Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810960
Nº Convencional: JTRP00024918
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
INÍCIO
INTERRUPÇÃO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199901189810960
Data do Acordão: 01/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 622/97
Data Dec. Recorrida: 06/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART31 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/12/15 IN CJ T5 ANOXI PAG274.
Sumário: I - É de um ano o prazo de prescrição da infracção disciplinar e conta-se a partir do momento em que foi cometida ou logo que o contrato de trabalho cesse e verifica-se independentemente do conhecimento ou desconhecimento daquela por parte da entidade patronal, interrompendo-se com a instauração do processo disciplinar, iniciado com o inquérito preliminar.
II - É de 60 dias o prazo de caducidade do procedimento disciplinar contados não da prática da infracção mas sim e antes da data em que a entidade patronal dela tomou conhecimento.
III - Aquela, a prescrição, refere-se à punibilidade da infracção e justifica-se por razões de certeza e segurança jurídica, pela necessidade de evitar os efeitos perversos que podem resultar para o trabalhador da ameaça de punição por tempo indeterminado e pela necessidade de salvaguardar os fins preventivos e intimidativos da sanção disciplinar.
IV - Esta, a caducidade, tem a ver com o exercício do poder disciplinar e assenta iuris et de iure na irrelevância disciplinar da conduta infraccional, decorrido que seja aquele prazo de 60 dias.
Reclamações: