Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016798 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | DOLO PROVA DA CULPA PROVA INDICIÁRIA PRESUNÇÕES JUDICIAIS DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP199503089441049 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART401 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/03/25 IN BMJ N305 PAG180. AC RC DE 1981/01/08 IN BMJ N305 PAG344. AC RP DE 1983/02/23 IN BMJ N324 PAG620. | ||
| Sumário: | I - O dolo, dada a natureza subjectiva, é insusceptível de apreensão directa, só podendo captar-se a sua existência através de factos materiais, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, e por meio das « presunções materiais : ligadas ao princípio da causalidade ou das regras gerais da experiência. II - No recurso interposto da sentença final pelo arguido não podem, por falta de legitimidade e interesse em agir do recorrente, reclamar-se honorários mais elevados para o defensor oficioso. | ||
| Reclamações: | |||