anotado, 18ª ed., pág. 1157 e os Acs. desta Relação de 23.05.06 e 09.10.06 e da RL de 15.11.05 e 16.11.06, todos em www.dgsi.pt.
[8] Paulo Pimenta, “Acções e Incidentes Declarativos na Dependência da Execução”, in A Reforma da Acção Executiva, Thémis, Ano V, nº 9, pág. 73.
[9] A Acção Executiva Singular, pág. 180.
[10] www.dgsi.pt.
[11] www.dgsi.pt.
[12] Também no sentido da aplicabilidade do regime de recursos anterior ao DL 303/07 aos procedimentos cautelares instaurados após 01.01.08 mas que correm por apenso a acções declarativas instauradas antes daquela data, ver os Despachos da RL de 26.05.09 e 27.05.09, www.dgsi.pt.
[13] Neste sentido se decidiu no Despacho da RL de 17.06.09, acima citado.