Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710374
Nº Convencional: JTRP00020906
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
CO-AUTORIA
CUMPLICIDADE
ENTREVISTA
JORNAL
DIRECTOR
JORNALISTA
DOLO GENÉRICO
DOLO ESPECÍFICO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
SENTENÇA
SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS ESSENCIAIS
Nº do Documento: RP199705079710374
Data do Acordão: 05/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 239/95
Data Dec. Recorrida: 02/05/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART374 N2 ART379 A.
CP82 ART114 N3 ART164 N1.
CP95 ART116 N3 ART180 N1.
LIMP75 ART26 N5 NA REDACÇÃO DA L 15/95 DE 1995/05/25.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/03/29 BMJ N445 PAG327.
Sumário: I - O tribunal não é obrigado a pronunciar-se sobre todos os factos alegados na acusação, mas apenas sobre os que integram matéria que considere essencial e suficiente para a decisão da causa.
II - A entrevista é, em termos jornalísticos, uma técnica de obtenção de informações por meio de perguntas a outrem, podendo também a entrevista ser feita em
" discurso indirecto " quando as respostas do entrevistado são integradas num texto que divulga outras informações.
III - Tratando-se, pois, de entrevistas em discurso indirecto, em que o entrevistado está perfeitamente identificado, verifica-se a despenalização da conduta dos jornalistas e dos directores dos jornais, por força do disposto no artigo 26 n.5 da Lei de Imprensa, na redacção dada pela Lei n. 15/95, de 25 de Maio.
IV - Assim, a circunstância de o assistente ter apresentado queixa apenas contra o arguido ( entrevistado ) não pode ser entendida como uma desistência de queixa em relação a quem quer que seja, não ocorrendo a esse respeito extinção da instância ou do procedimento criminal.
V - No tipo de crime de difamação agravado por meios de comunicação social previsto e punido pelos artigos
180 n.1 e 183 n.1 alínea a) e 2 do Código Penal de 1995 não se exige o denominado " dolo específico ", sendo suficiente o dolo genérico.
Reclamações: