Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510825
Nº Convencional: JTRP00015947
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
REQUISITOS
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP199511089510825
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 763A/94
Data Dec. Recorrida: 07/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O N.1 DO SUMÁRIO É CITAÇÃO DE CASTRO E SOUSA IN JORNADAS DE DIR
PROC PENAL PAG154.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART204 ART209 N1 N2.
Sumário: I - « O artigo 209 do Código de Processo Penal não estabelece qualquer excepção ou limitação ao princípio da subsidariedade da prisão preventiva, nem estabelece qualquer critério quanto à escolha da medida em princípio aplicável aos crimes que prevê - limita-se, pura e simplesmente, a fazer uma adicional exigência de motivação, que não é exigida quando a medida considerada necessária for a prisão preventiva :.
II - Assim, antes de se colocar a questão da aplicação desse preceito, há que verificar se, no caso, está presente algum dos requisitos previstos nas diversas alíneas do artigo 204 do mesmo Código, sem o que nenhuma medida de coacção, à excepção da prestação do termo de identidade e residência, pode ser aplicada.
III - Se o arguido se vem mantendo ao longo do processo na sua residência, não se tendo furtado a qualquer notificação nem se indiciando qualquer infracção às obrigações decorrentes do termo que prestou na sequência do primeiro interrogatório; se o inquérito está findo e não foi requerida a instrução; se o seu Certificado do Registo Criminal não assinala qualquer crime cometido após os factos deste processo que, aliás, foram praticados ainda antes da condenação que lhe foi infligida mas não obstaram a que a pena então aplicada fosse suspensa na sua execução; se não há qualquer notícia de que essa suspensão fosse revogada, não se pode dar como verificado, em concreto, qualquer daqueles requisitos gerais do citado artigo 204, o que impede a aplicação de qualquer medida de coacção que não seja o mencionado termo de identidade e residência.
Reclamações: