Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027026 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA DESPEJO INCIDENTE INOMINADO LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199910189950880 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 993-B/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART387 N1 ART399 ART498 N3 ART4 ART151 N2 ART384. CPC95 ART381 N4. RAU90 ART58. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/06/24 IN BMJ N298 PAG270. | ||
| Sumário: | I - O despejo incidental não está integrado na categoria jurídico-processual dos procedimentos cautelares que, além da sua função nitidamente instrumental, não visam resolver definitivamente o litígio, tornando efectivo o direito, mas apenas se propõem defini-lo provisoriamente. II - O n.1 do artigo 387 do Código de Processo Civil, na versão anterior à Reforma de 1995, proibe apenas a repetição da providência com o mesmo objecto e não o uso de outro procedimento com objecto diverso. III - Ainda que se considerasse o despejo incidental como providência para efeitos do artigo 287 n.1 ( actual 381 n.4 ), nunca seria vedado o uso da providência cautelar não especificada que, por sua natureza, é instrumental e provisória, não se confundindo o seu objecto com o da providência regulada no artigo 58 do Regime do Arrendamento urbano. IV - O incidente do artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano para além de não figurar no elenco das providências tipificadas na Lei processual, por não visar acautelar qualquer direito, apresenta carácter autónomo, surgindo no processo como sendo uma acção nova enxertada na primeira, não dependendo a sua sorte da que já estava pendente. V - A excepção de litispendência supõe, além do mais, a identidade de pedidos, a qual só se verifica quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. VI - Enquanto o incidente encarado no artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano se propõe resolver definitivamente a questão da entrega do local arrendado, a providência cautelar inominada não pretende tornar o direito efectivo e embora antecipe a sua realização não deixa de ter cariz marcadamente provisório. VII - A litispendência pressupõe a pendência de duas acções, o que, rigorosamente, nem sequer acontece no caso ( incidente de despejo e procedimento cautelar para entrega do local arrendado ), pois a lei adjectiva distingue claramente as acções dos incidentes e dos procedimentos cautelares - artigos 4, 151 n.2, 384 n.1 e 387 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||