Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220575
Nº Convencional: JTRP00008902
Relator: PAZ DIAS
Descritores: POSSE JUDICIAL AVULSA
POSSE TITULADA
REGISTO
PREVALÊNCIA
Nº do Documento: RP199305119220575
Data do Acordão: 05/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2703/87
Data Dec. Recorrida: 02/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1254 N2 ART1278 N3.
CPC67 ART1049 N2.
CRP ART9 N1.
Sumário: I - A acção de posse ou entrega judicial avulsa só pode ser intentada nos casos em que o requerente tenha a seu favor um título translativo de propriedade, sem que lhe tenha sido conferida a posse ou a entrega material dos bens transmitidos por esse título, por virtude destes se encontrarem em poder de alguém que se recusa a entregá-los ou a colocá-los à sua disposição.
II - Nos termos do nº 3 do artigo 1278 do Código Civil,
é melhor posse a que for titulada; na falta de título, a mais antiga; e, se tiverem igual antiguidade, a posse actual.
III - Para a hipótese de se encontrarem tituladas quer a posse dos autores quer a posse dos réus, há que recorrer ao disposto no nº 1 do artigo 9 do Código do Registo Predial, segundo o qual "o direito em primeiro lugar inscrito prevalece sobre os que, por ordem da data do registo, se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens...".
Reclamações: