Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020906 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA CO-AUTORIA CUMPLICIDADE ENTREVISTA JORNAL DIRECTOR JORNALISTA DOLO GENÉRICO DOLO ESPECÍFICO DESISTÊNCIA DA QUEIXA SENTENÇA SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO FACTOS ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199705079710374 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 239/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/05/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART374 N2 ART379 A. CP82 ART114 N3 ART164 N1. CP95 ART116 N3 ART180 N1. LIMP75 ART26 N5 NA REDACÇÃO DA L 15/95 DE 1995/05/25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/03/29 BMJ N445 PAG327. | ||
| Sumário: | I - O tribunal não é obrigado a pronunciar-se sobre todos os factos alegados na acusação, mas apenas sobre os que integram matéria que considere essencial e suficiente para a decisão da causa. II - A entrevista é, em termos jornalísticos, uma técnica de obtenção de informações por meio de perguntas a outrem, podendo também a entrevista ser feita em " discurso indirecto " quando as respostas do entrevistado são integradas num texto que divulga outras informações. III - Tratando-se, pois, de entrevistas em discurso indirecto, em que o entrevistado está perfeitamente identificado, verifica-se a despenalização da conduta dos jornalistas e dos directores dos jornais, por força do disposto no artigo 26 n.5 da Lei de Imprensa, na redacção dada pela Lei n. 15/95, de 25 de Maio. IV - Assim, a circunstância de o assistente ter apresentado queixa apenas contra o arguido ( entrevistado ) não pode ser entendida como uma desistência de queixa em relação a quem quer que seja, não ocorrendo a esse respeito extinção da instância ou do procedimento criminal. V - No tipo de crime de difamação agravado por meios de comunicação social previsto e punido pelos artigos 180 n.1 e 183 n.1 alínea a) e 2 do Código Penal de 1995 não se exige o denominado " dolo específico ", sendo suficiente o dolo genérico. | ||
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