Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039348 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP200606260610717 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 85 - FLS. 165. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, considerando-se como tal um comportamento temerário em alto e relevante grau. II. O facto do sinistrado conduzir um velocípede com motor, com uma taxa de alcoolémia de 2,8 g/l, só por si, não permite descaracterizar o acidente de trabalho, designadamente se não se provar que foi essa circunstância a causa exclusiva do acidente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………, por si e em representação de seu filho menor, C……., deduziram contra D……., S.A. e contra E……., S.A. acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene as RR. a pagar: I – À A. B………: a) Com início no dia 2003-06-26, a pensão anual e vitalícia de € 2.642,54,a cargo da seguradora e a pensão anual e vitalícia de € 352,84, a cargo da empregadora; b) A quantia de € 9,60 relativa a despesas com transportes; c) A quantia de € 2.852,80, relativa a despesas de funeral e d) A quantia de € 4.279,20, a título de subsídio por morte. II – Ao A. C…………: a) Com início no dia 2003-06-26, a pensão anual de € 1.996,92,até perfazer a idade de 18, 22 ou 25 anos, se frequentar com aproveitamento, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal. Alegam para tanto e em síntese que no dia 2003-06-25 seu marido e pai, F……., sofreu um acidente de viação, que também é acidente de trabalho, quando se deslocava da sua residência para o local de trabalho, o qual efectuava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª co-R., como vigilante e mediante a retribuição anual de € 554,76 por 14 meses, acrescida do subsidio de alimentação no valor de € 106,92 por 11 meses e ainda, a titulo de trabalho nocturno, o montante de €86,82 por 12 meses, estando a responsabilidade transferida para a 1.ª co-R. pela retribuição anual de € 554,76 por 14 meses, acrescida de € 86,82 por 12 meses, a titulo de trabalho nocturno. Contestaram as RR., alegando em síntese que o acidente está descaracterizado como acidente de trabalho, pois se ficou a dever a negligência grosseira e a privação temporária do uso da razão pelo sinistrado, na medida em que ele apresentava taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, no momento em que o sinistro ocorreu. Os AA. responderam às contestações. Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações. Respondeu-se aos quesitos pelo despacho de fls. 258, que não suscitou qualquer reclamação – cfr. fls. 257. Realizado o julgamento e proferida sentença, foram as RR. absolvidas do pedido. Inconformados com o assim decidido, vieram os AA. interpôr recurso de apelação, pedindo que se condene as RR. no pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - A matéria constante dos pontos 16, 17 e 18 foi incorrectamente julgada. B - Não havendo testemunhas do acidente e apresentando o velocípede danos, não poderia o Meritíssimo Juiz, sem mais, concluir que o sinistrado não colidiu com qualquer peão ou veiculo. C - Até porque a resposta ao ponto 16 é contraditória com a resposta dada ao quesito 4.° da base instrutória. D - O facto de apresentar uma taxa de alcoolemia superior ao limite legalmente permitido não é por si só suficiente para dar como provado o ponto 17 da decisão recorrida. E - Não foram aduzidos pelas RR., outros factos que permitam concluir qual o efeito da taxa de alcoolemia apresentada pelo sinistrado, nas suas capacidades sensoriais, reflexos, concentração, atenção e capacidade de reacção. F - Quanto ao facto vertido no ponto 18: com base em que prova pode ser dado como assente que o sinistrado sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que tomava perigoso o exercício da condução. G - Os factos vertidos nos pontos 16, 17 e 18 da decisão recorrida não poderiam ter sido dados como provados, face aos meios de prova produzidos, pelo que a decisão recorrida viola assim o disposto no art. 659.°, nrs. 1, 2 e 3, do C.P.C., sendo nula. H - Duas questões se colocam ora em apreciação: saber se o acidente se encontra descaracterizado por ter resultado de negligência grosseira da vitima; saber se existe nexo de causalidade entre esse comportamento e o acidente. I - Concluiu o Meritíssimo Juiz afirmativamente a ambas as questões, em nosso modesto entender erradamente. J - Não pode o Meritíssimo Juiz, concluir que no acidente não interveio qualquer terceiro utente da via pública, tal facto havia sido quesítado no art. 5.° da base instrutória, sendo que o Meritíssimo Juiz na resposta dada não deu como provado o que havia sido alegado, mas sim apenas e tão só que "o ciclomotor em que o sinistrado seguia não colidiu com qualquer peão ou veiculo". K - Pelo que, não pode agora invocar que pode com "clareza suficiente" retirar uma conclusão de um facto que não deu como provado!!! L - O argumento aduzido na decisão recorrida, quanto ao facto de a conduta do sinistrado integrar um ilícito criminal não pode colher. M - A descaracterização do acidente de trabalho constitui facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado, caberia às RR. o ónus da prova dos factos integrantes de tal descaracterização. N - Não se tendo provado a dinâmica do acidente, as RR. não lograram demonstrar que o acidente proveio exclusivamente dessa conduta. O - Pois não alegaram factos, nem fizeram prova de que o acidente não se ficou a dever a outros factores. P - Não se pode concluir, como fez o Meritíssímo Juiz que o sinistrado conduzia num estado de intensa embriaguez, e que tal terá sido facto determinante da sua queda. Q - A sentença recorrida viola assim o disposto nos arts 6.º e 7.º, n.º 1, al.b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, sendo nula. Cada uma das RR. apresentou a sua alegação, concluindo pelo não provimento do recurso. A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação, em matéria de direito, merece provimento. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 - A A. é viúva de F……. . 2 - O segundo Autor, é filho do sinistrado, nascido a 14/09/1988, é estudante e frequenta o 9.° ano do ensino secundário. 3 - O sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda Ré, exercendo as suas funções de vigilante nas instalações da "G…….", na Zona Industrial da Maìa. 4 - Tendo sido vítima de um acidente de viação, no dia 25 de Junho de 2003, cerca das 00h05m, acidente este ocorrido na Rua D.Manuel lI, junto ao n.° 317, nesta cidade e comarca. 5 - O sinistrado, nesse dia e hora, deslocava-se da sua residência para o seu local de trabalho, no seu velocípede com motor, quando foi vítima de um acidente de viação. 6 - O sinistrado encontrava-se prostrado no solo, tendo sido assistido por uma equipa do INEM e de seguida transportado para o Hospital de S. João no Porto, pelos Bombeiros Voluntários de Moreira da Maia. 7 - O sinistrado auferia então a remuneração mensal de € 554,76 x 14 meses, acrescida do subsidio de alimentação no valor de € 106,92 x 11 meses e ainda, a titulo de trabalho nocturno no montante de € 86,82 x 12 meses. 8 - Do acidente dos autos resultaram para o sinistrado as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 65/75, o qual se dá por reproduzido. 9 - Lesões estas que determinaram a sua morte, cerca das 02h15m desse mesmo dia, no Hospital de S.João. 10 - A responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a R. ICI, pela remuneração mensal de € 554,76 x 14 meses e a titulo de trabalho nocturno no montante de € 86,82 x 12 meses, através de contrato de seguro titulado pela Apólice n.° AT 29200426. 11 - Conforme consta do relatório da autópsia, o exame toxicológico feito ao sangue do sinistrado revelou a presença de sangue na quantidade de dois gramas e oitenta e um centigramas de etanol por litro (2,8g/l). 12 - O sinistrado era habitualmente cuidadoso e nunca tinha sido vítima de acidente de viação. 13 - Houve trasladação do cadáver do Instituto de Medicina Legal para o cemitério n.° 1 de Rio Tinto, Concelho de Gondomar. 14 - A A. suportou as despesas do funeral com a trasladação do Instituto de Medicina Legal para o cemitério n.° 1 de Rio Tinto – Gondomar. 15 - O sinistrado no trajecto para o local de trabalho, foi vitima de queda, não se sabendo quais as causas da mesma. 16 - O ciclomotor em que o sinistrado seguia não colidiu com qualquer peão ou veiculo. 17 - A taxa de alcoolemia de 2,81g/I privou o sinistrado das suas capacidades sensoriais, diminuiu os seus reflexos, concentração, atenção e capacidade de reacção. 18 - O sinistrado sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que tornava perigoso o exercício da condução. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n,º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber: I - Se deve ser dada como não provada a matéria de facto constante dos pontos 16, 17 e 18 e II - Se houve descaracterização [rectius, se ele é indemnizável] do acidente, resultante exclusivamente de negligência grosseira da sinistrada. Vejamos a 1.ª questão. Como se referiu, consiste ela em saber se deve ser dada como não provada a matéria de facto constante dos pontos 16, 17 e 18. Vejamos. Dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C [Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto]. Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte: 2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento[Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior]. In casu, não se tendo procedido à gravação dos depoimentos prestados em audiência, nem tendo os AA., ora apelantes, indicado quais os concretos meios probatórios gravados que impõem decisão diversa da recorrida, não se pode reapreciar a matéria de facto constante dos pontos 16, 17 e 18, atento o estatuído nas disposições combinadas dos Art.ºs 690.º-A, n.ºs 1, alínea b) e 2, 522.º-C, n.º 2 e 712.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, todos do Cód. Proc. Civil. Vislumbra-se, no entanto, contradição na matéria de facto assente sob o n.º 17 [17 - A taxa de alcoolemia de 2,81g/I privou o sinistrado das suas capacidades sensoriais, diminuiu os seus reflexos, concentração, atenção e capacidade de reacção], uma vez que a ingestão de bebidas alcoólicas ou privou o sinistrado das suas capacidades sensoriais e privou-o dos seus reflexos, concentração, atenção e capacidade de reacção ou diminuiu as capacidades sensoriais do sinistrado, bem como diminui os seus reflexos, concentração, atenção e capacidade de reacção. Porém, como o sinistrado ainda efectuou parte do percurso para o trabalho, temos que concluir que a versão certa – e coerente – do facto é a apontada em segundo lugar, pois o sinistrado estaria afectado pela alcoolemia, mas apenas parcialmente. De resto, se o sinistrado estivesse privado de todas as suas capacidades, o seu estado seria de coma [Estado patológico caracterizado por uma perda da consciência, da sensibilidade e da mobilidade, com conservação relativa das funções vegetativas, na definição de coma que nos é dada pelo Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, I Volume, pág. 872. ] e ele nem sequer poderia ter iniciado o trajecto que empreendeu. Assim e em conclusão, tal facto ficará com a seguinte redacção: 17 - A taxa de alcoolemia de 2,81g/I diminuiu as capacidades sensoriais do sinistrado, bem como diminuiu os seus reflexos, concentração, atenção e capacidade de reacção. Daí que, excluída esta pequena correcção [Como se verá no tratamento e decisão da questão seguinte, a alteração efectuada é irrelevante para a sorte final do recurso que apenas se efectuou por tal ponto da matéria de facto ter sido objecto de recurso], seja de manter a decisão da matéria de facto, assim improcedendo as 7 primeiras conclusões do recurso. Vejamos, agora, a 2.ª questão que consiste em saber se houve descaracterização [rectius, se ele é indemnizável] do acidente, resultante exclusivamente de negligência grosseira do falecido sinistrado. Face à norma constante da Base VI, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, entendia-se que não havia reparação do acidente se cumulativamente se verificassem 3 requisitos: - Falta grave do sinistrado na produção do acidente; - Que essa falta fosse indesculpável e - Que não houvesse concorrência de culpas – requisito da exclusividade. Por último, entendia-se também que o ónus da prova dos correspondentes factos, porque impeditivos do direito do impetrante, cabia à entidade responsável pela reparação do acidente, atento o disposto no art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil [Cfr., a mero título de exemplo, Feliciano Tomás de Resende, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 22 e segs. e José Augusto Cruz de Carvalho, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 1980, págs. 38 e segs. e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1998-10-07, de 1989-05-12 e de 1999-05-05, in, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI-1998, Tomo III, págs. 255-258 e Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 387, págs. 400-407 e n.º 487, págs. 272-276.] Ora, sendo assim, o comportamento da vítima do acidente tinha de ser grave, temerário, indesculpável e não haver contribuição de terceiro para a produção do resultado, cabendo o ónus da prova ao responsável pela reparação das consequências do acidente. Acontece, porém, que o acidente dos autos, tendo ocorrido em 2003-06-25, é regulado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro [de ora em diante designada apenas por LAT], em cujo Art.º 7.º, n.º 1, alínea b), se estatui: Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Crê-se, no entanto, que a disciplina é a mesma que a constante do lugar paralelo da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, salvas as diferenças terminológicas. Pois falta grave e indesculpável tem um sentido equivalente a negligência grosseira, na medida em que esta é uma omissão do dever objectivo de cuidado, mas lata ou grave, confinando com o dolo [Carlos Alegre, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 61 a 63]. Aliás, segundo a definição legal, negligência grosseira é o comportamento temerário em alto e relevante grau…, como dispõe o Art.º 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. In casu, fazendo a análise crítica dos factos provados, verificamos que o sinistrado, conduzindo o seu veículo – velocípede com motor – com uma taxa de alcolemia de 2,81 g/l, sofreu um acidente de viação quando se dirigia da sua residência para o trabalho, sendo certo que se desconhecem as suas causas, embora não tenha colidido com qualquer peão ou veículo e sendo certo, também, que a alcoolemia diminuiu as capacidades sensoriais do sinistrado, bem como diminuiu os seus reflexos, concentração, atenção e capacidade de reacção e que o sinistrado sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que tornava perigoso o exercício da condução. Agiu o A. com negligência grosseira? Agiu de forma temerária em alto e relevante grau? Desconhecendo-se as causas do acidente, não podemos afirmar que o sinistrado agiu com negligência ou, se ela foi grosseira, ou não, ou se ela foi a única causa do acidente. Pois, tudo o que se possa dizer, face ao desconhecimento da forma como o evento ocorreu, não passará de mera especulação. Por outro lado, a elevada taxa de alcoolémia detectada no sangue da vítima, não nos deve, sem mais, impressionar, em sede de culpa. Na verdade, a exclusão do direito à reparação do acidente, nos casos de abuso de bebidas alcoólicas, só pode derivar da privação do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil [Que assim nos remete para o disposto nos Art.ºs 138.º, 152.º e 257.º, todos do Cód. Civil, como já sucedia no domínio da vigência da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, na sua Base VI, n.º 1, alínea c); por seu turno, a Lei n.º 1942, de 1936-07-27, no seu Art.º 2.º, n.º 4, remetia para os termos do artigo 353.º do Código Civil [de Seabra], onde se refere: “… pessoas…privadas…de fazerem uso de sua razão, por algum acesso de delírio, embriaguez ou outra causa semelhante…”. Cfr. Carlos Alegre, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 63 e 64., como dispõe a alínea c) do n.º 1 do art.º 7.º da LAT. Ora, o álcool não afecta de forma igual uma pessoa que bebe habitualmente e outra que não ingere tal tipo de bebidas sendo certo que, mesmo relativamente a cada pessoa, a influência do àlcool é variável em função de vários factores [Cfr. Silvestre Sousa, in REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Problemática da embriaguez e da toxicomania em sede de relações de trabalho, Ano XXIX, 1987, n.º 3, págs. 399 a 418 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1997-06-19, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 468, págs. 376 a 382.] Ora, nada se encontra provado, nesta sede, seja quanto aos hábitos alimentares do sinistrado, seja quanto á sua constituição física, seja quanto ao circunstancialismo em que a ingestão das ditas bebidas ocorreu. Depois, sempre seria necessário demonstrar um estado de alcoolémia de uma intensidade próxima do coma, pois a privação do uso da razão é valorada nos termos da lei civil, isto é, tem de se tratar de situações – intensas ou graves – correspondentes à interdição, inabilitação ou incapacidade acidental, sendo certo que tal não está minimamente demonstrado. É que, mesmo a diminuição das capacidades de condução da vítima e o saber que a ingestão de bebidas alcoólicas torna mais perigoso o exercíco da condução, não serão suficientes para que se possa concluir pela ocorrência da situação de privação do uso da razão. De resto, é antiga a jurisprudência no sentido de que só não dá direito a reparação o acidente sofrido pela vítima em estado de embriaguês quando essa embriaguês for a causa exclusiva do acidente [Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1991-04-17, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 406, págs. 540 a 545.] Aliás, embora mais recente, jurisprudência semelhante foi definida para o acidente de viação tout court [Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002-05-28, in DIÁRIO DA REPÚBLICA – I SÉRIE-A, n.º 164, de 2002-07-18, que estabeleceu a seguinte jurisprudência obrigatória: A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente]. Por outro lado, os factos que integrariam a negligência grosseira e exclusivamente imputável ao sinistrado, são impeditivos do direito invocado pelos AA., pelo que às RR. cabia fazer a respectiva prova, como resulta disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil, o que não aconteceu. Ora, se assim é, a conclusão a extrair é no sentido de que o acidente não se encontra descaracterizado, rectius, é indemnizável, mantendo-se por isso o direito à reparação das suas consequências danosas. Nem se diga que o regime infortunístico laboral, assim entendido, é uma espécie de guarda-chuva que protege quem não consegue obter indemnização dos danos do acidente em sede de direito estradal, no âmbito da respondsabilidade civil propriamente dita. Trata-se de realidades jurídicas bem distintas, onde os pressupostos da responsabilidade são diferentes, constituindo o direito infortunístico laboral um sistema especial de reparação de sinistros, por isso, insusceptível de ser compaginado com o direito estradal. A tese das Recorridas - o que se afirma obviamente com o devido respeito - pretende fazer aplicar aos acidentes in itinere as regras da responsabilidade civil, presumindo a culpa face à prova de meras contra-ordenações – ou até crimes – estradais, cujo nexo causal com a produção do evento não se encontra, sequer, demonstrado. Tal entendimento, a prevalecer, deixaria sem sentido o direito infortunístico laboral no que aos acidentes in itinere concerne, nomeadamente, a norma constante do Art.º 7.º, n.º 1, alínea b) [e também a da alínea c)] da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro [LAT], ficando o direito estradal a regular, quer os acidentes de viação propriamente ditos, quer os acidentes de trabalho que sejam simultaneamente acidentes de viação, de trajecto. Como refere Antunes Varela, in DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL, 2.ª edição, volume I, Coimbra, 1973, pág. 565, a propósito do acidente que é simultaneamente acidente de viação ou acidente de trabalho ou de serviço, Um mesmo facto integra nesses casos várias fontes de responsabilidade. [Cfr. o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2005-02-02, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XIII-2005, Tomo I, págs. 238 a 240]. Ora, não estando provada a negligência grosseira e exclusiva do sinistrado, o acidente dos autos é indemnizável, pelo que a decisão do Tribunal a quo deverá ser revogada. Procedem, deste modo, as restantes conclusões da apelação dos AA. Aqui chegados, importa agora determinar quais são os direitos dos beneficiários legais, ora AA. e recorrentes. Considerando o disposto nos Art.ºs 20.º, n.º 1, alíneas a) e c), 22.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 e 37.º, n.º 3, todos da LAT, no Decreto-Lei n.º 320-C/2002, de 30 de Dezembro e no Art.º 135.º, in fine, do Cód. Proc. do Trabalho, aos AA. são devidas: I – À A. B……….: a) Com início no dia 2003-06-26, a pensão anual e vitalícia de € 2.995,38, sendo € 2.642,54 a cargo da seguradora e € 352,84, a cargo da empregadora; b) A quantia de € 2.852,80, relativa a despesas de funeral, sendo € 2.516,74 a cargo da seguradora e € 336,06, a cargo da empregadora e c) A quantia de € 4.279,20, a título de subsídio por morte, sendo € 3.775,11 a cargo da seguradora e € 504,09, a cargo da empregadora, cabendo metade a cada um dos AA. II – Ao A. C……..: a) Com início no dia 2003-06-26, a pensão anual e temporária de € 1.996,92, sendo € 1.761,70 a cargo da seguradora e € 235,22, a cargo da empregadora, até perfazer a idade de 18, 22 ou 25 anos, se frequentar com aproveitamento, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal. A A. B…….. não tem direito à peticionada quantia de € 9,60, relativa a despesas com transportes, uma vez que nada se mostra provado a tal respeito. As pensões são actualizáveis nos termos do disposto no Art.º 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril e das Portarias n.º 1362/2003, de 15 de Dezembro, 1475/2004, de 21 de Dezembro e 1316/2005, de 22 de Dezembro, nas percentagens de, respectivamente, 2,5%, 2,3% e 2,3%, pelo que se actualizam para os seguintes montantes anuais, enquanto forem devidas: I – A da A. viúva: a) Desde 1 de Dezembro de 2003, € 3.070,26, sendo € 2.708,60 da responsabilidade da seguradora e € 361,66 da responsabilidade da entidade empregadora; b) Desde 1 de Dezembro de 2004, € 3.140,88, sendo € 2.770,90 da responsabilidade da seguradora e € 369,98 da responsabilidade da entidade empregadora e c) Desde 1 de Dezembro de 2005, € 3.213,12, sendo € 2.834,63 da responsabilidade da seguradora e € 378,49 da responsabilidade da entidade empregadora. II – A do A. filho: a) Desde 1 de Dezembro de 2003, € 2.046,84, sendo € 1.805,74 da responsabilidade da seguradora e € 241,10 da responsabilidade da entidade empregadora; b) Desde 1 de Dezembro de 2004, € 2.093,92, sendo € 1.847,27 da responsabilidade da seguradora e € 246,65 da responsabilidade da entidade empregadora e c) Desde 1 de Dezembro de 2005, € 2.142,08, sendo € 1.889,76 da responsabilidade da seguradora e € 252,32 da responsabilidade da entidade empregadora. São devidos juros de mora, à taxa legal, sobre todos os duodécimos em dívida, atento o disposto no Art.º 135.º, in fine, do Cód. Proc. do Trabalho Decisão. Termos em que se acorda em conceder provimento parcial à apelação, assim revogando parcialmente a sentença recorrida, que se substitui pelo presente acórdão, em que se condena as RR. a pagar aos AA. as pensões, com as respectivas actualizações, despesas de funeral com trasladação, subsídio por morte e juros, indo as mesmas RR. absolvidas quanto ao pedido de despesas com transportes, tudo conforme acima se indica. Custas pelas partes, sendo 1/10 pelos AA., 7/10 pela seguradora e 2/10 pela empregadora, sem prejuízo do decidido em sede de benefício do apoio judiciário. Porto, 26 de Junho de 2006 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |