Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002335 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL DEPÓSITO COISA MÓVEL REQUISITOS DISTRIBUIÇÃO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199105139150145 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART220 B ART444. CCOM888 ART474. | ||
| Sumário: | I - O requerimento para depósito de bens móveis, objecto de um contrato de compra e venda comercial, é um acto preparatório que, como tal, não depende de distribuição. II - Ao fazer-se a sua distribuição, cometeu-se uma irregularidade e não um erro ou irregularidade na distribuição, sendo aquela, pela sua natureza, insusceptível de influir no exame e decisão da causa, pelo que não produz nulidade. III - A consequência dessa irregularidade será tão só a de oportunamente se carregar o acto no juízo em que esta, por averbamento, e dar-se a respectiva baixa na distribuição. IV - São requisitos da aplicação do artigo 474 do Código Comercial: a) a celebração de um contrato de compra e venda de coisa móvel; b) o incumprimento por parte do comprador daquilo a que se obrigara; c) a detenção da coisa pelo vendedor. V - Mas, se o comprador, muito embora não tenha satisfeito o pagamento integral do preço, tem já na sua esfera patrimonial a coisa vendida, e inaplicável à situação dos autos o disposto no citado artigo 474. | ||
| Reclamações: | |||