Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002250
Nº Convencional: JTRP00018632
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
REQUISITOS
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP198306200002250
Data do Acordão: 06/20/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIII PAG306
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB V1 PAG286.
RODRIGUES SILVA IN DIR TRAB IN SUPL DO BMJ N200.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART73 N5 ART75.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 B ART8 N1 B.
Sumário: I - Para efeitos de caducidade, a impossibilidade superveniente absoluta e definitiva tem que ser referida à própria prestação laboral, só indirectamente interessando o prazo do contrato.
II - Assim, no caso de a impossibilidade ir para além do prazo do contrato, se aquela for apenas temporária, haverá somente suspensão do contrato de trabalho.
III - Esta suspensão não implica a suspensão do prazo do contrato e não obsta à renovação deste na falta de oportuna declaração empresarial válida no sentido da não renovação.
Reclamações: