Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013366 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA REQUISITOS PRESSUPOSTOS PRESTAÇÃO EM ESPÉCIE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO FRACÇÃO AUTÓNOMA PROPRIEDADE HORIZONTAL CONTRATOS COLIGADOS NULIDADE DO CONTRATO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199412159430201 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART286 ART292 ART410 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | SENT DE 1981/10/07 IN CJ T4 ANOVI PAG329. | ||
| Sumário: | I - Um contrato-promessa de compra e venda em que há prestações recíprocas, isto é, tendo uma das partes prometido vender e a outra comprar terreno para construção e esta prometido vender e a outra comprar fracções autónomas de prédio para habitação e comércio, sendo certo que, face ao preço do terreno, este último teria de pagar determinada importância em numerário, tem de considerar-se um negócio unitário, valendo como todo. II - Se parte do objecto do negócio - compra e venda das fracções - foi celebrada sem que as assinaturas dos outorgantes fosse reconhecida notarialmente e sem que fosse certificada a existência da licença de construção, ocorre nulidade de todo o negócio, tendo a parte que já havia entregue algum dinheiro de ser restituída da importância. III - Trata-se de uma nulidade atípica, anómala ou mista que contraria o disposto no artigo 286 do Código Civil. IV - Mesmo que tal negócio configurasse a existência de dois contratos-promessa de compra e venda com objectos diferentes, sendo um caso de "união em coligação de negócios", a nulidade de um, por falta ou vício de forma, acarretaria a nulidade do outro. | ||
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