Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015947 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO REQUISITOS PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199511089510825 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 763A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O N.1 DO SUMÁRIO É CITAÇÃO DE CASTRO E SOUSA IN JORNADAS DE DIR PROC PENAL PAG154. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART204 ART209 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - « O artigo 209 do Código de Processo Penal não estabelece qualquer excepção ou limitação ao princípio da subsidariedade da prisão preventiva, nem estabelece qualquer critério quanto à escolha da medida em princípio aplicável aos crimes que prevê - limita-se, pura e simplesmente, a fazer uma adicional exigência de motivação, que não é exigida quando a medida considerada necessária for a prisão preventiva :. II - Assim, antes de se colocar a questão da aplicação desse preceito, há que verificar se, no caso, está presente algum dos requisitos previstos nas diversas alíneas do artigo 204 do mesmo Código, sem o que nenhuma medida de coacção, à excepção da prestação do termo de identidade e residência, pode ser aplicada. III - Se o arguido se vem mantendo ao longo do processo na sua residência, não se tendo furtado a qualquer notificação nem se indiciando qualquer infracção às obrigações decorrentes do termo que prestou na sequência do primeiro interrogatório; se o inquérito está findo e não foi requerida a instrução; se o seu Certificado do Registo Criminal não assinala qualquer crime cometido após os factos deste processo que, aliás, foram praticados ainda antes da condenação que lhe foi infligida mas não obstaram a que a pena então aplicada fosse suspensa na sua execução; se não há qualquer notícia de que essa suspensão fosse revogada, não se pode dar como verificado, em concreto, qualquer daqueles requisitos gerais do citado artigo 204, o que impede a aplicação de qualquer medida de coacção que não seja o mencionado termo de identidade e residência. | ||
| Reclamações: | |||