Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021727 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199707109750219 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 773/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. CCIV66 ART473 ART479. | ||
| Sumário: | I - É parte legítima o réu quando tem interesse directo em contradizer, caracterizando-se no prejuízo que tem com a procedência de acção. São, na falta de indicação da lei em contrário, considerados titulares, para efeito de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor. II - Para que haja lugar à obrigação de restituir é necessário que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito á restituição. Não deve haver de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pela outra parte, um outro acto jurídico. | ||
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