Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024918 | ||
| Relator: | CARLOS TRAVESSA | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS INÍCIO INTERRUPÇÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199901189810960 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 622/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART31 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/12/15 IN CJ T5 ANOXI PAG274. | ||
| Sumário: | I - É de um ano o prazo de prescrição da infracção disciplinar e conta-se a partir do momento em que foi cometida ou logo que o contrato de trabalho cesse e verifica-se independentemente do conhecimento ou desconhecimento daquela por parte da entidade patronal, interrompendo-se com a instauração do processo disciplinar, iniciado com o inquérito preliminar. II - É de 60 dias o prazo de caducidade do procedimento disciplinar contados não da prática da infracção mas sim e antes da data em que a entidade patronal dela tomou conhecimento. III - Aquela, a prescrição, refere-se à punibilidade da infracção e justifica-se por razões de certeza e segurança jurídica, pela necessidade de evitar os efeitos perversos que podem resultar para o trabalhador da ameaça de punição por tempo indeterminado e pela necessidade de salvaguardar os fins preventivos e intimidativos da sanção disciplinar. IV - Esta, a caducidade, tem a ver com o exercício do poder disciplinar e assenta iuris et de iure na irrelevância disciplinar da conduta infraccional, decorrido que seja aquele prazo de 60 dias. | ||
| Reclamações: | |||