Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750219
Nº Convencional: JTRP00021727
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: LEGITIMIDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199707109750219
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 773/95
Data Dec. Recorrida: 11/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
CCIV66 ART473 ART479.
Sumário: I - É parte legítima o réu quando tem interesse directo em contradizer, caracterizando-se no prejuízo que tem com a procedência de acção. São, na falta de indicação da lei em contrário, considerados titulares, para efeito de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor.
II - Para que haja lugar à obrigação de restituir é necessário que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito
á restituição. Não deve haver de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pela outra parte, um outro acto jurídico.
Reclamações: