Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430201
Nº Convencional: JTRP00013366
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
REQUISITOS
PRESSUPOSTOS
PRESTAÇÃO EM ESPÉCIE
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONTRATOS COLIGADOS
NULIDADE DO CONTRATO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199412159430201
Data do Acordão: 12/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART286 ART292 ART410 N3.
Jurisprudência Nacional: SENT DE 1981/10/07 IN CJ T4 ANOVI PAG329.
Sumário: I - Um contrato-promessa de compra e venda em que há prestações recíprocas, isto é, tendo uma das partes prometido vender e a outra comprar terreno para construção e esta prometido vender e a outra comprar fracções autónomas de prédio para habitação e comércio, sendo certo que, face ao preço do terreno, este último teria de pagar determinada importância em numerário, tem de considerar-se um negócio unitário, valendo como todo.
II - Se parte do objecto do negócio - compra e venda das fracções - foi celebrada sem que as assinaturas dos outorgantes fosse reconhecida notarialmente e sem que fosse certificada a existência da licença de construção, ocorre nulidade de todo o negócio, tendo a parte que já havia entregue algum dinheiro de ser restituída da importância.
III - Trata-se de uma nulidade atípica, anómala ou mista que contraria o disposto no artigo 286 do Código Civil.
IV - Mesmo que tal negócio configurasse a existência de dois contratos-promessa de compra e venda com objectos diferentes, sendo um caso de "união em coligação de negócios", a nulidade de um, por falta ou vício de forma, acarretaria a nulidade do outro.
Reclamações: