Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9441049
Nº Convencional: JTRP00016798
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: DOLO
PROVA DA CULPA
PROVA INDICIÁRIA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP199503089441049
Data do Acordão: 03/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART401 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/03/25 IN BMJ N305 PAG180.
AC RC DE 1981/01/08 IN BMJ N305 PAG344.
AC RP DE 1983/02/23 IN BMJ N324 PAG620.
Sumário: I - O dolo, dada a natureza subjectiva, é insusceptível de apreensão directa, só podendo captar-se a sua existência através de factos materiais, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, e por meio das « presunções materiais : ligadas ao princípio da causalidade ou das regras gerais da experiência.
II - No recurso interposto da sentença final pelo arguido não podem, por falta de legitimidade e interesse em agir do recorrente, reclamar-se honorários mais elevados para o defensor oficioso.
Reclamações: