Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030052 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA RECURSO INCRIMINAÇÃO ALTERAÇÃO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP200010189910988 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 152-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART310. CPI95 DE 1995/01/24 ART260 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/01/19 IN DR IS 2000/03/07. | ||
| Sumário: | I - As questões decididas no despacho de pronúncia e abrangidas pela irrecorribilidade de tal despacho, só na fase da audiência podem ser reapreciadas, podendo então ser objecto de recurso, se o houver da decisão final. II - No caso sub judice, o Meritíssimo Juiz decidiu, no despacho de pronúncia, que a lei aplicável era o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.16/95, de 24 de Janeiro. Como os direitos do arguido não ficaram afectados de forma definitiva, a questão só poderá ser reapreciada em sede de julgamento, sob pena de se violar o caso julgado, não podendo, portanto, aquele, por via de um requerimento ver alterada a incriminação. III - A entender-se de outra forma, estar-se-ia a dar ao arguido a possibilidade de, por via indirecta, recorrer do despacho de pronúncia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |