Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015231
Nº Convencional: JTRP00018520
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: AUTOMÓVEL
VENDA A PRESTAÇÕES
RESERVA DE PROPRIEDADE
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP198104210015231
Data do Acordão: 04/21/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TII PAG119
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN BMJ N48 PAG251. G TELES IN OBRIGAÇÕES PAG407 PAG412 PAG413. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 3ED V2 PAG115 PAG118.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART801 N2 ART808 N1 ART934.
DL 54/75 DE 1975/02/12 ART15.
Sumário: I - Ao contrário da revogação, a rescisão ou resolução de contrato deriva da lei, e não da vontade das partes.
II - Nos contratos bilaterais, como regra, o direito de resolução existe no incumprimento definitivo e na mora, mas, neste caso, sujeito ao condicionalismo do art. 808, n. 1, do Código Civil.
III - Face ao teor do artigo 934 do Código Civil não pode concluir-se, "a contrario", pelo direito de resolução como regra em certos casos de mora.
IV - Existe, porém, o direito de resolução no caso de mora na venda de automóveis a prestações com registo de reserva de propriedade a favor de vendedor.
Reclamações: