Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041118 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200803050747362 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 302 - FLS 02. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Estando em causa um crime catalogado como de «criminalidade altamente organizada», a excepcional complexidade baseada no carácter altamente organizado do crime só poderá ser declarada quando o caso ultrapasse o grau médio que é pressuposto pelo legislador como inerente a toda e qualquer conduta que se integre na previsão da alínea m) do art. 1º do Código de Processo Penal. II - Durante o inquérito, a declaração de excepcional complexidade terá, necessariamente, de ser requerida pelo Ministério Público. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No inquérito n.º ../07.2ABPRT, dos serviços do Ministério Público da Maia, o Ministério Público, em 10/09/2007, requereu ao juiz de instrução a atribuição aos autos do carácter de excepcional complexidade, de forma a que o prazo máximo de prisão preventiva, na fase de inquérito, fosse alargado para um ano, nos termos do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal[1], na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a entrar em vigor no dia 15 de Setembro. Alegou, para tanto, em síntese: - que se investiga um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, estando já constituídos arguidos B………. e C………., o primeiro em prisão preventiva, desde 25/05/2007; - das diligências realizadas, constatou-se que os arguidos actuaram no âmbito de uma rede internacional de tráfico de estupefacientes, estando já identificados, pelo menos, dois outros indivíduos, a implicar a realização de diligências, algumas morosas; - o carácter altamente organizado do crime e o número de arguidos e suspeitos implica a insuficiência do prazo previsto no artigo 215.º, n.º 2, por referência ao artigo 1.º, alínea m), do CPP. 2. O Exm.º Juiz determinou a notificação dos arguidos para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem quanto à requerida declaração de excepcional complexidade, vindo o arguido B………. a ser pessoalmente notificado, no dia 17/09/2007, e o seu defensor, por via postal registada, da mesma data. No mesmo despacho validou a decisão do Ministério Público de aplicar ao processo, durante a fase de inquérito, o segredo de justiça, nos termos do n.º 3 do artigo 86.º do CPP. 3. B………., no dia 01/10/2007, veio aos autos expressar a sua discordância com a declaração de excepcional complexidade. 4. Como, entretanto, o mesmo arguido constituiu mandatários, requereu, em 08/10/2007, a notificação referida em 2. aos seus mandatários, e, em 09/10/2007, «a notificação do teor do despacho de declaração da excepcional complexidade» para que sobre ele se possa pronunciar. 5. Por despacho de 11/10/2007, foi indeferido o requerido em 09/10/2007. 6. Por despacho de 18/10/2007 foi atribuído o carácter de excepcional complexidade ao processo, em suma, por estar em causa «uma investigação de uma rede de cariz internacional, que se dedica ao tráfico de estupefacientes, onde já estão identificados, pelo menos mais dois outros indivíduos, e que, existem ainda diligências a realizar e cuja realização não se prevê que seja próxima». 7. Só posteriormente, em 19/10/2007, o arguido B………. veio, pronunciando-se sobre a promoção do Ministério Público no sentido da declaração da especial complexidade do processo, dizer que não vislumbra, por ora, «onde está a complexidade da investigação». 8. Em 09/11/2007, o arguido B………. interpôs recurso do despacho de 18/10/2007, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem ipsis verbis): «1. Vem o arguido recorrer do despacho que declarou a especial complexidade do presente processo, alargando para um ano o prazo máximo de prisão preventiva aplicada ao ora recorrente. «2. Entende o arguido que este despacho está ferido de nulidade por violar o seu direito de audição, consagrado nos artigos 215.º, n.º 4, do CPP, e 61.º, n.º 1, alínea b), uma vez que apesar de ter requerido tanto a notificação do teor da promoção do Ministério Público, para assim conhecer a sua fundamentação, como a autorização para consulta dos autos, no sentido de discernir a razão da promovida excepcional complexidade, todos os requerimentos lhe foram indeferidos, impedindo que o arguido se pudesse pronunciar com propriedade sobre a decisão que pessoalmente o afecta. «3. Na verdade, o direito de audição consagrado nos artigos supra referidos não foi entendido na decisão ora recorrida, e assim foi o direito esvaziado de sentido, como importando o conhecimento do arguido relativamente à matéria decisória, ou seja, quanto aos elementos concretos que sustentam a excepcional complexidade dos autos, sendo assim violados os artigos 27.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Lei Fundamental que garantem a protecção constitucional desta matéria. «4. O despacho recorrido encontra-se ainda ferido de nulidade por não estar fundamentado, em violação do disposto no artigo 97.º, n.º 5, do C.P.Penal. «5. O arguido não discerne qualquer razão que justifique a excepcional complexidade dos autos, violando-se assim o artigo 215.º, n.º 3, do C.P.Penal, uma vez que, pelo aquilo que sabe, é o único arguido constituído, e certamente não estamos perante um caso de crime altamente organizado. «6. O arguido demonstrou inteira colaboração com a investigação, desde que foi preso preventivamente em 26 de Maio de 2007, vindo frequentemente a ser chamado para prestar declarações.» Termina pedindo a revogação do despacho recorrido, em preito á justiça e à celeridade processual que esteve na base das alterações decorrentes da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. 9. O Ministério Público respondeu ao recurso, sustentando a confirmação da decisão recorrida. 10. Proferido despacho de admissão do recurso, foram os autos remetidos a este tribunal. 11. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do CPP, o Exm.º Procurador-geral-adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso. 12. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não respondeu. 13. Entendeu a relatora que os autos deviam ser instruídos com todos os elementos do inquérito que, no despacho recorrido, foram considerados para o juízo sobre a excepcional complexidade por só o seu conhecimento permitir apreciar se o despacho é bem ou mal fundado, remetendo os autos à 1.ª instância, para o efeito. Encontram-se, agora, devidamente instruídos, sendo de referir que os elementos juntos informam, ainda, que, em 07/02/2008, foi deduzida acusação contra o recorrente e outros pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 14. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II Cumpre decidir. 1. Considerando-se os elementos disponíveis, à data da prolação do despacho recorrido, temos que era investigada a prática, pelo recorrente, de um crime de tráfico de estupefaciente. Este tipo-de-ilícito integra o catálogo da considerada “criminalidade altamente organizada” (alínea m) do artigo 1.º do CPP), pelo que os prazos de duração máxima da prisão preventiva, previstos no n.º 1 do artigo 215.º do CPP, são automaticamente elevados, conforme consta do n.º 2 do artigo 215.º do CPP. Todavia, os prazos de duração máxima da prisão preventiva previstos no n.º 1 podem, ainda, ser elevados nos termos do n.º 3 daquele artigo 215.º desde que o procedimento se revele de excepcional complexidade. Para a integração do conceito, indica o legislador alguns tópicos. A excepcional complexidade será revelada, «nomeadamente, pelo número de arguidos ou ofendidos ou pelo carácter altamente organizado do crime». Se a elevação dos prazos máximos de prisão preventiva, nos termos do n.º 3 do artigo 215.º, é possível em relação aos crimes elencados no n.º 2 do mesmo artigo, entre eles os que constam do catálogo da “criminalidade altamente organizada”, e se a excepcional complexidade pode ser revelada pelo carácter altamente organizado do crime, parece seguro que a excepcional complexidade só poderá ser atribuída, em função do carácter altamente organizado do crime, relativamente à “criminalidade altamente organizada” quando o caso ultrapasse o grau médio que é pressuposto pelo legislador como inerente a toda e qualquer conduta que se integre na alínea m) do artigo 1.º do CPP. Isto sem prejuízo, como é óbvio de, por outros factores ou razões, o procedimento se revelar de excepcional complexidade. De notar, repete-se, que o legislador fornece uma indicação meramente exemplificativa dos motivos susceptíveis de conferir conteúdo e sentido ao conceito «excepcional complexidade». A declaração da excepcional complexidade do procedimento, só admissível em 1.ª instância, é da competência do juiz de instrução, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente (n.º 4 do artigo 215.º do CPP). O despacho de declaração da excepcional complexidade deve, como qualquer despacho, ser fundamentado. Di-lo o n.º 4 do artigo 215.º, mas tal já resultava do n.º 5 do artigo 97.º do CPP, e constitui, aliás, concretização de imperativo constitucional (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição). 2. Na fase de inquérito, a declaração da excepcional complexidade terá, necessariamente, de ser requerida pelo Ministério Público, por ser o titular dessa fase preliminar e obrigatória do processo. O que a lei determina é que seja dada a possibilidade ao arguido, e também ao assistente, de se pronunciarem sobre a questão. No que respeita especialmente ao arguido, a imposição de audição constante do n.º 4 do artigo 215.º já decorria do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP. O direito de audição prévia do arguido sobre a questão da declaração da excepcional complexidade concretiza-se dando conhecimento ao arguido que essa questão vai ser ponderada e objecto de decisão pelo juiz de instrução, permitindo ao arguido que aduza o que entender adequado a influenciar essa decisão e no sentido que, para si, se mostre mais favorável ou conveniente. Para que o direito de audição seja adequadamente exercido não é suposto que se viole o segredo de justiça, quando, como é o caso, o inquérito esteja submetido a segredo de justiça, nem é requerido que o arguido tenha conhecimento dos termos exactos do requerimento dirigido pelo Ministério Público ao juiz de instrução. O que importa é que o arguido saiba que a questão da declaração da excepcional complexidade do procedimento vai ser apreciada, já não as razões por que vai ser apreciada. A não ser assim, sempre que o juiz de instrução oficiosamente entendesse declarar a excepcional complexidade, teria, para cumprir o dever de audição do arguido, de antecipar as razões que, afinal, só cabem no despacho a proferir após tal audição. 3. Vem isto a propósito da invocada, no recurso, nulidade do despacho, por violar o direito de audição do recorrente. As razões da improcedência do recurso, neste aspecto, estão esclarecidas. Ao recorrente foi “renovadamente” dada a possibilidade de se pronunciar sobre a questão da declaração da excepcional complexidade do procedimento. Com isso, foi observado o seu direito de audição. E tanto o foi que o recorrente veio, “repetidamente”, em 01/10/2007 e em 19/10/2007, pronunciar-se sobre a questão. Não obstante, não pode deixar de referir-se que o requerimento que apresentou em 09/10/2007 é obscuro e ambíguo quando reclama a notificação de um despacho inexistente. Na verdade, o que o recorrente pede, por via desse requerimento, é «a notificação do teor do despacho de declaração da excepcional complexidade do processo». Entendido, porém, como pedido de notificação do requerimento do Ministério Público, foi o mesmo indeferido pelo despacho de 11/10/2007, sendo, portanto, através da impugnação desse despacho, que o recorrente deveria reagir ao que, em seu entender, constitui uma limitação ao seu direito de audição. Seja como for, tendo o despacho recorrido sido proferido após audição do recorrente sobre a questão que nele se decidiu, em estrita observância do disposto nos artigos 215.º, n.º 4, e 61.º, n.º 1, b), do CPP, ele não se mostra afectado na sua validade, nomeadamente, por inobservância dos preceitos constitucionais invocados pelo recorrente, de forma não concretizada. Na verdade, não se vê como é que a concretização do direito de audição do arguido sobre a declaração da excepcional complexidade do procedimento, nos termos do artigo 215.º, n.º 4, do CPP, sem se dar a conhecer os pressupostos de facto em que pode vir a assentar um despacho subsequente a essa audição, afecte o direito à liberdade, como está constitucionalmente consagrado e limitado, no artigo 27.º da Constituição, ou as garantias do processo criminal, nomeadamente de defesa ou do exercício do contraditório, tal como estão conformadas no artigo 32.º, nos 1 e 5, da Constituição. Por último, cabe referir que mesmo para a omissão [absoluta] da audição do arguido não é cominada a nulidade, pelo que, de acordo com o princípio da legalidade das nulidades (artigo 118.º do CPP), se essa omissão se verificasse só afectaria o regularidade do acto. 4. A arguição da nulidade do despacho de declaração da excepcional complexidade do procedimento, por violação do dever de fundamentação, também não procede. O despacho contém as razões de facto e de direito que sustentam a decisão. Essa especificação dá adequado e cabal cumprimento ao dever de fundamentação dos actos decisórios que conhecem de questões interlocutórias. De referir, também, que para a omissão do dever de fundamentação, imposto pelo artigo 97.º, n.º 5, e reafirmado no n.º 4 do artigo 215.º, do CPP, não é cominada a nulidade, pelo que, de acordo com o princípio da legalidade das nulidades (artigo 118.º do CPP), se se verificasse só afectaria o regularidade do acto. 5. Finalmente, quanto ao mérito da declaração da excepcional complexidade do procedimento, também não há razões para censurar o despacho recorrido. A análise dos elementos em que se fundou o despacho recorrido, demonstra que a actuação criminosa do recorrente, de “correio de droga”, se inseriu numa rede internacional de tráfico de cocaína, que opera a partir da Colômbia com destino a Espanha, utilizando os voos Brasil/Porto, como rota de entrada da cocaína na Europa. As próprias declarações do recorrente revelaram a dimensão da rede e logo que foi detido houve conhecimento de outros indivíduos envolvidos, pelo menos, no trânsito da droga, pelo nosso país. Identificado o co-arguido C………., havia diligências a desenvolver para ser conseguida a identificação de outros. Apurado que se tratava de uma rede internacional de tráfico, com trânsito da cocaína pelo nosso país, aqui chegando os correios e aqui operando outros indivíduos no recebimento dos correios e no transporte da droga para Espanha, a investigação transcendia o mero acto de transporte realizado pelo recorrente (daí que o recorrente tivesse sido chamado frequentemente a prestar declarações na Polícia Judiciária, como reconhece) e, por isso, imprimia ao tráfico de droga em investigação um carácter altamente organizado que ultrapassa o que é pressuposto pelo legislador para toda e qualquer conduta que integre o crime de tráfico de droga e fundamenta a declaração da excepcional complexidade do procedimento. III Pelos fundamentos expostos, negamos provimento ao recurso. Por ter decaído, condenamos o recorrente em 3 UC de taxa de justiça. Porto, 5 de Março de 2008 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro Arlindo Manuel Teixeira Pinto ___________________________ [1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP. |