Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007562 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP199302019210673 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 84/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART644 ART712 N1 A B C ART792. CCIV66 ART559 N1 ART804 N1 ART805 N1 ART806 N1 N2. CCOM888 ART102 PAR3. PORT 329/87 DE 1987/04/04. PORT 807-N1/83 DE 1983/07/30. | ||
| Sumário: | I - O juiz é livre para modificar a qualificação jurídica dada aos factos alegados pelas partes, mas só pode servir-se dos factos por estas articulados, salvo se se tratar de factos notórios ou de factos de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções. II - Tem de considerar-se não escritas as respostas aos quesitos, se o juiz ultrapassou, na indagação da matéria de facto, as barreiras que as alegações das partes impunham à sua liberdade de actuação. | ||
| Reclamações: | |||