Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040001 | ||
| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CORRECÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200701310644810 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 248 - FLS. 19 | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O prazo para recorrer de uma decisão relativamente à qual tenha sido pedida correcção nos termos do art. 380º do CPP98 conta-se a partir da notificação da decisão que apreciar esse pedido, mas só para quem pediu a correcção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório. I – 1.) No …..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi o arguido B……………. submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção de juiz singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. na conjugação dos art.ºs 148.º, n.º 3 e 144.º, al.ªs a) e c), do Cód. Penal. Por parte da ofendida C…………. foi deduzido pedido de indemnização cível contra o arguido e o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos constantes de fls. 129 138 e 161 a 163, pedindo a respectiva condenação no pagamento da quantia global de 99.778.069$00, a título de danos sofridos. I – 2.) Proferida a sentença, veio a decidir-se entre o mais: - Condenar o arguido D…………, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 148.º, n.º 1 e 3, e 144.º, als. a) e c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 6 (seis) meses. - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido e, em consequência, condenar os demandados Fundo de Garantia Automóvel e B…………. a pagar, solidariamente, à demandante C……………., a quantia de € 404.063,78 (quatrocentos e quatro mil e sessenta e três euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a notificação até 30/04/2003 e à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde 01/05/2003 até integral pagamento; - Condenar o demandado B………….. a pagar à demandante a quantia de € 299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a notificação até 30/04/2003 e à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde 01/05/2003 até integral pagamento. I – 3.) Inconformados com esta decisão, recorreram o arguido B……………, o Fundo de Garantia Automóvel, e subordinadamente a este último, a demandante C……………: I – 3.1.) O arguido, posto que tenha sido o último a apresentá-lo, veio sustentar as seguintes conclusões: 1.ª - A ofendida C………….. apresentou queixa e intentou pedido de indemnização cível, na virtude de um atropelamento do qual foi vítima; 2.ª - O recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-BV; 3.ª - A ofendida imputou a ocorrência do acidente à conduta negligente do condutor do veículo, e alegou que os danos por si sofridos, de natureza patrimonial e não patrimonial, são directamente resultantes do acidente. MATÉRIA DE FACTO PONTOS DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS - 412°, 3, A) CPP 4.ª - Foram incorrectamente julgados como provados os pontos de facto: 2. (Não se pode correctamente concluir: “já havia luz do dia, pelo que a visibilidade era boa”; 3. e 12. (Circunstâncias em que decorreu o acidente, não pode ser provado que o condutor conduziu “sem prestar atenção aos restantes veículos que circulavam na via, nem tão pouco á pessoas que a atravessavam”, nem que a ofendida passava sobre a passadeira, nem que o embate se deu a um metro do separador central, tal resulta de uma ilação retirada pelo tribunal, nunca se vertendo sobre ela qualquer testemunho ou outra prova”); 4. e 14. (É falso que “em consequência do embate sofreu a C……………. várias lesões”; ou que tenha sido em função "do acidente resultou para a C………….. doença particularmente dolorosa") as lesões que a ofendida não são consequência directa do embate mas sim complicações de anteriores cirurgias interventivas ao joelho direito, potenciadas pelo embate mas imprevisíveis, sem nexo causal directo; 10. Por referência o 9 (as cicatrizes elencadas no ponto 9. não são “perfeitamente visíveis”); 11. A ofendida não apresentava dificuldade em se vestir; 13. Não se podia ter considerado provado que “se conduzisse atento, ter-se-ia o arguido apercebido da presença de C………….. na passadeira, o que lhe permitiria imobilizar o veículo” uma vez que a estrada não tinha a visibilidade ideal que teria desimpedida ou com trânsito fluido normal, congestionada como se encontrava com veículos ligeiros e pesados de mercadorias, tendo a ofendido surpreendido o arguido ao surgir da faixa lateral à direita; 5.ª - Igualmente, de modo incorrecto, não foram julgados como provados os seguintes factos: 5.1. A visibilidade no local do acidente não era boa, em virtude do afunilamento da faixa de rodagem provocado pelas viaturas, ligeiras e pesadas, paradas nas duas faixas de rodagem ao lado direito da faixa onde circulava o recorrente e onde se dá o embate, com efeito, considerando-se provada a especial intensidade do trânsito, (como consta de facto 15 e 16 e é do conhecimento geral, 514.º, n.º 1, CPC, composto por ligeiros e pesados de mercadorias volumosos referidos no depoimento da testemunha E………….., deve ser aferida a diminuição da visibilidade de que segue nas restantes faixas; 5.2. O acidente não decorre na passadeira de peões; 5.3. A ofendida iniciou a travessia da faixa de rodagem sem usar das necessárias cautelas; PROVAS QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA – 412.º, 3, B) CPP 6.ª - O tribunal a quo devia ter valorado elementos de prova que lhe foram dados a conhecer nomeadamente: 6.1. Os depoimentos do Médico Ortopedista, F……….., da amiga G……….., do condutor, E………… e prova documental, o relatório médico de folhas 58 e 59, ressonância magnética ao joelho direito que revelou antecedentes de cirurgia de meniscectomia ao joelho lesionado, o qual não faz referência ao facto do joelho se apresentar curado antes do acidente; 6.2. O Tribunal não pode valorar o depoimento da ofendida no que refere às circunstâncias em que decorreu o embate, dado o estado de amnésia que a mesma sentiu para o acidente; 6.3. O conhecimento geral e experiência que permitem verificar a diminuída visibilidade para o lado direito de um condutor que segue numa faixa de rodagem afunilada pelo trânsito congestionado com ligeiros e pesados a cobrirem a lateral direita; 6.4. A única testemunha isenta do acidente não coloca a ofendida sobre a passadeira no momento do acidente; A elaboração do croqui do acidente é indundamentada (?) ao ponto do próprio agente que a elaborou não a ter podido interpretar; PROVA QUE DEVE SER RENOVADA – 412.º, 3, c) CPP, EM VIRTUDE DE ERRO, 410°, 2, c) 7.ª - Por se verificar erro notório na apreciação da prova, encontrando-se junto aos autos a folhas 58 e 59 Relatório médico que demonstra lesões graves no joelho direito da ofendida, as quais são anteriores ao acidente, facto que foi notoriamente e de modo incorrecto desvalorizado, a Douta sentença violou o disposto no artigo 410°, numero 2, alínea c). 8.ª - Deve ser sujeito à apreciação do Venerando Tribunal exame médico pericial realizado na consequência da primeira intervenção da ofendida, referida meniscectomia, a qual é anterior ao sinistro, ou ainda, relatório pericial que analise os exames médicos e relatórios técnicos, bem como demais elementos elaborados após a primeira intervenção, o qual se destina a esclarecer o seguinte: - Qual a natureza da intervenção cirúrgica efectuada ao joelho direito referida? - Qual a causa que justificou ou justificaria a sua realização? - Se da intervenção cirúrgica anterior realizada pela ofendida resultou a cura total do joelho direito ou se tal seria provável atendendo ao membro e ao esforço que se lhe exige? - Que sequelas resultam ou resultaram da intervenção? - Se o joelho direito teria a mesma resistência e flexibilidade que um joelho que nunca tivesse sido Intervencionado? - Poderia o historial, bem como os vestígios que permaneceram no membro ter influência no desenvolvimento das lesões que a ofendia apresenta hoje patentes nos exames periciais juntos aos autos? MATÉRIA DE DIREITO NORMAS JURIDICAS VIOLADAS - 412, 2, A) CPP 9.ª - Ao fixar o montante do valor indemnizatório em 65.000,00€, notoriamente elevado e exagerado, a douta sentença violou o critério de equidade, e o disposto nos artigos, 483.º, 496.º, 3, 562.º, 564.º e 570.º, Código Civil. INTERPRETAÇÃO INCORRECTA DE NORMAS JURÍDICAS, 412, B) CPP 10.ª - A aliás douta sentença interpretou erradamente os artigos 23.º, 24.º e 103.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. 10.1. O artigo 24.º, alegadamente violado pelo recorrente, sob a epígrafe “Princípios gerais” ao dispor que “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, (…), fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente” “significa deverem assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre o veículo e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazerem parar, o que não envolve a exigibilidade de previsão, em cada momento, do surgimento inopinado de obstáculos na via ou imprudência de terceiros". Acórdão do STJ de 29.04.2004; 10.2. O artigo 103.º, alegadamente violado, ao dispor que "Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que lá tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem”. Deve ter em conta que os peões já devem ter dado início à sua travessia com precaução, travessia que tem de ser visível para o condutor. 10.3. Deve considerar-se que o condutor, ora recorrente, não tinha boa visibilidade porquanto esta “é suficiente sempre que o condutor possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão não inferior a cinquenta metros” (artigo 23.º a contrario). Acórdão do STJ de 25.03.2004. 10. 4. Acresce que “O condutor de um veículo não é obrigado a prever ou contar com a falta de prudência dos restantes utentes da via - veículos, peões ou transeuntes - antes devendo razoavelmente partir do princípio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhes subjazem”. Mesmo acórdão do STJ de 25.03.2004 NORMAS JURIDICAS QUE DEVERIAM TER SIDO APLICADAS, 412, C) CPP 11.ª - O Douto Tribunal a quo deveria ter aplicado os seguintes dispositivos legais: artigos 3.º, n.º 2, 99.º e 101.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada e o 505.º do Código Civil. 11.1. O artigo 3°, n.º 2, do Código da Estrada Impõe a condutores e a peões o dever de se absterem de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias. 11.2. Dispõe o Artigo 99.º que “Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por formaa não prejudicar o trânsito de veículos. (…) Quando efectuem o seu atravessamento.” 11.3. Assim, aos peões se exige que transitem pelos passeios, pistas ou passagens que lhes sejam destinados ou, na sua falta, pelas bermas, excepto para efectuar a travessia da faixa de rodagem o que devem fazer com prudência e de forma a não prejudicar o trânsito de veículos para atravessar. 11.4. Nunca podem, no entanto, o podem fazer sem previamente se certificarem, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitem e a respectiva velocidade, de que o podem fazer sem perigo de acidente e, caso o possam, devem fazê-lo o mais rápido possível (artigo 101.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada). 11.5. A ofendida infringiu, com a sua conduta imprevidente e negligente, o preceituado no art. 101.º, n.º 1, do Código da Estrada, ao proceder à travessia da via imbuída de confiança, dando causa adequada ao acidente. 11.6. Verificada a culpa, exclusiva ou concorrente, da ofendida para a produção do acidente, conforme factos 15 e 16 e dos factos que devem ser considerados provados em detrimento do que foi incorrectamente julgada nos factos 2. e 3, em consequência a sua conduta contra-ordenacional concorre como causa concreta do acidente, isto é como geradora do resultado que velo a produzir-se: o seu atropelamento e as consequentes lesões. 11.7 O tribunal não fez aplicação do artigo 505.º do Código Civil, da qual resultará a exclusão da culpa do recorrente e a sua absolvição. I – 4.1.) Respondendo ao recurso interposto pelo arguido B…………., o Ministério Público suscitou a questão da sua tempestividade, nos termos aqui sintetizados pelas seguintes conclusões: 1.ª - Afigura-se-nos que o recurso deve rejeitado por ser extemporâneo (cfr. art. 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2, do C.P.P.). 2.ª - A leitura da sentença e depósito da mesma foi no dia 12/1/2006 e o arguido/recorrente esteve presente. O mandatário do recorrente foi notificado do despacho de rectificação da sentença no dia 27/1/2006 e o próprio arguido não foi notificado do mencionado despacho. Foi também proferido despacho, em 30/1/2006, de manutenção da rectificação de que foi notificado o mandatário do arguido em 3/2/2006. O arguido/ recorrente interpôs recurso, via fax (telecópia) no dia 16/2/2006, às 19.07horas (cfr. fls. 749 e ss) através do seu novo mandatário, tendo junto o original do recurso e respectiva motivação no dia 20/2/2006, tendo sido admitido. Contudo, mesmo tendo-se re-iniciado o prazo de recurso com a notificação do despacho de rectificação da sentença, este terminou em 13/2/2006 ou no dia 16/2/2006 no caso de pretender utilizar a faculdade prevista nos termos do art. 107°, n.º 5 do C.P.P. e art. 145.º, n.º 5 do C.P.C., o que não sucedeu. 3.ª - Não é necessária a notificação ao arguido (para além da notificação ao seu mandatário) do despacho que procedeu à rectificação da sentença. 4.ª - Mesmo que assim não fosse, a falta de notificação ao arguido constitui uma mera irregularidade que estava já sanada no momento da interposição do recurso (art. 123.º do C.P.P.). 5.ª – … (…) … I – 4.2.) Na sua resposta, a demandante C…………., ainda que tenha defendido igualmente a rejeição daquele recurso, fê-lo por motivos conexos com a eventual não observância das exigências contidas nos art.ºs 690-A, n.º 1, al.ª b) e 522-C, n.º 2, do Cód. Proc. Civil e 412.º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal, para a impugnação de facto. II – 1.) Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta reiterou a opinião em como o recurso interposto pelo arguido dever ser rejeitado, por extemporâneo. * No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, veio este último juntar ainda a peça processual melhor constante de fls. 918 a 922.* Seguiram-se os visto legais. * Teve lugar a conferência para se decidir daquela incidência.III – 1.) Conforme decorre de fls. 749 dos autos, o recurso acima mencionado deu entrada, via fax, às 19H07 minutos do dia 16/02/2006. A sentença havia sido lida no dia 12 de Janeiro do mesmo ano, e através da respectiva acta se alcança que o arguido esteve presente a esse acto. Também no mesmo dia, foi objecto de depósito (cfr. fls. 670). Determina o art. 411.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, que “o prazo para interposição de recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria”. Em termos de normalidade procedimental, o prazo para o exercício daquele direito terminaria, pois, no dia 27 de Janeiro, ou se se fizesse uso da faculdade prevista nos art.ºs 107.º, n. 5 e 145.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, no dia 1 de Fevereiro, como bem sustenta a Sr.ª Procuradora-Adjunta. Sucedeu, no entanto, que em 20 de Janeiro de 2006, a demandante C……….. veio requerer rectificação da sentença nos termos dos art.ºs 666.º, n.º 2 e 667.º, n.º 1, daquele último diploma, a qual veio a ser concedida por despacho de 24/01/2006. Nesse mesmo dia seguiram cartas registadas para notificação da decisão. Mas como se alcança de fls. 684, já a 23 de Janeiro, o Fundo de Garantia Automóvel havia requerido também a aclaração da sentença. Todavia, devido à indisponibilidade do sistema “Habilus”, este pedido só deu entrada efectiva em 25 do mesmo mês, ou seja, já depois ter sido proferida a aclaração acima mencionada. Produziu-se assim nova decisão em 30/01/2006, que se tem como notificada ao anterior Mandatário do arguido em 03/02/2006, atendendo a que o seu registo é de 31/01/2006. Importa pois averiguar quais aos efeitos produzidos pelo pedido de aclaração/rectificação no prazo de recurso do arguido, uma vez que releva directamente para a consideração da sua tempestividade. III – 2.) Neste domínio de questões, já a presente Relação, em acórdão datado de 20/04/2005, proferido no processo com o n.º convencional JTRP00037946 (consultável no endereço electrónico www.dgsi.jtrp), teve a oportunidade de enunciar que: “o prazo para recorrer de uma decisão relativamente à qual tenha sido pedida correcção nos termos do art. 380.º do Código Processo Penal, conta-se a partir da notificação da decisão que tenha apreciado esse pedido, art. 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do art. 4.º do Código Processo Penal”. No mesmo sentido, confira-se o também aí citado Ac. da Rel. da Lisboa, de 12/05/2003, na CJ Ano XVIII – Tomo 3, pág.ª 161. Todavia, na economia de qualquer destes arestos, está para nós logicamente pressuposto (confira-se o respectivo teor), que a rectificação tenha sido solicitada por quem depois se apresentou a recorrer. É que nessa conformidade, aceita-se perfeitamente que tendo a “parte” dúvidas sobre algum ponto da decisão, se deva suspender o prazo para a respectiva impugnação, pois que até que tais lapsos sejam rectificados e aquelas dúvidas aclaradas, não estando totalmente estabilizada a letra da sentença, ou alcançado o sentido global da decisão, tal circunstância contende directamente com o uso que se possa fazer da faculdade de recorrer. Assim não acontecendo, não encontramos razões de ordem normativa ou sequer de natureza concreta processual, para estender esse benefício a quem não pôs obstáculo à compreensão da decisão, ou para quem se manteve totalmente alheio à matéria ou à decisão de rectificação. III – 2.) Como é sabido, na elaboração do actual Código de Processo Penal houve o propósito de estabelecer uma regulamentação total e autónoma do respectivo processo, tornando-o mais independente do processo civil, o que é notório ao longo de todo o dispositivo legal, mas que atinge uma expressão mais significativa em matéria de recursos. Como reflexo prático desta concepção, confira-se, por exemplo, a fundamentação do relativamente recente acórdão para fixação de Jurisprudência n.º 9/2005, publicado no DR I.ª Série de 06/12/2005, que veio a considerar não ser aplicável em recurso penal o disposto no art. 698.º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas. Ora em sede de “correcção” da sentença, o Código Processo Penal contém norma própria a prevenir as situações de “erro, lapso, obscuridade e ambiguidade”, em que para além do requisito fundamental da sua reparação não poder “importar modificação essencial” do decidido, se patenteia o propósito de claramente afastar o seu processamento das complexidades adjectivas dos art.ºs 667.º, 669.º e 686.º do Cód. Proc. Civil. O que se compreende perfeitamente, já que aquele sistema normativo está construído numa perspectiva de regulamentação que privilegia, dentro de certos condicionalismos, a celeridade processual e a inexistência de situações de indefinição de prazos (v.g. pela superveniência de articulados ou de actos que possam tolher o seu encadeamento típico). Por outro lado, o direito a recorrer ou a praticar acto de processo é autónomo para cada sujeito processual. Os casos em que há luz da lei adjectiva penal a diferença de prazos, designadamente por um deles terminar em momento posterior, deve aproveitar aos demais intervenientes, na decorrência do n.º 12 do art. 113.º do Cód. Proc. Penal, são relativamente confinados: resumem-se ao prazo para requerer a abertura de instrução (art. 287.º, n.º 6), e ao prazo de contestação (art. 315.º, n.º 1). Mesmo no caso do art. 333.º, n.º 5, em que legalmente está estabelecido que o prazo de recurso para o arguido julgado na ausência, só corre depois da sua notificação da sentença, é solução que, na perspectiva que vimos perfilhamos, só vale para o prazo desse concreto sujeito processual. III – 3.) Mas igualmente numa perspectiva material, a concessão daquela suspensão ao recorrente, no caso, também não se justifica. A rectificações efectuadas tiveram por objecto essencial a parte da decisão referente à indemnização arbitrada, nomeadamente na concretização das razões de Direito enunciadas, por a matéria de facto que suportava tal cálculo, em dois pontos concretos, reportar-se a um número não correcto da sua ordenação enquanto provada (18 por 19 e 22 por 21), ser diverso o nome do arguido na parte decisória, e haver lapso no montante da verba do valor “global” da indemnização (em termos de fundamentação e conclusão decisória). Em todo o caso, tais correcções situaram-se fora da factualidade provada ou não provada, que assim naturalmente reforçam a ideia do seu simples erro material. Ora o recurso interposto pelo arguido tem em vista, sobretudo, impugnar a matéria de facto sobre o modo como se produziu o acidente, visando a sua absolvição do crime pelo qual foi condenado, e concomitantemente, do pedido de indemnização cível contra si formulado, na perspectiva de procurar assacar a integralidade da responsabilidade da sua produção à própria vítima. Em momento algum ataca as rectificações efectuadas (ou não efectuadas) ou se lhes refere, e se a dado momento ainda chega a reputar o valor total da indemnização “notoriamente elevado e exagerado” (art. 107.º da motivação, e conclusão 9.ª), a sua crítica é genérica, assentando basicamente no desrespeito que se alega ter sido feito do critério da equidade, não entrando na consideração individual das verbas arbitradas. Ora o art. 686.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, posto que preconize que o prazo de recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida, tem no entanto em vista a regulamentação unitária de uma panóplia de situações, que embora incluindo a simples rectificação, pode ir até a própria reforma da decisão, a implicar, em certos casos, a faculdade de se proferir uma decisão totalmente diferente da anteriormente prolatada (cfr. art. 669.º, n.º 2, al. b), do mesmo diploma). Nessa perspectiva compreende-se o sentido daquela norma. Todavia, tal possibilidade de alteração profunda do sentido decisório da sentença inexiste em processo penal, do mesmo modo que não existe a possibilidade de se qualificar diferentemente os factos (cfr. a parte final da al. a), daquele n.º 2). Na presente jurisdição, está sempre presente o limite imposto pela não modificação essencial da decisão. É certo que no referido acórdão desta Relação de 20/04/2005, de que igualmente fomos subscritores, se procedeu já a uma “importação” analógica daquele art. 686.º. Porém, tal foi efectuado num quadro que temos como inteiramente justificado, quer numa perspectiva sistémica, quer dos interesses em causa. A sua extensão a um recorrente, que não requereu a rectificação, que com a sua leitura alcançou desde logo o sentido e alcance da decisão condenatória, que se manteve alheio a essa rectificação/aclaração e depois pela forma como o exerceu, comprovadamente evidenciou que não estava impedido ou condicionado no exercício do seu direito de recurso, já não se justifica. III – 4.) E contra isso não se invoque a sua não notificação pessoal da correspondente decisão. Verificou-se notificação do arguido da sentença proferida em termos pessoais, na audiência. Como acima se mencionou, a rectificação foi comunicada ao seu anterior Mandatário e bem (foi junto substabelecimento em 01/02/2006), já que importava à sua “defesa técnica”, em incidente com relevância processual, posto que não por si suscitado. Em todo o caso, nos termos que também consignámos, no contexto evidenciado, designadamente em face do que depois se produziu, ainda assim aquela notificação ao seu Ilustre Mandatário não teria a virtualidade de suspender o prazo de recurso do arguido. É que a rectificação em nada buliu com o exercício do seu direito, estando aquele sujeito processual desde sempre na posse dos elementos relevantes para o poder exercer. Donde, não haver necessidade da sua notificação pessoal, não sendo de caso de aplicar o preceituado no art. 113.º, n.º 7, do Cód. Proc. Penal. Nesta conformidade, o seu prazo de recurso terminou no dia 27 de Janeiro de 2006, ou se fizesse uso da faculdade prevista nos art.ºs 107.º, n.º 5 e 145.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, no dia 1 de Fevereiro. III – 5.) A sua admissão em primeira Instância não vincula o presente Tribunal (art. 414.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal), que em face do entendimento sufragado entende verificar-se causa de rejeição do recurso (art. 420.º, n.º 1, 2.ª parte, e 414.º, n.º 2, do mesmo diploma). Nesta conformidade: IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se pois em rejeitar, por extemporâneo, o recurso interposto pelo arguido B…………… . Ficará por essa circunstância sancionado em 2 (duas) UCs nos termos dos art.ºs 513.º e 514.º do CPP e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ, e em mais outras 3 (três), nos termos do art. 420.º, n.º 4, do mesmo diploma. * Após trânsito, conclua, tendo em vista o conhecimento dos demais recursos, que será levado a efeito em audiência.Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. Porto, 31 de Janeiro de 2007 Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento |