Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050480
Nº Convencional: JTRP00009070
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
IRREGULARIDADE
PUBLICAÇÃO
BOA FÉ
Nº do Documento: RP199012209050480
Data do Acordão: 12/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART7 ART9 ART10 N1 A ART13 N1.
CCIV66 ART1305 ART1308.
CONST82 ART62 N1 N2 ART122 N2 ART268 N2 N3.
Sumário: I - Com a publicação de anúncio em jornal diário e afixação de avisos na Câmara Municipal e nos locais de estilo da freguesia onde se situam os bens expropriados, dando notícia da expropriação e identificando os expropriados a quem foi comunicada directamente a expropriação, ficou observado o disposto no artigo 13, n. 1 do Código das Expropriações de 1976.
II - A declaração de utilidade pública de expropriação não é nula se o respectivo despacho ministerial não for publicado directamente pelo Governo no Diário da República, mas através de outra entidade oficial, como seja a Junta Autónoma das Estradas - Direcção de Empreendimentos Concessionados.
III - Tendo a expropriada assistido, sem reclamar, à vistoria "ad perpetuam rei memoriam" e depois, juntamente com o marido negociou com a expropriante o valor da indemnização, não podem eles afirmar que não sabiam da expropriação nem do seu objecto e a ter havido irregularidade na publicação da expropriação, a sua arguição violaria frontalmente o princípio da boa fé.
IV - Mercê da declaração de utilidade pública, válida e eficaz, o direito de propriedade do expropriado sobre o bem expropriado transfere-se de forma originária para a entidade expropriante.
Reclamações: