Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042620 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO TRÂNSITO EM JULGADO REABERTURA DA AUDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20090527320/02.0TAESP-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 582 - FLS 58. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O requerimento de reabertura da audiência, ao abrigo do disposto no art. 371º-A do CPP, não impede a execução da pena cominada na sentença transitada em julgado, até que venha a ser proferida, com trânsito em julgado, a nova decisão que aplique a lei nova mais favorável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 320/02.0TAESP-A.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam em Conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. B………. casado, soldador, filho de C………. e de D………., nascido a 9 de Março de 1957, na freguesia de ………., concelho de Ovar, residente na Rua ………. nº…, ……, ………., respondeu em processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, pelo .º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, acusado da prática de um crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo artigo 172º/1 do Código Penal Realizado o julgamento, foi condenado na pena de três anos e seis meses de prisão. 2.Inconformado, o Arguido interpôs recurso desta decisão, sucessivamente para o Tribunal da Relação e para o Tribunal Constitucional, num e outro caso sem êxito. 3. Requereu, entretanto, na sequência da nova redacção conferida ao artigo 50º/1 do C.Penal, “a apreciação da suspensão da pena de prisão aplicada. 4.Não obstante este requerimento para reabertura da audiência, a Exma. Sra. Juíza titular do processo, na consideração de que a condenação referida em 1 tinha transitado em julgado, ordenou a passagem de mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena aplicada. 5. Inconformado, agora, com esta decisão dela recorre o Arguido assim concluindo a respectiva motivação do recurso: 5.1 O princípio constitucional do artigo 27º da Constituição da República Portuguesa foi violado no despacho: “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Ora, a pena de prisão efectiva de prisão ainda não transitou nos presentes autos. O Arguido aguarda a apreciação e decisão da suspensão da pena de prisão, nos termos do artigo 50º do C.Penal. 5.2 O juiz a quo violou o artigo 5º do C.Penal e, concomitantemente, os artigos 27º, 29º/3, 32º/1, 7 e 9 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, os artigos 191º a 193º do C.P.Penal, o que se argui expressamente. Já que só depois de conhecida a decisão da suspensão ou não suspensão da pena, a mesma se torna definitiva e inquestionável. 6. O Exmo Procurador da República, na Resposta à Motivação oferecida pelo Recorrente, concluiu no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente e, assim, porque: 6.1 Falece a razão ao Recorrente uma vez que só é possível requerer a reabertura da audiência, nos termos em que o fez, após o trânsito em julgado da condenação; 6.2 Já em Ac. do T. da Relação do Porto, de 24.09.2008 (Processo 0813009) se decidiu que «enquanto não for reaberta a audiência nos termos do artigo 371º-A do C.P.Penal e proferida a respectiva decisão… subsiste a sanção aplicada na sentença transitada em julgado» não sendo de tutelar expectativas abstractas do arguido que não encontram guarida na lei. 7. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu Parecer no sentido de que o Recurso não merece provimento. 8. Cumprida a Notificação prevista no artigo 417º/2 do CPP, o Recorrente nada veio dizer. 9. Colhidos os Vistos, cumpre conhecer e decidir. II. Fundamentação. Objecto do recurso. Em termos lineares e imediatos, dir-se-ia que o thema decidendum no presente recurso identifica-se com a questão de saber se, como pretende o Recorrente, a pena de prisão efectiva em que foi condenado ainda não transitou em julgado. Tomando, porém, em consideração o interesse mediato do recurso interposto (ou dizer, o efeito útil pretendido) o thema decidendum estende-se à questão de saber se o requerimento de reabertura da audiência com vista à aplicação da lei penal nova mais favorável suspende o trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito da lei antiga ou se, de todo o modo, suspende a execução da pena cominada na sentença transitada em julgado até que venha a ser proferida, com trânsito em julgado, a nova decisão que aplique aquela lei nova mais favorável. São factos pertinentes ao conhecimento da causa e processualmente adquiridos: 2.1 Por Acórdão de 6 de Julho de 2006, proferido no Comum Colectivo 320/02.0TAESP (.ºJuízo de Espinho) o Arguido e ora recorrente foi condenado como autor material de um crime de abuso sexual de menor p. e p. pelo artigo 172º/1 do Código penal, na pena de 3 anos e seis meses de prisão. [Doc. Fls.6 e 8 a 21] 2.2 Esta condenação viria a ser confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de Julho de 2007. [Doc. Fls.6 e 22 a 55] 2.3 Do recurso entretanto interposto desta decisão para o Tribunal Constitucional não seria tomado conhecimento, conforme decisão sumária tomada neste mesmo Tribunal, em 21 de Outubro de 2008 [Doc. Fls.6 e 56 a 61] 2.4 Por requerimento de 13 de Novembro de 2008, o Arguido «de acordo com o disposto no artigo 50º nº1 do Código Penal, na nova redacção dada pela Lei 59/2007, requereu a apreciação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada» [Doc. Fls.6 e 66] 2.5 No conhecimento deste requerimento, a Exma. Sra. Juíza titular do processo, do mesmo passo que ordenava a remessa dos autos ao Círculo a fim de ser designada data para a reabertura, decidia: «Não obstante o teor do requerimento apresentado pelo arguido, enquanto não for reaberta a audiência, subsiste a sanção aplicada, pelo que transitado que se mostra o acórdão proferido nos autos a fls. 504 a 517, que aplicou ao arguido B………. uma pena de prisão de três anos e seis meses, passe mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional a fim de cumprir a pena que lhe foi aplicada» [Doc. Fls.6 e 7] 3. Conhecendo. 3.1 Nuclear na apreciação das questões atrás desenhadas o sentido com que se há-de ler e interpretar a norma ínsita no artigo 371ºA do C. Processo Penal: «Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.» Na preservação da lex mitior o legislador ordinário foi ao ponto de prevenir a reabertura da audiência para a aplicação da nova lei. Trata-se, todavia e como vem sendo comummente reconhecido, de um normativo que, na específica referência ao princípio do caso julgado, suscita muitas dúvidas em termos de conformidade constitucional.[1] Reabertura da audiência: em que termos? Por iniciativa de quem? Quanto aos primeiros: tendo por objectivo tão só a modificação da decisão no tocante à sanção aplicada (escolha e/ou medida da pena) a partir e na consideração exclusiva dos factos já dados por provados? Ou visando igual modificação mas de modo a admitir a alteração dos factos já dados por provados? Quanto à iniciativa: exclusivamente cometida ao condenado? Passível, também, da intervenção oficiosa do tribunal? Relativamente à iniciativa, pondera Costa Andrade que «se a aplicação retroactiva da lei mais benigna tem por si a densidade axiológica e a urgência politico-criminal própria dos princípios directamente decorrentes do étimo de legitimação do direito penal, a sua vigência efectiva não pode ser colocada na disponibilidade do condenado» e tanto mais assim quanto «nenhum tribunal pode assistir passivamente à persistência duma compressão da liberdade, que deixou de ter legitimação, só porque o condenado não quis requerer a abertura da audiência» [2] No que respeita aos termos em que a reabertura poderá/deverá traduzir-se, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão nº164/2008 a abonar a solvabilidade constitucional da norma sob referência a partir do pressuposto de que “todos os factos necessários à determinação dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão já se encontram dados como provados, …”, não sendo necessário por isso proceder a um “novo julgamento”. Dizer, então, que ultrapassando o entendimento que tinha adoptado em 1998 (Ac. Nº644/98) – caso julgado penal condenatório queria dizer definitividade da decisão de direito e de facto sobre a culpa – o Tribunal Constitucional passou a estabelecer, desde 2008, um nexo entre a constitucionalidade da reabertura da audiência e a desnecessidade de um novo julgamento - a conformidade constitucional existe desde que a reabertura não implique um novo julgamento a tornar possível a alteração dos factos dados como provados no acórdão condenatório -, de modo que caso julgado condenatório passou a significar apenas definitividade da decisão de facto sobre a culpa : o julgado mantém-se quanto à culpa e apenas tem que ser revisto quanto à punibilidade. [3] [4] Conquanto este enquadramento não pareça interferir de forma directa nas questões sob apreciação, seguramente, como se entende, ele não deixa de trazer à colação a problemática axiológico-normativa que está subjacente no quadro do caso concreto e que, por isso mesmo, importa sabê-la presente. 3.2 Em termos práticos a questão que o recorrente levanta a este tribunal de recurso coincide com o problema de saber se deve iniciar ou não o cumprimento da pena de três anos e seis meses de prisão (efectiva) em que está condenado: deverá iniciar, desde já, no respeito e prevalência da força do caso julgado? Deverá, antes, na consideração da fragilização conferida ao caso julgado pela reforma penal de 2007 (substantiva e adjectiva), aguardar-se a resolução definitiva transferida ex vi legis para a audiência a reabrir com vista à aplicação da lex mitior? A favor daquela o peso histórico da doutrina e da jurisprudência. A favor da segunda, o abalo provocado pelo legislador quer relativamente à força do caso julgado quer, eo ipso, relativamente à certeza jurídica. E, aqui, de um tal jeito que perante uma situação de compressão de liberdade com aparente e/ou relativa perda de legitimação, o Tribunal não pode ficar indiferente: «… para além de uma marca irredutível da pessoa, porque irradiação directa da dignidade sobre que assenta a ordenação constitucional, a liberdade configura também uma “instituição” (LUHMANN) indisponível do Estado de Direito. Uma instituição para cuja defesa e salvaguarda todos estão permanente e vigilantemente mobilizados. A começar pelos Tribunais.» [5] Fixemo-nos na questão: podia e devia a Exma. Juíza ordenar o cumprimento da pena de prisão ou devia, antes, aguardar a decisão a proferir na sequência da reabertura requerida nos termos do artigo 371º-A do C. Processo Penal? Situação similar foi apreciada e decidida pelo STJ no Acórdão de 18 de Março de 2008 e aí, na prevalência da “certeza de um juízo de culpa”, foi considerada legal a prisão em que se encontrava o arguido para cumprimento da primitiva pena. [6] Também neste Tribunal da Relação, suscitada igual questão, a solução foi a da legalidade da prisão, na subsistência da sanção aplicada na sentença transitada em julgado. [7] Aqui e agora adoptar-se-á solução de igual sentido. 3.2.1 Falece a razão ao recorrente, desde logo, quando diz que a decisão que suporta o mandado de prisão ainda não transitou em julgado. Verdade é que, logo no enunciado da norma, o legislador salvaguardou expressis verbis: “após o trânsito em julgado” Admite-se, se bem se interpreta, que com a expressão em causa o legislador não quis estabelecer propriamente um pressuposto ou requisito. A aplicabilidade ante trânsito em julgado, seria óbvia, indiscutível. [8] Ciente, por certo, do entendimento doutrinário- jurisprudencial praticamente unânime relativamente à força do caso julgado, o Legislador, coonestado com a alteração substantiva introduzida no Artigo 2º/4 do C.P., terá querido, com uma tal expressão, significar apenas que, com a possibilidade da reabertura de audiência pretendia introduzir um limite objectivo à força e âmbito do caso julgado. A leitura do normativo far-se-á, então, no sentido de que embora transitada em julgado a condenação, pode o condenado requerer a reabertura da audiência se, não tendo cessado ainda a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável. Óbvio, de todo o modo, que o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão flui logo do próprio normativo, normativo cuja aplicação o Recorrente reclamou. 3.2.2 Questão é saber, agora, quais os limites introduzidos ao princípio do caso julgado e quais as consequências concretas advenientes da reabertura da audiência. Sem entrar aprofundadamente na questão da identificação ou não da reabertura da audiência com um “novo julgamento”, têm-se por correctos alguns limites a respeito do objecto a conhecer reaberta que seja a audiência. O objectivo da reabertura será, in casu, a aplicação do novo regime, se em concreto ele se vier a mostrar mais favorável. Vale dizer, a aplicação do novo regime respeitará apenas à possibilidade da substituição da pena detentiva – três anos e seis meses de prisão - por uma pena não detentiva, e, assim, visto o alargamento da suspensão da execução da pena de prisão (“pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos”) por força das alterações introduzidas pela Lei nº 59/2007 ao disposto no art. 50 do CP. Mas exactamente porque um tal efeito não é automático, antes “postula, pelo menos, a subsunção dos factos tempestivamente dados como provados nas novas premissas normativas, à luz da sua valoração axiológica e intencionalidade político-criminal, dos seus específicos juízos de danosidade social, de dignidade penal e de ilícito material”, “sobretudo, da nova medida de censura e de culpa de que a lei nova é portadora, ou para que ela aponta”, torna-se necessária a reabertura da audiência. Aí, sopesar-se-ão as exigências de prevenção geral positiva e de prevenção especial e equacionar-se-á, de forma concreta, a possibilidade ou a impossibilidade da suspensão da execução da pena de três anos e seis meses de prisão em que o Recorrente se mostra condenado. [9] Mas aí, também, impor-se-á com força inelutável todo o quadro de factos atinentes aos elementos objectivos e subjectivos do tipo do ilícito por que o arguido foi condenado, como, de igual passo, resultará inquestionável o quantum da sanção cominada (3 anos e seis meses de prisão). Dizer, então: definitivamente delimitado o quadro fáctico e irrecusavelmente estabelecida a censura jurídica (culpa) assacada ao Recorrente pela prática de um ilícito criminal, sobejará apenas a questão de saber se – e só este será o objecto da audiência a reabrir - a pena de prisão cominada pode, no caso concreto, ser suspensa na sua execução 3.3.3 Esta delimitação é importante porquanto a questão sob apreço não pode deixar de ser relacionada com outras situações aparentemente similares prevenidas na lei penal adjectiva, no sentido, nomeadamente de saber se também aqui será possível suspender a execução da pena. Sejam os casos da revisão de sentença. Estão aí em causa situações em que, de algum modo, se torna manifesto que a decisão posta em crise foi, com forte probabilidade, uma decisão injusta: obtida a partir de falsos meios de prova/ com recurso a provas proibidas/ em que juiz ou jurado interveniente no processo praticou crime relacionado com o exercício da sua profissão/ porque novos factos ou novos meios de prova ou a ocorrência de sentenças inconciliáveis fazem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação/ ou, ainda, porque ocorreu declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral relativamente a norma de conteúdo menos favorável que havia servido de fundamento à condenação. (Artigo 449º/1 C.P.Penal) Ora, relativamente a estas situações susceptíveis de fundamentar o pedido de revisão de sentença o legislador preveniu soluções específicas relativamente ao cumprimento da pena. Como assim: “autorizada a revisão”, (i) se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o STJ decide se lhe deve ser aplicada medida de coacção legalmente admissível no caso”; (ii) porém, se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o STJ “decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa” (Artigo 457º/ 2 e 3 do C. P. Penal). De igual passo, se, na decorrência da comprovação de sentenças inconciliáveis, estas forem “anuladas” e autorizada a revisão pelo STJ, logo aquela anulação”faz cessar a execução das sanções nelas aplicadas”, decidindo, então, o mesmo STJ “se aos condenados devem ser aplicadas medidas de coacção” (Artigo 458º/ 1 e 3 do C.P.Penal). Neste como naqueles casos a decisão de suspensão da execução ou de substituição desta por medida de coacção passa necessariamente pelo crivo da apreciação quer do requerimento de revisão quer dos meios de prova oferecidos ou oficiosamente ordenados (Artigos 451º/2 e 3, 453º/1 e 2 e 455º/4 do C.P.Penal) Ora se nestas situações acabadas de referir é possível, desde logo, a formulação de um juízo minimamente seguro a respeito do injusto que importa reparar, já na situação prevista no artigo 371º-A do C.P.Penal, de modo substancialmente diferente, nem há injusto a que de pronto importe pôr cobro, nem existe uma tramitação - breve que seja - que logo torne possível a formulação de um juízo quanto à prolação de uma decisão favorável à pretensão formulada. Ali, a certeza adquirida – mínima, mas quantum satis - para a formulação do juízo a respeito do injusto cominado; aqui, apenas a possibilidade abstracta de que venha a ser formulado um juízo de prognose favorável à suspensão da execução, dizer, de que na reapreciação da personalidade do recorrente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste (Artigo 50º/1 C.Penal) possa vir a ser formulado o juízo de viabilidade. 3.3.4 Compreende-se, ainda assim, a razão de ser do recurso. Domina-o o argumento de que “só depois de conhecida a decisão da suspensão ou não suspensão da pena, a mesma se torna definitiva e inquestionável” E compreende-se na justa medida em que o regímen emergente da reforma de 2007 se, de uma parte, “flexibilizou, fragilizou a figura do caso julgado” [10] [11] não deixou, por outro, e conhecido o propósito declarado da “descarcerização”, de representar para o condenado uma porta aberta à oportunidade da reapreciação através de “um novo julgamento”, posto que restrito à questão de saber se a pena de prisão cominada deve ou não ter a sua execução suspensa. Então, porque a lei nova deve ser aplicada se for concretamente mais favorável, resulta, na consideração do disposto no artigo 50º do Código Penal, que só não será suspensa a execução da pena de prisão se esta se revelar necessária, sendo que esta necessidade terá de ser aferida e decidida com referência ao momento da decisão. Vale dizer, apurar-se-á então - e só então - se à luz da lei posterior a pena de prisão é ainda necessária para satisfazer as exigências de prevenção. Por isso que, pari passu, uma tal asserção sempre poderá justificar que se possa questionar sobre a eventual conformação de uma “situação de compressão de liberdade com aparente e/ou relativa perda de legitimação”. 3.3.5 Não parece ter sido este, todavia, o sentido assumido pelo legislador ordinário. No pressuposto certo de que a reapreciação consubstanciava apenas uma possibilidade abstracta, uma possibilidade dependente da formulação de um juízo de prognose quanto à viabilidade da suspensão da execução daquela pena de prisão a ser equacionado, de forma efectiva e concreta, quando - e apenas quando - aberta a audiência, o legislador não só teve em conta e pressupôs o início de cumprimento da pena aplicada (“Se após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável…” Artigo 371º-A C.P.Penal) como, em posição totalmente divergente das sobreditas situações de revisão, não estabeleceu qualquer regime especial de suspensão da força executiva da decisão penal condenatória transitada em julgado. Lacuna legislativa? Data venia, como que em formulação de síntese, acompanha-se de perto o Acórdão de 24.09.2008 desta Relação (Supra Nota 7): “O legislador processual penal não quis nestes casos seguir a mesma solução que seguiu noutras situações (v.g. no caso de revisão de sentença) e por isso não introduziu qualquer alteração a nível da execução das penas ou do início do seu cumprimento, como o podia ter feito se quisesse. Trata-se, afinal, daquilo a que Cavaleiro Ferreira refere como sendo lacunas aparentes, isto é “situações que parece não foram reguladas pela lei, mas que efectivamente o são, mediante interpretação. São apenas casos obscuros que a interpretação esclarece”. “A referida opção do legislador (quer no caso do art. 371-A do CPP, quer nos casos previstos nos arts. 471 e 472 do CPP) tem a sua justificação precisamente porque é seu pressuposto o trânsito em julgado da decisão condenatória. E, isso significa que, houve uma declaração de culpabilidade, a qual teve como consequência a aplicação de uma sanção. É apenas na parte relativa à sanção que agora o legislador, através do art. 371-A do CPP, prevê a possibilidade da sua alteração mas, à luz da lei nova e apreciada em concreto. Repare-se que a pena determinada à luz do regime antigo – cuja decisão transitou – é a pena adequada e proporcionada ao caso concreto; nesse aspecto não se pode falar de pena desproporcionada ou excessiva. Essa pena concreta já assumiu carácter definitivo e aqui não estamos em face de um recurso de revisão; o que está agora em causa é apurar se aquela pena concreta já fixada é passível de substituição à luz da lei nova. Assim, estando nós perante uma sentença transitada em julgado, enquanto não for substituída a pena de prisão ali fixada, o Ministério Público pode promover a sua execução. Não é intolerável a restrição da liberdade do arguido, por a mesma decorrer da execução daquela sentença transitada em julgado (ver, de resto, o art. 27 nº 2 da CRP). III. Decidindo São termos em que, na improcedência do recurso, se mantém a douta decisão recorrida Da responsabilidade do recorrente a taxa de justiça de 4 UC Porto, 27.05.2009 Joaquim Maria Melo de Sousa Lima Francisco Marcolino de Jesus _________________________ [1] Por todos: Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem- 2ªEd. , Universidade Católica Editora, págs. 934-936 [2] Manuel da Costa Andrade in RLJ 13º, 267 [3] Entendimento que não escapou à crítica do insigne penalista Costa Andrade: “… à situação da lei nova que reduz a pena e para a hipótese de ter já havido condenação transitada em julgado à luz da lei anterior – sobra a dúvida sobre se o que, de forma sincrética, se designa por ‘questão da culpa’ se pode considerar resolvida de forma definitiva. Como se o problema da culpa se reconduzisse a um ‘monólito’ a figurar como intocável momento de mesmidade e comunicabilidade entre os dois julgamentos, respectivamente segundo a lei velha, primeiro, e, depois, de acordo com a lei nova mitior.» «… a “questão da culpa” há-de emergir na nova subsunção a reclamar uma nova valoração e a impor um novo juízo. Nada, por isso…, mais aberto, contingente e variável do que a questão da culpa; nada menos fundado do que a expectativa de poder referenciar um só e mesma culpa, a passar intocada e rígida do primeiro para o segundo “julgamento”, feito já no contexto da lei nova» ob. cit. Pags.264 a 268 Crítica igualmente suscitada por Pinto de Albuquerque por entender violado o princípio da imediação: «… a modificação da operação de determinação da espécie e da medida da pena na reabertura da audiência por um tribunal que não assistiu a toda a produção da prova constitui a final de contas, um entorse ao princípio da imediação, postergando o que este quer proteger, a relação directa do juiz com a prova». Independentemente da questão do tempo que medeia entre a audiência e a reabertura – questão que não é de somenos importância – pergunta-se: «Como podem aplicar as sanções novas (derivadas da lei penal nova) juízes que não ouviram as testemunhas, não presidiram à produção da prova, não colheram uma ‘impressão’ imediata da prova?» ob. Cit. Pág. 935 [4] Curiosamente, no Ac. do TC nº 644/98 consignava-se que «não se pode passar em claro que a aplicação do regime penal mais favorável tem de ser apreciada em concreto, o que implicaria a feitura de um verdadeiro novo julgamento, a fim de serem pesadas todas as circunstâncias fácticas rodeadoras do caso e a própria personalidade do agente». [5] Manuel Costa Andrade, ob, cit. pág. 267 [6] Por pertinentes transcrevem-se do Acórdão sob referência, os seguintes itens de síntese: ● O caso julgado pode ser afectado por aplicação retroactiva de leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, no enquadramento definido pelos artigos 29º nº4 e 282º nº3 da Constituição Política da República. ● Assim o artigo 371º-A do C.P.P. veio permitir a reabertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável. ……………………………………………………………………………… ● Esta possibilidade legal, …, pressupõe, necessariamente, a prévia existência de caso julgado da decisão condenatória e não ter cessado a execução da pena. ● A reabertura da audiência … não se traduz …num novo julgamento, visto que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. ● A reabertura da audiência está ligada à finalidade do processo penal: a afirmação do direito substantivo que corresponde ao objecto do processo, na expressão de Figueiredo Dias e, encontra-se definida pelo objecto que a motiva. ● Em caso de impossibilidade de harmonização integral das finalidades do processo penal, a solução, perante a diversidade, porventura conflituante, da realidade processual, passa pela tarefa concreta da concordância prática das finalidades em conflito. ● Encontrando-se o arguido condenado em pena de prisão por decisão transitada em julgado, anterior a acórdão gerado pela reabertura da audiência, nos termos do artigo 371º-A do CPP e não transitado, mas que não extinguiu aquela pena, outrossim a diminuiu no seu quantum, não é ilegal a prisão em que se encontra o arguido para cumprimento da primitiva pena, na sequência de mandados de detenção emitidos para o efeito pelo tribunal da condenação, enquanto não ocorrer o trânsito do novo acórdão que se seguiu à reabertura da audiência, uma vez que a pena não se encontra extinta, a decisão penal condenatória não é inexequível (v. artigo 468º do CPP) e tem força executiva em todo o território nacional (art. 467º) sendo que os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente – Artigo 478º do CPP ● Não há qualquer violação de princípios constitucionais, nomeadamente do da presunção de inocência, uma vez que a decisão condenatória transitada infirma precisamente esse princípio pela certeza de um juízo de culpa. Processo 08P1018, Rel. PIRES DA GRAÇA [7] Ac. T. Relação do Porto de 24.09.2008, no Processo 0813009, sendo Relatora a Exma. Juíza Desembargadora Maria do Carmo Silva Dias. [8] «Mais simples é o caso da decisão final que ainda não tenha transitado: ela admite modificação por lei penal posterior ao facto mais favorável» Pinto de Albuquerque, ob. Cit. – Fls.956 [9] «A decisão pela concessão ou denegação da suspensão da execução da pena de prisão é o ponto de chegada de um aturado exercício de ponderação de argumentos e contra-argumentos, com um peso privilegiado reconhecido às razões de prevenção geral e especial, mormente na direcção da prevenção especial positiva de ressocialização. Postula, concretamente, conhecimentos sustentados tanto na direcção da comunidade, destinatária da mensagem de prevenção geral – qual o impacto, o medo, o alarme e o abalo da confiança na validade das normas provocadas pelo crime – como na direcção do agente, destinatário do programa de socialização. Aqui, numa perspectiva necessariamente diacrónica, reportada tanto ao momento da prática do crime como ao efeito socializador/dessocializador do tempo já cumprido de prisão. Conhecimentos que, tudo leva a crê-lo, não terão sido obtidos por ocasião do julgamento: além do mais porque então, à vista da medida da pena aplicada, nem sequer terá sido equacionado o problema da suspensão. Esta é seguramente uma consideração … suficiente para deixar a descoberto que a decisão pela suspensão, tornada possível pela conjugação das alterações da lei penal substantiva e adjectiva, não se esgota na mera valoração jurídica de elementos já anteriormente adquiridos para o processo, que são para tanto insuprivelmente lacunosos e descontínuos. Por um lado há dados novos a questionar e indagar; por outro lado, também os dados já disponíveis têm de ser reinterpretados e (re) subjectivizados pelo novo Tribunal, para dar cumprimento às exigências da imediação» Costa Andrade, ob.cit., pag. 264 a 268 [10] Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal – Notas e Comentários; Coimbra Editora, 2008; Pág.777 [11] Originando, por aí, uma inquietante perturbatio sobre a administração da justiça. Maia Gonçalves alertava para a circunstância deste normativo (371º-A do CPP) poder «suscitar diversos e complexos problemas e inabarcáveis delongas processuais, antolhando-se como que uma caixa da Pandora” Código de Processo Penal Anotado, 16ª ed. 2007, págs. 774-775 |