Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0631601
Nº Convencional: JTRP00039117
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: COMPRA E VENDA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
DOCUMENTO
Nº do Documento: RP200604270631601
Data do Acordão: 04/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 667 - FLS 156
Área Temática: .
Sumário: Num contrato de compra e venda de veículo automóvel, não tendo ainda sido entregue ao comprador os documentos do veículo, esta o comprador sempre tem tempo de exercer o direito de rescisão do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da relação do Porto:

1. RELATÓRIO.

B………., residente no Lugar e Freguesia ………., Tarouca,
veio intentar acção, soba forma ordinária, contra

C………. e mulher D………., residentes na ………., n.º .., ………., Castro Daire,

pedindo fosse declarada a anulação do contrato de compra e venda referente a um veículo automóvel por si adquirido ao Réu, por se tratar de coisa defeituosa, devido a não possuir nem as qualidades, nem as características garantidas por aquele último;
bem assim fossem os Réus condenados a pagar-lhe a quantia global de 33.774,15 euros, a título de indemnização por vários danos decorrentes do indevido cumprimento daquele contrato.

Para tanto e em síntese, no que aqui de mais importante interessa reter, aduziu o Autor ter adquirido ao Réu, em 22.2.2001, no exercício da actividade a que este último se dedicava, um veículo automóvel usado de origem alemã, mediante o preço de 1.750 contos, já liquidado, veículo esse que desde o início da sua entrega – Fevereiro de 2001 – apresentou deficiências de funcionamento, com consumo de óleo do motor além do normal, o que motivou tivesse procedido à competente reclamação junto do Réu, em Maio daquele ano, o que o mesmo aceitou, recebendo nessa mesma altura a viatura para esse efeito, mas tendo-a devolvido de novo sem que tivesse efectuado a correspondente reparação;
mais acrescentou que o Réu, apesar de várias vezes interpelado, não procedeu à entrega dos documentos relativos à dita viatura, nomeadamente o livrete e título de registo de propriedade, o que o tem impedido de com ele circular e assim usufruir das respectivas utilidades.

Os Réus, citados para os termos da acção, vieram apresentar contestação, defendendo-se por impugnação e excepção, no âmbito daquela e no que interessa reter, negando a falta de entrega dos documentos referentes à dita viatura, antes tendo adiantado que os documentos necessários à circulação da aludida viatura foram entregues ao Autor em Maio de 2001;
sendo que no âmbito daquela outra defesa excepcionou a caducidade dos direitos que se pretendiam fazer valer através da presente acção, posto entre a data em que foi feita a dita denúncia – Maio de 2001 – e aquela em que foi intentada a acção – Julho de 2004 – haviam decorrido mais de 6 meses, o que impedia o reconhecimento das pretensões deduzidas pelo Autor.

Este último ainda replicou, rejeitando nomeadamente a procedência da excepção de caducidade invocada pelos Réus.

Findos os articulados, veio a ser proferido despacho saneador em que se tomou conhecimento da excepção de caducidade deduzida na contestação, concluindo-se pela sua verificação relativamente àquele primeiro pedido formulado na acção, de anulação do negócio celebrado entre Autor e Réu, devendo a mesma seguir para apreciação daqueloutro pedido.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o Autor recurso de apelação, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação de tal decisão, devendo considerar-se não verificada a aludida excepção de caducidade ou, pelo menos, deixar-se para conhecimento final tal problemática, dada a versão contraditória apresentada pelas partes quanto a factualidade àquela atinente.

Contra-alegaram os Réus, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A materialidade que importa assinalar para o conhecimento da apelação é representada pela alegação inicial do Autor e a que consta da contestação, nos termos já acima explicitados em relatório, donde nos dispensarmos de aqui a repetir, tendo ainda presente que a acção deu entrada em juízo em 15.7.2004.

Como se depreende das conclusões formuladas pelo apelante, o objecto do recurso relaciona-se com a questão única respeitante à caducidade do direito do Autor em ver reconhecida a anulação do negócio de compra e venda de uma viatura.
Vejamos.

Fez vencimento na sentença impugnada a tese de que esse direito havia caducado, pois que entre a data da denúncia de defeitos de funcionamento verificados naquele veículo e a que se reporta à entrada em juízo da acção tinham já decorrido mais de seis meses, o que constituía facto impeditivo ao exercício daquele direito, quer face ao disposto nos arts. 917 e 921, ambos do CC, quer ao preceituado nos arts. 4, n.º 1 e 5, n.º 4, do DL n.º 67/03, de 8.4 (regime da venda de bens de consumo).
Outra é a posição defendida pelo Autor, para quem a dita excepção devia improceder ou, pelo menos, não podia desde já ser conhecida, porquanto o funcionamento dos prazos de caducidade para o exercício dos direitos conferidos ao comprador de coisa defeituosa pressupor o cumprimento do próprio contrato, o que de todo não era de dar como adquirido na situação em discussão, por ao Autor ainda não terem sido entregues os documentos relativos à viatura objecto do contrato celebrado entre Autor e Réu.

Já os Réus, em contrário do assim defendido, entendem que a caducidade do direito de anulação ou resolução do contrato devia ter-se como verificada, por ter decorrido o prazo de seis meses sobre a data (Maio de 2001) da denúncia do invocado defeito até que foi proposta a acção (Julho de 2004), considerando o disposto no n.º 4, do art. 921 do CC – existia prazo de garantia convencionado entre as partes – e ponderando ainda que aquele pedido de anulação do negócio se fundamentava na circunstância de a aludia viatura não possuir as qualidades e características garantidas pelo vendedor, já não no facto de falta de entrega dos respectivos documentos.

Tomando posição sobre a problemática em causa e encurtando razões, cremos que, estando em causa a apreciação de pretensão de anulação do contrato de compra e venda, quer na base do regime previsto na lei geral (código civil), quer na Lei da Defesa do Consumidor (aqui importa reter o que previsto vem na Lei n.º 24/96, de 31.7, já não o DL n.º 67/03, de 8.4, como referenciado vem na decisão impugnada, por à data do negócio esta última ainda não estar em vigor), sempre aquela (pretensão) poderá ser deduzida sem dependência de prazo, desde que o negócio não possa considerar-se como cumprido.

Ora, como é sabido, um dos efeitos obrigacionais do contrato de compra e venda, ao lado do pagamento do preço, está a obrigação de entrega do bem vendido, entrega essa que abrange, salvo disposição em contrário, no que aqui interessa assinalar, os documentos relativos à coisa ou direito objecto do contrato – arts. 879 e 882, n.º 2, do CC.

E a falta de entrega dos documentos relativos à coisa vendida consubstancia incumprimento da própria obrigação de entrega, na precisa medida em que a disponibilidade daqueles funciona como condição indispensável ao comprador fruir do seu direito – v., neste sentido, P. de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4.ª ed., em comentário ao art. 822, bem assim Raul Ventura, in ROA, ano 43 (1983), pág. 630.

Equivalendo essa falta ao não cumprimento da obrigação de entrega que impende sobre o vendedor, então, a nosso ver, o exercício do direito rescisório (anulação ou resolução) que conferido é ao comprador não está sujeito ao prazo de caducidade de seis meses a que se alude nos normativos acima trazidos à colação (art. 12, n.º 3, da Lei n.º 24/96 ou 917 do CC), nada justificando que idêntico raciocínio não seja colocado para a previsão de existência de garantia nos termos do art. 921 do CC ou de outra legislação que seja mais favorável ao comprador no aspecto em causa.

Temos, assim, como adequado o entendimento de que, não devendo ter-se o contrato como cumprido, facultado estará ao comprador, desde que se verifiquem os necessários requisitos, o exercício do direito rescisório (anulação do contrato) sem dependência de prazo, por recurso ao disposto no art. 287, n.º 2, do CC.

Mas do que se vem expondo não resultará necessariamente que a aludida excepção de caducidade, em posição oposta ao decidido, se tenha de dar como improcedente ou não verificada, quanto é certo resultar à evidência do expendido pelas partes nos seus respectivos articulados não estarem de acordo quanto à efectiva entrega ao Autor dos documentos que possibilitam a circulação da mencionada viatura.

Porque assim é, imperioso será constatar que só a final e produzidas as competentes provas será possível tomar posição quanto a tal problemática, impondo-se o prosseguimento dos ulteriores termos do processo para também daquela conhecer, fazendo-se incluir na base instrutória a factualidade respectiva e que é controvertida entre as partes.

3. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, nessa medida, revogando-se o despacho saneador enquanto decidiu da procedência da aludida excepção de caducidade, determina-se o prosseguimento dos ulteriores do processo para nos termos indicados daquela se conhecer só a final.

Custas do presente recurso a cargo dos Réus digo, pela parte vencida a final .
Porto, 27 de Abril de 2006
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz