Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
285/21.9T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO CAUSAL
MUDANÇA DE DIREÇÃO
Nº do Documento: RP20241010285/21.9T8VLG.P1
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em conformidade com a jurisprudência que dimana do acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2023, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões do recurso a decisão alternativa pretendida, desde que essa indicação seja feita nas respetivas alegações.
II - No caso vertente, o recorrente não cumpriu o referido ónus, nem nas conclusões do recurso, nem no corpo das alegações, pelo que impõe-se a rejeição da impugnação da matéria de facto.
III - O acidente de viação não é uma estática mas uma dinâmica, daí que os factos adquiridos devam ser interpretados numa perspectiva critica para se apurar, seleccionar, surpreender aqueles que tiveram a virtualidade de, só por si, desencadearem todo o nexo causal e necessário ao evento.
IV - No caso vertente, a infracção que foi causal do acidente só pode ser apontada ao Apelante que actuou em violação do disposto nos artigos 21.º e 35.º, n.º 1, do Código da Estrada.
V - Com efeito, o condutor médio sabe que tem de ter especial cuidado na realização de manobras de mudança de direcção e o condutor do VX acabou por invadir a via de circulação do XO, sem, sequer, ter previamente sinalizado a sua manobra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção

ECLI:PT:TRP:2024:285/21.9T8VLG.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

AA, residente na Rua ..., nº ..., 5º Direito Frente, na freguesia e concelho de Valongo, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra “A... - Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Avenida ..., ... Lisboa, onde concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 15.588,91, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e a quantia de € 1.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais.

Alegou, em síntese, a ocorrência de um acidente de viação entre o veículo de sua propriedade e um veículo ligeiro de passageiros seguro na ré, do qual resultaram danos no primeiro.

Acrescentou que o acidente ficou a dever-se à culpa do condutor do veículo seguro na ré.


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Citada, a ré contestou, aceitando o contrato de seguro, mas impugnando a dinâmica do acidente e os danos, alegando que o mesmo ficou a dever-se à culpa do autor.

Sem prescindir, impugnou os danos e invocou que, caso venha a confirmar-se que a reparação ascende ao valor peticionado, sempre terá de se considerar que se encontra em perda total, posto que o seu valor venal é de € 13.900,00.

Invoca, por fim, que o autor não alega quaisquer factos que sustentem o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.


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Foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do processo e temas da prova, que foi objecto de reclamação.

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A ré apresentou articulado superveniente através do qual alegou que o veículo já não pertence ao autor.

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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.

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Após a audiência de julgamento, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido formulado.

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Não se conformando com a decisão proferida, o recorrente AA, veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:

I.A fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, que resultou na consideração errada dos factos 11 a 14 como provados e dos factos 2 e 4 como não provados, foi baseada em uma inadequada apreciação da prova documental junta aos autos e da testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

II. Neste sentido, a valoração do depoimento da testemunha BB como única e central é questionável devido à sua parcialidade e ao seu interesse direto na causa.

III. A falta de outras provas que corroborem o depoimento de BB coloca em dúvida a sua credibilidade como única fonte de prova.

IV. O depoimento das testemunhas CC e DD oferecem uma perspetiva objetiva e fundamentada sobre o acidente, contrastando com a parcialidade apresentada por BB.

V. A descrição das condições de visibilidade na via e a confirmação da inobservância da velocidade legalmente permitida sugerem que o acidente poderia ter sido evitado se o Sr. BB houvesse praticado uma condução segura que respeitasse os limites de velocidade.

VI. O embate violento, evidenciado pelos danos substanciais nos veículos envolvidos, indica claramente que o veículo conduzido pelo Sr. BB se encontrava em alta velocidade, comprometendo a sua capacidade de reação e contribuindo diretamente para a causa do acidente.

VII. Portanto, a conclusão de que o acidente foi resultado da falta de sinalização da manobra do AA é inadequada, uma vez que o excesso de velocidade praticado pelo Sr. BB foi o fator determinante no acidente.

VIII. Ademais, a afirmação da inexistência de sinalização advém apenas do depoimento parcial do Sr. BB que como já foi indicado nunca poderá ser unicamente valorado.

IX. A atribuição exclusiva da culpa pelo acidente ao AA, com base na alegada falta de sinalização da sua manobra, é questionável, uma vez que estando assegurada a segurança pela prática do limite máximo de velocidade, existindo ou não sinalização da manobra, o acidente seria, certamente, evitado.

X. A análise da conduta do Sr. BB à luz dos princípios da responsabilidade civil extracontratual demonstra que este agiu de forma negligente ao exceder o limite de velocidade estabelecido na zona, colocando em risco a segurança rodoviária e a integridade física dos demais condutores.

XI. A jurisprudência estabelecida e os princípios gerais do direito rodoviário reforçam a ideia de que os condutores devem operar seus veículos dentro dos limites estabelecidos pelas normas de trânsito para garantir a segurança de todos os usuários da via.

XII. Portanto, a conclusão de que a culpa pelo acidente recai exclusivamente sobre o AA é inadequada e deve ser reconsiderada à luz da conduta negligente do Sr. BB.

XIII. Conclui-se, portanto, que o acidente ocorreu devido à conduta imprudente e negligente do Sr. BB, que violou as normas de segurança rodoviária ao praticar excesso de velocidade, sendo ele o verdadeiro responsável pelos danos resultantes do acidente.

XIV. Concluindo que Sr. BB se encontrava no momento do acidente assegurado pela Ré será esta a responsável pela indemnização dos danos por si praticados.

XV. Considerando que contrato de seguro é um contrato sinalagmático, por virtude do qual é transferida para a seguradora a responsabilidade civil, no caso, emergente de acidente de viação relativa a determinado veículo automóvel.

XVI. Sendo, portanto, clara e consideramos devidamente demonstrada a responsabilidade da Ré.


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Foram apresentadas contra-alegações.

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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

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2. Fundamentação de Facto

2.1 Factos provados

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:

1. No dia 29 de julho de 2019, cerca das 17 horas, na Rua ..., em Valongo, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros marca Peugeot, matrícula ..-VX-.. e o veículo ligeiro de passageiro marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-XO-...

2. No momento não chovia e o piso estava seco.

3. O veículo ..-VX-.. era conduzido pelo autor.

4. O veículo ..-XO-.. era conduzido por BB.

5. O local do embate traduz-se num entroncamento entre a Rua ... e a Rua ..., em Valongo.

6. O XO circulava na dita Rua ..., no sentido “...-...”.

7. O VX circulava na mesma Rua ..., no sentido “...-...”.

8. A reparação do VX ascende a € 15.299,83.

9. O veículo de matrícula ..-VX-.. foi adquirido pelo autor em 09/07/219, e registado seu favor pela apresentação 27/08/2019 e, em 01/07/2021, foi registado a favor de “B... Lda.”.

10. Por acordo de seguro titulado pela apólice nº ..., celebrado entre a ré e BB, a responsabilidade emergente da circulação do ..-XO-.., foi transferida para a Companhia de Seguros Tranquilidade.

11. Quando o XO chegou ao entroncamento com a Rua ... - situada à sua direita (atento o sentido de marcha do XO) deparou-se com o VX que, sem sinalizar qualquer manobra de mudança de direção, pretendendo aceder à dita Rua ..., virou à sua esquerda (atento o sentido de marcha do VX), e invadiu a via de circulação do XO.

12. Assim que se apercebeu, o XO virou à sua esquerda, na tentativa de evitar a colisão com o VX, mas não conseguiu evitar o embate.

13. O embate ocorreu entre a frente lateral direita do VX e a frente direita do XO.

14. O embate provocou a rotação do veículo ..-XV-.. no sentido dos ponteiros do relógio, recuando cerca de oito metros.

15. O condutor do VX, à data do sinistro, conduzia sem habilitação legal válida para o efeito.


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2.2. Factos não provados

O Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos:

1. O local do acidente é uma estrada com separador.

2. No momento do embate, o VX aguardava na sua faixa de rodagem para conseguir virar para a Rua ....

3. O condutor do veículo ..-XO-.., perdeu o controlo da viatura, invadindo a faixa de rodagem do veículo ..-VX-.., embatendo de frente com o veículo VX.

4. Atuando, o condutor do veículo ..-XO-.. com imperícia e desatenção.

5. O embate acarretou para o autor diversos constrangimentos, devido à privação de uso do seu veículo e desgaste físico e emocional.

6. O valor venal do VX ascende a € 13.900,00.

7. O VX não se encontra seguro em nenhuma seguradora, desde 30.09.2019.

8. O autor substituiu, na apólice do contrato de seguro do VX o objeto seguro – mais concretamente, desde 30.09.2019 – o VX para passar a segurar a viatura de matrícula ..-..-RE, marca Peugeot e modelo ....

9. Em 05.12.2019, o autor segurou igualmente na C... – Companhia de Seguros, S.A., o veículo de matrícula ..-DE-.., marca Citroen, modelo ..., através da apólice n.º ....


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3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:

Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver prendem-se com saber:

- da impugnação da matéria de facto;

- da responsabilidade do acidente e valorização dos danos sofridos.


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4. Conhecendo do mérito do recurso

4.1 Da impugnação da Matéria de facto

O apelante em sede recursiva manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto, referindo que o Tribunal a quo “fez errada consideração, como provados, dos factos 11 a 14, e como não provados dos factos 2 e 4”.

Propugna que se torna imprescindível uma revisão criteriosa da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a fim de garantir que a justiça seja plenamente alcançada e que os factos sejam devidamente esclarecidos e considerados conforme a verdade dos acontecimentos.

Vejamos, então.

Como condição específica de admissibilidade do recurso na impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a lei processual impõe ao recorrente os ónus processuais de alegação recursiva previstos no artigo 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, que determina:

«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.».

Tal como se fez dogmática na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, “é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…); e um ónus secundário - tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.”[1]

Estes ónus assumem-se verdadeiramente como “garantia de um julgamento equitativo das questões de facto e da legitimidade da decisão que sobre elas venha a recair, com observância dos princípios do contraditório e do tratamento igual das partes. Por outro lado, o legislador terá sido cauteloso em não permitir a utilização abusiva ou facilitação do mecanismo-remédio de impugnação da decisão de facto. Aliás, mal se perceberia que o impugnante atacasse a decisão de facto sem ter bem presente cada um dos enunciados probatórios e os meios de prova utilizados ou a utilizar na sua fundamentação cirúrgica. Daí a cominação severa da sua imediata rejeição.”[2]
Assim, o recorrente que pretenda impugnar, com sucesso, a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de cumprir “sob pena de rejeição”[3], vários ónus de especificação que podem ser assim enunciados[4]:
- especificação dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida[5];
-indicação das concretas provas (constantes do processo ou que nele tenham sido registadas) que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que se cumpre com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe outra decisão[6];
- indicação da decisão (diversa da recorrida) que, no seu juízo, se impõe quanto a cada um dos pontos de facto que considera mal julgados.
E decorrente da imposição de tais ónus, tende hoje a consolidar-se e a tornar-se pacífico o entendimento de que a rejeição do recurso que impugna a decisão sobre matéria de facto só se justifica verificada alguma destas situações:
- falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto[7];
- falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados,[8] pela importante função delimitadora do objecto do recurso que essa especificação desempenha[9];
- falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
- falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação[10].
É verdade que o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa, todavia a mesma deve resultar, de forma inequívoca, das alegações.

Com efeito, a respeito desta temática e dada a divergência existente na Jurisprudência sobre se a indicação do resultado pretendido relativamente a cada segmento da decisão no corpo das alegações era suficiente ou não, quando tal ónus não tinha sido cumprido nas conclusões, foi proferido o acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2023[11], com a seguinte jurisprudência: “Nos termos do art. 640º/1/c, do CPCivil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões do recurso a decisão alternativa pretendida, desde que essa indicação seja feita nas respetivas alegações”.

No caso vertente, porém, a referida omissão ocorre não só nas conclusões, como também no corpo das alegações de recurso.
Com efeito, do corpo alegatório, também, tal decisão alternativa se não extrai, aliás, as conclusões nada mais são do que a reprodução, com alterações pontuais, da motivação do recurso.

Daí que, nestas circunstâncias e em conformidade com o entendimento acima perfilhado se considere que o recorrente incumpriu o referido ónus, impondo-se, assim, a rejeição da impugnação da matéria de facto.

Em face do que vem de ser exposto, rejeita-se a alteração da matéria de facto.


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A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim fixada em 1ª instância.

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4.2 Da responsabilidade do acidente e valorização dos danos.

O apelante clama pela revogação da sentença de que recorre.

Mantendo-se, todavia, inalterada a decisão relativa à matéria de facto, em consequência da improcedência do recurso impugnativo da mesma, afigura-se-nos que, à luz da mesma, se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

Com efeito, o acidente de viação não é uma estática mas uma dinâmica, daí que os factos adquiridos processualmente devam ser interpretados numa perspectiva critica para se apurar, seleccionar, surpreender aqueles que tiveram a virtualidade de, só por si, desencadearem todo o nexo causal e necessário ao evento.

Estamos no domínio da responsabilidade civil extra-contratual, no campo dos acidentes de viação onde vigora o princípio geral do artigo 483º do Código Civil, com a especialidade de que de acordo com o artigo 487º do citado diploma é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.

Não sofre dúvidas que a lei distingue, no campo mais geral da responsabilidade extracontratual, entre responsabilidade civil por factos ilícitos - artigos 483.º e seguintes do Código Civil - e responsabilidade pelo risco - artigos 499.º a 510.º do mesmo diploma - sem prejuízo de, na regulamentação desta, fazer frequentes apelos à culpa, como acontece nos artigos 500.º, n.º 3, 503.º, n.º 3, e 506.º todos do Código Civil, e de mandar cumprir, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos - artigo 499.º, do Código Civil.

A responsabilidade por factos ilícitos, com base na culpa, é a regra, na medida em que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei - artigo 483.º, n.º 2, do Código Civil.

Aqui, reiteramos, é ao lesado que incumbe provar todos os pressupostos fixados no n.º 1, do artigo 483.º do Código Civil, designadamente, a culpa, salvo quando haja presunção legal de culpa - artigo 487.º n.º 1 do Código Civil - pois é sabido que quem tem a seu favor presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz - artigo 350.º, n.º 1 do Código Civil.

Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso - artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil.

Ora, revertendo à factualidade provada, e tal como resulta dos factos provados, nas circunstâncias de tempo e lugar atrás descritas, resultou provado que ocorreu uma colisão entre os dois veículos automóveis ligeiros identificados.

Resultou, ainda, provado que quando o XO, segurado na Apelada, chegou ao entroncamento com a Rua ... - situada à sua direita (atento o sentido de marcha do XO) deparou-se com o VX que, sem sinalizar qualquer manobra de mudança de direcção, pretendendo aceder à dita Rua ..., virou à sua esquerda (atento o sentido de marcha do VX), e invadiu a via de circulação do XO.

Resultou, também, provado que assim que se apercebeu, o XO virou à sua esquerda, na tentativa de evitar a colisão com o VX, mas não conseguiu evitar o embate.

Assim, em sintonia com o Tribunal a quo, afigura-se-nos que o sinistro dos autos apenas teve lugar em virtude da actuação do condutor do VX, que invadiu a via de circulação do XO, não tendo este conseguido evitar o embate.

De resto, a sua actuação, além de ser violadora do previsto nos artigos 21º e 35º do Código da Estrada, é censurável. Com efeito, o condutor médio sabe que tem de ter especial cuidado na realização de manobras de mudança de direcção e o condutor do VX acabou por invadir a via de circulação do XO, sem ter previamente sinalizado a sua manobra.

Em suma, entendemos que, no caso em apreço e em sintonia com o Tribunal a quo, o sinistro ficou a dever-se, exclusivamente, a facto imputável ao condutor do veículo VX, pelo que se verifica a causa de exclusão da responsabilidade objectiva do detentor do veículo, prevista no artigo 505º do Código Civil.

Assim, não obstante o dever de cautela que impende sobre todo o condutor, perante a dinâmica do acidente que resultou provada e concretamente à manobra encetada pelo Apelante, não se vê que ao condutor do veículo segurado na Apelada possa ser apontada sequer qualquer parte da culpa na produção do acidente.

Nesta medida, só com referência ao Apelante resultam preenchidos os pressupostos da responsabilidade subjectiva ou aquiliana a que alude o artigo 483.º do Código Civil, ou seja, os danos que o autor sofreu decorrem apenas da actuação culposa do próprio, de tal forma que é possível afirmar que sem tal actuação não teriam sobrevindo quaisquer danos pela mera circulação do veículo conduzido pelo segurado na Apelado, o que afasta simultaneamente a possibilidade de equacionar a contribuição do risco criado pelo condutor do veículo seguro pela ré no exercício da actividade de circulação rodoviária.

Com efeito, a propósito da responsabilidade pelo risco fundada em acidentes causados por veículos, dispõe o artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil que: «Aquele que tiver a direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículos, mesmo que este não se encontre em circulação».

Porém, nos termos do disposto no artigo 505,º do Código Civil, uma das causas de exclusão da responsabilidade fixada pelo n,º 1 do artigo 503.º é a circunstância de o acidente ser imputável ao próprio lesado.

Com a expressão “imputável” quer a lei abranger não só os casos em que o acidente se deve a culpa do lesado, como as situações em que o acidente a ele é devido, pese embora o mesmo não ser passível de um juízo de censura ético-jurídica.

Entende-se, nestas circunstâncias, que ocorre uma interrupção do nexo causal entre o risco associado ao veículo e os danos verificados no acidente, excludente da responsabilidade do seu detentor, o que sucede no caso vertente.

Concluindo pela imputação exclusiva da produção do acidente ao Apelante, forçoso é afastar a responsabilidade da Apelada e, deste modo, confirmar a decisão recorrida, considerando-se prejudicada a valoração dos danos invocados pelo Apelante.

Impõe-se, assim, a improcedência do recurso de apelação interposto pelo Apelante.


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Sumariando, em jeito se síntese conclusiva:

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5. Decisão

Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor, confirmando a decisão recorrida.


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Custas da apelação a cargo do apelante.

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Notifique.


Porto, 10 de Outubro de 2024
Paulo Dias da Silva
José Manuel Correia
Isabel Silva

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
________________
[1] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2015, processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, de 21/3/2019, processo n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2, e de 17/12/2019, processo n.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1, consultáveis in www.dgsi.pt.
[2] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/3/2016, processo n.º 124/12.1TBMTJ.L1.S1, consultável in www.dgsi.
[3] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.2020, processo n.º 1008/08.3TBSI.E1.S1, consultável in www.dgsi.pt.
[4] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2020 processo n.º 8640/18.5YIPRT.C1.S1, consultável in www.dgsi.pt.
[5] Cf. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5.ª edição, pág. 163, em nota de pé de página.
[6] Cf. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 170, em nota de pé de página.
[7] Cf. artigos 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil.
[8] Cf. artigo 640.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil.
[9] Cf. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19/01/2023, processo n.º 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1 e de 27/04/2023, processo nº 4696/15.0T8BRG.G1.S1, consultáveis in www.dgsi.pt.
[10] Cf. Abrantes Geraldes, ob. citada, Almedina, 5.ª edição, na nota 8, págs. 169-169 e o acórdão de Uniformização de Jurisprudência datado de 17/10/2023-Processo nº 8344/17.6T8STS.E-ASI.
[11] publicado no DR 1ª Série de 14/11/2023.