Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00028826 | ||
Relator: | AFONSO CORREIA | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE MARÍTIMO CONHECIMENTO DE CARGA CONHECIMENTO DE EMBARQUE CARTA PARTIDA | ||
Nº do Documento: | RP200004110020474 | ||
Data do Acordão: | 04/11/2000 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXV PAG222 | ||
Tribunal Recorrido: | 3 J CIV VIANA CASTELO | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 268/94 | ||
Data Dec. Recorrida: | 11/16/1999 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR ECON - DIR MARIT. DIR COM - TRANSP MAR. | ||
Legislação Nacional: | CCOM888 ART538 ART539 ART541. DL 352/86 DE 1986/10/21. | ||
Referências Internacionais: | CONV BRUXELAS DE 1925/08/24 IN DG IS 1932/06/02. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/03/15 IN CJ T2 ANOIII PAG459. | ||
Sumário: | I - O contrato de transporte de mercadorias por mar ou de fretamento pode verificar-se através do "conhecimento de embarque ou de carga". II - Este conhecimento desempenha uma tríplice função: a) - serve de recibo de entrega ao transportador de uma certa e determinada mercadoria nele descrita; b) - prova o contrato de transporte firmado entre carregador e transportador e as condições do mesmo; c) - representa a mercadoria nele escrita, sendo negociável e transmissível, de acordo com o regime dos títulos de crédito. III - O contrato só se cumpre com a mercadoria completamente descarregada e entregue. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto ....... Seguradora S.A. , com sede na R. de ......., no Porto, instaurou acção de condenação com processo comum e forma sumária contra A....... - ......., Lda. , com sede em Viana do Castelo e B........ KG, com sede na Alemanha, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de Esc. 1.049.613$00, montante em que indemnizou o seu segurado em virtude da danificação e desaparecimento de parte da mercadoria que este último havia adquirido no estrangeiro e que as Rés se comprometerem e com ele acordaram transportar para Portugal. Apenas a Ré A....... contestou refutando a tese da sua responsabilização porquanto apenas agencia e representa o navio/armador em terra perante as autoridades portuárias. Além disso, estaria caduco o direito de accionar por a acção ter sido proposta decorrido mais de um ano sobre a entrega das mercadorias, como dispõe o art. 3º, nº 6, da Convenção de Bruxelas. Respondeu a A. para afirmar que o prazo de caducidade é o do nº 2 do art. 27º do Dec. Lei nº 352/86, de 21 de Outubro, de dois anos, pelo que a acção foi proposta em tempo. Elaborou-se despacho saneador em que, além de se afirmar a validade e regularidade da instância, se julgou, sem reparos das Partes, improcedente a invocada excepção de caducidade; especificação e questionário não sofreram reclamação. Realizou-se oportuna audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto perguntada no questionário, também sem reclamações. De seguida proferiu o Ex.mo Juiz sentença que julgou de todo improcedente a acção por entender que se não provou responsabilidade de qualquer das Rés. Inconformada, apelou a Seguradora para pedir que, na revogação do decidido, se condenasse a Ré B........ porque, sendo ela dona do navio transportador e, por isso, armador, tinha o dever de proceder ao carregamento, manutenção, estiva, transporte, guarda, cuidados e descarga das mercadorias transportadas e entregá-las no destino, nas mesmas condições em que lhe foram entregues. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1 - No caso dos autos está-se perante um contrato de transporte de mercadorias por mar, a que é aplicável a “Convenção de Bruxelas”; 2 - Encontra-se provado que o navio “J........”, que procedeu ao transporte da mercadoria, é propriedade da apelada B....... KG - al. D) [Quis dizer-se al. B)] da Especificação; 3 - A dita apelada tem, pois, a qualidade de “armadora”, face ao disposto no art. 1º da “Convenção de Bruxelas”; 4 - De acordo com o disposto no art. 3º nº 2 da “Convenção de Bruxelas”, devia a apelada B....... KG, enquanto proprietária do navio e respectiva “armadora” proceder de modo apropriado e diligente, ao carregamento, manutenção, estiva, transporte, guarda, cuidado e descarga das mercadorias transportadas e a entregá-las no destino, nas mesmas boas condições em que lhe foram entregues; 5 - Provado ficou, porém que, à descarga, faltavam 13 toros de madeira e, finda a descarga, 14 dos toros transportados ficaram partidos ou danificados, tudo (desaparecidos e danificados), no valor global de 35.231,31 francos franceses - al. C) e D); 6 - Esses desaparecimento e danificação deram-se enquanto as mercadorias estavam à guarda e cuidado da proprietária do navio, a Apelada “B....... KG” - al. E) da Especificação e 5º do Questionário; 7 - Em face desses desaparecimento e danificação, a apelante, por força do contrato de seguro de transporte das referidas mercadorias, teve de dispender o quantia global de 1.049.613$00; 8 - Verificada, portanto, que está a responsabilidade da apelada B....... KG, enquanto empresa armadora e proprietária do navio, pelo extravio e danificação das mercadorias deverá esta reembolsar à apelante a mencionada quantia de 1.049.613$00; 9 - Ao decidir de modo diverso, decretando a improcedência da acção e a absolvição do pedido relativamente à R. “B....... KG”, a Meritíssima Juiz “a quo”, violou o disposto nos arts. 1º e 3º , nº 2 da Convenção de Bruxelas, bem como o artigo 441º do Código Comercial. Não houve contra-alegação. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a única questão submetida à nossa apreciação e que é a de saber se a matéria de facto assente impõe a condenação da Ré B......., ao contrário da decretada absolvição. Mas para tanto hemos de ver que o Tribunal recorrido teve por assentes, nemine discrepante, os seguintes Factos 1 - A 13 de Fevereiro de 1993, «M....... & Companhia, Lda.», com sede no Porto, adquiriu a «C.......», com domicílio em Notre Dame de Bondevilie, França, toros de madeira exótica no valor de 1.353.896,38 francos franceses - al. A) 2 - Tal mercadoria foi carregada no navio «J......», pertença da 2ª Ré, viajando de Dieppe até Viana do Castelo, onde chegaram a 16 de Fevereiro de 1993 - al. B) 3 - À descarga, efectuada no mesmo dia, verificou-se que faltavam 13 toros de madeira no valor de 22.800, 12 francos franceses - al. C). 4 - Finda a descarga, 14 dos toros transportados ficaram partidos ou danificados - al. D). 5 - O prejuízo causado nestes últimos, na operação de descarga, foi avaliado em 12.431,19 francos franceses - al. E). 6 - Ao abrigo de contrato de seguro de transporte de mercadorias, a A. pagou a «M....... e Ca Lda.» os prejuízos supra descritos, no valor de Esc. 951.245$00 - al. F). 7 - Pela averiguação e peritagem do sinistro, a A. pagou a «P.......» a quantia de Esc. 98.368$00 - al. O) 8 - O desaparecimento dos 13 toros referido em 3 ocorreu durante o transporte - (5º) 9 - A ré A....... foi contactada pelo armador do navio «J.......» para representar este perante as autoridades portuárias, executar os trâmites administrativos do desembaraço no porto de chegada e aí assegurar as condições de permanência do mesmo - (6º). Os quatro primeiros quesitos - em que se procurava saber se as Rés A....... e B........ se obrigaram a transportar a mercadoria comprada pela Segurada da Apelante à vendedora C......., desde o porto de Dieppe até Viana do Castelo, entregando-a aqui nas mesmas condições em que lhe foi entregue - mereceram resposta negativa. Pelo que apenas temos por certo que a mercadoria foi carregada no navio Jens, pertença da aqui Apelada, em Dieppe, chegando ao porto de Viana no dia 16 de Fevereiro de 1993. Finda a descarga, apurou-se que dos toros de madeira embarcados faltavam 13 e estavam partidos ou danificados 14. O desaparecimento dos 13 toros ocorreu durante o transporte e os danos verificados nos restantes 14 aconteceram na operação de descarga. Por via de contrato de seguro que a ligava ao comprador da madeira, a Seguradora ora Apelante pagou-lhe a quantia correspondente aos prejuízos verificados por empresa da especialidade, verificação que a Apelante também pagou, pelo que ascende ao total de 1.049.613$00 o prejuízo cujo ressarcimento a Apelante pede à Ré dona do navio em que a mercadoria foi transportada. Resulta, ainda, do documento junto com a petição a fs. 7 e traduzido a fs. 43, que o embarque da madeira a bordo do navio J....... se fez em Dieppe, a 13 de Fevereiro de 1993, sendo carregador a vendedora C......., mais constando do mesmo documento a expressão SEM RESERVAS A BORDO, CLEAN ON BOARD no original. Sendo estes os factos, vejamos o Direito Dec-Lei nº 352/86, de 21 de Outubro, define o contrato de transporte de mercadorias por mar como sendo aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determinada mercadoria, de um porto para porto diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada frete. Não é função das leis fixar conceitos cuja elaboração cabe à doutrina. Mas quando assim acontece têm os julgadores e os cidadãos em geral assegurado o valor enorme da segurança jurídica. Daí que se aceite aquela definição por corresponder à realidade convertida em lei. Não é outra a doutrina consagrada na al. b) do art. 1º da Convenção de Bruxelas, de 25 de Agosto de 1924, no DR, I série, de 2 de Junho de 1932: contrato de transporte designa somente o contrato de transporte provado por um conhecimento ou por qualquer documento similar servindo de título de transporte de mercadorias por mar. A al. e) do mesmo art. 1º diz-nos que transporte de mercadorias abrange o tempo decorrido desde que as mercadorias são carregadas a bordo do navio até ao momento em que são descarregadas. Por sua vez, aquele Dec-lei nº 352/86, além de sujeitar o contrato em causa a forma escrita - art. 3º - diz-nos que o contrato de transporte de mercadorias por mar é disciplinado pelos tratados e convenções internacionais vigentes em Portugal e, subsidiariamente, pelo dito diploma. Prefere Palma Carlos [Novas Perspectivas do Direito Comercial, Almedina, 1988, pág. 16] chamar-lhe contrato de fretamento. Nos termos do revogado art. 541º do C. Comercial, o contrato de fretamento provava-se pelo escrito denominado carta partida ou de fretamento. Ensina Azevedo Matos [Princípios de Direito Marítimo, II, 55] que o contrato de fretamento também se verifica pelo conhecimento de carga. O conhecimento de carga é tão importante que a carta partida só se emprega, normalmente, quando o fretamento é total, sendo aquele passado em todos os outros casos e até neste, por causa do crédito documentário. Palma Carlos [op. cit., 19] prefere a definição de Lyon-Caen & Renault: conhecimento de carga é o título entregue pelo capitão para prova de que recebeu e se encarregou da carga. Por meio deste título é que efectivamente se comprova que os contratos de fretamento (como Palma Carlos prefere designar o contrato de transporte de mercadorias por mar) começaram a ter execução pela entrega ao fretador das mercadorias a cujo transporte ele deve proceder; por meio deles também é que se pode exigir do capitão a entrega das mercadorias que ele tomou à sua guarda e cujo recebimento no conhecimento de carga confessa. Tal como no antigo art. 541º se regulava a carta de fretamento, também o art. 538º do C. Comercial regula o conhecimento de carga. A nova lei - art. 8º do Dec-Lei nº 352/86 - equipara o conhecimento de carga - a emitir após o início do transporte - à declaração de carga ou conhecimento de carga contemporâneo da recepção da mercadoria para embarque (art.5º) desde que nele sejam exaradas as expressões carregado a bordo. A este conhecimento se refere A. Matos [op. cit., II, 253], ensinando que, uma vez carregado o navio, embarcada a mercadoria, troca-se o bill of lading for shipment ou permis d'embarquement ou o mate's recept pelo bill of lading shipped, o chamado conhecimento embarcado. Cunha Gonçalves - Comentário ao C. C.al Português, III, citado no Ac. da R.ão de Lisboa, de 15.3.78, na Col. Jur., 1978, II, 459, escreve: Concluído o embarque das mercadorias e entregues os conhecimentos aos carregadores, fica o capitão obrigado, desde esse momento, a transportar aquelas para o porto de destino e a entregá-las ao destinatário. conhecimento é um título com vida autónoma que exerce no transporte marítimo a mesma função que a guia de transporte no transporte terrestre; uma dupla função jurídica e económica: é o documento constitutivo do contrato de transporte e o título representativo da mercadoria. A importância do conhecimento de embarque ( bill of lading shipped ), sempre posta em relevo pelos tratadistas da matéria, revela-se ainda na lei positiva. Como se vê do art. 539º do C. C.al, as fazendas serão entregues pelo capitão no lugar do destino, a bordo ou na alfândega, conforme for o estilo do porto, ou conforme estiver pactuado no ... conhecimento, à pessoa designada neste último título. A descarga consiste no desarrumar, formar pilhas de mercadorias, extraí-las do navio e colocá-las no convés ou descê-las para o cais ou para barcas, fragatas ou batelões. As companhias de navegação costumam inserir nos seus conhecimentos, para evitar demoras, a autorização de descarregar desde logo à custa das fazendas ou para consignatários. contrato só se cumpre com a mercadoria completamente descarregada e entregue- [Ib., 144 a 146]. Mais diz este Autor que há-de ter-se em atenção o pactuado sobre conhecimentos de carga para se definir o começo e o fim do contrato de transporte. Citando Paul Scapel e Marais, entende serem da responsabilidade das companhias transportadoras as operações que se seguem à descarga se disso se encarregaram, como sucede nos transportes terrestres, sendo aplicável o direito comum antes do carregamento ou depois da descarga. A entrega da mercadoria ao destinatário é o último acto de execução do contrato: com a entrega da carga ao seu destinatário, o fretador cumpre integralmente o contrato de transporte, não se confundindo entrega com descarga das mercadorias. A descarga é um acto material, que pode preceder ou seguir a entrega..., a entrega é um acto jurídico que, além de marcar o termo da execução do contrato tem, praticamente, efeitos importantíssimos: depois da entrega, todos os riscos da carga, ainda que ela esteja a bordo, são por conta do afretador [P. Carlos, op. cit, 29]. A carga deve ser entregue ao destinatário que é o legitimo possuidor do conhecimento ... na prática, o destinatário, ao receber a carga, entrega ao capitão o conhecimento respectivo, com a menção, nele exarada, de haver recebido as mercadorias a que ele respeitava [8 - ib., 20. No mesmo sentido ensina Azevedo Matos, 150 e ss.]. Da leitura global do Decreto-Lei nº 352/86, de 21 de Outubro (diploma regulamentador do contrato de transporte de mercadorias por mar), ressalta que contrato de transporte de mercadorias por mar é um contrato solene, sujeito a escrito particular» (artigo 3º), em que o chamado «conhecimento de embarque ou de carga» se reveste de importância capital. De facto, emitido e entregue pelo transportador ao carregador o chamado conhecimento de embarque ou de carga», o mesmo, por um lado, «constitui título representativo da mercadoria nele descrita e pode ser nominativo, à ordem e ao portador», e, por outro, é transmissível de acordo com o regime geral dos títulos de crédito (artigo 11º). O conhecimento de embarque ou de carga desempenha uma tríplice função: 1) - serve de recibo de entrega ao transportador de uma certa e determinada mercadoria nele descrita; 2) - prova o contrato de transporte firmado entre carreg-ador e transportador e as condições do mesmo; 3) - representa a mercadoria nele escrita, sendo negociável e transmissível, de acordo com o regime geral dos títulos de crédito» [Calvão da Silva, «Crédito documentário e conhecimento de embarque», Colectânea de Jurisprudência Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1994, tomo 1, págs. 16 e segs., citando René Rodière, «Traité général de droit maritime, aprêtements et transports», tomo II, Les contrats de transport de de marchandises, Paris, pág. 98]. Notaremos, ainda, que «Armador» é o proprietário do navio ou o afretador que foi parte num contrato de transporte com um carregador - al. a) do art. 1º - e que o armador deve proceder de modo apropriado e diligente ao carregamento, manutenção, estiva, guarda, cuidados e descarga das mercadorias transportadas - art. 3º, nº 2º - ambos da Convenção de Bruxelas. Tudo para dizer que na decisão recorrida se não atendeu, salvo o respeito devido, ao conhecimento de embarque de fs. 7 e à importância que vimos ter este documento-forma do contrato de transporte de mercadorias por mar, na sua dupla função de recibo de entrega ao transportador de uma certa e determinada mercadoria nele descrita e de prova do contrato de transporte firmado entre carreg-ador e transportador e condições do mesmo. De facto, deste documento se vê que a vendedora C....... entregou ao capitão do navio pertencente à aqui Apelada os toros de madeira para que ela os transportasse para Viana do Castelo, aí os entregando à compradora e segurada «M....... Cia, L.da». Recebida, sem reservas, a mercadoria a bordo - clean on board - estava o transportador, armador ou proprietário do navio obrigado a entregá-la no porto de destino, só cumprindo o contrato com a entrega da mercadoria ao destinatário. Não foi o que aconteceu: durante o transporte desapareceram treze toros, no valor de 22.800,12 francos franceses e na operação de descarga ficaram danificados outros quatorze, prejuízo este no valor de 12.431,19 francos franceses. Esta operação de verificação cujo resultado ficou certificado no conhecimento de embarque custou à Seguradora 98.368$00. Está bem de ver que a Ré proprietária do navio, permitindo o desapare-cimento de uns toros e o dano em outros, a transportadora incumpriu, rectius, cumpriu defeituosamente o contrato de transporte, a obrigação de transporte e entrega da mercadoria que para tanto lhe foi entregue (art. 762º CC), sendo certo, por outro lado, que a si incumbia provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procedeu de culpa sua - 799º, nº 1, do CC. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor - 798º CC - sendo indemnizáveis todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão - 562º e ss do CC - não estando aqui em causa as limitações fixadas no nº 5º do art. 4º da Convenção. O segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica subrogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro - 441º do C. Comercial, como consta do recibo de indemnização. Tem, pois, razão a Apelante: a Apelada está obrigada a indemnizá-la pelos prejuízos por si sofridos e aqui pedidos. E o decidido não pode, na parte em crise, manter-se. Decisão Termos em que, na procedência da Apelação, acordam os da Relação - Revogar, na parte recorrida, a aliás douta sentença e - condenar a Apelada B....... KG a pagar à Apelante a quantia de 1.049.613$00, com juros à taxa legal sucessivamente aplicável, desde a citação até efectivo pagamento. As custas da 1ª Instância são da responsabilidade de A e Ré em partes iguais, mas as da apelação são da inteira conta da Apelada, por vencida - 446º, n.os 1 e 2, do CPC. Porto, 11.04.2000 Afonso Moreira Correia Albino de Lemos Jorge Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves |