Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0315061
Nº Convencional: JTRP00036315
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
RECIBO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP200311240315061
Data do Acordão: 11/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 828/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Os documentos particulares com autoria reconhecida gozam de força probatória plena relativamente aos factos compreendidos na declaração neles contida que sejam contrários aos interesses do autor do documento.
II - Os chamados “recibos de salários”, exarados pela entidade empregadora nos termos do artigo 94 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, ainda que não impugnados pelo trabalhador, não gozam de força probatória plena relativamente aos factos e elementos contrários aos interesses do trabalhador que nos ditos documentos tenham sido inseridos pela entidade empregadora.
III - A situação não se altera pelo facto o trabalhador ter assinado uma declaração inserida naqueles documentos pela entidade empregadora, para ser por ele assinada, com o seguinte teor: “Declaro que recebi a quantia constante neste recibo. Nada mais tenho a receber até à data.”
IV - O documento não passou a ser da autoria do trabalhador, pelo facto de ele ter assinado a referida declaração.
V - Só aquela declaração de quitação é que passou a ser da autoria do trabalhador e o documento só goza de força probatória plena contra o trabalhador relativamente aos factos contidos naquela declaração.
VI - Relativamente aos demais factos e elementos inseridos no documento que sejam contrários aos interesses do trabalhador, os referidos documentos são de livre apreciação.
VII - Por isso, apesar de ter o trabalhador ter assinado tal declaração, o tribunal, com base na prova testemunhal, pode dar, nomeadamente, como provado que o valor da retribuição mensal realmente auferida pelo trabalhador era superior ao que a entidade empregadora fazia constar dos ditos “recibos”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:


1. C... & M..., L.da interpôs recurso da sentença que a condenou a pagar ao autor Amadeu... a importância de 3.778,26 €, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de trabalho prestado em feriados e dias de descanso compensatório e a título de férias, subsídio de férias e de Natal.

O autor contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença e o M.º P.º junto desta Relação emitiu douto parecer no mesmo sentido.

Dada a simplicidade das questões suscitadas, foram dispensados os vistos.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
Da especificação:
a) A ré é dona e possuidora de um estabelecimento de fabrico e venda ao público de pão, produtos afins e seus derivados e artigos de pastelaria, sito na Rua..., loja..., edifício..., ..., Famalicão.
b) O autor foi admitido ao serviço da ré em 2 de Janeiro de 2001, verbalmente e por tempo indeterminado, para trabalhar no sector de fabrico de pastelaria do aludido estabelecimento, mediante retribuição mensal, sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
c) O autor, por decisão unilateral, rescindiu o contrato de trabalho com produção de efeitos a partir de 5.5.2002, mediante prévia comunicação escrita dirigida à ré em 5.4.2002 e recepcionada pela ré em 9.4.2002.
Das respostas aos quesitos (entre parêntesis indica-se o quesito a que a resposta diz respeito):
d) Desde 15 de Agosto de 2001, o autor sempre desempenhou tarefas de fabrico inerentes à categoria profissional de pasteleiro, oficial de primeira (1.º).
e) Por determinação expressa e no interesse da ré, o autor prestava o seu trabalho no seguinte período horário:
- Segunda-feira a Sábado: das 05h00 às 13h00,
- Feriados: das 05h00 às 11h00 (3.º).
f) Como contrapartida da prestação de trabalho, o autor auferia a retribuição mensal de, pelo menos, 997,60 € (4.º).
g) A partir de 15.8.2001 inclusive, por determinação expressa e no interesse da ré, o autor sempre prestou trabalho nos dias feriados (7.º).
h) Sem que lhe tenha sido concedido, num dos três dias úteis seguintes, um dia de descanso compensatório de duração igual (8.º).
i) Para pagamento das férias e subsídio das férias vencidas em 1.1.2002 e dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitantes ao trabalho prestado em 2002, a ré pagou ao autor as quantias referidas no documento (recibo) de fls. 56, global de 1.415,67 €, sendo que a ré também pagou ao autor as quantias de 169,88 € e de 10 € aí referidas, mas a título, respectivamente, de retribuição do mês de Maio de 2002 e de subsídio de alimentação (9.º).
*
A recorrente impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, por discordar das respostas dadas aos quesitos 3.º, 4.º e 7.º e baseia a sua discordância no teor dos documentos de fls. 52 a 56. Vejamos se tem razão.

Nos quesitos em questão perguntava-se:
Quesito 3.º:
- Por determinação expressa e no interesse da ré, prestava o seu trabalho no seguinte período horário:
- Segunda-feira a quinta-feira - das 05h00 às 13h00,
- Sexta-feira e Sábado - das 05h00 às 14h00,
- Domingos e feriados – das 05h00 às 11h00?
Quesito 4.º:
- Como contrapartida da prestação de trabalho auferia mensal e regularmente a retribuição líquida de base acordada de € 1.097,36?
Quesito 7.º:
- Por determinação expressa e no interesse da ré, enquanto ao serviço o autor sempre prestou trabalho nos dias feriados?

As respostas dadas àqueles quesitos foram as seguintes (alíneas e), f) e g) dos factos supra):
Quesito 3.º:
- Provado apenas que por determinação expressa e no interesse da ré, o autor prestava o seu trabalho no seguinte período horário:
- Segunda-feira a Sábado: das 05h00 às 13h00,
- Feriados: das 05h00 às 11h00.
Quesito 4.º:
- Provado apenas que como contrapartida da prestação de trabalho, o autor auferia a retribuição mensal de, pelo menos, 997,60 €.
Quesito 7.º
- Provado apenas que a partir da data referida na resposta ao quesito 1.º (15/8/2001) inclusive, por determinação expressa e no interesse da ré, sempre prestou trabalho nos dias feriados.

Os documentos de fls. 52 a 56 são os chamados “recibos de vencimento” e deles consta, além do mais que ao caso não interessa, a identificação do autor, o período temporal a que dizem respeito, o montante das retribuições pagas, o número de dias de trabalho prestado e o montante do vencimento mensal. Tais documentos foram juntos pela ré e estão assinados pelo autor e, aquando da sua junção (vide acta de fls. 57 e seguintes), o autor reconheceu expressamente que estavam rubricados por si, mas acrescentou que os montantes salariais neles referidos não correspondiam à retribuição mensal efectivamente paga pela recorrente.

A recorrente considera que os documentos em causa gozam de força probatória formal, uma vez que o autor reconheceu como sua a assinatura neles aposta e que, nos termos do art. 376.º do CC, também gozam de força probatória material plena relativamente a todos os elementos neles contidos, uma vez que são contrários aos interesses do seu autor, o aqui recorrido.

Ora, (diz a recorrente) dos documentos juntos resulta que o A. auferia o vencimento aí declarado e que trabalhou 21 dias no mês de Novembro de 2001, 23 dias no mês de Dezembro de 2001, 26 dias no mês de Janeiro de 2002, 19 dias no mês de Fevereiro de 2002, 25 dias no mês de Março de 2002, 25 dias no mês de Abril de 2002 e, se decalcarmos tais dias de trabalho sob um calendário, constatamos que o A. nunca trabalhou nos dias feriados, como se deu como provado. Além disso, se constatarmos o valor da massa salarial (diz ainda a recorrente) vemos que a resposta ao quesito 4.º nunca poderia ser dada na forma como foi, pois que dos documentos juntos resulta um salário mensal de 566,25 euros.

Deste modo, conclui a recorrente, o tribunal de recurso pode alterar a resposta aos quesitos como base nos referidos documentos e, alterando a resposta dada aos quesitos, terá de dar como não provado parte do quesito 3.º (trabalho aos feriados) e quesito 7.º e que o autor auferia o salário mensal de 566,25 euros.

Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Vejamos porquê.

É verdade, como diz a recorrente, que os documentos particulares com autoria reconhecida fazem prova plena quanto às declarações neles atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que foram contrários aos interesses do declarante. É isso o que efectivamente consta do art. 376.º (n.º 1 e 2) do CC.

Acontece, porém, que os documentos em causa não são da autoria do autor. São documentos da autoria da ré, por ela exarados no cumprimento do disposto no art. 94.º da LCT. “No acto do pagamento da retribuição (diz aquele normativo legal) a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento onde conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, descriminando a retribuição base e as demais remunerações, os descontos e deduções efectuadas e o montante líquido a receber.” Por isso, as declarações neles contidas relativamente aos dias de trabalho prestado, ao montante da retribuição mensal auferida, à categoria profissional do autor, etc., são declarações emitidas pela ré e não pelo autor.

É verdade que as entidades empregadoras costumam inserir naqueles documentos uma declaração destinada a ser assinada pelo trabalhador, dando quitação da retribuição recebida, mas o documento não passa a ser da autoria do trabalhador pelo facto de ele assinar aquela declaração. Só aquela declaração é que é da sua autoria. As restantes declarações e elementos contidos no documento continuam a pertencer à entidade que exarou o documento, ou seja, ao empregador.

No caso em apreço, foi isso o que aconteceu. A ré inseriu nos documentos em questão uma declaração com o seguinte teor: “Declaro que recebi a quantia constante neste recibo. Nada mais tenho a receber até à data.” E, por baixo da declaração, apôs as iniciais da palavra assinatura (ASS.) seguida de dois pontos (:) e de uma linha, destinada a receber a assinatura do autor. Foi nessa linha que o autor apôs a sua assinatura.

Ora, o facto de o autor ter reconhecido a veracidade dessa assinatura não faz dele o autor das demais declarações e menções contidas em cada um dos documentos em causa e, consequentemente, os factos compreendidos nessas declarações contrários aos seus interesses não podem ser dados com base nos ditos documentos. Ao trabalhador apenas pertence a autoria daquela declaração e os documentos em causa só fazem prova plena contra os interesses dele no que diz respeito aos factos compreendidos naquele declaração. Relativamente aos demais factos e elementos inseridos pela ré que sejam contrários aos interesses do trabalhador, os documentos não gozam de força probatória plena, sendo antes de livre apreciação.

Por isso, o Mmo Juiz podia dar como provado com base na prova testemunhal que o montante da retribuição mensal efectivamente auferida pelo autor era superior àquele que a recorrente fazia constar dos referidos documentos e podia dar também como provado que o autor sempre trabalhou aos feriados (art. 392.º do CC). As respostas aos quesitos só poderiam ser alteradas com base na reapreciação daquela prova, mas tal não é possível por não ter sido objecto de gravação, o que implica a improcedência do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto.

A tal improcedência não obsta o que a ré alegou a propósito dos feriados dos dias 25 de Dezembro e de 1 de Janeiro. Diz a ré que no sector da sua actividade ninguém trabalha naqueles feriados e que tal constitui um facto notório, mas, salvo o devido respeito, não cremos que seja assim. Pelo contrário, pois, como é do conhecimento geral, naquelas épocas festivas o consumo de produtos de pastelaria aumenta substancialmente e tal facto acarreta inevitavelmente um aumento de serviço.

3. Do mérito
Relativamente à decisão de mérito, a procedência do recurso dependia do sucesso da impugnação da matéria de facto. Tendo fracassado aquela impugnação, a decisão recorrida terá de ser mantida.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

PORTO, 24 de Novembro de 2003

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva