Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018632 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO REQUISITOS CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP198306200002250 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIII PAG306 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB V1 PAG286. RODRIGUES SILVA IN DIR TRAB IN SUPL DO BMJ N200. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART73 N5 ART75. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 B ART8 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de caducidade, a impossibilidade superveniente absoluta e definitiva tem que ser referida à própria prestação laboral, só indirectamente interessando o prazo do contrato. II - Assim, no caso de a impossibilidade ir para além do prazo do contrato, se aquela for apenas temporária, haverá somente suspensão do contrato de trabalho. III - Esta suspensão não implica a suspensão do prazo do contrato e não obsta à renovação deste na falta de oportuna declaração empresarial válida no sentido da não renovação. | ||
| Reclamações: | |||