Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940896
Nº Convencional: JTRP00026584
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
Nº do Documento: RP199910139940896
Data do Acordão: 10/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONCORVO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART190 N3 ART204 N1 D F N2 E N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC9831108 DE 1999/01/07.
AC STJ PROC9830926 DE 1999/01/07.
Sumário: I - Sendo diferentes os bens jurídicos protegidos pelos tipos de crime de violação de domicílio previsto e punido pelo artigo 190 e de crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204 ns. 1 alínea f) ou
2 alínea e), ambos do Código Penal de 1995, verifica-se uma situação de concurso real de infracções.
II - Nessa hipótese, existindo o crime de furto qualificado pela circunstância agravante da alínea d) do n.1, deve prescindir-se da qualificação através da circunstância da alínea f) do artigo 204 do citado Código.
III - O n.3 do artigo 204 do Código Penal de 1995, que consagra a doutrina da absorção agravada, não tem por efeito a eliminação do concurso real entre os crimes de furto e de violação de domicílio, no caso de esta circunstância não ser necessária para qualificar o primeiro daqueles crimes. O referido normativo explica como proceder na determinação da medida da pena de um crime qualificado por mais de uma circunstância agravante, sendo inócuo para as situações de pluralidade de infracções.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: