Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124224
Nº Convencional: JTRP00010413
Relator: TATO MARINHO
Descritores: ADOPÇÃO PLENA
ABANDONO DE MENOR
INDIGNIDADE
Nº do Documento: RP199012040124224
Data do Acordão: 12/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR MENORES.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1981 N1 E N2 ART1978 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/01/29 IN CJ T1 ANOX PAG157.
Sumário: I - Para que haja lugar à adopção plena torna-se necessário o consentimento dos pais do adoptando, o qual só pode dispensar-se, verificando-se a declaração judicial de abandono ou a indignidade daqueles.
II - A indignidade, mais do que por omissão, traduz-se em actos positivos de violência moral ou física eticamente reprováveis.
Reclamações: