Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920309
Nº Convencional: JTRP00025583
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
SEGURO-CAUÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ABUSO DE DIREITO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP199903239920309
Data do Acordão: 03/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 1144/95
Data Dec. Recorrida: 07/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 C ART274 N1 N2 A.
CCOM888 ART426.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 N1 ART7 N2 ART8 N1 ART9 N2.
CCIV66 ART334 ART473.
Sumário: I - Se o pedido reconvencional não tiver por fundamento o facto base da acção ou da defesa a reconvenção não é admissível.
II - Diz-se inepta a petição quando, além do mais, se cumulam pedidos substancialmente incompatíveis, estando nestas circunstâncias os pedidos que mutuamente se excluem.
III - O seguro caução é um seguro por conta de outrem, inserindo-se no esquema formal do contrato de seguro a favor de terceiro e cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigação que, por lei ou convenção, seja susceptível de caução, fiança ou aval, existindo nesta modalidade de seguro, como pessoas distintas, o segurador, o tomador do seguro
- que é o devedor ou garante da obrigação - e o segurado que é o credor da obrigação a garantir.
IV - O facto de a companhia seguradora garantir a responsabilidade civil pelas indemnizações que possam vir a ser exigidas ao segurado significa que aquela assume as dívidas futuras deste que tenham por fonte aquela responsabilidade. Como a seguradora não substitui o segurado, mas unicamente a ele se junta, perante o lesado, no suportar da responsabilidade, depara-se-nos uma co-assunção de dívida com responsabilidade solidária passiva.
V - Demonstrado que A tinha conhecimento de que os veículos que locava a B eram depois por este alugados, por sua conta e risco, a clientes seus em regime de Aluguer de Longa Duração, que, naturalmente, assumia os ganhos e perdas deste seu negócio, não se verifica abuso de direito por parte de A ao pretender a resolução do contrato, a restituição do veículo e o pagamento das rendas vencidas.
VI - A recuperação de veículo na sequência da resolução do contrato de locação financeira não constitui enriquecimento sem causa.
Reclamações: