Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037264 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO INCUMPRIMENTO TRANSPORTE | ||
| Nº do Documento: | RP200410190423576 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A inadmissibilidade de reconvenção, por falta de conexão entre o pedido da autora e o pedido reconvencional da ré, constitui uma excepção dilatória inominada que leva à absolvição da autora da instância reconvencional. II - A presunção de culpa do devedor na responsabilidade contratual competindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua), não dispensa o credor da alegação e prova do tipo de negócio celebrado e das obrigações dele resultante para cada um dos contraentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO “B....., S.A.”, com sede na Rua....., ....., ....., propôs acção de condenação em processo sumário contra “C....., Lda.”, com sede na Rua....., ....., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 310.000$00, acrescida de juros vencidos no montante de 46.500$00, e dos vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal aplicável. Alega, para tanto, que: - no exercício da sua actividade de transitário acordou com a Ré um transporte de recolha e entrega de mercadoria para exportação com destino à Bélgica, pelo preço de 60.000$00; - sucede que a Ré não cumpriu tal contrato, não procedendo ao transporte da mercadoria dentro do prazo convencionado, tendo a Autora contratado um transporte expresso para a Bélgica, cujo custo foi de 370.000$00, sendo a diferença entre o custo do serviço expresso e o valor de frete acordado com a Ré correspondente à quantia peticionada; - a Autora apresentou à Ré a factura dessa diferença de preço do serviço prestado, mas esta não efectuou a liquidação de tal factura. Regularmente citada, a Ré contestou a acção e apresentou reconvenção. Nesse articulado a Ré não impugna o contrato celebrado, mas alega que: - nada foi acordado quanto à data da entrega da mercadoria, não tendo a Autora informado a Ré do facto de a mercadoria ter que estar na Bélgica, impreterivelmente, no dia 08/12; - a mercadoria deveria ser transportada no regime de grupagem, como a Autora bem sabia; - a Autora não alertou a Ré para o facto de as paletes a transportar não serem normalizadas; - só em 04/12 é que a Ré informou que a mercadoria teria que estar na Bélgica no dia 08/12; - que a Ré ainda tentou cumprir tal prazo, mas a Autora deu ordem para as paletes não serem carregadas, visto que seriam transportadas por uma empresa de serviço expresso. Em conclusão, alega que não existiu qualquer incumprimento da sua parte, referindo ainda que o montante peticionado é desproporcionado em relação ao transporte em causa. Afirma ainda que a Autora já recebeu o montante peticionado, visto que, operando uma compensação não devida nem autorizada, descontou o valor de 310.000$00 ao montante global de 360.400$00 que tinha em dívida para com a Ré, por serviços prestados por esta, enviando à Ré um cheque de 50.400$00, correspondente à diferença entre aquilo que devia à Ré a quantia de 310.000$00, vindo agora pedir novamente tal quantia. Em sede de reconvenção, alega que a Autora contratou consigo o transporte de várias mercadorias, no montante de 360.400$00, encontrando-se ainda em dívida a quantia de 310.000$00, a que acrescem juros de mora, quantias estas em cujo pagamento a Autora deve ser condenada. A Autora apresentou resposta, na qual alega que a reconvenção não deve ser admitida e que, sendo admitida, deve a mesma ser julgada improcedente. No despacho saneador, foi admitida a reconvenção, tendo sido interposto recurso dessa parte do despacho, o qual foi admitido com subida diferida – v. fls. 80. Fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória. Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e cm a fundamentação que consta de fls. 174 a 176, sem que houvesse qualquer reclamação das partes. Por fim, foi proferida a sentença que julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção, condenando a Autor a pagar à Ré a quantia de € 1.829,93, acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 1.546,27, à taxa anual de 15%, desde 12.02.1999 até 16.04.1999, e à taxa anual de 12% desde 17.04.1999 até integral pagamento. Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a Autora. O recurso de apelação foi admitido com subida imediata e efeito meramente devolutivo – v. fls. 196. No recurso de agravo, acima mencionado, a recorrente pede que se revogue a decisão que admitiu a reconvenção, formulando, para esse efeito, as seguintes conclusões: 1. Ré veio oportunamente na sua contestação deduzir reconvenção. 2. A mesma foi admitida pelo Tribunal a quo, apesar da oportuna reclamação da Autora. 3. Acontece que a reconvenção só pode ser admitida nas hipóteses previstas no n.º 2 do art. 274º do CPC. 4. No caso em apreço não se verifica qualquer dessas hipóteses. 5. Como resulta do documento 2º da contestação, que se dá aqui por inteiramente reproduzido, o pedido do reconvinte não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, sendo ele oriundo de um facto jurídico diferente. 6. A causa de pedir da reconvenção é diferente da causa de pedir da acção. 7. O pedido reconvencional não é formulado com o sentido de obter a compensação com o pedido da autora. 8. O pedido reconvencional é manifestamente ilegal e como tal inadmissível. 9. Foi violada toda a legislação citada, nomeadamente o n.º 2 do art. 274º do CPC. Na apelação, as conclusões da recorrente são as que seguem: 1. A sentença apenas valorizou parcialmente a matéria factual provada, desvalorizando a parte restante. 2. Por isso, o juízo não foi racional, mas intuitivo ou sentimental. 3. Da matéria provada resulta que a Ré se comprometeu a efectuar o transporte no dia 2/12/97, não tendo procedido ao transporte nessa data. 4. A sentença desvalorizou o comportamento omissivo da Ré na execução do contrato. 5. A culpa da Ré presume-se, nos termos do art. 799º do CC. 6. Inverteu-se o ónus probatório. 7. A Ré não provou a impossibilidade de cumprir pontualmente a obrigação, seja por factos objectivos, seja por factos imputáveis à Autora. 8. A sentença admite ela própria contradições e o direito de a Autora resolver o contrato e exigir a correspondente indemnização. 9. Ao decidir como decidiu a sentença violou, entre outros, os arts. 799º, 342º, 344º e 801º do CC. A Ré respondeu a ambos os recursos, defendendo a manutenção das decisões impugnadas. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto dos recursos balizado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões em debate são:a) é ou não admissível o pedido reconvencional? b) a acção deveria ter sido julgada procedente dada a presunção estabelecida no art. 799º do CC? * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A matéria de facto que vem dada como provada pela 1ª instância, e que não foi alvo de qualquer impugnação pela recorrente, é a seguinte: 1. A Autora tem por objecto a actividade de transitário, cabendo-lhe prestar serviços a terceiros no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens. 2. No exercício da sua actividade, a Autora acordou com a Ré um transporte de recolha e entrega de mercadorias para exportação com destino à Bélgica, pelo preço de 60.000$00. 3. Segundo comunicação enviada pela Autora à Ré, datada de 27/11/97, a carga, composta por 5 paletes de 2.500 Kg, deveria ser recolhida nos armazéns do cliente da Autora, D....& Cia., na Estrada de....., ....., e transportada para as instalações da firma E....., em ....., ....., Bélgica. 4. Em 02/12/97 a Ré não procedeu ao transporte. 5. Em 19/12/97, a Autora apresentou à Ré a factura nº....., no valor de 310.000$00, a qual constitui o documento nº 4 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. O transporte contratado far-se-ia em regime de grupagem. 7. A Ré dedica-se ao transporte internacional de mercadorias. 8. No exercício da sua actividade a Ré contratou com a Autora o transporte de várias mercadorias discriminadas nos docs. nºs 3 a 8 da contestação cujos teores se reproduzem integralmente, no valor global de 360.400$00. 9. A Autora descontou ao montante global referido em 8. o valor da factura referida em 5. e em Setembro de 1998, enviou à Ré um cheque no valor de 50.400$00 para pagamento do remanescente da quantia de 8. 10. Autora e Ré acordaram que a mercadoria referida em 3. deveria ser levantada e carregada no cliente da Autora em 28/11/97 e nessa mesma data deveria ser transportada para a Bélgica. 11. A Ré comprometeu-se com a Autora a efectuar o transporte no dia 02/12/97. 12. O facto referido em 4. só foi confirmado à Autora em 04/12/97. 13. O cliente importador belga exigiu que a mercadoria estivesse nas suas instalações até ao dia 08/12/97, sob pena de recusar a expedição. 14. O cliente da A. exigiu o material nas suas instalações na Bélgica no dia 08/12/97, sob pena de recusar a mercadoria. 15. A Autora teve de contratar um transporte expresso para a Bélgica, cujo custo foi de 370.000$00. 16. Os serviços da A. afirmaram que as paletes eram sobreponíveis, ou seja, com 1,20x0,80x1,20 metros, pelo que foi reservado espaço necessário para o transporte de 5 paletes com aquelas dimensões. 17. Quando procedeu ao levantamento das paletes a Ré verificou que as mesmas tinham as dimensões de 1,20x1,00x1,50 metros, impossibilitando a sobreposição. 18. A Ré deu imediatamente conhecimento à A. de que atentas as dimensões das paletes não podiam as mesmas ser carregadas naquele camião. 19. A Ré informou ainda a Autora de que haveria um novo camião de grupagem nos dias 3 ou 4 de Dezembro. 20. Em 02/12/97 a Ré informou a Autora de que se manteriam as previsões de transporte para 3 ou 4 de Dezembro, dada a impossibilidade de efectuar um transporte de grupagem naquele mesmo dia. 21. No dia 04/12/97 a Ré informou a Autora que a mercadoria seria transportada num camião de grupagem que sairia no dia 05/12/97 e chegaria à Bélgica no dia 10/12/97. 22. Só em 04/12/97 a A. informou a Ré de que a mercadoria teria de estar na Bélgica no dia 08/12/97. O DIREITO A. Comecemos pelo recurso de agravo – art. 710º, n.º 1, 1ª parte, do CPC. A Autora demandou a Ré invocando o incumprimento por esta de um contrato de transporte de mercadorias, cujo valor acordado era de Esc. 60.000$00. Em consequência desse incumprimento, a Autora teve de contratar outra empresa de transportes a quem pagou Esc. 370.000$00. Reclama da Ré, por isso, o pagamento da diferença, ou seja, Esc. 310.000$00. Por seu lado, a reconvenção deduzida pela Ré assenta na prestação de serviços de transporte de mercadorias realizados à Autora, no período compreendido entre 12.09.97 a 02.12.97, sem que esta lhe tenha pago os correspondentes preços – v. arts. 46º a 50º do articulado de fls. 16 e ss. Desses serviços não consta, obviamente, aquele que serve de fundamento à acção, já que o mesmo nunca se realizou. Segundo o art. 274º, n.º 2, do CPC, a reconvenção só é admissível quando: a) o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. Na contestação, a Ré rejeita a tese do incumprimento contratual que lhe é assacado pela Autora – v. art. 32º desse articulado. A reconvenção é sustentada pelos factos dos arts. 46º a 55º, que, como se disse, respeitam a outros contratos de transporte realizados à Autora e, alegadamente, não pagos por esta. No despacho recorrido, ao admitir-se a reconvenção, escreveu-se o seguinte: “A Ré contestou … alegando que a A. já está paga do montante que peticiona por ter feito operar sem consentimento ou autorização uma compensação da quantia que aqui reclama com montantes que devia à Ré relativos a outros contratos. No pedido reconvencional reclama a Ré a restituição do montante que a A. reteve para operar a compensação por o mesmo não lhe ser devido. Assim, independentemente da procedência ou improcedência da pretensão da Ré, o pedido que formula resulta inequivocamente do facto jurídico que serve de fundamento à defesa e consequentemente é admissível nos termos do art. 274º, n.º 2, al. b), do CPC”. Não podemos subscrever tal entendimento. Na sua defesa a Ré limitou-se a impugnar os factos da acção, negando qualquer incumprimento da sua parte. Não alegou qualquer facto jurídico que pudesse legitimar a dedução do pedido reconvencional. Quando a Ré alega, nos arts. 40º e ss. da contestação, que a Autora já operou a compensação não devida nem autorizada do montante que agora reclama (310.000$00) ao valor que lhe devia, é só para fazer notar que, mesmo assim, não se coibiu de, nesta acção, pedir mais uma vez a referida quantia de Esc. 310.000$00 – v. art. 46º. Contudo, a Ré é peremptória quando manifesta a ideia de que nada deve à Autora em consequência do contrato de transporte que serve de causa de pedir da acção, cujos termos diz ter cumprido na parte que lhe diziam respeito – v. art. 33º da contestação. Podemos, então, concluir que o pedido da Ré não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. E também não tem cabimento ao caso a hipótese prevista na 1ª parte da al. b) do n.º 2 do art. 274º. Como é consabido, a figura jurídica da compensação funda-se na reciprocidade de créditos, isto é, para que exista compensação é necessário que haja um crédito e um contracrédito – v. art. 847º do CC. Ora, a Ré não reconhece qualquer crédito da Autora sobre si. Nem o pedido reconvencional é formulado com o sentido de obter a compensação com o pedido da Autora, como esta acertadamente refere na conclusão 7ª do recurso de agravo – v. art. 848º, n.º 1, do CC. Conclui-se do exposto, que não deveria ter sido admitida a reconvenção, impondo-se, agora, a revogação do correspondente despacho. A inadmissibilidade da reconvenção, por falta de conexão entre o pedido da Autora e o pedido reconvencional da Ré, constitui uma excepção dilatória inominada – v. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, págs. 310 e 328. A sua consequência é, como deriva do art. 493º, n.º 2, do CPC, a absolvição da Autora da instância reconvencional. B. A Ré, mediante acordo celebrado com a Autora, obrigou-se a transportar para a Bélgica diversas mercadorias que deveriam ser previamente recolhidas num cliente desta, em....., mediante o preço de Esc. 60.000$00 – v. 2. e 10. Tal acordo configura um contrato de transporte de mercadorias sujeito às regras da Convenção de Transporte Internacional de Mercadorias (CMR), assinada em Genebra no dia 19.05.1965. A tese da Autora é a de que a Ré não respeitou as “instruções de carga datadas de 27.11.97 dadas pela Autora” nem as que se lhes seguiram – v. arts. 4º e 7º da petição inicial. Por isso, e como o cliente da Autora exigia que a entrega da mercadoria fosse feita até ao dia 08.12.97, teve esta que contratar um transporte expresso para a Bélgica, cujo custo foi de Esc. 370.000$00. Vejamos: Aquilo que a Autora quer dizer, mas não diz, é que, devido ao alegado incumprimento da Ré, resolveu o contrato que havia firmado com esta, encarregando um terceiro da realização da prestação. Diz o art. 801º do CC: 1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. 2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro. A questão está em saber se o não cumprimento do contrato de transporte se ficou a dever à Ré transportadora. No domínio da responsabilidade contratual, o art. 799º, n.º 1, do CC presume a culpa do devedor, ao estabelecer que é a este que incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (arts. 799º, n.º 2 e 487º, n.º 2, do CC), ou seja, deve ela ser aferida em abstracto, em face das circunstâncias de cada caso, pela diligência de um bom pai de família ou homem médio. A referida presunção de culpa não dispensa, todavia, o credor da alegação e prova do tipo de negócio celebrado e das obrigações deles resultantes para cada um dos contratantes. Segundo o art. 19º da CMR “há demora na entrega quando a mercadoria não foi entregue no prazo convencionado, ou, se não foi convencionado prazo, quando a duração efectiva do transporte, tendo em conta as circunstâncias, e, em especial, no caso de um carregamento parcial, o tempo necessário para juntar um carregamento completo em condições normais, ultrapassar o tempo que é razoável atribuir a transportadores diligentes”. Ora, a Autora não alegou que tivesse sido convencionado, na data da celebração do contrato, o prazo da entrega da mercadoria. E o que até resultou provado foi que só em 04.12.97 é que a Autora deu conhecimento à Ré de que a mercadoria deveria ser entregue na Bélgica no dia 08.12.97 - v. 22. Podemos, mesmo assim, aceitar que se a mercadoria fosse carregada no dia 28.11.97 (de acordo com o que a Ré se havia obrigado – v. 10.) chegaria ao seu destino no dia 08.12.97. Contudo o carregamento da mercadoria a transportar não foi efectuado nesse dia e, por isso, a viagem de transporte para a Bélgica não pôde iniciar-se no dia 02.12.97, uma segunda-feira – v. 4. e 11. Qual a explicação para tal facto? Deu-a a Ré, através da prova das seguintes circunstâncias, suficientes para ilidir – segundo pensamos – a mencionada presunção legal de culpa: - os serviços da Autora haviam informado a Ré de que as paletes eram sobreponíveis, ou seja, com as dimensões de 1,20 x 0,80 x 1,20 metros, pelo que foi reservado o espaço necessário para o transporte de 5 paletes com aquelas dimensões – v. 16. - contudo, quando procedeu ao levantamento das paletes a Ré verificou que as mesmas tinham as dimensões de 1,20 x 1,00 x 1,50 metros, impossibilitando a sua sobreposição – v. 17. - a Ré deu imediatamente conhecimento à A. de que atentas as dimensões das paletes não podiam as mesmas ser carregadas naquele camião – v. 18. - a Ré informou ainda a Autora de que haveria um novo camião de grupagem nos dias 3 ou 4 de Dezembro – v. 19. - em 02/12/97 a Ré informou a Autora de que se mantinham as previsões de transporte para 3 ou 4 de Dezembro, dada a impossibilidade de efectuar um transporte de grupagem naquele mesmo dia – v. 20. - no dia 04/12/97 a Ré informou a Autora que a mercadoria iria ser transportada num camião de grupagem que sairia no dia 05/12/97 e chegaria à Bélgica no dia 10/12/97 – v. 21. Depois, foi o que já se sabe. A Autora disse à Ré, nesse mesmo dia 04.12., que a mercadoria tinha de estar na Bélgica no dia 08.12., e contratou um serviço expresso de transporte para esse efeito – v. 22. e 15. Destes factos resulta que a razão pela qual o carregamento da mercadoria não foi feito no dia 28.11.97 (uma sexta-feira), para seguir viagem na segunda-feira seguinte (dia 02.12), foi porque, ao contrário do que a Autora informara, as paletes não tinham as dimensões que permitiam a sua sobreposição e o acondicionamento no espaço reservado a essa carga. A Ré agiu, a partir daí, com a diligência que lhe era exigível, dando imediato conhecimento daquele facto à Autora e informando-a da nova data previsível para o transporte – v. 16. a 21. No contexto factual apurado, o incumprimento do contrato de transporte não pode ser imputado à Ré. Por isso, impunha-se – como se impôs – a sua absolvição do pedido. * Face ao exposto, decide-se: A. Conceder provimento ao agravo, absolvendo-a a Autora da instância reconvencional. B. Negar procedência à apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido. Custas na proporção de vencidos. * PORTO, 19 de Outubro de 2004Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |