Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250244
Nº Convencional: JTRP00035510
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
LEGITIMIDADE ACTIVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP200301130250244
Data do Acordão: 01/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1682-A N1 A.
CPC95 ART4 N2 A ART28-A N1 ART660 N2 ART668 N1 D ART690-A ART712 N1 A B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/07/07 IN BMJ N439 PAG526.
AC STJ DE 1987/11/11 IN BMJ N371 PAG374.
AC STJ DE 1980/11/05 IN BMJ N301 PAG395.
Sumário: I - Não há omissão de pronúncia se o juiz não analisa os argumentos de facto ou de direito, que as partes invocam para fundamentar as suas posições.
II - Ao "provado" da resposta a um quesito que não se referia, expressa nem implicitamente, a áreas, não pode aditar-se que o prédio ... "tem área aproximada de ...".
III - A falta de intervenção ou consentimento de um dos cônjuges quando a lei exige a colaboração de ambas na alienação ou oneração de imóveis, é questão de legitimidade e não de capacidade judiciária.
IV - Essa intervenção não se impõe quando a acção for de simples apreciação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: