Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0022836
Nº Convencional: JTRP00016291
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO
DEPÓSITO DA RENDA
DEPÓSITO CONDICIONAL
DESPEJO PROVISÓRIO
ADMISSIBILIDADE
REPARAÇÕES URGENTES
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP198910240022836
Data do Acordão: 10/24/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIV PAG223
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MOTA PINTO IN RDES ANO26 PAG160. VAZ SERRA IN BMJ N67 PAG25.
P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 1ED V2 PAG312.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART428 N1 ART1036 ART1042 N2 ART1048.
CPC67 ART974 ART975 ART979 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1969/01/15 IN JR ANO15 PAG19.
AC STJ DE 1982/05/06 IN BMJ N317 PAG238.
AC STJ DE 1984/12/11 IN BMJ N342 PAG355.
AC RC DE 1988/03/01 IN CJ T2 PAG52.
Sumário: I - O depósito condicional das rendas (ou da parte delas, que não foi paga) e da respectiva indemnização é sempre liberatório, e, por isso, não só impede que se decrete no saneador o despejo provisório, como faz subsistir o arrendamento, mesmo que, a final, se prove a falta de pagamento das rendas.
II - A realização de reparações urgentes pelo locatário não lhe confere o direito de opor ao senhorio a excepção do incumprimento do contrato enquanto este o não reembolsar das importâncias que despendeu com tais reparações.
Reclamações: