Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034512 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | IMPROCEDÊNCIA ARRESTO AUTOMÓVEL AQUISIÇÃO VEÍCULO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200212030221824 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART406 N1 N2 ART409 N1 N2 ART661 N1 ART668 N1 E ART821 N1 ART848 N1 ART860-A. CCIV66 ART406 N2. CRP84 ART7 N1. DL 54/75 DE 1975/02/12 ART5 N2 ART29. DL 55/75 DE 1975/02/12 ART42. | ||
| Sumário: | Não é penhorável, nem portanto arrestável, o automóvel que não é propriedade da devedora requerida, mas são arrestáveis os direitos para ela decorrentes do contrato de financiamento que ela fez para comprar o carro e no qual a sociedade financeira ficou com reserva de propriedade do veículo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |