Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023408 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA SENTENÇA ACÇÃO EXECUTIVA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199809299820680 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 572/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E. CPEREF93 ART25 ART29 N1 ART76 ART88 ART94 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/01/11 IN BMJ N233 PAG121. AC RP DE 1997/11/25 IN CJ T5 ANOXXII PAG206. | ||
| Sumário: | I - Após o trânsito em julgado da sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira previstas no artigo 88 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, deixa de ter razão de ser a execução que fora instaurada contra a empresa insolvente e cujo crédito foi englobado naquela deliberação, execução essa que ficara suspensa, após a prolação do despacho a que alude o artigo 25 do referido Código. II - Ficando o crédito exequendo abrangido por alguma das medidas aprovadas pela assembleia de credores, a execução já não pode prosseguir. III - Se a empresa não cumprir o deliberado na assembleia de credores que aprove as providências de reestruturação financeira, o credor terá de instaurar nova execução, servindo de título executivo à mesma a certidão da deliberação tomada e da respectiva homologação judicial. IV - A execução instaurada anteriormente à acção de recuperação da empresa tornou-se inútil, o que acarreta a extinção da instância. V - Não carece, por isso, o exequente de apresentar-se a desistir da instância para se pôr termo ao processo de execução. | ||
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