Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250456
Nº Convencional: JTRP00006710
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
SUBSÍDIO DE TRANSPORTE
Nº do Documento: RP199211099250456
Data do Acordão: 11/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 293/90-1
Data Dec. Recorrida: 11/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRIB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART82 ART87.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII.
Sumário: Por a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, estabelecer na sua Base XXIII que, para efeitos de cálculo de indemnização e pensões emergentes de acidente de trabalho deve ser tida como retribuição "tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade", as ajudas de custo e despesas de deslocação que funcionam como complemento de vencimento que conta para a economia do agregado familiar por excederem as despesas efectivamente gastas e se revestem de regularidade e periodicidade integram aquele conceito amplo de retribuição.
Reclamações: