Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020474
Nº Convencional: JTRP00028826
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE MARÍTIMO
CONHECIMENTO DE CARGA
CONHECIMENTO DE EMBARQUE
CARTA PARTIDA
Nº do Documento: RP200004110020474
Data do Acordão: 04/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXV PAG222
Tribunal Recorrido: 3 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 268/94
Data Dec. Recorrida: 11/16/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR MARIT.
DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional: CCOM888 ART538 ART539 ART541.
DL 352/86 DE 1986/10/21.
Referências Internacionais: CONV BRUXELAS DE 1925/08/24 IN DG IS 1932/06/02.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/03/15 IN CJ T2 ANOIII PAG459.
Sumário: I - O contrato de transporte de mercadorias por mar ou de fretamento pode verificar-se através do "conhecimento de embarque ou de carga".
II - Este conhecimento desempenha uma tríplice função:
a) - serve de recibo de entrega ao transportador de uma certa e determinada mercadoria nele descrita;
b) - prova o contrato de transporte firmado entre carregador e transportador e as condições do mesmo;
c) - representa a mercadoria nele escrita, sendo negociável e transmissível, de acordo com o regime dos títulos de crédito.
III - O contrato só se cumpre com a mercadoria completamente descarregada e entregue.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto

....... Seguradora S.A. , com sede na R. de ......., no Porto, instaurou acção de condenação com processo comum e forma sumária contra A....... - ......., Lda. , com sede em Viana do Castelo e B........ KG, com sede na Alemanha, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de Esc. 1.049.613$00, montante em que indemnizou o seu segurado em virtude da danificação e desaparecimento de parte da mercadoria que este último havia adquirido no estrangeiro e que as Rés se comprometerem e com ele acordaram transportar para Portugal.
Apenas a Ré A....... contestou refutando a tese da sua responsabilização porquanto apenas agencia e representa o navio/armador em terra perante as autoridades portuárias.
Além disso, estaria caduco o direito de accionar por a acção ter sido proposta decorrido mais de um ano sobre a entrega das mercadorias, como dispõe o art. 3º, nº 6, da Convenção de Bruxelas.
Respondeu a A. para afirmar que o prazo de caducidade é o do nº 2 do art. 27º do Dec. Lei nº 352/86, de 21 de Outubro, de dois anos, pelo que a acção foi proposta em tempo.
Elaborou-se despacho saneador em que, além de se afirmar a validade e regularidade da instância, se julgou, sem reparos das Partes, improcedente a invocada excepção de caducidade; especificação e questionário não sofreram reclamação.
Realizou-se oportuna audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto perguntada no questionário, também sem reclamações.
De seguida proferiu o Ex.mo Juiz sentença que julgou de todo improcedente a acção por entender que se não provou responsabilidade de qualquer das Rés.
Inconformada, apelou a Seguradora para pedir que, na revogação do decidido, se condenasse a Ré B........ porque, sendo ela dona do navio transportador e, por isso, armador, tinha o dever de proceder ao carregamento, manutenção, estiva, transporte, guarda, cuidados e descarga das mercadorias transportadas e entregá-las no destino, nas mesmas condições em que lhe foram entregues.
Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões
1 - No caso dos autos está-se perante um contrato de transporte de mercadorias por mar, a que é aplicável a “Convenção de Bruxelas”;
2 - Encontra-se provado que o navio “J........”, que procedeu ao transporte da mercadoria, é propriedade da apelada B....... KG - al. D) [Quis dizer-se al. B)] da Especificação;
3 - A dita apelada tem, pois, a qualidade de “armadora”, face ao disposto no art. 1º da “Convenção de Bruxelas”;
4 - De acordo com o disposto no art. 3º nº 2 da “Convenção de Bruxelas”, devia a apelada B....... KG, enquanto proprietária do navio e respectiva “armadora” proceder de modo apropriado e diligente, ao carregamento, manutenção, estiva, transporte, guarda, cuidado e descarga das mercadorias transportadas e a entregá-las no destino, nas mesmas boas condições em que lhe foram entregues;
5 - Provado ficou, porém que, à descarga, faltavam 13 toros de madeira e, finda a descarga, 14 dos toros transportados ficaram partidos ou danificados, tudo (desaparecidos e danificados), no valor global de 35.231,31 francos franceses - al. C) e D);
6 - Esses desaparecimento e danificação deram-se enquanto as mercadorias estavam à guarda e cuidado da proprietária do navio, a Apelada “B....... KG” - al. E) da Especificação e 5º do Questionário;
7 - Em face desses desaparecimento e danificação, a apelante, por força do contrato de seguro de transporte das referidas mercadorias, teve de dispender o quantia global de 1.049.613$00;
8 - Verificada, portanto, que está a responsabilidade da apelada B....... KG, enquanto empresa armadora e proprietária do navio, pelo extravio e danificação das mercadorias deverá esta reembolsar à apelante a mencionada quantia de 1.049.613$00;
9 - Ao decidir de modo diverso, decretando a improcedência da acção e a absolvição do pedido relativamente à R. “B....... KG”, a Meritíssima Juiz “a quo”, violou o disposto nos arts. 1º e 3º , nº 2 da Convenção de Bruxelas, bem como o artigo 441º do Código Comercial.
Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a única questão submetida à nossa apreciação e que é a de saber se a matéria de facto assente impõe a condenação da Ré B......., ao contrário da decretada absolvição.
Mas para tanto hemos de ver que o Tribunal recorrido teve por assentes, nemine discrepante, os seguintes Factos
1 - A 13 de Fevereiro de 1993, «M....... & Companhia, Lda.», com sede no Porto, adquiriu a «C.......», com domicílio em Notre Dame de Bondevilie, França, toros de madeira exótica no valor de 1.353.896,38 francos franceses - al. A)
2 - Tal mercadoria foi carregada no navio «J......», pertença da 2ª Ré, viajando de Dieppe até Viana do Castelo, onde chegaram a 16 de Fevereiro de 1993 - al. B)
3 - À descarga, efectuada no mesmo dia, verificou-se que faltavam 13 toros de madeira no valor de 22.800, 12 francos franceses - al. C).
4 - Finda a descarga, 14 dos toros transportados ficaram partidos ou danificados - al. D).
5 - O prejuízo causado nestes últimos, na operação de descarga, foi avaliado em 12.431,19 francos franceses - al. E).
6 - Ao abrigo de contrato de seguro de transporte de mercadorias, a A. pagou a «M....... e Ca Lda.» os prejuízos supra descritos, no valor de Esc. 951.245$00 - al. F).
7 - Pela averiguação e peritagem do sinistro, a A. pagou a «P.......» a quantia de Esc. 98.368$00 - al. O)
8 - O desaparecimento dos 13 toros referido em 3 ocorreu durante o transporte - ()
9 - A ré A....... foi contactada pelo armador do navio «J.......» para representar este perante as autoridades portuárias, executar os trâmites administrativos do desembaraço no porto de chegada e aí assegurar as condições de permanência do mesmo - ().
Os quatro primeiros quesitos - em que se procurava saber se as Rés A....... e B........ se obrigaram a transportar a mercadoria comprada pela Segurada da Apelante à vendedora C......., desde o porto de Dieppe até Viana do Castelo, entregando-a aqui nas mesmas condições em que lhe foi entregue - mereceram resposta negativa.
Pelo que apenas temos por certo que a mercadoria foi carregada no navio Jens, pertença da aqui Apelada, em Dieppe, chegando ao porto de Viana no dia 16 de Fevereiro de 1993.
Finda a descarga, apurou-se que dos toros de madeira embarcados faltavam 13 e estavam partidos ou danificados 14.
O desaparecimento dos 13 toros ocorreu durante o transporte e os danos verificados nos restantes 14 aconteceram na operação de descarga.
Por via de contrato de seguro que a ligava ao comprador da madeira, a Seguradora ora Apelante pagou-lhe a quantia correspondente aos prejuízos verificados por empresa da especialidade, verificação que a Apelante também pagou, pelo que ascende ao total de 1.049.613$00 o prejuízo cujo ressarcimento a Apelante pede à Ré dona do navio em que a mercadoria foi transportada.
Resulta, ainda, do documento junto com a petição a fs. 7 e traduzido a fs. 43, que o embarque da madeira a bordo do navio J....... se fez em Dieppe, a 13 de Fevereiro de 1993, sendo carregador a vendedora C......., mais constando do mesmo documento a expressão SEM RESERVAS A BORDO, CLEAN ON BOARD no original.
Sendo estes os factos, vejamos o Direito
Dec-Lei nº 352/86, de 21 de Outubro, define o contrato de transporte de mercadorias por mar como sendo aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determinada mercadoria, de um porto para porto diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada frete.
Não é função das leis fixar conceitos cuja elaboração cabe à doutrina. Mas quando assim acontece têm os julgadores e os cidadãos em geral assegurado o valor enorme da segurança jurídica.
Daí que se aceite aquela definição por corresponder à realidade convertida em lei.
Não é outra a doutrina consagrada na al. b) do art. 1º da Convenção de Bruxelas, de 25 de Agosto de 1924, no DR, I série, de 2 de Junho de 1932: contrato de transporte designa somente o contrato de transporte provado por um conhecimento ou por qualquer documento similar servindo de título de transporte de mercadorias por mar.
A al. e) do mesmo art. 1º diz-nos que transporte de mercadorias abrange o tempo decorrido desde que as mercadorias são carregadas a bordo do navio até ao momento em que são descarregadas.
Por sua vez, aquele Dec-lei nº 352/86, além de sujeitar o contrato em causa a forma escrita - art. 3º - diz-nos que o contrato de transporte de mercadorias por mar é disciplinado pelos tratados e convenções internacionais vigentes em Portugal e, subsidiariamente, pelo dito diploma.
Prefere Palma Carlos [Novas Perspectivas do Direito Comercial, Almedina, 1988, pág. 16] chamar-lhe contrato de fretamento.
Nos termos do revogado art. 541º do C. Comercial, o contrato de fretamento provava-se pelo escrito denominado carta partida ou de fretamento.
Ensina Azevedo Matos [Princípios de Direito Marítimo, II, 55] que o contrato de fretamento também se verifica pelo conhecimento de carga.
O conhecimento de carga é tão importante que a carta partida só se emprega, normalmente, quando o fretamento é total, sendo aquele passado em todos os outros casos e até neste, por causa do crédito documentário.
Palma Carlos [op. cit., 19] prefere a definição de Lyon-Caen & Renault: conhecimento de carga é o título entregue pelo capitão para prova de que recebeu e se encarregou da carga.
Por meio deste título é que efectivamente se comprova que os contratos de fretamento (como Palma Carlos prefere designar o contrato de transporte de mercadorias por mar) começaram a ter execução pela entrega ao fretador das mercadorias a cujo transporte ele deve proceder; por meio deles também é que se pode exigir do capitão a entrega das mercadorias que ele tomou à sua guarda e cujo recebimento no conhecimento de carga confessa.
Tal como no antigo art. 541º se regulava a carta de fretamento, também o art. 538º do C. Comercial regula o conhecimento de carga.
A nova lei - art. 8º do Dec-Lei nº 352/86 - equipara o conhecimento de carga - a emitir após o início do transporte - à declaração de carga ou conhecimento de carga contemporâneo da recepção da mercadoria para embarque (art.5º) desde que nele sejam exaradas as expressões carregado a bordo.
A este conhecimento se refere A. Matos [op. cit., II, 253], ensinando que, uma vez carregado o navio, embarcada a mercadoria, troca-se o bill of lading for shipment ou permis d'embarquement ou o mate's recept pelo bill of lading shipped, o chamado conhecimento embarcado.
Cunha Gonçalves - Comentário ao C. C.al Português, III, citado no Ac. da R.ão de Lisboa, de 15.3.78, na Col. Jur., 1978, II, 459, escreve:
Concluído o embarque das mercadorias e entregues os conhecimentos aos carregadores, fica o capitão obrigado, desde esse momento, a transportar aquelas para o porto de destino e a entregá-las ao destinatário.
conhecimento é um título com vida autónoma que exerce no transporte marítimo a mesma função que a guia de transporte no transporte terrestre; uma dupla função jurídica e económica: é o documento constitutivo do contrato de transporte e o título representativo da mercadoria.
A importância do conhecimento de embarque ( bill of lading shipped ), sempre posta em relevo pelos tratadistas da matéria, revela-se ainda na lei positiva.
Como se vê do art. 539º do C. C.al, as fazendas serão entregues pelo capitão no lugar do destino, a bordo ou na alfândega, conforme for o estilo do porto, ou conforme estiver pactuado no ... conhecimento, à pessoa designada neste último título.
A descarga consiste no desarrumar, formar pilhas de mercadorias, extraí-las do navio e colocá-las no convés ou descê-las para o cais ou para barcas, fragatas ou batelões.
As companhias de navegação costumam inserir nos seus conhecimentos, para evitar demoras, a autorização de descarregar desde logo à custa das fazendas ou para consignatários.
contrato só se cumpre com a mercadoria completamente descarregada e entregue- [Ib., 144 a 146].
Mais diz este Autor que há-de ter-se em atenção o pactuado sobre conhecimentos de carga para se definir o começo e o fim do contrato de transporte.
Citando Paul Scapel e Marais, entende serem da responsabilidade das companhias transportadoras as operações que se seguem à descarga se disso se encarregaram, como sucede nos transportes terrestres, sendo aplicável o direito comum antes do carregamento ou depois da descarga.
A entrega da mercadoria ao destinatário é o último acto de execução do contrato: com a entrega da carga ao seu destinatário, o fretador cumpre integralmente o contrato de transporte, não se confundindo entrega com descarga das mercadorias.
A descarga é um acto material, que pode preceder ou seguir a entrega..., a entrega é um acto jurídico que, além de marcar o termo da execução do contrato tem, praticamente, efeitos importantíssimos: depois da entrega, todos os riscos da carga, ainda que ela esteja a bordo, são por conta do afretador [P. Carlos, op. cit, 29].
A carga deve ser entregue ao destinatário que é o legitimo possuidor do conhecimento
... na prática, o destinatário, ao receber a carga, entrega ao capitão o conhecimento respectivo, com a menção, nele exarada, de haver recebido as mercadorias a que ele respeitava [8 - ib., 20. No mesmo sentido ensina Azevedo Matos, 150 e ss.].
Da leitura global do Decreto-Lei nº 352/86, de 21 de Outubro (diploma regulamentador do contrato de transporte de mercadorias por mar), ressalta que contrato de transporte de mercadorias por mar é um contrato solene, sujeito a escrito particular» (artigo 3º), em que o chamado «conhecimento de embarque ou de carga» se reveste de importância capital.
De facto, emitido e entregue pelo transportador ao carregador o chamado conhecimento de embarque ou de carga», o mesmo, por um lado, «constitui título representativo da mercadoria nele descrita e pode ser nominativo, à ordem e ao portador», e, por outro, é transmissível de acordo com o regime geral dos títulos de crédito (artigo 11º).
O conhecimento de embarque ou de carga desempenha uma tríplice função:
1) - serve de recibo de entrega ao transportador de uma certa e determinada mercadoria nele descrita;
2) - prova o contrato de transporte firmado entre carreg-ador e transportador e as condições do mesmo;
3) - representa a mercadoria nele escrita, sendo negociável e transmissível, de acordo com o regime geral dos títulos de crédito» [Calvão da Silva, «Crédito documentário e conhecimento de embarque», Colectânea de Jurisprudência Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1994, tomo 1, págs. 16 e segs., citando René Rodière, «Traité général de droit maritime, aprêtements et transports», tomo II, Les contrats de transport de de marchandises, Paris, pág. 98].
Notaremos, ainda, que «Armador» é o proprietário do navio ou o afretador que foi parte num contrato de transporte com um carregador - al. a) do art. 1º - e que o armador deve proceder de modo apropriado e diligente ao carregamento, manutenção, estiva, guarda, cuidados e descarga das mercadorias transportadas - art. 3º, nº 2º - ambos da Convenção de Bruxelas.
Tudo para dizer que na decisão recorrida se não atendeu, salvo o respeito devido, ao conhecimento de embarque de fs. 7 e à importância que vimos ter este documento-forma do contrato de transporte de mercadorias por mar, na sua dupla função de recibo de entrega ao transportador de uma certa e determinada mercadoria nele descrita e de prova do contrato de transporte firmado entre carreg-ador e transportador e condições do mesmo.
De facto, deste documento se vê que a vendedora C....... entregou ao capitão do navio pertencente à aqui Apelada os toros de madeira para que ela os transportasse para Viana do Castelo, aí os entregando à compradora e segurada «M....... Cia, L.da».
Recebida, sem reservas, a mercadoria a bordo - clean on board - estava o transportador, armador ou proprietário do navio obrigado a entregá-la no porto de destino, só cumprindo o contrato com a entrega da mercadoria ao destinatário.
Não foi o que aconteceu: durante o transporte desapareceram treze toros, no valor de 22.800,12 francos franceses e na operação de descarga ficaram danificados outros quatorze, prejuízo este no valor de 12.431,19 francos franceses.
Esta operação de verificação cujo resultado ficou certificado no conhecimento de embarque custou à Seguradora 98.368$00.
Está bem de ver que a Ré proprietária do navio, permitindo o desapare-cimento de uns toros e o dano em outros, a transportadora incumpriu, rectius, cumpriu defeituosamente o contrato de transporte, a obrigação de transporte e entrega da mercadoria que para tanto lhe foi entregue (art. 762º CC), sendo certo, por outro lado, que a si incumbia provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procedeu de culpa sua - 799º, nº 1, do CC.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor - 798º CC - sendo indemnizáveis todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão - 562º e ss do CC - não estando aqui em causa as limitações fixadas no nº 5º do art. 4º da Convenção.
O segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica subrogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro - 441º do C. Comercial, como consta do recibo de indemnização.
Tem, pois, razão a Apelante: a Apelada está obrigada a indemnizá-la pelos prejuízos por si sofridos e aqui pedidos. E o decidido não pode, na parte em crise, manter-se.
Decisão
Termos em que, na procedência da Apelação, acordam os da Relação
- Revogar, na parte recorrida, a aliás douta sentença e
- condenar a Apelada B....... KG a pagar à Apelante a quantia de 1.049.613$00, com juros à taxa legal sucessivamente aplicável, desde a citação até efectivo pagamento.
As custas da 1ª Instância são da responsabilidade de A e Ré em partes iguais, mas as da apelação são da inteira conta da Apelada, por vencida - 446º, n.os 1 e 2, do CPC.
Porto, 11.04.2000
Afonso Moreira Correia
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves