Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO PROVA INDIRECTA ESCUTA TELEFÓNICA CONHECIMENTO FORTUITO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20121203109/08.2TAETR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Estando em causa uma prova indireta, é natural que nem todas as circunstâncias relativas aos factos em causa tenham sido, ou pudessem ter sido, apuradas. Mas nada impede que se atinja uma certeza quanto a certos factos (a entrega de dinheiro, por exemplo) sem que se atinja essa certeza quanto a outros (o modo concreto dessa intervenção, o montante da quantia entregue, por exemplo). II - Não há fundamento legal para considerar que a prova obtida através de escutas telefónicas tenha um valor inferior ao de qualquer outro meio de prova e só possa valer se for corroborada por outro meio de prova. III - E não se diga que as escutas telefónicas são apenas um meio de obtenção de prova e delas não resulta, por si, uma prova. O ato de escutar é um meio de obtenção de prova, mas o resultado da escuta, o conteúdo da conversa escutada é, em si, prova. IV - O conhecimento dos crimes de corrupção ativa, de que serão autores certos arguidos, incluem-se entre os conhecimentos de investigação relativos aos crimes de corrupção passiva, de que serão autores outros arguidos. V - Atribuir valor probatório ao conteúdo das conversas escutadas não desvirtua o direito ao silêncio do arguido. VI - O princípio da imediação não impõe que as transcrições de escutas telefónicas sejam lidas em audiência, mas apenas que estejam acessíveis ao arguido, podendo ele inteirar-se do seu conteúdo e pronunciar-se sobre elas. VII - É contrário aos deveres do cargo de um agente da Brigada de Trânsito da GNR a intervenção junto de colegas em ordem à omissão de autuação de uma conduta inegavelmente integrante de uma infração rodoviária. VIII - A consciência jurídica comunitária é particularmente sensível à gravidade do crime de corrupção, pelo que ele representa de afronta aos alicerces do Estado de Direito democrático e de menosprezo do bem público, e pelo descrédito que gera na população quanto ao funcionamento das instituições públicas (neste caso, das forças policiais) pelo que a suspensão de execução da pena num caso de prática reiterada desse crime seria facilmente interpretada pela comunidade como sinal de laxismo ou indiferença perante as necessidades de tutela dos bens jurídicos em jogo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 109/08.2TAETR Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I. B….. vem interpor recurso do douto acórdão do Tribunal Coletivo da Comarca do Baixo Vouga que o condenou, pela prática de um crime de corrupção ativa, previsto e punível pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante a condição de entregar, no prazo de três meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de mil euros à instituição “C…..”. Da motivação desse recurso constam as seguintes conclusões: .............................. .............................. .............................. .............................. IV – Recurso interposto pelo arguido B...... IV 1. – Vem o arguido B...... alegar que no douto acórdão recorrido, quando se consideram provados os factos que lhe são imputados, se verifica erro notório na apreciação e valoração da prova, com inversão do ónus da prova em seu desfavor. Alega que tal erro se consubstancia no facto de se considerar provado que o arguido D….. intercedeu junto dos seus colegas de brigada para que estes não autuassem um empregado da empresa de que é sócio-gerente sem se apurar o modo concreto como o fez, e no facto de se considerar provado que entregou uma quantia monetária a esse arguido sem se apurar o montante exato dessa quantia. Uma vez que não se apurou o teor da conversa telefónica entre ele e esse arguido ocorrida às 9h14m do dia 8 de outubro de 2009, não pode concluir-se, como faz o douto acórdão recorrido, que nessa conversa ele solicitou a esse arguido que os colegas não autuassem esse seu empregado. O tribunal a quo ter-se-á baseado em simples presunções injustificadas e sem suporte factual, presumindo a culpa do arguido, e não a sua inocência. Vejamos. Constitui erro notório de apreciação da prova a violação de regras da lógica e da experiência comum que não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio (ver, neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do S.T.J. de 9 de fevereiro de 2005, proc nº 04P4721, relatado por Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt). É entendimento unânime da jurisprudência que a prova dos factos não tem de ser directa, pode ser indirecta. Como se refere, entre outros no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2010, proc. nº 86/06.0GBPRD.P1.S1, relatado por Soares Ramos (sum. in www. dgsi.pt): «Encontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, “… as provas que não foram proibidas pela lei” (cf. art. 125.º do CPP), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. art. 349º do CC). As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indirecta, mediante o qual o julgador adquire a percepção de um facto diverso daquele que é objecto directo imediato de prova, sendo exactamente através deste que, uma vez determinado usando do seu raciocínio e das máximas da experiência de vida, sem contrariar o princípio da livre apreciação da prova, intenta formar a sua convicção sobre o facto desconhecido (acessória ou sequencialmente objecto de prova).» O que poderá discutir-se é, então, o percurso lógico que levou a douta sentença recorrida à prova dos factos em questão a partir de outros dados, que não a perceção direta dos mesmos por parte de alguma testemunha ou de alguma escuta telefónica. Há, pois, que analisar tal percurso à luz das regras da razoabilidade e da experiência comum. Podemos dizer que o douto acórdão recorrido retirou de alguns factos objeto de prova direta (e incontroversa) a prova indireta de outros. Objeto de prova direta, e incontroversa, foram os factos de o empregado da empresa de que o arguido B….. é sócio-gerente ter infringido as regras de trânsito; de essa infração ter sido detetada por agentes da Brigada de Trânsito da GNR que se aprestavam a autuá-lo, como era sua obrigação; de esse empregado ter comunicado, então, esse facto ao arguido, implorando-lhe que impedisse que ele ficasse proibido de conduzir (factos que foram relatados por esse empregado); de o arguido B....... ter, então, telefonado para o arguido D....... (facto constante do registo de chamadas do telemóvel em causa sem que o teor da conversa tenha siso escutado); de esses dois arguidos terem, depois, contactado telefonicamente, revelando o arguido D....... empenho em resolver a situação apesar de se tratar de questão «dos outros», dizendo que ia estar com eles à noite, dando a entender que já os tinha contactado nesse sentido e combinando ambos um encontro (conversas objeto de escuta e cuja transcrição está junta aos autos - sessões 295 e 299, transcritas a fls 20 e 21 do apenso I- sendo o arguido identificado como “D1.......”, nome por que é conhecido, de acordo com o depoimento da testemunha seu empregado); e de, na verdade, nunca ter chegado a ser elaborado auto relativo à infração em causa. Desta prova direta pode facilmente concluir-se, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, que o teor da conversa ocorrida à 9h14m do dia em questão se relacionava com um pedido de intervenção do arguido D....... junto dos colegas para que o empregado do arguido B....... não fosse autuado, que essa intervenção tinha uma contrapartida monetária e que a quantia em causa foi entregue no encontro referido. As várias peças do puzzle encaixam de acordo com as regras da lógica, da verosimilhança, da “normalidade do acontecer” e da experiência comum. Não se vislumbra qualquer outra explicação lógica e plausível para o facto de nunca ter chegado a ser elaborado auto relativo à infração em causa. Estando em causa uma prova indireta, é natural que nem todas as circunstâncias relativas aos factos em causa tenham sido, ou pudessem ter sido, apuradas. Mas nada impede que se atinja uma certeza quanto a certos factos (a intervenção do arguido D....... junto dos colegas, a entrega de dinheiro) sem que se atinja essa certeza quanto a outros (o modo concreto dessa intervenção, o montante da quantia entregue). Não há, a este respeito, qualquer erro de prova. Trata-se, tão só, de uma natural limitação de uma prova indireta. E também não há, a este respeito, qualquer inversão do ónus da prova. A prova por presunção judicial, no sentido acima exposto, não se confunde com qualquer forma de presunção de culpa do arguido. Assim, impõe-se negar provimento ao recurso quanto a este aspeto. IV 2. – Vem o arguido B...... alegar, por outro lado, que, mesmo considerando provados os factos que lhe são imputados no douto acórdão recorrido, não deve ele ser condenado pela prática de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal (na versão vigente à data da prática dos factos), uma vez que o arguido D....... não poderá ser condenado, no que aos factos em causa diz respeito, pela prática de crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 372º, nº 1, do mesmo Código (também na versão vigente à data da prática dos factos). E será assim porque este arguido não tinha, nas circunstâncias de tempo e lugar apurados, o poder de fiscalizar, e, portanto, autuar ou deixar de autuar, a conduta do empregado da sociedade de que o arguido B....... é sócio-gerente, não sendo, por isso, funcionário nos termos da previsão do referido artigo 372º, nº 1. Vejamos. Estatui o artigo 372º, nº 1, do Código Penal (na versão vigente à data da prática dos factos) que será punido o funcionário que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação. Estatui o artigo 374º, nº 1, do mesmo Código (também na versão vigente à data da prática dos factos) que será punido quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que ao funcionário não seja devida, como fim indicado no citado artigo 372º. Ora, e como bem se alega no douto parecer do Ministério Público junto desta instância, não suscita dúvidas que o arguido B....... praticou o crime de corrupção ativa p. e p. pelo citado artigo 374º, pois entregou a agente da GNR vantagem patrimonial que a este não era devida, com o fim de obstar à autuação de um empregado da empresa de que é sócio-gerente, sendo essa autuação imposta pelos deveres do cargo em questão. O que poderá discutir-se é, como também se alega nesse parecer, se deve considerar-se que o arguido D....... será comparticipante no crime de corrupção ativa praticado pelo arguido B....... (se será ele a “interposta pessoa” a que se alude no artigo citado), sendo autores do crime de corrupção passiva os agentes com competência para autuar o empregado em questão, ou se aquele será, como considera o douto acórdão recorrido, autor de um crime de corrupção passiva. Não está em causa, de qualquer modo, e independentemente da qualificação da conduta do arguido D......., a qualificação jurídico-penal da conduta do arguido B........ Mas, como também se refere nesse parecer, não é merecedora de reparo a qualificação jurídico-penal da conduta do arguido D....... pelo douto acórdão recorrido, como autoria de um crime de corrupção passiva. Na verdade, deve considerar-se que é contrário aos deveres do cargo de um agente da Brigada de Trânsito da GNR a intervenção junto de colegas em ordem à omissão de autuação de uma conduta inegavelmente integrante de uma infracção rodoviária. Não é apenas a omissão por parte dos agentes diretamente responsáveis por tal autuação que é contrária aos deveres do cargo por estes desempenhado, também a intervenção junto dos colegas em questão é contrária aos deveres do cargo desempenhado pelo arguido D....... (que também compreende a fiscalização e autuação do mesmo tipo de infrações). Assim, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido B....... também quanto a este aspeto. V - Recurso interposto pelo Ministério Público Vem o Ministério Público alegar que a prova produzida em julgamento (designadamente, o teor de conversas telefónicas escutadas e transcritas) impõe decisão diferente da que foi tomada no douto acórdão recorrido no que se refere à absolvição dos arguidos E…. e F….. e aos factos descritos no caso identificado como nº 11 no douto despacho de pronúncia. A este respeito consta da fundamentação do douto acórdão recorrido o seguinte: « (…) Neste caso resultou provado terem os arguidos D….. e F…., no dia 02-10-2009, fiscalizado o condutor do camião com a matrícula ..-..-OV, propriedade da “G….”, não sendo esse veículo possuidor, à data, de alvará para prestar serviço de transporte de mercadorias por conta de outrem. Na altura da abordagem, os arguidos D…. e F…. retiveram a tal motorista um documento (“guia”) não identificado, sendo que, pouco depois, o arguido E…. contactou, por telemóvel, o arguido F......., referindo-lhe que este teria apreendido uma “guia” desse camião, pertença de um seu amigo, solicitando-lhe a marcação de um encontro com este, o que veio a ocorrer minutos mais tarde, no mesmo local. Esse veículo não foi objecto de autuação nesse dia. Porém, não resultaram provados os demais factos, desde logo que fosse o arguido H....... o condutor da viatura ..-..-OV, nem tão pouco qual a infracção detectada pelos arguidos D....... e F......., designadamente que tenha sido a falta daquele alvará, já que ninguém testemunhou a esse respeito (nem os arguidos falaram), sendo que o arguido E....... refere-se à apreensão de uma “guia”. Esta conversação telefónica não é esclarecedora quanto à infracção constatada, nem tão pouco o próprio E....... parece saber muito bem o que se teria passado com a viatura do seu “amigo”. Ou seja, não ficou a saber-se se a infracção consistiu em não ser detentor daquele alvará ou se, pelo contrário, não trazia consigo os documentos da viatura e se foram estes que depois veio a apresentar ao arguido F........ Do mesmo passo, não resultou suficientemente demonstrado que tenha ocorrido a entrega, nesse ou noutro momento, de contrapartida pelo H....... ao F........ São, pois, vários os aspectos não esclarecidos quanto a esta situação, tendo resultado dúvidas não só quanto à infracção que motivou a tal “guia”, mas também quanto ao que depois se passou, em resultado do contacto do E....... ao F........ (…)». Alega o Ministério Público que do teor das conversas telefónicas transcritas a fls. 2 e 3 do Apenso III (alvo 1Y294M, produtos nº 72 e 73), em conjugação com os factos descritos no douto acórdão recorrido, como provados, sob os nºs 98 a 105, resulta que os arguidos F....... e E…. receberam uma contrapartida patrimonial pela não autuação relativa à falta de alvará para realização de transportes por conta de terceiros e ao veículo de matrícula ..-..-OV. Alega também que se verifica «alguma contradição entre esses factos dados como provados» e a decisão de absolvição desses arguidos quanto a esses factos. Deve, desde já, sublinhar-se que não se vislumbra alguma contradição na fundamentação (nos termos do artigo 410º, nº 2, b), do C.P.P.)). Verificar-se-ia essa contradição se o douto acórdão recorrido tivesse considerado provado (como incorretamente se afirma na motivação do recurso em apreço) que a falta de alvará para realização de transportes por conta de terceiros foi a razão pela qual os arguidos F....... e D....... retiveram ao condutor do veículo em causa o documento referido (quando na fundamentação relativa à valoração da prova se diz que se desconhece se a infração em causa foi detetada). Mas apenas se provou a existência da fiscalização e a falta do alvará, não que a fiscalização tenha detetado essa falta (ver a descrição dos factos identificados sob o nºs 98 a 105). Alega o Ministério Público na sua motivação de recurso: «(…) No produto 72, verifica-se que o recorrido E........, pelas 12,13h telefona ao recorrido F......., dizendo que, momentos antes, autuara um amigo numa rotunda, em Nogueira da Regedoura, e violando os seus deveres de militar da GNR, meteu a “cunha” para aquele se encontrar com o dito transgressor e fazer aí alguma coisa ao rapaz, que tinha comprado o “camião ontem”. (…) E o F....... avisa: - Olha, tu sabes como é que é, não sabes? E o E....... responde: - Não te preocupes. É evidente que só podemos concluir que falavam de que este perdão de multa, teria de ser pago. 8ª - No produto 73, em que pelas 13,07h, o F....... liga ao E........ e descansa-o dizendo que não se preocupasse, que já estava tudo resolvido, o que vem dar coerência à matéria de facto constante do nº104, onde se refere que o F....... e o condutor transgressor se haviam encontrado pelas 13h. (…)» Afigura-se-nos, porém, que o teor destas conversas (e sendo certo que não há outra prova de que possamos socorrer-nos, ao contrário do que se verifica noutros casos) não esclarece as dúvidas suscitadas no douto acórdão recorrido e expostas no excerto acima reproduzido. Na verdade, é precisamente o facto de ter sido detetada, ou não, a falta do alvará acima mencionado que não está esclarecido. É legítima a dúvida de saber se foi detetada a falta desse alvará ou se a o condutor em causa não tinha consigo os documentos do veículo, que terá apresentado posteriormente. Retirar do teor das conversas em questão (e, designadamente, das expressões “sabes como é, não sabes?” e “não te preocupes”; mesmo tendo em contra todo o contexto decorrente dos restantes factos provados, que apontam para a repetição de determinados procedimentos) que tenha havido uma entrega de dinheiro aos arguidos F....... e E….., parece-nos um “salto” algo inseguro, que o princípio da presunção de inocência do arguido não permite dar. Assim, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. VI – Recurso interposto pelos arguidos I….. e J….. VI 1. – Vêm os arguidos I......... e J......... alegar que o douto acórdão recorrido não poderia ter considerado provados factos apenas com base nos resultados das escutas telefónicas efetuadas no âmbito deste processo (sem que os mesmos não tenham sido corroborados por outros meios de prova). Estaríamos, assim, perante um erro notório de apreciação de prova. Não há, porém, fundamento legal para considerar que a prova obtida através de escutas telefónicas tenha um valor inferior aos de qualquer outro meio de prova e só possa valer se for corroborada por outro meio de prova. É verdade que a Constituição e a Lei impõem particulares e exigentes requisitos de recurso a este meio de prova, mas daí não resulta que, uma vez cumpridos esses requisitos, a prova assim obtida tenha valor inferior ao de qualquer outra. Se assim fosse, poderia ser inútil o recurso a um meio de obtenção de prova tão intrusivo na perspetiva da salvaguarda da intimidade da vida privada. E é precisamente porque pode ser útil para a prova que, excecionalmente, se justifica tal intrusão. E não se diga que as escutas telefónicas são apenas um meio de obtenção de prova e delas não resulta, por si, uma prova. Como bem se refere no douto acórdão recorrido, a ato de escutar é um meio de obtenção de prova (como o de revistar ou de efetuar uma busca), mas o resultado da escuta, o conteúdo da conversa escutada (tal como eventuais objetos apreendidos em resultado da revista ou da busca), é, em si, prova, e como tal é considerado no Código de Processo Penal (ver artigo 188º, nº 9 e 12 do Código de Processo Penal, onde se refere que as conversações ou comunicações transcritas nos autos valem “como prova”, ou servem como “meio de prova”). Neste sentido pode ver-se, entre outros, o acórdão desta Relação de 23 de fevereiro de 2011, relatado por Melo Lima no proc. nº 1152/08.7PEGDM, in www.dgsi.pt. Assim, deverá ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto. VI 2. – Vêm, por outro lado, estes recorrentes alegar que não podem ser consideradas as escutas telefónicas ao arguido I........., por serem resultado da investigação aos arguidos D....... e F......., sendo a atuação daquele totalmente lateral à que já estava em curso, configurando conhecimentos fortuitos que não podem ser valorados. Tais conhecimentos fortuitos só poderiam ser valorados se tivessem sido corroborados por outros meios de prova e se o arguido tivesse tido a possibilidade de controlar e contradizer os resultados obtidos por essa via. Vejamos. A doutrina vem distinguindo, no que se refere aos conhecimentos obtidos através de escutas telefónicas, entre conhecimentos de investigação e conhecimentos fortuitos (sendo estes os que não se reportam ao crime cuja investigação legitimou a sua realização). Para Manuel da Costa Andrade, incluem-se nos conhecimentos de investigação os factos que estejam numa relação de concurso ideal e aparente com o crime que motivou e legitimou a investigação; os delitos alternativos que com ele estejam numa relação de comprovação alternativa de factos, os crimes que, no momento em que é decidida a escuta em relação a uma associação criminosa, aparecem como constituindo a sua finalidade ou atividade; as diferentes formas de comparticipação (autoria e cumplicidade), bem como as diferentes formas de favorecimento pessoal, auxílio material e recetação[1]. Franscisco Aguilar propõe um critério objetivo e fundado no Código de Processo Penal para delimitar o conceito de conhecimentos de investigação, socorrendo-se das categorias de “unidade de investigação processual” e da “mesma situação histórica da vida”, partindo, nomeadamente, do artigo 24º, nº 1, desse Código, que consagra um conceito de unidade processual que leva à conexão dos processos[2] . No caso em apreço, está em causa o conhecimento de factos que configurarão, simultaneamente, eventuais crimes de corrupção passiva por parte dos arguidos D....... e F....... (crimes cujas suspeitas legitimaram a escuta) e eventuais crimes de corrupção ativa por parte dos arguidos I......... e F….. Ora, seja qual for o critério de delimitação seguido, não há dúvida de que o conhecimento dos crimes de corrupção ativa de que serão autores os arguidos I......... e F….. se incluem entre os conhecimentos de investigação relativos aos crimes de que serão autores os arguidos D....... e F........ Tais crimes estão numa relação de concurso ideal (configuram uma unidade de ação). Fazem parte da mesma “situação histórica da vida”. Ente eles verifica-se uma unidade processual que justifica a conexão de processos, nos termos do artigo 24º, nº 1, d) do Código de Processo Penal (os crimes são praticados, por vários agentes, na mesma ocasião e lugar e uns são causa e efeito de outros). Mas, mesmo que se tratasse de conhecimentos fortuitos, tal não conduziria necessariamente à sua irrelevância, se estivéssemos perante crimes do catálogo (elencados no artigo 187º, nº 1, do Código de Processo Penal) e em relação aos quais se verificasse o mesmo estado de necessidade investigatório que justificou a escuta (ver, neste sentido, entre outros, Manuel Costa Andrade, Sobre as proibições de prova…, cit., pgs. 311 e 312). E também não há dúvidas de que tal se verifica no caso em apreço. Como já acima dissemos em relação aos resultados das escutas telefónicas em geral, não decorre da lei processual penal que esses resultados, mesmo que decorrentes de conhecimentos fortuitos, devam ser corroborados por outro meio de prova. Também não colhe a argumentação dos recorrentes de que não lhes foi dada oportunidade de controlar e contradizer os resultados obtidos pelas escutas telefónicas em causa (sendo, assim, violados os preceitos dos artigos 18º, nº 2,; 32º, nº 8; e 34º, nº 4, da Constituição). Tal oportunidade foi-lhe dada a partir do momento que tiveram acesso ao conhecimento das conversas transcritas e ao longo do julgamento. Assim, deve ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto. VI 3 – Vêm, por outro lado, estas arguidos alegar que das escutas em causa não resulta claro o cometimento de qualquer crime, mas apenas o modo informal como se relacionam os vários arguidos, e nunca o pagamento de qualquer quantia monetária como contrapartida da falta de elaboração de autos de contra-ordenação. O douto acórdão recorrido (a fls. 4353 a 4358) explica em termos claros e pormenorizados (e que nos dispensamos de aqui reproduzir) como do teor dessas conversas resulta, sem margem para dúvidas, que entre os arguidos eram negociadas e acordadas entregas de quantias monetárias como contrapartida da não elaboração de autos de contra-ordenação, vindo a verificar-se tais entregas, sem que se tenha a elaboração desses autos. Que a linguagem não seja absolutamente explícita não é, a este respeito, decisivo. A este respeito, são pertinentes as considerações acima tecidas (em IV 1.) sobre prova indireta. Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso, também quanto a este aspeto. VI 4- Vêm, ainda, alegar estes recorrentes que não poderia ter sido valorado o depoimento da testemunha K….., irmão do arguido I........., por esse depoimento ser “incoerente” e «desajustado com os factos que estavam a ser julgados». Não concretizam, porém, os recorrentes em que se traduziu tal incoerência, nem (como impõe o artigo 412º, nº 3 e 4, do Código de Processo Penal) alguma parte desse depoimento contrária ao que tenha sido dado como provado. Não pode esquecer-se que a apreciação da credibilidade de um depoimento envolve aspetos ligados à imediação que nesta instância nos escapam. E também que o depoimento desta testemunha foi valorado em conjugação com outros meios de prova, como bem ressalta da leitura da fundamentação do douto acórdão recorrido. Deve, pois, ser negado provimento ao recurso, também quanto a este aspeto. VI 5 – Vêm, por último, estes recorrentes alegar que dos relatórios periciais juntos aos autos e relativos a eventuais infrações registadas em discos tacógrafos resulta que não terá sido praticada qualquer infração aquando da ocasião a que se reportam os factos descritos no douto acórdão recorrido como situação 4, nºs 44 a 54. Não é, porém, isso que resulta desse relatório (ver fls. 4223 e 4224), como se refere no douto acórdão recorrido (ver fls. 4356) Alegam os recorrentes que, no que respeita à não autuação relativa à falta de comutação dos grupos de tempo, essa não autuação poderia justificar-se pela explicação dada pela testemunha L….. (essa falta seria devida ao facto de a viatura não ser utilizada todos os dias e, quando utilizada, circular muito poucos quilómetros), sendo que nesses casos é esse o procedimento corrente. No entanto, não é isso que resulta do teor do relatótio em causa (ver fls. 4224), nem das conversas resultantes das escutas telefónicas, como bem se explica no douto acórdão recorrido. Deve, pois, ser negado provimento ao recurso, também quanto a este aspeto. VII - Recurso interposto pelo arguido F....... VII 1. – Vem o arguido F....... alegar que não poderiam ter sido considerados provados os factos descritos no douto acórdão recorrido como situação 4, por tal prova se basear exclusivamente em interceções telefónicas. Estaríamos perante uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nos termos do artigo 410º, nº 2, a), do Código de Processo Penal. Antes de mais, impõe-se esclarecer que a “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” a que se reporta o referido artigo 410º, nº 2, a), não deve confundir-se com a “insuficiência da prova para a decisão sobre matéria de facto” (e é a esta insuficiência que alude o recorrente) Têm aqui pertinência as considerações acima tecidas (em V 1.) quanto ao valor probatório do resultado das escutas telefónicas: nenhum preceito ou princípio legal impõe que se considere que essa prova só pode valer se for corroborada por outra. Alega este arguido que as interceções telefónicas constituem um meio oculto e dissimulado de obtenção de prova contra o próprio arguido, o qual nelas não consente e desconhece que colabora na obtenção de prova contra si próprio. Traduzem-se numa confissão não livre, pois o arguido não tem a possibilidade de discernir as consequências do que diz. O direito ao silêncio dos arguidos é, deste modo, desvirtuado. Estas considerações serão relevantes no plano da política legislativa, como argumentos contra a admissibilidade legal das escutas telefónicas. Não valem no plano da interpretação da lei vigente (a lei constitucional e a lei ordinária), que inequivocamente consagra (embora em termos particularmente restritivos) a admissibilidade das escutas telefónicas como meio de obtenção de prova e meio de prova em processo penal. As referidas caraterísticas do meio de obtenção de prova e do meio de prova em questão (e ainda outras) são tidas em conta pelo legislador ao estabelecer critérios particularmente restritivos e exigentes para a sua admissibilidade. Mas – já o dissemos -, uma vez satisfeitos tais critérios, tal prova não tem menos força do que qualquer outra, nem tem de ser corroborada por qualquer outra. Se assim fosse, de pouco serviria uma tão grave intrusão na intimidade da vida privada dos visados. Nem se diga que o atribuir valor probatório ao conteúdo das conversas escutadas desvirtua o direito ao silêncio do arguido. Não teria qualquer sentido considerar que as escutas telefónicas só teriam valor probatório se o arguido em causa não se remetesse ao silêncio. Também por esta via se poderia frustrar toda a utilidade das escutas telefónicas (bastaria que o arguido optasse por exercer esse seu direito). Ao optar pelo exercício do seu direito ao silêncio, o arguido não pode deixar de arcar com as consequências dessa sua opção e entre elas conta-se a possibilidade de ser dado valor probatório a conversas telefónicas escutadas em que possa ter participado, sem ele se pronunciar sobre o seu conteúdo (como não se pronuncia sobre outras provas). Mas essas são consequências dessa sua opção. Pode evitá-las se prestar declarações. Alega, também, este arguido (apenas na motivação e de forma muito sucinta e implícita) que o princípio da imediação (artigo 355º do Código de Processo Penal) imporia que as transcrições de escutas telefónicas fossem lidas em audiência, com explicação ao arguido do seu conteúdo. No entanto, é jurisprudência unânime que desse princípio não decorre tal exigência, bastando que essas transcrições estejam acessíveis ao arguido, podendo ele, assim, inteirar-se do seu conteúdo e pronunciar-se sobre ele (ver, neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de.2005, proc. nº 37/2005 da 3ª secção, in Sumários do STJ nº 88, p. 105; de 20 de Novembro de 2002, proc. n.º 3173/02, da 3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos das Secções Criminais, edição anual de 2002, p. 340; de 18 de Maio de 2005, proc. n.º 4189/02, da 3.ª Secção, Sumários… n.º 91, p. 130; de 31 de Maio de 2006, relatado por Sousa Fonte no proc. nº 06P1412, e de 15 de Fevereiro de 2007, relatado por Rodrigues da Costa no proc. nº 06P4092, estes últimos disponíveis em www.dgsi.pt; assim como os acórdão desta Relação do Porto de 23 de fevereiro de 2011, relatado por Melo Lima no proc. nº 1152/o8.7PEGDM; de 7 de julho de 2010, relatado por Lígia Figueiredo no proc nº 738/08.4PHVNG; e de 28 de março de 2012, relatado por Eduarda Lobo no proc. nº 86/08.0GBOVR, também disponíveis em www.dgsi.pt). VII 2. – Vem este arguido e recorrente alegar, por outro lado, que não poderiam ter sido considerados provados esses mesmos factos descritos no douto acórdão recorrido como situação 4, por em relação a eles subsistir uma dúvida que o deveria beneficiar à luz do princípio in dubio pro reo . Alega que ele não participou nas conversas telefónicas em que se baseia o douto acórdão recorrido, quanto aos factos ocorridos a 2 de outubro de 2009, e que delas não é possível concluir sobre quem terá sido a empresa “beneficiada”, nem qual quantia monetária entregue como contrapartida. Alega também que o douto acórdão recorrido, ao afirmar que os arguidos, que exerceram o seu direito ao silêncio, «não deram qualquer explicação em audiência para a realização de tais contactos, que pudessem levar o tribunal a fazer delas uma leitura diferente daquelas que evidenciam», está a fazer recair sobre os arguidos o ónus da prova. Há que reconhecer que frases como esta podem suscitar alguns equívocos. Na verdade, os arguidos (exerçam, ou não, o seu direito ao silêncio), não têm que dar alguma explicação para aquilo que o tribunal porventura não consegue explicar, como se sobre eles recaísse algum ónus de prova. Se dúvidas subsistem, não é sobre os arguidos que recai algum ónus de as dissipar, mas sobre a acusação. No entanto, no caso em apreço e no douto acórdão recorrido (apesar da utilização de frases como a referida), não transparecem dúvidas sobre os factos dados como provados, independentemente de qualquer explicação que pudesse, ou não, ser dada pelos arguidos. E é razoável que não subsistam essas dúvidas, no que se refere aos factos a que se reporta o recorrente. Apesar de o arguido F....... não participar nas conversas relativas aos factos ocorridos a 2 de outubro de 2009, delas resulta o seu envolvimento nos factos (como se verifica em muitos outros, em que atuou em conjugação de esforços com o arguido D.......). Apesar de não se apurar qual a empresa beneficiada, nem qual a quantia monetária entregue, não subsistem dúvidas de que tal entrega se verificou como contrapartida do não levantamento de auto de contra-ordenação relativo a infrações rodoviárias determinadas. É o que basta para que se considere praticado o crime de corrupção. Como já acima (em IV 1.) afirmámos, a dúvida quanto a alguns aspetos não obsta à certeza quanto a outros. Assim, impõe-se negar provimento ao recurso quanto a este aspeto. VII 3. – Vem este arguido e recorrente alegar, por outro lado, que se verifica erro notório de apreciação de prova quanto aos factos descritos no douto acórdão recorrido como situação 7. Alega que a inspetora da Polícia Judiciária que efetuou a vigilância relativa à suposta entrega de um envelope com dinheiro estava muito longe e não viu quem estava presente (ver as suas declarações transcritas a fls. 4608 dos autos); que das interceções telefónicas resulta apenas a marcação de um encontro, não se sabendo se se trata do mesmo; que não se sabe o que continha tal envelope; que a testemunha M…. (ver as suas declarações transcritas a fls. 4728 a 4739, conforme a gravação junta aos autos), empregado da empresa “N…..” que procedeu à entrega do envelope, afirmou não saber o que continha este envelope e não o reconheceu como estando presente nessa entrega; e que esta testemunha afirmou que normalmente as multas são, em qualquer empresa, da responsabilidade do motorista. No entanto, como bem se explica no douto acórdão recorrido (ver fls. 4362 e 4363), o teor das conversas entre o arguido D....... e o proprietário da empresa em causa, ocorridas no dia em questão e objeto de escutas, não deixa quaisquer dúvidas sobre a pressão exercida por aquele sobre este no sentido de ser paga, a esse arguido e ao arguido F......., uma contrapartida monetária (para além dos almoços já oferecidos) pela não autuação relativa às infrações rodoviárias em causa. Face a essa prova inequívoca, pouco relevante é que a testemunha inspetora da Polícia Judiciária não tenha avistado o arguido F......., ou que a testemunha M......... tenha afirmado desconhecer o que continha o envelope, ou não tenha reconhecido o arguido F....... como presente na entrega. São as regras da lógica e da experiência que levam a concluir que essa entrega era de dinheiro (de que deveria ser?) e que era decorrente da conversa referida. É de salientar, de qualquer modo, que esta testemunha afirmou que entregou um envelope aos mesmos agentes da G.N.R. que o fiscalizaram (ver as suas declarações trancritas a fls. 4731, conforme a gravação junta aos autos), embora tenha dito posteriormente que não o podia afirmar com certeza (ver as suas declarações transcritas a fls. 4737, conforme a gravação junta aos autos), e que era normalmente a sua entidade patronal a pagar quaisquer multas relativas a infrações rodoviárias (ver as suas declarações transcritas a fls. 4738 e verso, conforme a gravação junta aos autos). Há que considerar, também, que sobre a empresa também recaíam graves consequências da proibição de conduzir de um seu motorista (o que estaria em causa nesta situação, de acordo como o teor da escutas em que se baseia o douto acórdão recorrido). Seja como for, do depoimento desta testemunha resulta inequivocamente a entrega de um envelope da sua entidade patronal a agentes da GNR, o que, em conjugação com o teor das conversas referidas, e as regras da lógica e da experiência comum, não deixa dúvidas de que se tratava da contrapartida monetária pela não autuação relativa às infrações rodoviárias em que essa testemunha tinha tido intervenção; e que foram os arguidos D....... e F....... a receber tal quantia. Não há, pois, quanto a este aspeto, qualquer erro notório na apreciação da prova. Deve ser negado provimento ao recurso, também quanto a este aspeto. VII 4. – Vem este arguido alegar, por último, que a pena em que foi condenado é exagerada, face aos critérios legais, devendo a mesma ser reduzida e suspensa na sua execução. Invocando o parecer jurídico que juntou, alega que se verifica no douto acórdão recorrido, uma violação do princípio da proibição da dupla valoração, quando se considera circunstância agravante com relevo na determinação da medida da pena a circunstância de o arguido ser funcionário público e ter violado os deveres inerentes a essa cargo. Alega o facto de ter praticado os factos em co-autoria e sob influência do arguido D......., seu superior hierárquico. Alega o facto de ter atuado motivado pelo desejo de recorrer à procriação medicamente assistida, com o que isso implica de disponibilidade financeira. Alega que não tem antecedentes criminais e que a sua personalidade não se enquadra na do criminoso por tendência. Alega os malefícios dessocializadores da prisão. Vejamos. Ao crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punível pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (na versão vigente à data da prática dos factos) corresponde a pena de um a oito anos de prisão. Ao crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º, nº 1, do mesmo Código, corresponde a pena de um mês a três anos de prisão ou multa de dez a trezentos e sessenta dias. Na escolha e determinação da medida das penas a aplicar ao arguido, dentro de tais molduras, há que considerar os seguintes preceitos do Código Penal. De acordo com o artigo 40º, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (nº 1), sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2). Nos termos do artigo 70º, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Nos termos do nº 1 do artigo 71º, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, nessa determinação o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (alínea a)); a intensidade do dolo ou da negligência (alínea b)), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (alínea c)); as condições pessoais do agente e a sua situação económica (alínea d)); a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (alínea e)); a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (alínea f)). Nos termos do artigo 50º, nº 1, o tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Em caso de concurso de crimes, haverá lugar à aplicação de uma única pena em cuja medida serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77º, nº 1). A moldura dessa pena terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (nº 2 do mesmo artigo). O arguido F....... foi condenado, pela prática de sete crimes de corrupção passiva para ato ilícito, previstos e puníveis pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (na versão vigente à data da prática dos factos), nas penas de dois anos e três meses de prisão (caso descrito como 1); dois anos e dois meses de prisão (caso 2); dois anos de prisão (caso 4); dois anos de prisão (caso 4); dois anos e três meses de prisão (caso 5); dois anos e seis meses de prisão (caso 7) e dois anos e três meses de prisão (caso 9), respetivamente; pela prática de um crime de abuso de poder, previsto e punível pelo artigo 382.º, n.º 1, do mesmo Código, na pena de dez meses de prisão (caso 13); e, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. Como adiante se explicitará (em IX 2.8.) a este arguido aproveita, nos termos do artigo 402º, nº 2, a), do Código de Processo Penal, a absolvição do arguido D....... (resutante do provimento do recurso por ele interposto) do crime de corrupção passiva para ato ilícito relativo aos factos descritos no douto acórdão recorrido sob o nºs 91 a 96 (caso 9). Tem razão o recorrente ao alegar que se verificaria violação do princípio da proibição da dupla valoração se se considerasse como circunstância agravante o simples facto de o arguido ser funcionário público e ter violado os deveres a tal inerentes (pois tal facto já está ínsito no tipo de crime de corrupção em causa). Mas o que foi tido em conta como circunstância agravante no douto acórdão recorrido (ver fls. 4408) não foi a simples circunstância de o arguido ser funcionário público, mas antes a circunstância de ser agente policial com competência para fiscalizar o cumprimento das regras de trânsito num contexto (como é o do nosso país) de frequente desrespeito dessas regras e de consequente e grave sinistralidade rodoviária. Também foi tido em conta no douto acórdão recorrido (e bem), como circunstância agravante, o facto de serem este arguido e o arguido D....... a provocar as situações que levavam à prática dos crimes, tomando eles a iniciativa de solicitar, de forma mais ou menos explícita, as contrapartidas monetárias em causa. O douto acórdão recorrido não ignorou a circunstância de o arguido D....... ser hierarquicamente mais graduado do que o arguido F......., com maiores responsabilidades no exercício das funções em causa. Mas esse facto agrava a responsabilidade desse arguido, não vemos que deva atenuar a responsabilidade deste. Não se provou alguma forma de pressão ou constrangimento a que este estivesse sujeito. Do elenco dos factos provados resulta até que a iniciativa e grau de intervenção de cada um deles iam variando de caso para caso (como se salienta na fundamentação do douto acórdão recorrido) O douto acórdão recorrido considerou, como circunstância atenuante, o facto de o arguido F....... não ter antecedentes criminais. Não considerou (pois tal não consta dos factos provados) que tenha sido (como agora alega) o desejo de ter um filho com recurso à procriação medicamente assistida a motivação que o levou à prática dos factos. Não tendo sido dado como provado tal facto, não pode agora ser ele tido em consideração na análise da medida das penas que lhe foram aplicadas. De qualquer modo, esse facto poderia ser considerado atenuante, mas nunca de peso muito significativo. Considerando, sobretudo, que não estamos perante condutas isoladas e ocasionais, mas perante condutas reiteradas, não se afigura que as penas aplicadas a cada um dos crimes por que este arguido foi condenado, situada pouco acima dos limites mínimos, seja excessiva, face aos critérios legais. Quanto à pena resultante do cúmulo jurídico, há que considerar que deixa de ser considerada a pena (de dois anos e três meses de prisão) correspondente ao crime de corrupção passiva para ato ilícito relativo aos factos descritos no douto acórdão recorrido sob o nºs 91 a 96 (caso 9). Tendo em conta que se parte de uma moldura que vai de um ano e seis meses a treze anos e dez meses de prisão; que estão em causa sete crimes; e que não estamos perante pluriocasionalidade, mas antes perante uma reiteração reveladora da propensão para a prática dos crimes em apreço, entende-se adequado fixar a pena resultante do cúmulo jurídico em quatro anos e nove meses de prisão. Sendo a pena por que este arguido foi condenado não superior a cinco anos de prisão, é legalmente possível a suspensão da sua execução (ver artigo 50º, nº 1, do Código Penal) De qualquer modo, há que considerar o seguinte. Preside ao instituto da suspensão de execução da pena de prisão um propósito de favorecimento de penas mais adequadas à prevenção especial positiva (reinserção social, ou não desinserção social do agente) do que a pena de prisão. É seu pressuposto uma prognose social favorável ao arguido, isto é, a prognose de que a censura do facto e a ameaça de eventual cumprimento da pena de prisão sejam suficientes para o afastar da criminalidade. O facto de o arguido não ter antecedentes criminais poderia levar a formular esse prognóstico favorável. Mas não é só essa perspetiva da prevenção especial que deve ser tida em conta. É também pressuposto da suspensão da pena de prisão que esta satisfaça outros fins da pena (artigo 50º, nº 1, in fine, do Código Penal). De acordo com o artigo 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A “protecção dos bens jurídicos” corresponde, fundamentalmente, à prevenção geral positiva, isto é, ao reforço da confiança comunitária na validade da ordem jurídica e na proteção que esta assegura aos bens que estruturam a vida social. Diante da violação da ordem jurídica e da agressão a esses valores, a consciência jurídica comunitária poderá ficar abalada se o sistema jurídico-penal não reagir, fechar os olhos a tal violação, ficando comprometida a referida confiança. A pena exerce, assim, uma função pedagógica de interpelação social que veicula uma mensagem cultural de chamada de atenção para a relevância de valores e bens jurídicos e, nessa medida, traduz-se numa forma de proteção desses bens jurídicos e da ordem jurídica em geral. Ora, a suspensão da pena pode ser interpretada pela consciência comunitária como uma forma de desvalorização de bens jurídicos a que dá particular importância e como um sinal de prática impunidade, uma mensagem contraditória com um propósito de tutela desses bens. Haverá que verificar se no caso concreto isso se verifica, podendo até optar-se pela não suspensão da pena de prisão mesmo quando a pena, por ser inferior a cinco anos, o permitiria e essa suspensão fosse aconselhada pelas exigências da prevenção especial e as necessidade de não desinserção social do arguido. Ora, a consciência jurídica comunitária é particularmente sensível à gravidade do crime de corrupção em apreço, pelo que ele representa de afronta aos alicerces do Estado de Direito democrático e de menosprezo do bem público, e pelo descrédito que gera na população quanto ao funcionamento das instituições públicas (neste caso, das forças policiais). Uma suspensão de execução da pena num caso como o presente seria facilmente interpretada pela comunidade como sinal de laxismo ou indiferença perante as necessidades de tutela dos bens jurídicos em jogo. Tal não significa que a suspensão de execução da pena esteja automaticamente excluída neste tipo de crimes. Esse automatismo seria contrário à letra e espírito das normas sobre suspensão de execução da pena, acima referidas. Mas as circunstâncias concretas do caso em apreço, e sobretudo o caráter não ocasional da conduta do arguido, reforçam, neste caso, as exigências da prevenção geral. Estas exigências obstam (como também se refere no douto acórdão recorrido), de qualquer modo, e mesmo sendo o arguido condenado a pena não superior a cinco anos de prisão, à suspensão da execução dessa pena de prisão. Deve, pois, ser concedido provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido F....... quanto a este aspeto, fixando-se em quatro anos e nove meses de prisão efetiva a pena resultante do cúmulo jurídico das penas em que vai condenado. VIII- Recurso interposto pelos arguidos O….. e “P…., Ldª” Vêm os arguidos O......... e “P......... – Sociedade de Construções, Ldª” alegar que se verifica no douto acórdão recorrido e quanto aos factos que neste são imputados àquele, erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, c), do Código de Processo Penal. Como já acima foi referido (em IV 1.), constitui erro notório de apreciação da prova a violação de regras da lógica e da experiência comum que não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio (ver, neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do S.T.J. de 9 de fevereiro de 2005, proc nº 04P4721, relatado por Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt). E, como também aí foi referido, pelas razões aí indicadas e para as quais se remete, a prova dos factos não tem de ser direta, pode ser indireta. Vejamos, então, se se verifica algum erro notório no douto acórdão recorrido quanto aos factos agora em apreço. A decisão quanto a esses factos foi, nesse acórdão, motivada nos seguintes termos: «(…) - Quanto aos factos descritos em A) - 1) supra, foram valoradas, desde logo, as fichas individuais dos arguidos D....... e F......., enquanto militares da GNR (docs. de fls. 77 e 78),[3] bem como o Planeamento de Serviço da GNR-BT para o dia 04-02-2008, que comprova que ambos aqueles estiveram juntos, em serviço, naquelas vias, locais e horário (doc. de fls. 9 e 10), além da matrícula da firma “P.........”, que comprova a qualidade de gerente por parte do arguido O…. (doc. fls. 2885 a 2888). Foi ainda valorado, com especial relevo, o depoimento da testemunha Q…. (que disse ter a profissão de Técnico de Vendas, mas na altura era condutor da “P.........”, ainda que por pouco tempo, sendo o autor de uma das queixas que deram origem aos presentes autos – fls. 6 a 8), tendo o mesmo referido conhecer os arguidos D....... e F....... desta situação e o arguido O........., este na altura seu patrão, o qual descreveu o que ocorreu, que reportou a Janeiro ou Fevereiro de 2008, quando conduzia o camião da “P.........” e foi mandado parar pelos ditos elementos da GNR, devidamente fardados e em viatura da BT, referindo a forma como estes procederam e o local onde foi mandado imobilizar o veículo, bem como o modo como o arguido F....... o abordou e os documentos e “discos” que lhe solicitou, referindo também onde se encontrava na altura o arguido D......., que poderia ouvir a conversa (disse que este estava dentro do carro da BT com as portas abertas e eles junto da traseira da viatura), além de aludir ao “problema” com os discos de tacógrafo que o arguido F....... lhe comunicou, questionando-o como o queria “resolver” e concretizando o valor da multa (€ 2.800,00). Mais referiu o pedido do arguido F....... para lhe dar o número de telemóvel do patrão, que ele respondeu não dispor, ficando aquele com os discos de tacógrafo sem lhe entregar qualquer documento ou elaborar auto de contra-ordenação, descrevendo ainda o contacto com o R….., condutor da “P.........”, a quem relatou o sucedido, o qual ligou para o patrão, vendo, pouco depois, o mesmo R…. junto dos arguidos D....... e F....... num local próximo daquele onde havia sido ele abordado, sendo aquele R......... que forneceu a estes o contacto do patrão O........., o qual lhe veio a devolver, pouco tempo depois, os discos do tacógrafo (sem nunca lhe ter referido como os obteve). No que ambos são compatíveis, foi ainda considerado o depoimento da testemunha R......... (que disse ser motorista da “P.........” desde há 5 anos), o qual referiu a matrícula da viatura que o Q…. conduzia na altura (..-..-GU) e o que este lhe comunicou sobre o ocorrido com a patrulha da GNR-BT, ficando estes com os discos de tacógrafo retidos, dizendo aquele não ter o número do telemóvel do patrão O........., tendo ainda clarificado que tal ocorreu na “segunda-feira de Carnaval” (o que permite afirmar, com segurança, que era dia 04-02-2008).[4] Foi ainda considerado o depoimento da testemunha S…… (que disse ser Engenheiro Civil e trabalhar para a “P.........” desde há 6 anos), o qual referiu que em certo dia de Fevereiro de 2008 o arguido O........., com quem o depoente seguia em viagem para uma obra em Ovar, recebeu uma chamada, desconhecendo de quem, vindo depois a deslocar-se a uma rotunda de acesso à EN 109, onde aquele se encontrou com uma patrulha da GNR e recebeu “uns papéis”, dizendo que não era multa, o que terá ocorrido no dia em que o Q….. foi mandado parar. O próprio arguido O........., embora negando a entrega de qualquer contrapartida aos arguidos D....... e F......., admitiu, nas declarações que prestou em audiência,[5] que recebeu uma chamada do arguido F......., dizendo que tinham mandado parar um carro da empresa e que queria falar com o depoente, vindo a encontrar-se numa rotunda perto da EN 109 e recebendo daquele 4 ou 5 tacógrafos da viatura que era conduzida pelo Q......... (..-..-GU), o que ocorreu numa altura em que seguia viagem na companhia do funcionário S…... Mais foi considerado o relatório pericial recebido do IMTT (cuja diligência probatória foi determinada pelo Tribunal já no decorrer da audiência), o qual confirma que o disco de tacógrafo da viatura ..-..-GU, conduzida pelo motorista Q….., relativo ao dia 04-02-2008 (junto a fls. 1939), apresentava como infracção, além do mais, a “falta de comutação dos grupos de tempo durante a jornada” (cfr. fls. 4220 a 4239, mais concretamente fls. 4235 e 4236). Porém, tal como foi admitido por aquela primeira testemunha e pelo arguido O…., os arguidos D....... e F....... não elaboraram qualquer auto de contra-ordenação, o que foi confirmado também pelo Destacamento de Trânsito do Comando Territorial de Aveiro da GNR (cfr. doc. fls. 2059); Da conjugação de todos esses elementos de prova, com especial relevo para o depoimento da testemunha Q….., resulta comprovado que efectivamente nesse dia os arguidos D....... e F....... constituíam a patrulha que fiscalizava aquelas vias, sendo que este foi mesmo reconhecido por tal testemunha no decurso do Inquérito (cfr. fls. 2095 e 2096), tendo mandado parar o condutor da viatura ..-..-GU, pertença da “P.........”, além de que da própria expressão proferida pelo arguido F....... quanto à resolução do “problema” e do desejo que manifestou em falar com o Gerente, de forma insistente, resulta manifesto que pretendiam obter uma contrapartida patrimonial para não elaborar o auto de contra-ordenação, cuja coima ascenderia a € 2.800,00, valor naturalmente elevado e que levaria o responsável a aceitar aquela pretensão, pelo que, ao ter devolvido, pouco depois, os discos de tacógrafo ao Gerente O........., sem terem elaborado qualquer auto de contra-ordenação, é legítimo concluir, à luz da lógica das coisas e das regras da experiência comum, que obtiveram deste a entrega de uma contrapartida patrimonial, ainda que de valor não determinado, como era manifesto o seu propósito logo quando aquele questionou o Q….., cuja pretensão se revelou evidente, sendo tudo isso seguramente do conhecimento e com aceitação do arguido D......., que estava próximo aquando da fiscalização e ouvia a conversa, além de que era o mais graduado da patrulha que ambos constituíam e, por isso, não poderia deixar de estar a par de tudo o que se passava durante o respectivo “giro” e ser também da sua vontade tais procedimentos;[6] Relativamente aos factos não provados desse capítulo, tal foi consequência de não terem sido confirmados em audiência, designadamente pela testemunha Q…., que acompanhou tal situação e não os referiu como tendo ocorrido; (…)» Perante esta motivação, os recorrentes alegam que não se demonstrou que se tivesse verificado, na ocasião em causa, alguma infração relativamente aos discos de tacógrafo, designadamente a relativa ao excesso dos tempos de condução (sendo a relativa à falta de comutação de importância menor); que qualquer infração seria da responsabilidade do condutor e não da sua entidade patronal; que não se sabe qual o montante da coima aplicável (apenas a testemunha Q…. afirma que seria de 2.800,00 €); e que não é de modo algum inelutável a conclusão de que nos contactos que houve entre os arguidos D....... e F....... e o arguido e ora recorrente O......... este tenha entregue alguma quantia patrimonial como contrapartida da falta de autuação relativa a alguma suposta infração. A entrega dos discos tacógrafos ao arguido e recorrente O......... sem a referida autuação pode explicar-se apenas porque, simplesmente, não se verificava qualquer infração; ou porque os arguidos D....... e F......., movidos inicialmente pelo propósito de obter alguma contrapartida monetária, desistiram desse propósito ao verem que o arguido O......... não iria aceder à sua solicitação e, estando acompanhado, poderia vir a causar-lhes problemas. Quaisquer destas hipóteses será conforme à “lógica das coisas” e às regras da experiência. Não se compreende por que não deu o Tribunal crédito as declarações do arguido e recorrente O......... na parte em que negou a entrega de qualquer quantia monetárias aos arguidos D....... e F........ O douto acórdão recorrido ter-se-á socorrido de «suposições, ilações e presunções inadmissíveis, seja porque não têm qualquer arrimo ou sustentação nas provas produzidas e disponíveis, quer porque absolutamente inaceitáveis mesmo à luz da normalidade de comportamentos e regras da experiência comum.» Alega, também, o recorrente que não se compreende por que motivo o tribunal deu mais credibilidade ao depoimento da testemunha Q….. do que ao depoimento da testemunha R….., na parte em que ambos se contradizem. Quanto a esta questão, deve desde já dizer-se que estamos perante um juízo de credibilidade que assenta na imediação própria do julgamento em primeira instância, imediação de que nesta sede estamos privados. Não há, pois, motivo para colocar agora em causa tal juízo. E sempre se dirá que a divergência entre estes dois depoimentos não é decisiva quanto aos factos ora em apreço e às conclusões que deles se possam retirar. A respeito da argumentação dos recorrentes que contesta as conclusões retiradas pelo douto acórdão recorrido, há que dizer o seguinte. Independentemente da maior ou menor relevância dessas infrações e de ter sido, ou não, a elas que se referiram esses arguidos aquando dessa abordagem e de elas justificarem, ou não, um montante de coima com aquele a que se referiram esses arguidos, não é verdade que não se verificassem infrações quando a testemunha T….. foi abordada pelos arguidos D....... e F........ Resulta do relatório pericial junto aos autos (ver fls. 4236) que se verificavam a falta de inscrições obrigatórias e a falta de comutação dos grupos de tempo durante a jornada (que eram, à data, sancionadas). O facto de esses arguidos aludirem a infrações que efetivamente não se verificavam (sendo certo que também havia outra que se verificava) não afasta a prova do crime de corrupção e encontra explicação no facto de eles pretenderem elevar, dessa forma, o montante da contrapartida monetária exigida. Também não é relevante que a infração fosse da responsabilidade do condutor, e não da sua entidade patronal. Como resulta também de outras situações apreciadas neste processo, é corrente que sejam as entidades patronais a suportar o pagamento de coimas devidas por motoristas ao seu serviço. E é precisamente a insistência dos arguidos em contactar a entidade patronal do motorista, que se verifica neste como noutros casos, a levar à conclusão de que o que pretendiam os arguidos D....... e F....... era obter uma contrapartida monetária de valor significativo, contrapartida que, naturalmente só poderia ser suportada pela entidade patronal do motorista, e não por este. Como também se afirma na fundamentação do douto acórdão recorrido, com base no depoimento de outros agentes da Brigada de Trânsito da G.N.R. (ver fls. 4372 e 4373), em ações de fiscalização como a que está em apreço, não deveriam os agentes reter os discos tacógrafos. Este procedimento destes arguidos; o facto de aludirem a uma coima de valor elevado, perguntando à testemunha T…. «como é que ele queria resolver o problema» (quando o que tinham a fazer era, pura e simplesmente, elaborar um auto); e o posterior contacto com o arguido O......... (que este admite); conjugado com o que resulta da atuação desses mesmos arguidos em situações semelhantes e também provadas neste processo; não deixa dúvidas, à luz das regras da lógica e da experiência comum, que o propósito desses arguidos, ao contactar o arguido e recorrente O........., era o de deste solicitarem a entrega de uma contrapartida monetária pela não autuação relativa à infração em causa. Compreende-se a suspeita da testemunha T….. (que interpretou bem o que significava “resolver o problema”), que a levou a denunciar o comportamento desses arguidos. Que estes tenham contactado o arguido e recorrente O......... e devolvido a este os discos tacógrafos apenas porque não tinha sido detetada qualquer infração (e sendo que, na verdade, uma infração tinha sido detetada) não se afigura, de todo, verosímil. Compreende-se que não tenha sido dado crédito ao depoimento do arguido O......... quanto a este aspeto. Alegam os recorrentes que os arguidos D....... e F....... poderão ter sido movidos inicialmente pelo propósito de obter alguma contrapartida monetária, mas desistiram desse propósito ao verem que o arguido O......... não iria aceder à sua solicitação e, estando acompanhado, poderia vir a causar-lhes problemas (denunciando-os). O arguido O......... nunca afirmou que recusou, ou deu a entender que recusaria, qualquer contrapartida monetárias que lhe fosse solicitada. Afirmou, apenas, que ela não lhe foi solicitada. E não é, de todo, verosímil, face ao comportamento dos arguidos D....... e F......., neste e noutros casos semelhantes também provados no processo, que eles se arrependessem dos seus intentos apenas porque o arguido O......... os poderia denunciar (se assim fosse, ter-se-iam arrependido de todos os outros casos que levaram à condenação, em que também poderiam ter sido denunciados). E não é decisivo, para este efeito, que este arguido estivesse acompanhado (sendo certo que a testemunha que o acompanhava, S….., não escutou a conversa em causa). Ficaria, de qualquer modo, por explicar a razão da falta de autuação relativa a uma comprovada infração. Em suma, a conclusão a que se chegou no douto acórdão recorrido não enferma de qualquer erro notório de apreciação de prova. Impõe-se negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos O......... e “P......... – Sociedade de Construções, Ldª”. IX – Recurso interposto pelo arguido D……. IX 1. - Vem o arguido e recorrente D....... alegar que as alterações (em relação à pronúncia) operadas no douto acórdão recorrido e referentes aos factos descritos sob o nº 2 (18 a 25), 4 (31 a 43), 6 (67 a 73) e 12 (106 a 112) do elenco dos factos provados configuram alteração substancial dos factos, com violação dos seus direitos constitucionais de defesa. Verificando-se essa alteração substancial, o acórdão recorrido será nulo, nos termos do artigo 379º, nº 1, b), do Código de Processo Penal. Não assiste, porém, razão ao recorrente. No que se refere aos factos descritos no elenco dos factos provados do douto acórdão recorrido sob o nº 2 (18 a 25), estamos perante uma simples alteração de qualificação jurídica. Os mesmos factos que constam da pronúncia deixam de ser qualificados como tentativa de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelos artigos 22º, 23º e 372º, nº 1, do Código Penal (este na versão vigente à data da prática dos factos) e passam a ser qualificados como crime consumado (por o prrenchimento do tipo legal se bastar com a simples solicitação de vantagem patrimonial pelo funcionário) de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo mesmo artigo 372º, nº 1. De acordo com o disposto no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal, tal alteração de qualificação jurídica (equiparada, para este efeito, à alteração não substancial dos factos) é admissível, desde que essa alteração seja comunicada ao arguido e a este seja concedido, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da sua defesa. Nos autos foi feita essa comunicação e concedido o requerido prazo para a preparação da defesa (quanto a esta questão, a defesa traduzir-se-ia na simples discussão da nova qualificação jurídica). Compreende-se que a salvaguaada dos direitos de defesa do arguido nada mais exija. Esta não é, de modo algum, surpreendido com uma nova qualificação jurídica que não teve a possibilidade de discutir e contestar. Essa possibilidade não lhe é negada. Não se ignora que alguma doutrina (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 4ª edição,, 2000, Lisboa, Verbo, pgs. 365, 373, 374, 383 e 384; e José Manuel Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, 2002, Porto, Publicações Universidade Católica, pgs. 445, 446 e 450) vem defendendo a não admissibilidade de alteração de qualificação jurídica, nos termos indicados, quando esteja em causa um agravamento dos limites máximos da pena aplicável (o que se verificará no caso em apreço). No entanto, como bem refere Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, 2009, Lisboa, Universidade Católica Editora, anotações 4 a 17 ao artigo 358º, pgs. 902 a 907), tal interpretação contraria abertamente a letra da Lei e o propósito de legislador, que foi o de seguir a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional (designadamente a doutrina dos acórdão nºs 16/97 e 518/98). Inspirando-se o regime vigente ness jurisprudência, também não tem sentido questionar a sua constitucionalidade. Quanto às alterações dos factos descritos no elenco dos factos provados do douto acórdão recorrido e identificados nos nºs 4 (31 a 43), 6 (67 a 73) e 12 (106 a 112), há que considerar o seguinte. Quanto à alteração da descrição do primeiro episódio da situação identificada como nº 4, trata-se de uma concretização das infrações em causa e da indicação do montante não concretamente determinado da contrapartida monetária em causa. É evidente que dessa alteração não resulta a imputação ao arguido de crime diverso ou o agravamento dos limites máximos das sanções alicáveis (artigo 1º, f), do Código de Processo Penal). Estamos persnte simples concretizações ou esclarecimentos da descrição fáctica em apreço. Não há dúvidas de que estamos perante uma alteração não substancial de factos, a que também se aplica o regime decorrente do artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal: é admissível desde que seja comunicada ao arguido e a este seja concedido o prazo estritamente necessário para a preparação da sua defesa (o que foi feito neste processo). Nada mais é exigível na perspetiva dos direitos de defesa do arguido (não podendo também ser desprezadas óbvias razões de ecomomia e celeridade processuais). Quanto à alteração da descrição do segundo episódio identificado como situação nº 4, trata-se da simples alteração do tipo de intervenção dos arguidos D....... e F......., também sem alteração do crime em causa. Também não há dúvida de que estamos perante uma alteração não substancial de factos. Quanto à alteração da descrição da situação identificada como nº 6, estamos perante uma simples concretização da infração em causa e da alteração do local de um encontro. Também não há dúvida de que estamos perante uma alteração não substancial de factos. Quanto à alteração da descrição da situação identificada como nº 12, trata-se da rectificação de um lapso de indicação de uma data. Em casos semelhantes a quaisquer dos que agora estão em apreço, a jurisprudência sempre tem entendido que estamos perante alteração não substancial dos factos (ou até que não estamos perante uma alteração relevante, substancial ou não substancial). Podem ver-se, neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 1995, in C.J., 1995, III, pg. 191; de 7 de maio de 1997, in B.M.J. nº 467, pg. 419; e de 23 de junho de 2005, in C.J.-S.T.J., 2005, II, pg. 229; da Relação de Coimbra de 20 de setembro de 2000, sum. in B.M.J. nº 499, pg. 310; e de 1 de fevereiro de 2012, in C.J., 2012, I, pg. 49; e da Relação de Évora de 4 de dezembro de 1997, sum. in B.M.J. nº 464, pg. 635). Assim, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido D....... quanto a este aspeto. IX 2. - Vem o arguido e recorrente D....... alegar que se verifica no douto acórdão recorrido contradição insanável da fundamentação com a decisão; insuficiência da matéria de facto para a decisão; e erro notório na apreciação da prova, com violação do princípio in dubio pro reo; e que a prova produzida impõe decisão diversa da que foi tomada nesse acórdão; tudo quanto aos factos que neste lhe são imputados. Impõe-se, desde já, esclarecer que os vícios apontados por este arguido e recorrente ao douto acórdão recorrido não configuram, em qualquer caso, insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nos termos do artigo 410º, nº 2, a), do Código de Processo Penal. Este vício, que deverá resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se confunde com a insuficiência da prova produzida para a decisão sobre matéria de facto. Tais vícios poderão configurar erro notório de apreciação de prova, nos termos da alínea c) desse mesmo nº 2 do artigo 410º, se resultarem do próprio texto do douto acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Será assim se for errado o processo lógico que tal acórdão seguiu para inferir determinados factos a partir de outros que diretamente decorrem da prova produzida. Noutras situações, o arguido e recorrente parece impugnar tal acórdão nos termos do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, invocando provas que impõem decisão diversa da que foi tomada. Invoca, ainda, o arguido e recorrente a existência de contradições insanáveis entre a fundamentação e a decisão, nos termos do nº 2), b), do referido artigo 410º do Código de Processo Penal. Invoca, ainda, este arguido e recorrente a violação do princípio in dubio pro reo. Há que apreciar estas questões suscitadas pelo arguido e recorrente a propósito de cada um dos factos que lhe são imputados IX 2. 1. – Vem este arguido e recorrente alegar, quanto à situação identificada no douto acórdão recorrido com o nº 1 e relativa aos arguidos O......... e “P......... – Sociedade de Construções, Ldª”, o seguinte. A testemunha U….., agente da P.S.P., afirmou que a leitura de tacógrafos e difícil e nem todos os agentes estão preparados para tal; que, por vezes (quanto à falta de comutação, por exemplo), é necessário proceder à audição do condutor, podendo este apresentar uma justificação plausível; e que as infrações em causa são imputadas aos condutores, e não às empresas. A testemunha Q......... declarou que ele, arguido D......., ficou dentro do veículo da G.N.R. quando foi abordada pelo arguido F....... e que tinha dúvidas de que ele pudesse ouvir a conversa. O depoimento desta testemunha apresenta contradições com o da testemunha R…... O arguido O......... não declarou que ele, arguido D......., tenha ido ter consigo na ocasião em que lhe terá sido solicitada uma contrapartida monetária pela não autuação em causa (declarou que foi abordado por um agente que identificou como “F.......” e que ele arguido D....... ficou, na altura, no carro). O arguido O......... declarou que não entregou qualquer quantia e a testemunha S….., que o acompanhava, não o contrariou. Daqui retira o recorrente, por um lado, que não há prova de que se verificasse uma qualquer infração e, por outro lado, que não há prova de que ele tenha tomado conhecimento de qualquer atuação criminosa por parte do arguido F....... ou tenha dado o seu consentimento a essa atuação. Os factos dados como provados e identificados no douto acórdão recorrido sob os nºs 6, 7 e 8 (onde apenas se refere a atuação do arguido F.......) estarão em contradição com os identificados sob os nºs. 9, 10, 12, 13, 14, 15 e 16 (onde se refere a atuação conjunta de ambos), os quais também são contrariados pelos depoimentos do arguido O…. e das testemunhas T…., R…. e S…... Vejamos. A questão das infrações verificadas (falta inscrições obigatórias e falta de comutação dos grupos de tempo durante a jornada) e da sua deteção através de tacógrafo foi já analisada (em VII) e nada há a acrescentar a tal análise, para a qual se remete: não restam dúvidas de que se verificavam tais infrações. Também já aí se afirmou a irrelevância do facto de essas infrações não serem imputável à entidade patronal do condutor, mas a este, pelas razões indicadas, para as quais se remete. Também aí se indica que o juízo do Tribunal a quo a respeito da credibilidade das testemunhas Q......... e R….. (de onde resulta que se tenha atendido ao primeiro na parte em que ambos se contradizem), por depender da imediação, escapa ao controlo deste Tribunal da Relação. O motivo pelo qual não foi dado crédito às declarações do arguido O......... quanto à não entrega de qualquer contrapartida monetária pela não autuação foi também aí explicado e nada há a acrescentar ao que aí se afirma, e para que se remete: não merece reparo a conclusão do douto acórdão recorrido de que efetivamente se verificou tal entrega. Resta agora analisar mais detidamente a questão de saber se os factos terão sido praticados apenas pelo arguido F......., e não por ambos, por acordo e em conjugação de esforços. Deve, antes de mais, esclarecer-se o seguinte. Como resulta das suas declarações transcritas a fls. 4991 a 4994, a testemunha Q......... não disse que o arguido D....... não ouviu a conversa entre ele e o arguido F......., apenas exprimiu dúvidas a esse respeito, dizendo que ele estava próximo. Na base dessas declarações, em conjugação com regras de lógica e experiência comum, é admissível que o douto acórdão recorrido tenha concluído, com certeza, que a conversa fosse do conhecimento e do acordo do arguido D........ Assim concluiu porque este era o mais graduado dos dois agentes e naturalmente estava a par e concordava com os procedimentos adotados pelo arguido F....... durante o “giro” que a ambos incumbia. Também é, por isso, irrelevante que o arguido D....... não tenha falado diretamente com o arguido O......... (ou tenha até ficado dentro de uma viatura) quando este foi abordado pelo arguido F....... e entregou a contrapartida monetária em causa. O que é certo é que o acompanhou nessa ocasião (como é reconhecido por esse arguido) e não seria lógico e verosímil que desconhecesse o motivo da abordagem em causa. E não só que a desconhecesse, mas que a quantia também a si fosse destinada. É normal e verosímil que os arguidos D....... e F....... tenham atuado nesta situação por acordo em conjugação de esforços, para benefício de ambos, como atuaram noutras situações também provadas neste processo. Não pode dizer-se que há contradição entre os factos identificados no douto acórdão recorrido sob os nºs 6, 7 e 8 (onde apenas se refere a atuação do arguido F.......) e os identificados sob os nºs. 9, 10, 12, 13, 14, 15 e 16 (onde se rerefe a atuação conjunta de ambos), É que os primeiros deses factos foram praticados com o acordo do arguido D........ Saliente-se, por último, que decisão do douto acórdão recorrido quanto a estes factos assenta num juízo de certeza, fora de qualquer dúvida razoável, sendo que esse juízo de certeza, pelas razões acima (em VII) e aqui indicadas não ofende quaisquer regras da lógica e da experiência comum. Não estamos, pois, perante qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Deve, assim, ser negado provimento ao recutrso interposto pelo arguido D....... quanto a este aspeto. IX 2.2. – Vem este arguido alegar, quanto à situação identificada no douto acórdão recorrido sob o nº 2 e relativa à sociedade “V….., Ldª”, que não há prova de que conhecesse os factos aí imputados ao arguido F......., pleas razões seguintes. A testemunha V…. identificou apenas o arguido F….. e afirmou que só falou com este. A testemunha W…. afirmou que o agente que poderia ser ele, arguido D......., estava a fiscalizar outros veículos, do outro lado da rua, quando foi abordada pelo arguido F........ Haverá, assim, contradição entre os factos identificados no douto acórdão recorrido sob os nºs 19 - 2ª parte, 20 - 2ª parte, e 22 (apenas se refere a atuação do arguido F.......) e os identificados sob os nºs. 20 e 23 a 25 (onde se rerefe a atuação conjunta de ambos), A este respeito, têm pleno cabimento as considerações acima tecidas quanto aos factos relativos aos arguidos O......... e “P......... – Sociedade de Construções, Ldª”: sendo o arguido D....... o mais graduado dos dois agentes, naturalmente estava a par e concordava com os procedimentos adotados pelo arguido F....... durante o “giro” que a ambos incumbia; é normal e verosímil que os arguidos D....... e F....... tenham atuado nesta situação por acordo e em conjugação de esforços, para benefício de ambos, como atuaram noutras situações também provadas neste processo. É de salientar que a testemunha Daniel Morais, embora não tenha contactado com o arguido D......., afirmou que o arguido F......., com quem contactou, vinha acompanhado de outro agente, que se manteve no interior da viatura (ver o seu depoimento transcrito a fls. 4999 e 5000, confome gravação junta aos autos). Não se compreenderia que esse agente não fosse o arguido D......., ou que este não soubesse o motivo do encontro. Não merece, assim, reparo a decisão do douto acórdão recorrido quanto ao facto de os arguidos D....... e F....... terem atuado, nesta situação, em execução de um plano conjunto e em conjugação de esforços. Deve, porém, reconhecer-se que a testemunha W…. afirmou (ver o seu depoimento transcrito a fls.5002 a 5006, conforme gravação junta aos autos) que falou apenas com o arguido F......., sendo que o douto acórdão recorrido se baseia, quanto a este aspeto, no depoimento desta testemunha. Assim, o nº 19 do elenco dos factos provados constante do douto acórdão recorrido (que tem a redação: «Nessas circunstâncias de tempo e lugar, e no exercício das suas funções, os arguidos D....... e F......., devidamente fardados, envergando o uniforme oficial, entre as 16.25 horas e as 16.50 horas, numa rotunda em Estarreja, abordaram o funcionário da empresa “V…., Lda”, W…., tendo-lhe o arguido F....... pedido os tacógrafos do camião com a matrícula ..-..-ZJ, que ele conduzia, sem lhe fornecer em troca um documento comprovativo, pedindo-lhe ainda para que informasse o patrão, questionando-o simultaneamente se o “patrão era porreiro”».) deverá passar a ter a seguinte redação: «Nessas circunstâncias de tempo e lugar, e no exercício das suas funções, o arguido F......., devidamente fardado, envergando o uniforme oficial, entre as 16.25 horas e as 16.50 horas, numa rotunda em Estarreja, abordou o funcionário da empresa “V…., Lda”, W…., tendo-lhe pedido os tacógrafos do camião com a matrícula ..-..-ZJ, que ele conduzia, sem lhe fornecer em troca um documento comprovativo, pedindo-lhe ainda para que informasse o patrão, questionando-o simultaneamente se o “patrão era porreiro”.» Esta alteração não leva à alteração de qualquer das indicações de outros factos provados, designadamente os relativos à atuação no exercício de um plano conjunto por parte dos arguidos D....... e F….., pois a prova desse plano conjunto decorre das consideraçõe acima tecidas e em nada é contrariada pelo facto de só o arguido F....... ter falado com as testemunhas em causa. Por isso, não se verifica (nem na redação inicial do douto acórdão recorrido, nem na redação resultante da alteração agora determinada) a contradição apontada pelo recorrente. Assim, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido D....... também quanto a este aspeto. IX 2. 3. – Vem este arguido e recorente alegar, quanto aos factos identificados no douto acórdão recorrido sob o nº 4 e relativos aos arguidos I......... e J….., que não poderão ser dados como provados os factos descritos sob os nºs 31, 33 a 36, 42, 43 e 45 a 57, pelas razões seguintes. Quanto aos factos identificados sob os nºs 31 a 36, a prova respetiva assenta apenas no resultado de escutas telefónicas, que são simples meio de obtenção de outras provas. Para valer como provas, o resultado dessas escutas deveria ter sido reproduzido em audiência. As conversas em causa têm vários sentidos interpretativos. O facto de o arguido não ter prestado declarações não pode servir para justificar a sua condenação. As testemunhas empregados da empresa em causa não reconheceram os arguidos D....... e F....... e nunca os viram nas instalações dessa empresa. Quanto aos factos descritos sob os nºs 31 e 37 a 43, a prova também assenta apenas no resultado de escutas telefónicas não reproduzidas em audiência. Não se sabe quem foi o agente fiscalizador que deixou de autuar a testemunha X….. e não há, por isso, prova de que esse agente tenha sido contactado pelo arguido e recorrente. Quanto aos factos descritos sob os nºs 31 e 44 a 57, a prova também asenta apenas no resultado de escutas telefónicas não repriduzidas em audiência. O resultado do exame pericial relativo ao disco tacógrafo não permite afirmar que tenham sido detetadas quaiquer infrações. Vejamos. A respeito do valor probatório das escutas telefónicas, valem aqui as considerações já acima tecidas (em VI 1., a propósito do recurso interposto pelos arguidos I......... e J…. e em VII 1., a propósito do recurso interposto pelo arguido F.......), que aqui se dão por inteiramente reproduzidas e às quais nada há a acrescentar. Sendo as escutas telefónicas um meio de obtenção de prova, o resultado das mesmas é um meio de prova que, uma vez verificados os requisitos legais da sua admissibilidade, não tem de ser corroborado por qualquer outro. Não tem de ser reproduzido em audiência esse resultado se os sujeitos processuais a ele tiverem acesso para exercerem o contraditório a seu respeito. Quanto ao sentido interpretativo do resultado das escutas, como também já acima se afirmou (em VI 3., a propósito do recurso interposto pelos arguidos I......... e J….), o douto acórdão recorrido explica bem como dele se extraem os factos provados e nada há a acrescentar a esse respeito. O arguido e recorrente limita-se a afirmar que esse resultado tem vários sentidos interpretativos, sem especificar que outro sentido, para além daquele que lhe é dado pelo douto acórdão recorrido, poderão ter. Não se vislumbra em que é que o facto de o arguido e recorrente ter exercido o seu direito ao silêncio terá servido de justificação para a sua condenação. Não foi, de modo algum, nesse facto que o douto acórdão recorrido se baseou. É verdade que neste se afirma que os arguidos, que exerceram o seu direito ao silêncio, «não deram qualquer explicação em audiência para a realização de tais contactos, que pudessem levar o tribunal a fazer delas uma leitura diferente daquelas que evidenciam». Há que reconhecer que frases como esta podem suscitar alguns equívocos. Na verdade, os arguidos (exerçam, ou não, o seu direito ao silêncio), não têm que dar alguma explicação para aquilo que o tribunal porventura não consegue explicar, como se sobre eles recaísse algum ónus de prova. Se dúvidas subsistem, não é sobre os arguidos que recai algum ónus de as dissipar, mas sobre a acusação. Mas o douto acórdão recorrido baseia-se em prova positiva e inequívoca dos factos em apreço, designadamente na que resulta do teor das conversas escutadas, independentemente da ausência de explicação pelos arguidos quanto ao teor dessas conversas. Face ao teor das conversas escutadas, é irrelevamte que as testemunhas empregados da empresa “Y….” tenham declarado não conhecer os arguidos D....... e F....... e nunca os tenham visto nas instalações dessa empresa. Também face ao teor dessas conversas, é irrelevante que que não se tenha apurado a identidade do agente que fiscalizou a testemunha X….. Esse teor não deixa dúvidas de que foi a intervenção do arguido D....... que levou à não elaboração de auto relativo à infração em causa e que essa intervenção teve uma contrapartida monetária (como sucedeu em casos semelhantes também provados neste processo). Desse teor também resulta que foram efetivamente detetadas infrações (que também resultam do exame pericial realizado), como já acima se afirmou (em VI 5.) No que se refere à infrações detetadas, remete-se para o que aí se afirmou. Deve, assim, ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido D....... também quanto a este aspeto. IX 2.4. - Vem o arguido e recorrente alegar, quanto aos factos identificados no douto acórdão recorrido sob o nº 5 e relativos à empresa “Z…., Ldª”, que não poderão ser dados como provados os factos descritos sob os nºs 60, 61 (1ª parte) e 64 a 66. pelas razões seguintes. A prova respetiva assenta apenas no resultado de escutas telefónicas, que são simples meio de obtenção de outras provas e que não foram reproduzidas em audiência. A testemunha BB…. não reconheceu os arguidos D....... e F........ A testemunha BC…. desconhece qualquer solicitação e contrapartida monetárias. O resultado do exame pericial relativo ao disco tacógrafo não permite afirmar que tenham sido detetadas quaiquer infrações. As testemunhas não reconhecem alguma fuga de óleo. Não sabemos se os discos tacógrafos em falta terão sido posteriormente entregues. Assim, só poderíamos estar perante um eventual crime de abuso de poder Vejamos. A respeito do valor probatório das escutas telefónicas, valem aqui as considerações já acima tecidas (em VI 1., a propósito do recurso interposto pelos arguidos I......... e J….. e em VII 1., a propósito do recurso interposto pelo arguido F.......), que aqui se dão por inteiramente reproduzidas e às quais nada há a acrescentar. Sendo as escutas telefónicas um meio de obtenção de prova, o resultado das mesmas é um meio de prova que, uma vez verificados os requisitos legais da sua admissibilidade, não tem de ser corroborado por qualquer outro. Não ttem de ser reproduzido em audiência esse resultado se os sujeitos processuais a ele tiverem acesso para exercerem o contraditório a seu respeito. Face ao teor das escutas, e pelas razões bem explanadas no douto acórdão recorrido, tendo em conta que vale a prova indireta (e não apenas a prova direta), é irrelevante que a testemunha BB……… não reconheça os arguidos (sendo que a testemunha BC….. reconheceu o arguido D.......), ou que nenhuma das testemunhas afirme terem existido solicitações ou contrapartidas monetárias. Também é irrelevante que o exame pericial não tenha detetado infrações assinaladas no disco tacógrafo, pois as infrações eram relativas a fugas de óleo e à falta dos próprios discos tacógrafos (sendo que a sua entrega posterior, de que ninguém falou, também não extinguiria a infração). Assim, o douto acórdão recorrido não é, também neste aspeto, merecedor de reparo. Deverá ser negado provimento ao recusro interpsoto pelo arguido D....... também quanto a este aspeto. IX 2.5. - Vem o arguido e recorrente alegar, quanto aos factos identificados no douto acórdão recorrido sob o nº 6 e relativos ao arguido B....... e à empresa “BD….., Ldª”, que não poderão ser dados como provados os factos descritos sob os nºs 69 a 73, pelas razões seguintes. A prova respetiva assenta apenas no resultado de escutas telefónicas, que são simples meio de obtenção de outras provas e que não foram reproduzidas em audiência. A testemunha E........ BE…. não reconheceu os arguidos D....... e F....... como seus agentes fiscalizadores. Do depoimento desta testemunha não resulta alguma intervenção do arguido e recorrente (resulta, antes, que os agentes fiscalizadores cederam a súplicas a troco de nada). O próprio acórdão recorrido refere (no nº 69 do elenco dos factos provados) que o recorrente D....... terá intecedido junto dos colegas «de modo não concretamente apurado». Face a esta dúvida, o princípio in dubio pro reo imporia a sua absolvição. Vejamos. A respeito do valor probatório das escutas telefónicas, valem aqui as considerações já acima tecidas (em VI 1., a propósito do recurso interposto pelos arguidos I......... e J…. e em VII 1., a propósito do recurso interposto pelo arguido F.......), que aqui se dão por inteiramente reproduzidas e às quais nada há a acrescentar. Sendo as escutas telefónicas um meio de obtenção de prova, o resultado das mesmas é um meio de prova que, uma vez verificados os requisitos legais da sua admissibilidade, não tem de ser corroborado por qualquer outro. Não ttem de ser reproduzido em audiência esse resultado se os sujeitos processuais a ele tiverem acesso para exercerem o contraditório a seu respeito. Também quanto à restantres questões suscitadas, valem aqui as considerações acima tecidas (em IV 1.), a propósito do recurso interposto pelo arguido B......., e que aqui se dão por reproduzidas. Face ao teor das conversas escutadas, é irrelevante que do depoimento da testemunha E........ BE…. não resulte alguma intervenção do arguido D........ Nem pode afirmar-se que os agentes fiscalizadores «cederam a súplicas a troco de nada». Estando em causa uma prova indireta, é natural que nem todas as circunstâncias relativas aos factos em causa tenham sido, ou pudessem ter sido, apuradas. Mas nada impede que se atinja uma certeza quanto a certos factos (a intervenção do arguido D....... junto dos colegas, a entrega de dinheiro) sem que se atinja essa certeza quanto a outros (o modo concreto dessa intervenção, o montante da quantia entregue). Não há, a este respeito, qualquer erro de prova, qualquer invresão do ónus de prova, ou qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Trata-se, tão só, de uma natural limitação de uma prova indireta. Assim, o douto acórdão recorrido não é, também neste aspeto, merecedor de reparo. Deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido D....... também quanto a este aspeto. IX 2.6. - Vem o arguido e recorrente alegar, quanto aos factos identificados no douto acórdão recorrido sob o nº 7 e relativos à empresa “N….. Ldª”, que não poderão ser dados como provados os factos descritos sob os nºs 74 e 77 a 85, pelas razões seguintes. A prova respetiva assenta apenas no resultado de escutas telefónicas, que são simples meio de obtenção de outras provas e que não foram reproduzidas em audiência. A testemunha BF…. (proprietário do restaurante “Pedra Bela”) não o reconheceu como cliente desse restaurante. A testemunha M….. não reconheceu os arguidos D....... e F....... como seus fiscalizadores, afirmou que não cometeu qualquer infração e afirmou ter entregue um envelope fechado sem saber o que ele continha (sendo certo que, se forem colocadas notas num envelope branco se pode ver a respetiva sombra). A testemunha Inspetora BG…. afirmou que nunca se apercebeu nas escutas de conversas sobre dinheiro e que, na vigilância em que participou, se apecebeu apena que a pessoa que estava apeada esteve alguns minutos a falar com os agentes da patrulha e, depois, entrou para dentro do veículo desta. Também descreveu a forma como decorreu a busca na residência do arguido e recorrente de modo a fazer crer que este não tinha razões para temer tal busca. O princípio in dubio pro reo imporia a sua absolvição. Vejamos. A respeito do valor probatório das escutas telefónicas, valem aqui as considerações já acima tecidas (em VI 1., a propósito do recurso interposto pelos arguidos I......... e J….. e em VII 1., a propósito do recurso interposto pelo arguido F.......), que aqui se dão por inteiramente reproduzidas e às quais nada há a acrescentar. Sendo as escutas telefónicas um meio de obtenção de prova, o resultado das mesmas é um meio de prova que, uma vez verificados os requisitos legais da sua admissibilidade, não tem de ser corroborado por qualquer outro. Não tem de ser reproduzido em audiência esse resultado se os sujeitos processuais a ele tiverem acesso para exercerem o contraditório a seu respeito. Também quanto às restantes questões suscitadas, valem aqui as considerações acima tecidas (em VII 3.) a propósito do recurso interposto pelo arguido F......., e para as quais se remete Como bem se explica no douto acórdão recorrido, o teor das conversas entre o arguido D....... e o proprietário da empresa em causa, ocorridas no dia em questão e objeto de escutas, não deixa quaisquer dúvidas sobre a pressão exercida por aquele sobre este no sentido de ser paga, a esse arguido e ao arguido F......., uma contrapartida monetária (para além dos almoços já oferecidos) pela não autuação relativa às infrações rodoviárias em causa. Face a essa prova inequívoca, pouco relevante é que a testemunha inspetora da Polícia Judiciária não tenha avistado o arguido F......., ou que a testemunha M......... tenha afirmado desconhecer o que continha o envelope (que não seria normalmente transparente), ou não tenha reconhecido o arguido F....... como presente na entrega. São as regras da lógica e da experiência que levam a concluir que essa entrega era de dinheiro (de que deveria ser?) e que era decorrente da conversa referida. A decisão do douto acórdão recorrido baseia-se num juízo de certeza “para além de toda a dúvida razoável”. Não há qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Assim, o douto acórdão recorrido não é, também neste aspeto, merecedor de reparo. Deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido D....... também quanto a este aspeto. IX 2.7. - Vem o arguido e recorrente alegar, quanto aos factos identificados no douto acórdão recorrido sob o nº 8 e relativos à empresa “BH…., Ldª”, que não poderão ser dados como provados os factos descritos sob os nºs 86 a 90, pelas razões seguintes. A testemunha BI…., que terá abastecido o veículo do arguido D....... por duas ou três vezes, afirmou não saber se tais abastecimentos foram, ou não, pagos. As testemunhas BJ….. e BK….. afirmaram que o gerente da empresa chegou a oferecer-lhe combustível por ser amigo dele. Não se apurou a razão dos telefonemas havidos entre si e o sócio da empresa BL….. O facto de o arguido ter o número de telefone dos sócios da empresa nada prova. Não se provou a prática de alguma infração, ou que veículos da empresa tenham sido fiscalizados e “perdoados”. A este respeito, consta do douto acórdão recorrido a seguinte motivação: «- Quanto aos factos descritos em A) - 8) supra, foi considerado, com especial relevo, o depoimento da testemunha BI…. (que disse ser operador de balança da “BH…. & Filhos”, já aí trabalhando desde 2001), tendo referido conhecer o arguido D....... por se deslocar lá à empresa, quando era gerente o BM…., o qual ia abastecer de gasóleo viaturas particulares (na bomba destinada aos camiões da firma), cujas marcas referiu, bem como a altura e vezes que o fez (aludiu a 3 vezes, pelo menos), mais referindo que foi o gerente BM…. que deu indicações ao depoente para abastecer os carros do D......., sendo atestado o depósito em todas as ocasiões (referiu cerca de 50 litros de cada vez), não fazendo qualquer pagamento desse combustível (nem o patrão lhe perguntando quantos litros metia, só lhe tendo dado ordens para o abastecer quando ali comparecesse), aludindo ainda à mudança de gerência e à cessação dessa situação, sendo que a empresa tinha vários camiões e motoristas ao serviço. Além deste depoimento, de onde resulta a obtenção de vantagens por parte do arguido D......., a sua ligação a tal empresa e seus gerentes, mercadejando com o seu cargo de militar da GNR, evidencia-se ainda da conversação mantida pelo mesmo em 25-09-2009, com o gerente de então, António Pereira, em que, com intuito de manifestar a sua capacidade de controlo das situações, lhe refere que “as Finanças querem saber quantos camiões andam”, dando a entender que estaria na competência da GNR-BT e dele próprio, enquanto elemento dessa Guarda, fazer esse controle, além de aludir a uma “carrada” de multas que teria um camião que havia entrado para a empresa e que estavam “para ser passadas”, tudo isso clarificando as intenções do arguido D......., ou seja, a obtenção de contrapartidas para omitir actos próprios da sua função (cfr. sessão n.º 78, do Alvo 1Y293M, transcrita a fls. 6 e 7 do Apenso I, aqui dadas por reproduzidas). Por outro lado, as outras duas idas à empresa resultam comprovadas pelos contactos estabelecidos entre o arguido D....... e o BN…., naqueles dias 01-10 e 02-11-2009, sendo o primeiro que pede para lá se deslocar, o que revela interesse nessas deslocações (cfr. sessões n.ºs 149 e 629, transcritas a fls. 2665 e 2666). E a confirmação de que este número era efectivamente o utilizado pelo Gerente BN…. veio a ocorrer no âmbito da busca efectuada à empresa, no dia 14-12-2009, onde o aparelho com tal cartão veio a ser apreendido, como o telemóvel pessoal daquele, sendo ainda de ter em conta, para confirmação da ligação do arguido D....... à mesma empresa e seus gerentes, o facto de o nome deste, com um número de telefone, constar numa folha A4, como “Polícia.......” (cfr. fls. 941 e 942, bem como fls. 961). Por fim, quanto à identificação do arguido D......., além do que foi referido em audiência, a testemunha BI….. já o havia reconhecido durante o Inquérito (cfr. auto de fls. 2093); Tal depoimento, conversações e restantes elementos enunciados, elucidam claramente os abastecimentos de gasóleo efectuados pelo arguido D....... e que estes representaram a contrapartida pela não autuação dos veículos pesados da sociedade, que tinha vários em circulação, sendo essa a conclusão a extrair de todas essas provas, analisadas criticamente, à luz das regras da experiência comum de vida e da lógica das coisas, sendo certo que, como se tem dito, o arguido D......., perante tais elemento de prova, nenhuma explicação ou versão apresentou em audiência que pudesse criar uma dúvida razoável quanto à evidência que delas se extrai (o mesmo, como se disse, usou do direito ao silêncio). Diga-se ainda que estes meios de prova, designadamente o que foi referido pela testemunha BI….. quanto às circunstâncias em que tais abastecimentos eram feitos pelo arguido D......., não se mostram minimamente abalados pelo que vieram dizer em julgamento as testemunhas BJ…. e BK…. (marido e mulher), no que respeita às visitas que o arguido D....... fez àquele quando estava preso, levando esta e outras pessoas na sua viatura, incluindo uma vez o Sr. BM….., tendo depois este, no regresso, mandado o rapaz abastecer o carro daquele lá nas bombas da empresa (poderá ter sido assim, mas esta vez não excluiu as outras em que encheu o depósito, que aquela testemunha relatou);» Há que considerar o seguinte. É verdade que o teor da conversa a que se faz referência no douto acórdão recorrido pode indiciar um propósito do arguido D....... de obter contrapartidas monetárias pela omissão de deveres de autuação próprios da sua função. Mas não é suficientemente inequívoco a esse respeito. E não pode afirmar-se, com certeza, que os abastecimentos de combustível a que se faz referência nesse acórdão representassem essa contrapartida. A testemunha que procedeu a esses abastecimentos afirmou desconhecer se os mesmos foram, ou não, pagos, sendo certo que a ela não foram (ver o seu depoimento transcrito a fls 4815, conforme a gravação junta aos autos). Poderia haver outro motivo (de amizade, designadamente) para a oferta desse combustível, que não se provou ser sistemática. Nem há prova minimamente concretizada de uma efetiva omissão de autuação face a determinadas infrações. É verdade que, como bem se refere no douto acórdão recorrido, a Lei não exige, para a verificação do tipo de crime de corrupção passiva para ato ilícito, que o agente efetivamente receba alguma contrapartida pela prática do ato ilícito (basta que a solicite ou aceite). Nem que se demonstre o ato concreto pretendido. No entanto, a ausência de prova dessa contrapartida e da prática de algum ato ilícito determinado não permitem, dado o caráter não inequívoco da conversa escutada, desta extrair, sem margem para alguma dúvida razoável, pela prática do crime em apreço. Também o facto de o arguido e recorrente ter o número de telefone dos sócios da empresa (e vice-versa), assim como o de se ter deslocado a essas instalações, não é, por si, relevante na perspetiva da prova dos factos. Nesta situação sim, o princípio in dubio pro reo impõe a absolvição do arguido e recorrente. Assim, deverá ser dado provimento ao recurso quanto a este aspeto, sendo o arguido D....... absolvido do crime de corrupção passiva para ato ilícito relativo aos factos descritos no douto acórdão recorrido sob o nº 8 (86 a 90) IX 2.8. - Vem o arguido e recorrente alegar, quanto aos factos identificados no douto acórdão recorrido sob o nº 9 e relativos à empresa “BO…., Ldª”, que não poderão ser dados como provados os factos descritos sob os nºs 92 a 96, pelas razões seguintes. A testemunha BP…. declarou não saber por quem tinha sido fiscalizada e que o foi num domingo sem precisar a data. Declarou que, em seu entender, não tinha cometido nenhuma infração, pois a indicação do preço de combustível não é obrigatória no transporte internacional. Os agentes que a fiscalizaram nada lhe solicitaram e não os ouviu solicitar nada ao seu patrão. Nenhuma outra prova foi produzida. À luz do princípio in dubio pro reo, impõe-se a sua absolvição. A este respeito, consta do douto acórdão recorrido a seguinte motivação: «Quanto aos factos descritos em A) - 9) supra, foi considerado o Planeamento de Serviço da GNR-BT para o dia 22-02-2009, que comprova que os arguidos D....... e F....... estiveram juntos, em serviço, nessa zona e horário (doc. de fls. 1854). Com especial relevo, foi valorado o depoimento da testemunha BQ….. (que disse ser motorista, trabalhando na altura para a “BR…..”, sendo o condutor da viatura em causa), tendo o mesmo referido quem era o Gerente da empresa (o E........), bem como o local, hora e altura aproximadas em que tal intervenção da GNR ocorreu, dizendo ser por volta do meio dia, num domingo, há mais de dois anos (verificando-se pelo calendário que tal dia corresponde a domingo), além de mencionar a matrícula do pesado que conduzia e também a infracção detectada pela patrulha, tendo ele ligado ao patrão BS….. e este logo falado, pela mesma via, com o agente da BT, dizendo depois os GNR para ir embora, nunca tendo chegado qualquer multa por essa situação, estando sempre os dois elementos da GNR juntos. Foi ainda considerada a informação do Destacamento de Trânsito da GNR, que atesta que tal veículo não foi autuado nesse mês (fls. 1467 e 1808, já referidas). Além da localização temporal que a testemunha conseguiu fazer, constata-se que os arguidos D....... e F....... apenas fizeram patrulha juntos em domingo, nesse horário da manhã, durante o ano de 2009, no referido dia 22-02, além de que o procedimento utilizado é o típico dos mesmos nas variadas situações (abordagem de motoristas de camiões e contacto com os gerentes das empresas). Tal depoimento e restantes elementos enunciados, permitem superar qualquer dúvida razoável e concluir que os factos ocorreram dessa maneira e os arguidos D....... e F....... foram os seus autores (isto sem beliscar o princípio basilar do in dubio pro reo);» Há que considerar o seguinte. O procedimento descrito pela testemunha, o contacto com o representante da entidade patronal do motorista sem que se proceda à autuação que seria devida e a efetiva omissão de autuação, corresponde ao procedimento adoptado pelos arguidos D....... e F....... em várias outras situações provadas nos autos e esse facto não pode deixar de ser considerado na análise da prova. Esse contacto e essa falta de autuação poderão ter a sua única explicação numa contrapartida monetárias. Neste caso, porém, subiste a dúvida de que os arguidos tenham tido intervenção nos factos em causa. A testemunha não os reconheceu. Afirmou que os factos ocorreram a um domingo e, como cabalmente se demonstra no douto acórdão recorrido, só houve um domingo no ano de 2009 em que os arguidos efetuaram juntos o seu serviço de patrulha (e foi precisamente no dia 22 de fevereiro). Nesse mês, não foi elaborado qualquer auto relativo à viatura em causa. Mas a testemunha, como se refere no douto acórdão recorrido (e resulta do seu depoimento transcrito a fls. 4821, conforme a gravação junta aos autos) não foi precisa quanto ao mês e ano em que os factos terão ocorrido. O simples facto de estarmos perante o procedimento normalmente utilizado pelos arguidos D....... e F....... não permite afirmar, com certeza, que tenham sido eles a praticar os factos em questão. Assim, ao abrigo do princípio in dubio pro reo impõe a absolvição do arguido e recorrente quanto a estes factos. Deverá ser dado provimento ao recurso quanto a este aspeto, sendo o arguido D....... absolvido do crime de corrupção passiva para ato ilícito relativo aos factos descritos no douto acórdão recorrido sob o nº 9 (91 a 96). O arguido F....... também deverá ser absolvido da prática deste crime (artigo 402º, nº 2, a), do Código de Processo Penal). IX 2.9. - Vem o arguido e recorrente alegar, quanto aos factos identificados no douto acórdão recorrido sob o nº 12 e relativos à empresa “BT….. – Transportes, Ldª”, que não poderão ser dados como provados os factos descritos sob os nºs 107 a 112, pelas razões seguintes. A testemunha BU….. não reconheceu os arguidos D....... e F....... como os agentes que a fiscalizaram. Não reconheceu o papel manuscrito que lhe foi exibido. Referiu que a única situação que poderia constituir infração seria a não aposição do preço do combustível. Mencionou que pediu perdão ao fiscalizador, pois a multa era muito avultada. Não deu, nem lhe foi solicitada, qualquer contrapartida. O facto de o papel ter sido encontrado no seu cacifo não significa que tenha sido ele o fiscalizador (pois os cacifos não estão trancados), nem foi realizada qualquer perícia que verificasse a caligrafia de tal papel Ainda que tivesse sido ele o fiscalizador, a multa ainda poderia ser paga, pois tinham passado apenas cerca de três dias desde a ação de fiscalização quando foi realizada a busca que levou à apreensão desse papel. Nenhuma outra prova foi produzida. À luz do princípio in dubio pro reo, impõe-se a sua absolvição. A este respeito, consta do douto acórdão recorrido a seguinte motivação: «- Quanto aos factos descritos em A) - 12) supra, foi considerado, desde logo, o Planeamento de Serviço da GNR-BT para o dia 11-12-2009, que comprova que o arguido D....... esteve em serviço, naquele horário e zona (doc. de fls. 1848 e 1849). Foi ainda valorado, com especial relevo, o depoimento da testemunha BU….. (que disse ser motorista da “BT……”, que nessa altura foi mandado parar pela GNR), tendo o mesmo relatado o que ocorreu, cuja altura aproximada, hora e local confirmou, além do tipo, propriedade e matrícula da viatura, especificando a forma como foi abordado pela GNR e os documentos que lhe foram pedidos por um deles, bem como as infracções que este lhe comunicou (que o depoente especificou), referindo ainda as anotações que o militar então fez num papel sobre tal episódio (único deste género que lhe ocorreu), aludindo mesmo este ao montante mínimo da coima correspondente, mas que depois foi embora e a multa “nunca chegou a aparecer” (nem para si, nem na empresa), sendo que o GNR não elaborou nenhum auto e ficou com a guia de transporte. Foi ainda considerada a informação do Destacamento de Trânsito de Aveiro da GNR, que confirma não ter sido aquele veículo autuado em tal data (cfr. fls. 1467 e 1808), bem como, com particular relevo, o manuscrito que foi encontrado no “cacifo” do arguido D......., aquando da busca efectuada em 14-12-2009, ou seja, três dias depois (cfr. fls. 660, 661 e 663, sendo estas o tal documento), do qual constam todos os dados relativos à identificação do condutor BU…., bem como da viatura e da empresa proprietária, especificando também as infracções detectadas e o local, data e hora da ocorrência (com menção do “grupo data/hora” usado no meio militar, o que confirma também que isso ocorreu em 11-12-2009), sendo que os dados desse documento foram lidos em audiência e confirmados integralmente pela testemunha BU….., tendo este referido mesmo ser a localização do pneu a aí mencionada, pelo que não se suscitaram quaisquer dúvidas quanto à relação deste documento com a situação por aquele descrita. Do mesmo modo, não restaram quaisquer dúvidas em como foi o arguido D....... que interveio nessa fiscalização ao motorista BU….., já que, apesar de este não o ter confirmado, dizendo não se recordar quem era tal militar, designadamente se era algum dos arguidos ou não (embora inicialmente tenha dito não lhe parecer ser algum dos arguidos, a verdade é que, perante a veracidade dos dados constantes desse manuscrito, que confirmou integralmente, disse depois não saber se seria ou não algum dos arguidos presentes na sala, entre eles o arguido D.......). Ainda quanto à autoria de tais factos por parte do arguido D......., cumpre referir que esse manuscrito (fls. 663) se encontrava no seu “cacifo” pessoal, no seu local de trabalho, não havendo qualquer indiciação de que tenha sido aí colocado por outra pessoa,[7] nem ele próprio o referiu em audiência (uma vez que não quis prestar declarações), além de que, por uma simples análise a “olho nu”, se evidenciam claras semelhanças entre a caligrafia desse escrito e a letra do arguido D......., conforme se verifica pela sua assinatura aposta no auto de primeiro interrogatório judicial (cfr. fls. 1080). Acresce ainda que outro documento do mesmo género foi, entre outras coisas, encontrado na sua própria residência, no âmbito de busca efectuada na mesma data, sendo manifesto que ambos eles foram elaborados pelo mesmo punho (cfr. fls. 634, 635 e 644, a que se fará referência infra), sendo ainda mais improvável que alguém fosse colocar tal documento, similar ao anterior, na sua habitação (nem o mesmo, ou alguém, suscitou qualquer questão a tal respeito em audiência). Também não seria normal que, sendo o próprio visado pelo acto, o arguido D....... não se tivesse apercebido que aquele documento lhe tinha sido posto no “cacifo” (e com que intenções o faria, se ninguém sequer referiu qualquer má relação entre os Militares da GNR que aí prestavam serviço!). Da conjugação de todos esses elementos probatórios, não restaram dúvidas ao Tribunal em como os factos ocorreram dessa maneira e o arguido D....... foi o seu autor, consciente da ilicitude dos seus actos e das respectivas consequências penais;». Há que considerar o seguinte. O douto acórdão recorrido explica cabalmente o motivo pelo qual conclui ter o arguido D....... praticado os factos em causa. Na verdade, não há uma justificação verosímil para que um manuscrito com todos os dados do condutor em causa (como este mesmo reconheceu – ver as suas declarações transcritas a fls. 4829 e 4831, conforme a gravação junta aos autos) e com a indicação das infrações detetadas estivesse no cacifo desse arguido. Perante este facto, é irrelevante que esse condutor não tivesse reconhecido o arguido, nem o papel em questão, ou não reconhecesse a prática de algumas das infrações. Vem o recorrente alegar que a multa ainda poderia ser paga, pois tinham passado apenas cerca de três dias desde a ação de fiscalização quando foi realizada a busca que levou à apreensão desse papel. Não se vislumbra, no entanto, qualquer razão para que não fosse de imediato elaborado o pertimente auto. A decisão do douto acórdão recorrido baseia-se num juízo de certeza “para além de toda a dúvida razoável”. Não há qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Assim, o douto acórdão recorrido não é, também neste aspeto, merecedor de reparo. Deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido D....... também quanto a este aspeto. IX 2.10. - Vem o arguido e recorrente alegar, quanto aos factos identificados no douto acórdão recorrido sob o nº 13 e relativos à empresa “BV….., Ldª”, que não poderão ser dados como provados os factos descritos sob os nºs 113 a 120, pelas razões seguintes. A testemunha BW….. não reconheceu os arguidos D....... e F....... como os agentes que a fiscalizaram. Referiu que não foi praticada nenhuma infração. (sendo a questão dos “pirilampos” controversa). O facto de um manuscrito com os seus dados ter sido encontrado em sua casa não significa que tenha sido ele o fiscalizador (pois não se consegue apurar a razão ple qual estaria aí), nem foi realizada qualquer perícia que verificasse a caligrafia de tal papel. Nenhuma outra prova foi produzida. À luz do princípio in dubio pro reo, impõe-se a sua absolvição. A este respeito, consta do douto acórdão recorrido a seguinte motivação: « - Quanto aos factos descritos em A) - 13) supra, foi considerado, desde logo, o Planeamento de Serviço da GNR-BT para o dia 20-10-2009, que comprova que os arguidos D....... e F....... estiveram em serviço, naquele horário e zona (doc. de fls. 1291 e 1292/2181 e 2182). Foi ainda valorado, com especial relevo, o depoimento da testemunha BW…. (que disse ser o motorista da “Cristans” e que nessa altura foi mandado parar pela GNR), tendo o mesmo descrito o que ocorreu, incluindo a altura aproximada, hora e local, além da marca, propriedade e matrícula da viatura, especificando a forma como foi abordado pela GNR e os documentos que lhe foram pedidos, bem como a infracção que lhe foi comunicada e o que o militar lhe disse quando lhe devolveu os documentos (“depois ia a multa para casa”), tendo antes estado a escrever no carro deles e o outro GNR sempre por perto, mas a multa “nunca apareceu”. Foi ainda considerada a informação do Destacamento de Trânsito de Aveiro da GNR, que confirma não ter sido aquele veículo autuado em tal data (cfr. fls. 1368), bem como, com especial relevância, o manuscrito que foi encontrado na residência do arguido D......., aquando da busca efectuada em 14-12-2009 (cfr. fls. 634, 635 e 644, na última o tal documento), do qual constam todos os dados relativos à identificação do condutor BW….., bem como da viatura e da empresa proprietária, especificando também a infracção detectada e o local, data e hora da ocorrência (com menção do “grupo data/hora” usado no meio militar, o que confirma também que isso ocorreu em 20-10-2009, pelas 10.45 horas), sendo que os dados desse documento foram lidos em audiência e confirmados integralmente pela testemunha BW….., pelo que não se suscitaram quaisquer dúvidas quanto à relação de tal manuscrito com a situação por aquele relatada. Do mesmo modo, não restaram quaisquer dúvidas em como foram os arguidos D....... e F....... que intervieram nessa fiscalização, já que, apesar de aquele motorista não o ter confirmado, dizendo não se recordar quem eram os agentes, perante a veracidade dos dados constantes desse manuscrito, que confirmou integralmente, e aquela escala de serviço, deduz-se, com segurança, que ambos intervieram em tais factos. Ademais, tal manuscrito (fls. 644) encontrava-se dentro da residência do arguido D......., no próprio quarto (cfr. fls. 634 e 635), não havendo qualquer indiciação de que pertença a outra pessoa, sendo, aliás, também manifestas, por simples análise a “olho nu”, as semelhanças entre a caligrafia desse escrito e a letra da assinatura deste aposta no auto de primeiro interrogatório judicial (cfr. fls. 1080). Da conjugação de todos esses elementos probatórios, não restaram dúvidas ao Tribunal em como os factos ocorreram dessa maneira e os arguidos D....... e F....... foram os seus autores, com consciência da ilicitude dos seus actos e das respectivas consequências criminais; Há que considerar o seguinte. O douto acórdão recorrido explica cabalmente o motivo pelo qual conclui ter o arguido D....... praticado os factos em causa. Na verdade, não há uma justificação verosímil para que um manuscrito com todos os dados do condutor em causa (como este mesmo reconheceu – ver as suas declarações transcritas a fls. 4835, conforme gravação junta aos autos) e com a indicação das infrações detetadas estivesse na residência (no quarto, mais precisamente). Perante este facto, é irrelevante que esse condutor não tivesse reconhecido o arguido. De salientar que o mesmo não nega que se verificassse a infração assinalada, afirmando desconhecer a Lei (ver o seu depoimento transcrito a fls. 4834, conforme a gravação junta aos autos). A decisão do douto acórdão recorrido baseia-se num juízo de certeza “para além de toda a dúvida razoável”. Não há qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Assim, o douto acórdão recorrido não é, também neste aspeto, merecedor de reparo. Deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido D....... também quanto a este aspeto. IX 2.11. - Vem o arguido e recorrente alegar, quanto aos factos identificados no douto acórdão recorrido sob o nº 14 e relativos à testemunha BX….., que não poderão ser dados como provados os factos descritos sob os nºs 123 a 126, pelas razões seguintes. A testemunha F....... afirmou que só lhe ligou para saber se era normal os agentes ficalizadores ficarem com os discos tacógrafos. A testemunha BX…. não conseguiu garantir que ele, arguido D......., estivesse a falar a sério. As escutas não são totalmente esclarecedoras quanto às suas reais intenções. À luz do princípio in dubio pro reo, impõe-se a sua absolvição. A este respeito, consta do douto acórdão recorrido a segunite motivação: «- Quanto aos factos descritos em A) - 14) supra, foram considerados, desde logo, os elementos relativos à fiscalização e autuação efectuada pelo agente BX….. à empresa “BY….., Lda”, concretamente a escala de serviço e os autos de contra-ordenação então elaborados, de onde constam, além do mais, a identificação dos intervenientes, data, local, veículo e infracções (docs. de fls. 1320 a 1334), bem como os elementos obtidos na Internet sobre aquela sociedade (fls. 1235 a 1238). Foi ainda valorado, com especial relevo, o depoimento da testemunha BX….. (que disse ser agente da PSP no Porto, tendo efectuado essa autuação), o qual descreveu a forma como decorreu essa operação de fiscalização e infracções detectadas, que referiu, incluindo a altura aproximada, além de mencionar o contacto telefónico recebido pouco depois do “Cabo .......” da BT de Aveiro, para ver se podia “tirar as multas” (referindo mesmo que este aludia a “CD’s”, para não falar em discos de tacógrafo, mas que era perceptível o sentido), confirmando a conversação então levada a cabo, que foi lida em audiência (acima referida – fls. 35 a 37 do Apenso I). Do mesmo modo, a testemunha BZ…. (que disse ser o condutor daquela viatura e representante da sociedade) confirmou também aquela autuação e suas razões, incluindo as infracções existentes, tal como confirmou o telefonema que fez ao arguido D....... e respectivo telemóvel que então usava (auto de fls. 32 e 33 do Apenso I, já referido, que confirmou em audiência, ainda que fosse manifesta a preocupação em não “responsabilizar” o arguido D.......). Do teor desses dois depoimentos e conversas telefónicas, não restam dúvidas em como o arguido D......., a pedido daquele motorista, intercedeu junto ao agente autuante BX….. para que este não prosseguisse com a autuação da viatura daquela empresa, no âmbito dos respectivos autos de contra-ordenação, agindo contra os seus deveres e pretendendo obter um comportamento daquele agente da PSP contra a lei, o que só não veio a conseguir porque ele se recusou a não avançar com o processo de contra-ordenação (o próprio D....... se prontificou a eliminar do disco de tacógrafo que ficou na viatura o carimbo aposto pelo agente BX….., como resulta dessa conversa telefónica);» Há que considerar o seguinte. O douto acórdão recorrido explica cabalmente o motivo pelo qual conclui ter o arguido D....... praticado os factos em causa. Não se vislumbra qualquer motivo para a testemunha BX….. não ter acreditado (ou qualquer observador não acreditar) que o arguido D....... falava a sério (porque haveria de brincar com um assunto tão sério?) ou duvidasse das suas intenções. A decisão do douto acórdão recorrido baseia-se num juízo de certeza “para além de toda a dúvida razoável”. Não há qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Assim, o douto acórdão recorrido não é, também neste aspeto, merecedor de reparo. Deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido D....... também quanto a este aspeto. IX 2.12. - Vem o arguido e recorrente alegar, quanto aos factos identificados no douto acórdão recorrido sob o nº 15 e relativos à testemunha CA…., que não poderão ser dados como provados os factos descritos sob os nºs 129 a 132, pelas razões seguintes. A testemunha CA….. clarificou o teor das escutas, sendo certo que, após tais esclarecimentos, das conversas escutadas não resulta que ele, arguido D......., tenha praticado qualquer tipo de crime. De resto, ela não poderia saber onde se iriam realizar ações de fiscalização em Alrgoncilhe/Sânguedo, pois tal zona se situava fora do âmbito de competência territorial da Brigada de Trânsito da G.N.R.. À luz do princípio in dubio pro reo, impõe-se a sua absolvição. A este respeito, consta do douto acórdão recorrido a segunite motivação: «- Quanto aos factos descritos em A) - 15) supra, foi considerado o depoimento da testemunha CA…. (que disse ser sócio-gerente da sociedade e motorista de camião da empresa), o qual confirmou essa ligação à sociedade “CB…..” e conhecer o arguido D....... desde essa altura, referindo ainda o seu número de telemóvel e ter com aquele contactos telefónicos, além de referir que andou a fazer obras em Argoncilhe e Sanguêdo, onde se deslocava com os camiões no transporte de terras, confirmando ter tido aquela conversa com o arguido D....... (transcrita a fls. 2 e 3 do Apenso I), a qual evidencia o que pretendia saber e lhe foi confirmado (ainda que o mesmo lhe tenha pretendido retirar esse sentido), além de que confirmou ter mantido também com aquele Militar a conversa a que corresponde o Produto n.º 739, do mesmo Alvo, da qual resulta a relação de proximidade e colaboração existente entre ambos (transcrita a fls. 51 a 57 desse Apenso I). Do teor desse depoimento e especialmente da primeira conversação telefónica resulta a prestação dessa informação e ainda a disponibilidade manifestada pelo arguido D....... para intervir em benefício do CA…. se viesse a ter algum problema com a Brigada da GNR quando transitasse naquela zona (outro sentido não pode ter a forma como terminam a conversa);» Há que considerar o seguinte. O teor da conversa escutada não suscita dúvidas sobre a prática dos factos em apreço. A testemunha (no seu depoimento transcrito a fls. 4839 a 4843, conforme gravação junta aos autos) tentou dar-lhe outro sentido (como bem se refere no douto acórdão recorrido), mas sem o conseguir. É irrelevante que a ação de fiscalização em causa ocorresse fora do âmbito de competência territorial da Brigada de Trânsito da G.N.R., pois nada impedia o arguido de ter conhecimento da sua realização. A decisão do douto acórdão recorrido baseia-se num juízo de certeza “para além de toda a dúvida razoável”. Não há qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Assim, o douto acórdão recorrido não é, também neste aspeto, merecedor de reparo. Deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido D....... também quanto a este aspeto. IX 3. - Vem este arguido e recorrente alegar que os factos identificados no elenco dos factos provados no douto acórdão recorrido sob o nº 4 – 31 e 37 a 43 não integram a prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. pelo artigo 372º, nº 1, do Código Penal (na versão vigente à data da prática dos factos), mas antes um crime de prevaricação, p. e p. pelo artigo 369º do mesmo Código. Estatui o artigo 372º, nº 1, do Código Penal (na versão vigente à data da prática dos factos) que será punido o funcionário que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação. Têm aqui pleno cabimento as considerações acima tecidas (em IV 2.), a respeito do recurso interposto pelo arguido B…... Tal como quanto aos factos relativos a esse arguido, deve considerar-se quanto aos factos em apreço que o arguido D......., na sua qualidade de agente da Brigada de Trânsito da G.N.R, solicitou vantagem patrimonial para que praticasse um ato contrário aos deveres do seu cargo. Na verdade, deve considerar-se que é contrário aos deveres do cargo de um agente da brigada de trânsito da GNR a intervenção junto de colegas em ordem à omissão de autuação de uma conduta integrante de uma infracção rodoviária. Não é apenas a omissão por parte dos agentes diretamente responsáveis por tal autuação que é contrária aos deveres do cargo por estes desempenhado, também a intervenção junto dos colegas em questão é contrária aos deveres do cargo desempenhado pelo arguido D....... (que também compreende a fiscalização e autuação do mesmo tipo de infrações). Assim, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido D....... também quanto a este aspeto. IX 4 – Vem o arguido e recorrente D....... alegar que a pena em que foi condenado é exagerada, face aos critérios legais, devendo ele ser condenado em pena de multa, ou pena de prisão não superior a três anos e suspensa na sua execução. Alega, em particular, que o douto acórdão recorrido não atendeu às circusntâncias atenuantes de que beneficia, designadamente à de não ter antecedentes criminais; que o facto de não se ter provado que tenha solicitado ou recebido contrapartidas monetárias de elevados valores justifica que as penas parcelares se aproximem do mínimo legal; e que a pena de prisão efetiva o impedirá de exercer a sua profissão e de satisfazer os seu encargos familiares. Vejamos. Este arguido e recorrente foi condenado, pela prática de dez crimes de corrupção passiva para ato ilícito, previstos e puníveis pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (na versão vigente à data da prática dos factos), nas penas de dois anos e três meses de prisão (caso descrito como 1); dois anos e dois meses de prisão (caso 2); dois anos e três meses de prisão (caso 4); dois anos de prisão (caso 4); dois anos e três meses de prisão (caso 4); dois anos e seis de prisão (caso 5); dois anos de prisão (caso 6); dois anos e nove de prisão (caso 7); dois anos de prisão (caso 8); e dois anos e seis meses de prisão (caso 9), respetivamente; pela prática de três crimes de abuso de poder, previstos e puníveis pelo artigo 382.º, n.º 1, do mesmo Código, nas penas de um ano de prisão (caso 12); um ano de prisão (caso 13) e um ano de prisão (caso 15), respetivamente; e um crime de prevaricação na forma tentatada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1 a) e b), e 369º, nº 1 e 2, do mesmo Código, e, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos de prisão. Há que considerar que este arguido, pelas razões acima indicadas (em IX 2. 7. e IX 2.8.), deverá ser absolvido dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito relativos aos factos descritos no douto acórdão recorrido sob o nºs 8 (86 a 90) e 9 (91 a 96). Ao crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (na versão vigente à data da prática dos factos) corresponde a pena de um a oito anos de prisão. Ao crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º, nº 1, do mesmo Código, corresponde a pena de um mês a três anos de prisão ou multa de dez a trezentos e sessenta dias. Ao crime de crime de prevaricação na forma tentatada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1 a) e b), e 369º, nº 1 e 2, do mesmo Código, corresponde a pena de prisão de um mês a três anos e quatro meses. Na escolha e determinação da medida das penas a aplicar ao arguido, dentro de tais molduras, há que considerar os seguintes preceitos do Código Penal. De acordo com o artigo 40º, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (nº 1), sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2). Nos termos do artigo 70º, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Nos termos do nº 1 do artigo 71º, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, nessa determinação o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (alínea a)); a intensidade do dolo ou da negligência (alínea b)), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (alínea c)); as condições pessoais do agente e a sua situação económica (alínea d)); a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (alínea e)); a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (alínea f)). Nos termos do artigo 50º, nº 1, o tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Em caso de concurso de crimes, haverá lugar à aplicação de uma única pena em cuja medida serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77º, nº 1). A moldura dessa pena terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (nº 2 do mesmo artigo). Na fixação da medida concreta das várias penas parcelares em que este arguido foi condenado, o douto acórdão recorrido considerou, como circusntâncias agraventes, a circusntância de ele ser agente policial com competência para fiscalizar o cumprimento das regras de trânsito num contexto (como é o do nosso país) de frequente desrespeito dessas regras e de consequente e grave sinistralidade rodoviária; e o facto de serem este arguido e o arguido F....... a provocar as situações que levavam à prática dos crimes, tomando eles a iniciativa de solicitar, de forma mais ou menos explícita, as contrapartidas monetárias em causa. Mas também considerou, como circunstância atenuante, o facto de o arguido e recorrente não ter antecedentes criminais. Considerando, sobretudo, que não estamos perante condutas isoladas e ocasionais, mas perante condutas reiteradas, não se afigura que as penas aplicadas a cada um dos crimes por que este arguido foi condenado, situada pouco acima dos limites mínimos, seja excessiva, face aos critérios legais. Alega o arguido e recorrente que as penas deveriam aproximar-se mais do mínimo legal, pois não se provou o montante das quantias solicitadas e/ou por ele recebidas. É verdade que a dúvida a respeito desse montante há-de beneficiar o arguido. Em todo o caso, e como se afirma no douto acórdão recorrido, esse montante não seria despiciendo, tendo em conta o montante das coimas correspondentes às infrações em causa. Mas o que agrava a conduta do arguido nem é tanto o montante maior ou menor das quantias solicitadas ou entregues, mas o que ela representa de desvirtuação sistemática da função de um agente policial, com a consequente perda de confiança dos cidadãos nessa função. Também por isso, não pode considerar-se exageradas as penas parcelares em causa. É de salientar que a pena de multa que o arguido considera adequada ao caso sempre estaria legalmente excluída quanto aos crimes de corrupção passiva para ato ilícito e prevaricação. Quanto à pena resultante do cúmulo jurídico, há que considerar que deixam de ser consideradas as penas (de dois anos e dois anos e seis meses de prisão, respetivamente) correspondentes aos crimes de corrupção passiva para ato ilícito relativo aos factos descritos no douto acórdão recorrido sob o nºs 8 (86 a 90) e 9 (91 a 96). Tendo em conta que se parte de uma moldura que vai de um ano a vinte e dois anos e quatro meses de prisão; que estão em causa doze crimes; e que não estamos perante pluriocasionalidade, mas antes perante uma reiteração reveladora da propensão para a prática dos crimes em apreço, entende-se adequado fixar a pena resultante do cúmulo jurídico em cinco anos e dez meses de prisão. Sendo a pena por que este arguido foi condenado superior a cinco anos de prisão, não é legalmente possível a suspensão da sua execução (ver artigo 50º, nº 1, do Código Penal) De qualquer modo, sempre se dirá o seguinte. Preside ao instituto da suspensão de execução da pena de prisão um propósito de favorecimento de penas mais adequadas à prevenção especial positiva (reinserção social, ou não desinserção social do agente) do que a pena de prisão. É seu pressuposto uma prognose social favorável ao arguido, isto é, a prognose de que a censura do facto e a ameaça de eventual cumprimento da pena de prisão sejam suficientes para o afastar da criminalidade. O facto de o arguido não ter antecedentes criminais poderia levar a formular esse prognóstico favorável. Mas não é só essa perspetiva da prevenção especial que deve ser tida em conta. É também pressuposto da suspensão da pena de prisão que esta satisfaça outros fins da pena (artigo 50º, nº 1, in fine, do Código Penal). De acordo com o artigo 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A “protecção dos bens jurídicos” corresponde, fundamentalmente, à prevenção geral positiva, isto é, ao reforço da confiança comunitária na validade da ordem jurídica e na proteção que esta assegura aos bens que estruturam a vida social. Diante da violação da ordem jurídica e da agressão a esses valores, a consciência jurídica comunitária poderá ficar abalada se o sistema jurídico-penal não reagir, fechar os olhos a tal violação, ficando comprometida a referida confiança. A pena exerce, assim, uma função pedagógica de interpelação social que veicula uma mensagem cultural de chamada de atenção para a relevância de valores e bens jurídicos e, nessa medida, traduz-se numa forma de proteção desses bens jurídicos e da ordem jurídica em geral. Ora, a suspensão da pena pode ser interpretada pela consciência comunitária como uma forma de desvalorização de bens jurídicos a que dá particular importância e como um sinal de prática impunidade, uma mensagem contraditória com um propósito de tutela desses bens. Haverá que verificar se no caso concreto isso se verifica, podendo até optar-se pela não suspensão da pena de prisão mesmo quando a pena, por ser inferior a cinco anos, o permitiria e essa suspensão fosse aconselhada pelas exigências da prevenção especial e as necessidade de não desinserção social do arguido. Ora, a consciência jurídica comunitária é particularmente sensível à gravidade do crime de corrupção em apreço, pelo que ele representa de afronta aos alicerces do Estado de Direito democrático e de menosprezo do bem público, e pelo descrédito que gera na população quanto ao funcionamento das instituições públicas (neste caso, das forças policiais). Uma suspensão de execução da pena num caso como o presente seria facilmente interpretada pela comunidade como sinal de laxismo ou indiferença perante as necessidades de tutela dos bens jurídicos em jogo. Tal não significa que a suspensão de execução da pena esteja automaticamente excluída neste tipo de crimes. Esse automatismo seria contrário à letra e espírito das normas sobre suspensão de execução da pena, acima referidas. Mas as circunstâncias concretas do caso em apreço, e sobretudo o caráter não ocasional da conduta do arguido, reforçam, neste caso, as exigências da prevenção geral. Estas exigências sempre obstariam (como também se refere no douto acórdão recorrido), de qualquer modo, e mesmo sendo o arguido condenado a pena não superior a cinco anos de prisão, à suspensão da execução dessa pena de prisão. Deve, pois, ser concedido provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido D....... quanto a este aspeto, fixando-se em cinco anos e dez meses de prisão efetiva a pena resultante do cúmulo jurídico das penas em que vai condenado. IX 5. – Vem o arguido e recorrente D....... alegar que não devem ser declarados perdidos a favor do Estado o veículo automóvel (de marca BMW e matrícula ..-GJ-..) e dinheiro (3.808.20€ = 670,00€ + 3.138, 29€) de sua pertença e a que se faz referência no douto acórdão recorrido. Alega, para tal, o seguinte. Quanto ao veículo automóvel, trata-se de um veículo de 2004 comprado no estado de usado. Chegou a ter mais veículos importados, que entretanto vendeu. Conforme demonstram os cheques que juntou como documentos 7 e 8 (fls. 3664 e 3665) da contestação por si apresentada (um cheque datado de 2007, no valor de 25.000€, emitido por uma empresa de comércio de automóveis a favor da sua esposa e um cheque datado de 18 de fevereiro de 2008 emitido por “CC….., SA”, empresa de crédito ao consumo e automóvel, no valor de 32.030€, respetivamente), tinha capacidade económica para comprar esse veículo. Quanto ao dinheiro, não é o mesmo incongruente com os seus rendimentos lícitos, devendo considerar-se que aufere 1.450,00€ mensais; que, como resultou provado, o seu pai lhe oferecia 1000€ pelo Natal e cerca de 200€ sempre que passava temporadas em casa dele e que os seus sobrinhos consigo residentes pagavam 200€ cada um por mês; que a sua segunda residência é utilizada por familaures e amigos que pagam as despesas inerentes a tal utilização; que os seus filhos frequentam escolas públicas; e que ele e a esposa são poupados nos seus gastos. Nas buscas efetuadas não foram encontrados bens ou sinais indiciadores de rendimentos obtidos de forma irregular e nem sequer foram encontrados valores em numerário em sua casa. É importante o depoimento da sua esposa (trancrito a fls. 4857 a 4867) quanto a estes aspetos. Vejamos. Das disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 1, e) e 7º, nº 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (na redação dada Lei n.º 19/2008, de 21 de abril) resulta que em caso de condenação pela prática de crime de corrupção, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. Nos termos do nº 2 do referido artigo 7º, é entendido como património do arguido, o conjunto de bens que estejam na sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente (alínea a)); transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido (alínea b)); e rcebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino (alínea c)). Nos termos do nº 3 do artigo 9º da mesma Lei, a presunção em causa é ilidida se se provar que os bens resultam de rendimento de actividade lícita (alínea a)); estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido (alínea b)); e foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior (alínea c)). O arguido foi como tal constituído em 16 de dezembro de 2009 (ver fls. 1060) A respeito do veículo em causa, há que considerar o seguinte. O arguido não logrou provar (como era seu ónus) a proveniência lícita dos rendimentos com que obteve o veículo em causa. É verdade que, como resulta do elenco dos factos provados (nº 157) e do depoimento da testemunha CD….. (transcrito a fls 4857 e 4867, conforme gravação junta aos autos, e que é nesta parte considerado relevante pelo douto acórdão recorrido), comprou e vendeu (com lucro) outros veículos importados, e que o produto dessa venda poderá ter servido para adquirir o veículo ora em causa. Mas não demonstrou a proveniência lícita dos rendimenstos com que adquiriu esses outros veículos, sendo que essa aquisição também se reporta ao período de cinco anos anterior à sua constituição como arguido. Os documentos a que o arguido alude poderão provar, apenas, que ele a esposa receberam, em 2007 e 2008, quantias que lhes possibilitariam comprar o veículo em causa. Mas nada provam quanto à proveniência lícita dos rendimentos com os quais compraram o veículo em causa. E, pelas razões bem expostas no douto acórdão recorrido, o valor desse veículo é incongruente com os rendimentos lícitos do arguido (designadamente o seu vencimento e o da esposa e as ajudas de familiares) A respeito das quantias monetárias em causa, também se impõe concluir que o arguido não logrou provar (como era seu ónus) a sua proveniência lícita. Quanto aos depósitos de 250,00€ e 420€ na conta da C.G.D., não alega sequer qual a sua proveniência (sendo que não provêm da conta onde era depositado o seu vencimento). Quanto ao saldo da conta do B.A.N.I.F., é de todo razoável o que se afirma no douto acórdão recorrido: a diferença entre o montante dos vencimentos do arguido e sua esposa, por um lado, e o montante das prestações bancárias que sobre eles recaem, por outro lado, não se afigura suficiente para fazer face aos encargos familiares e às despesas de manutenção de duas casas e de um automóvel de gama alta e, ainda assim, obter o saldo de 3.434,74€. E é assim mesmo considerando as ajudas do pai do arguido, o contributo dos sobrinhos (natural contrapartida de despesas acrescidas) e o contributo de familares e amigos que utilizam a sua casa de férias (como contrapartida dessa utilização). E mesmo considerando que o arguido e sua esposa são pessoas poupadas. Assim, impõe-se negar provimento ao recurso interposto pelo arguido D....... também quanto a este aspeto. Os arguidos deverão ser condenados em custas - artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, na versão vigente à data do início do processo (aplicável ex vi do artigo 27º, nº 1, do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro) e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais X – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos B…., I....., J...., O....., “P...... Ldª e pelo Ministério Público, mantendo-se, no que a estes recursos diz respeito, o douto acórdão recorrido. Concedem provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido F......., absolvendo-o do crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (na versão vigente à data da prática dos factos) e relativo aos factos descritos no douto acórdão recorrido sob o nº 9 (91 a 96), e condenado-o, em cúmulo, na pena única de quatro (4) anos e nove (9) meses de prisão efetiva, mantendo-se, no que a este arguido diz respeito e no restante, o douto acórdão recorrido. Concedem provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido D......., absolvendo-o dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (na versão vigente à data da prática dos factos) e relativos aos factos descritos no douto acórdão recorrido sob o nºs 8 (86 a 90) e 9 (91 a 96), e condenado-o, em cúmulo, na pena única de cinco (5) anos e dez (10) meses de prisão efetiva, mantendo-se, no que a este arguido diz respeito e no restante, o douto acórdão recorrido. Condenam cada um dos arguidos e recorrentes em 5 U.C.s de taxa de justiça. Notifique Porto, 03/12/2012 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Maria Godinho Vaz Pato Eduarda Maria de Pinto e Lobo ___________________ [1] Ver Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra Editora, 1992, pg. 306, e «Sobre o regime processual das escutas telefónicas», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano I, nº 3, julho-setembro 1991, pg. 401. [2]Ver Dos conhecimentos fortuitos obtidos através de escutas telefónicas. Contributo para o seu estudo nos ordenamentos jurídicos alemão e português, Almedina, Coimbra, 2004, pg.s 20 a 24. [3] A materialidade do segundo e terceiro parágrafos da exposição inicial, sendo de carácter mais genérico e conclusivo, resulta da globalidade das provas que servem para fundamentar os vários episódios, como se descreverá infra. [4]Ainda que tenham existido algumas divergências entre os depoimentos dessas duas testemunhas, designadamente quanto à forma como decorreu o segundo encontro com a GNR e quem forneceu aos arguidos D....... e F....... o número de telefone do arguido O........., o modo sereno e convicto como o Q......... depôs e o facto de ter sido a única situação desse tipo por si vivenciada, revelando ter boa lembrança de como as coisas se passaram, além não ter presentemente qualquer ligação à empresa “P.........” e ao seu gerente O........., ao contrário do que sucede com o Q…., que continua a depender profissionalmente deste e da empresa, levou o Tribunal a dar prevalência ao referido pelo primeiro, por se afigurar mais lógico e credível. [5] Este foi o único arguido que falou no decurso da audiência de julgamento sobre os factos da pronúncia, já que os restantes não quiseram prestar quaisquer declarações sobre os mesmos, no exercício do “direito do silêncio”. [6] Quanto aos procedimentos correctos a usar nas acções de fiscalização, em contraposição ao que foi usado pelos arguidos D....... e F......., com relevo para a conclusão sobre a intencionalidade das suas condutas e contrapartidas obtidas, será feita infra a fundamentação em mais pormenor e na globalidade. [7] Apesar de alguns militares da GNR, camaradas do arguido D......., por ele indicados como testemunhas de defesa, terem referido que alguns dos cacifos ficariam abertos, a verdade é que outros elementos da hierarquia dessa Guarda não deram essa ideia, além de que, mesmo que tal fosse verdadeiro, ninguém disse que algum outro militar pudesse ir mexer ou tenha mexido nos cacifos de outros, colocando ou retirando coisas, sendo certo que não houve quaisquer indicações que pudessem levar a essa conclusão. |