Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025583 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE SEGURO-CAUÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ABUSO DE DIREITO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199903239920309 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1144/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/24/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 C ART274 N1 N2 A. CCOM888 ART426. DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 N1 ART7 N2 ART8 N1 ART9 N2. CCIV66 ART334 ART473. | ||
| Sumário: | I - Se o pedido reconvencional não tiver por fundamento o facto base da acção ou da defesa a reconvenção não é admissível. II - Diz-se inepta a petição quando, além do mais, se cumulam pedidos substancialmente incompatíveis, estando nestas circunstâncias os pedidos que mutuamente se excluem. III - O seguro caução é um seguro por conta de outrem, inserindo-se no esquema formal do contrato de seguro a favor de terceiro e cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigação que, por lei ou convenção, seja susceptível de caução, fiança ou aval, existindo nesta modalidade de seguro, como pessoas distintas, o segurador, o tomador do seguro - que é o devedor ou garante da obrigação - e o segurado que é o credor da obrigação a garantir. IV - O facto de a companhia seguradora garantir a responsabilidade civil pelas indemnizações que possam vir a ser exigidas ao segurado significa que aquela assume as dívidas futuras deste que tenham por fonte aquela responsabilidade. Como a seguradora não substitui o segurado, mas unicamente a ele se junta, perante o lesado, no suportar da responsabilidade, depara-se-nos uma co-assunção de dívida com responsabilidade solidária passiva. V - Demonstrado que A tinha conhecimento de que os veículos que locava a B eram depois por este alugados, por sua conta e risco, a clientes seus em regime de Aluguer de Longa Duração, que, naturalmente, assumia os ganhos e perdas deste seu negócio, não se verifica abuso de direito por parte de A ao pretender a resolução do contrato, a restituição do veículo e o pagamento das rendas vencidas. VI - A recuperação de veículo na sequência da resolução do contrato de locação financeira não constitui enriquecimento sem causa. | ||
| Reclamações: | |||