Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO ALEGAÇÃO DE FACTOS ARRENDATÁRIO MERA DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202012093566/18.5T8STS-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ao abrigo do disposto no art. 864º CPC o executado pode pedir o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, por força da cessação do contrato de arrendamento, quando existam razões sociais imperiosas, mas esta cláusula geral não opera automaticamente, exigindo-se que em concreto ocorra uma das circunstâncias previstas nas alíneas a) ou b) do nº2, que funcionam como presunções legais da verificação de razões sociais imperiosas. II - Não assiste ao mero detentor do imóvel, não arrendatário, o direito de requerer o diferimento da desocupação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Diferimento da Desocupação-3566/18.5T8STS-D.P1 * ........................................................SUMÁRIO[1] ( art. 663º/7 CPC ): ........................................................ ........................................................ *** Por apenso ao processo de insolvência de B…, veio C…, residente na Rua …, …, Vila Nova de Gaia, requerer DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO LOCADO, nos termos do n.º6 do art.º 861º, art.º 863º e art.º 864 do C.P.C.Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível ) I. Relatório Alegou para o efeito e em síntese que preenche os fundamentos do art. 864º/2 CPC, porque a desocupação imediata do local causa à requerente um prejuízo muito superior à vantagem conferida aos credores da Insolvência. A requerente vive no locado com os filhos e netos pequenos, estando desempregada. Não conseguiu esta família arranjar qualquer habitação, não obstante os inúmeros esforços nesse sentido e a concretizar-se a entrega ficam sem qualquer lugar onde possam acolher-se. Alegou, ainda, que a requerente e família não têm qualquer capacidade financeira que lhes permita alojar-se provisoriamente em qualquer estabelecimento dessa natureza, vivendo da ajuda de familiares e amigos. Por falta de meios financeiros, e pela sua vida, nos últimos anos ter vindo consideravelmente a piorar a ora requerente ainda não conseguiu arranjar qualquer alternativa habitacional. Mais referiu que a requerente se encontra doente, com uma depressão, tendo crises constantes que são despoletadas em períodos de maior nervosismo ou excitação e a existência do presente processo, originou alguma ansiedade, preocupação e movimentação, criando uma instabilidade enorme que levou a que a mesma ficasse muito alterada, quando se começou a aperceber que a família anda aflita para arranjar alojamento. Esta situação de angústia e desespero originou que a requerente tivesse novas crises, estando neste momento sob medicação mais forte e por este motivo, necessita imperiosamente a requerente de mais algum tempo para conseguir arranjar uma habitação, para o que necessitará de um período mínimo de 90 dias. Conclui que nestas circunstâncias a desocupação imediata, causa à requerente um prejuízo muito superior à vantagem que os credores da insolvência terão com a casa entregue livre de pessoas e bens. O facto da casa lhes vir a ser entregue um pouco mais tarde que «no imediato» ainda que possa significar um prejuízo para os credores da insolvência, constitui um prejuízo que não é ultrapassado pelo da requerente, com o despejo imediato. * Proferiu-se despacho que determinou a notificação do administrador da insolvência e dos credores para deduzirem oposição.* O Administrador da Insolvência veio contestar alegando para o efeito que a requerente figura como fiadora no contrato de arrendamento celebrado em 01 de fevereiro de 2012 entre a insolvente e D… e tal contrato foi objeto de resolução, por falta de pagamento das rendas, o que ocorreu por carta rececionada pelo inquilino em 18 de julho de 2019. Mais refere que nos termos do contrato consta uma cláusula que proíbe a cedência da posição de arrendatário.Conclui pela falta de fundamento da pretensão da requerente. * O credor Banco E…, SA veio de igual forma deduzir oposição, considerando que o incidente carece de fundamento e bem assim, que independentemente da resolução do contrato, o mesmo caducou por efeito da venda da fração em processo de insolvência, porque o arrendamento foi celebrado em data posterior à constituição da hipoteca, justificando-se a sua entrega imediata.* Convidou-se a requerente a esclarecer a sua posição no contrato e em resposta veio alegar que se constituiu como fiadora no contrato de arrendamento e reside no local com a filha e netos.* Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“Pelo exposto, indefiro o pedido de diferimento da desocupação do imóvel por 90 dias. Custas pela requerente, sem prejuízo da decisão que vier a recair sobre o apoio judiciário requerido”. * A requerente veio interpor recurso da sentença. * Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:1º - O Douto Despacho não faz a correta aplicação do direito aos factos. 2º - O art.º 864º do NCPC permite à executada, no caso de pedido de entrega de imóvel arrendado para habitação, diferir a desocupação por razões sociais imperiosas, devendo, nomeadamente, ponderar-se a circunstância de o executado não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que com ele habitam, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas (nº 3 do art. 864º, igualmente introduzido pela Lei nº 6/2006). 3º - A requerente e família, não dispõem de outro local para a habitar para lá do imóvel ajuizado, nem dispõem de capacidade económica (vive com os filhos e netos pequenos, e está desempregada ), para procurar outra casa no mercado normal da habitação, restando-lhe o recurso à habitação social que, como é sabido de todos, não se consegue de um dia para o outro, acrescendo, não menos relevantemente, os transtornos que causará às crianças e que a sua situação precária tem vindo a agravar-se. 4º - Com efeito, o mercado imobiliário atualmente está impossível, com rendas muito inflacionadas. 5º - Acresce que o credor não é um proprietário qualquer, antes uma Entidade Bancária pública, que não sairá assim tão prejudicada com a espera, para satisfação do comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação (art. 65º da CRP). 6º - De facto, ponderando os prejuízos com o protelamento da situação até ao prazo requerido para diferimento, o prejuízo da requerente com a entrega imediata, superará em muito o do exequente, e assim estar-se-á a dar cumprimento aquele desígnio constitucional. 7º - Ora, na situação sub júdice, temos que o incidente em causa foi deduzido atempadamente. 8º - A recorrente, cumpriu todas as formalidades: alegou de forma pormenorizada e concisa os fundamentos plasmados nas alíneas a) a c) do art. 864º do NCPC, que preenche na totalidade e arrolou testemunhas. 9º - Pelas razões alegadas, se a desocupação suceder, a aqui recorrente cairá numa dessas situações, uma vez que, entre outras coisas, carecem de rendimentos, tem crianças ao seu encargo que dependem de si e está desempregada. 10º - Perante todo o cenário desolador do ponto de vista económico e social que ficou descrito nas alegações, está de todo justificado o diferimento da entrega do local em causa. 11º - Tal diferimento deverá ser por um período não inferior a 90 dias, para se dar oportunidade à requerente de encontrar uma nova habitação e refazerem a sua vida, sem o risco máxime de caírem na desgraça. 12º - Tal diferimento, não afeta o direito fundamental à habitação do credor, na medida em que este não carece da habitação para sua residência. 13º - O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art.º 861º, 863º; 864º e 865º do CPC e artº 65º CRP. Termina por pedir o provimento do recurso e a revogação do despacho recorrido. * Não foi apresentada resposta ao recurso.* O recurso foi admitido como recurso de apelação.* Cumpre apreciar e decidir.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso As questões a decidir: - verificação dos pressupostos para deferir o diferimento da desocupação; - violação do art. 65º CRP. * Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:2. Os factos 1)Por sentença proferida em 13.11.2018 foi declarada insolvente B…. 2) A insolvente é proprietária de um imóvel, fração autónoma designada pela letra N, destinada a habitação, correspondente ao terceiro andar esquerdo, tipologia T0, com área de tratamento de roupa, do prédio em propriedade horizontal, com a área total de 51,40 m2, sito na Rua …, …, …, Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 709/… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5975 da União das Freguesias de … e …. 3) Sobre essa fração foi celebrado em 01.02.2012 um contrato de arrendamento entre a insolvente e o inquilino D…, figurando a requerente C… como fiadora. 4) O inquilino não pagou renda desde abril de 2012. 5) Em 23.01.2019 e em 20.03.2019, o Administrador da Insolvência enviou duas cartas registadas com aviso de receção para o inquilino D…, solicitando a entrega do locado, tendo as mesmas sido rececionadas. 6) Em 17.07.2019 o Administrador da Insolvência enviou nova carta para o inquilino D… declarando resolvido o contrato de arrendamento, tendo a carta sido rececionada em 18.07.2019. 7) Em 27.08.2019 a requerente C… veio deduzir o pedido de deferimento de desocupação do locado. * - A requerente vive no locado com os filhos e netos pequenos.Factos não provados: - Estando desempregada. - Até ao momento não conseguiu esta família arranjar qualquer habitação, não obstante já tenham feito inúmeros esforços nesse sentido. - Acresce que a requerente se encontra doente, com uma Depressão. - Tendo crises constantes que são despoletadas em períodos de maior nervosismo ou excitação. - Na verdade, a existência do presente processo, originou alguma ansiedade, preocupação e movimentação. * Em sede de recurso a apelante insurge-se contra o segmento da decisão que apreciando dos fundamentos relacionados com a situação pessoal da requerente e do seu agregado familiar e sobre a sua capacidade financeira para suportar o pagamento da renda e prejuízo que decorre do diferimento, julgou improcedente o incidente.3. O direito Na sentença, apreciando os fundamentos do incidente, ponderou-se como se passa a transcrever: “Considerando os factos provados, contata-se que a requerente não é a arrendatária do contrato, figurando a mesma como fiadora. A sua alegação de que optou por colocar o genro como arrendatário e a mesma como requerente, vivendo juntos no imóvel em questão, acaba por aceitar de que não é arrendatária. Por outro lado, não são pagas as rendas desde abril de 2012 e o arrendatário e a requerente têm conhecimento da insolvência desde janeiro de 2019 e foi resolvido o contrato em 18.07.2019. Para se poder deferir a desocupação tem de estar preenchidos os requisitos mencionados. A Autora vem requerer um prazo para desocupação, contudo não junta qualquer atestado médico, qualquer documento que comprove qual o seu agregado familiar ou qualquer outro, sabendo que o imóvel foi apreendido para a massa insolvente e que há muito deveria ter procurado habitação alternativa, mesmo recorrendo, se necessário, a assistência social. Com efeito, hoje em dia é relativamente simples obter uma declaração/atestado da junta de freguesia sobre as condições económicas e composição do agregado familiar. Conforme se referiu, para além de se discutir a questão do arrendamento, há muito que a requerente tem conhecimento da necessidade de entregar o imóvel. O mesmo sucede com a aplicação do n.º 6 do artigo 861º que, por sua vez, remete para as normas dos nºs 3 a 5 do artigo 863.º. Neste caso, a entrega suspende-se quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local por razões de doença aguda. A requerente não invoca nem prova, na verdade embora a depressão seja considerada uma doença (distúrbio da saúde mental) e possa implicar complicações consoante a gravidade da mesma, não coloca em risco de vida a pessoa da requerente. Não basta alegar que a requerente se encontra com “depressão nervosa” e por essa via fica impossibilitada de fazer a mudança da sua casa de habitação, sendo que sabe da situação desde janeiro de 2019. No mais, aceita-se a jurisprudência invocada pelo credor E… SA no requerimento referência 33400706, designadamente que, com a venda judicial de um imóvel hipotecado que tenha sido dado de arrendamento a terceiro após o registo da referida hipoteca, caduca o direito do respetivo locatário, nos termos do n.º 2 do art. 824.º do CC e que existindo sobreposição de direitos – o do arrendatário e o do credor hipotecário –deverão prevalecer os direitos deste por o registo da hipoteca ser anterior à constituição do arrendamento e ser a hipoteca do conhecimento ou da cognoscibilidade da arrendatária. Desta forma, e de acordo com o disposto no artigo 824º, nº 2 do C. Civ., o direito de arrendamento da recorrente caducou com a venda judicial do imóvel sobre que versava a locação. Finalmente sempre se dirá que decorridos pelo menos três meses após a resolução do contrato de arrendamento por parte do Sr. Administrador de Insolvência (18.07.2019), e não sendo pagas rendas desde abril de 2012 (mais de 7 anos) deferir a desocupação por mais 3 meses seria aceitar uma situação em manifesto abuso de direito, conforme preceitua o art.º334.º do CC. Atentas as razões expostas, não se verificando as circunstâncias a que alude o n.º2 do art.º 864.º do CPC, terá de ser indeferido o pedido de diferimento da desocupação do imóvel por 90 dias. As custas serão a cargo da requerente, sem prejuízo da decisão que vier a recair sobre o apoio judiciário requerido. Após trânsito desta decisão, deverá o Sr. Administrador da Insolvência avançar para entrega do imóvel, sob pena de entrega coerciva”. A questão a decidir prende-se com a verificação dos fundamentos previstos no art. 864/2 a) CPC. O incidente de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação encontra-se definido nos arts. 863.º e 864.º do CPC. Dispõe o art.º 864.º do CPC sob a epígrafe “Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação”: 1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. 3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste. O preceito correspondente ao artigo 930º-C do anterior CPC (aditado pela Lei 06/2006 de 27 de fevereiro). O nº 1 é idêntico ao nº 1 do artigo 930º-C do anterior CPC. O nº 2 corresponde, em boa parte, ao nº 2 do artigo 930º-C do CPC, inovando formalmente no corpo do número ao enunciar os fatores que o juiz deve tomar em consideração, circunstâncias que estavam enumeradas no nº 3 do artigo 930º-D do anterior CPC( aditado pela Lei 06/2006 de 27 de fevereiro). É suprimido um dos fundamentos de diferimento da desocupação do arrendado para habitação que constava da alínea a) do nº2 do art. 930º-C do anterior CPC ( aditado pela Lei 06/2006 de 27 de fevereiro): “que a desocupação imediata do local causa ao executado um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao exequente”. O executado pode, assim, pedir o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, por força da cessação do contrato de arrendamento, quando existam razões sociais imperiosas. Contudo, esta cláusula geral não opera automaticamente, exigindo-se que em concreto ocorra uma das circunstâncias previstas nas alíneas a) ou b) do nº2, que funcionam como presunções legais da verificação de razões sociais imperiosas[2]. Na particular situação prevista no nº2, alínea a), do art. 864º CPC importa ter presente a situação económica atual do requerente e não os motivos que deram origem à falta de pagamento da renda e que constituem a causa da resolução do contrato[3]. Cumpre também considerar que não assiste ao mero detentor do imóvel, não arrendatário, o direito de requerer o diferimento da desocupação. A este respeito, pela síntese dos argumentos expostos que subscrevemos, não podemos deixar de transcrever a seguinte passagem do Ac. Rel. Porto 11 de setembro de 2017, Proc. 3481/10.0TBVNG-A.P1 (acessível em www.dgsi.pt): “Quer o arrendatário quer o insolvente, ambos perdem o direito que fundava a ocupação da casa onde habitavam: no primeiro caso, o direito contratual ao gozo do arrendado; no segundo o direito de propriedade. Trata-se, contudo, em ambas as situações, de um regime jurídico de excepção, porquanto a regra é a de que, mediante circunstâncias que constituem o pressuposto da obrigação de entrega do imóvel, este seja efectiva e imediatamente entregue, ao senhorio exequente, no caso do fim do arrendamento; ora ao administrador da insolvência, no caso da perda de propriedade, por apreensão para a massa insolvente, ora ao adquirente, no caso da sua venda ou adjudicação. E porque se trata de normas excepcionais, elas não permitem aplicação analógica, estando assim vedada a sua aplicação a situações nelas não previstas (cf. art.º 11.º do CC). Pode questionar-se se a situação em causa não poderá considerar-se coberta pela previsão normativa pelo recurso à interpretação extensiva, sabendo-se que nesta, ao invés da analogia, que pressupõe uma lacuna, o legislador disse menos do que aquilo que pretendia, de modo que por via interpretativa e pela extensão da letra da lei é possível colocar sob a alçada do regime uma situação não expressamente prevista mas cuja inclusão estava na mente do legislador e foi por este querida. Ou seja, será que pela via da interpretação extensiva será possível estender o regime excecional do diferimento da ocupação do imóvel a um simples detentor? A resposta é, quanto a nós, negativa. Efetivamente, não se descortina que o texto da citada norma tenha atraiçoado o pensamento do legislador e que este, ao redigi-las, disse menos do que efetivamente pretendia dizer. Antes pelo contrário, entendemos que o legislador disse, de forma precisa, o que queria dizer, daí resultando que só o arrendatário habitacional e o insolvente poderá lançar mão do incidente de diferimento da desocupação do imóvel. Não há assim norma que, perante os poderes do proprietário, acautele a posição do possuidor ou detentor sem título, mesmo que se trate de pessoa a atravessar fase de grandes dificuldades económicas. Importa sopesar que o fundamento da tutela legal conferida e consequente limitação do direito de propriedade do senhorio ou adquirente no processo de insolvência é apenas o prolongamento (a curto prazo) de um direito anteriormente reconhecido em face da boa-fé do respectivo titular e das suas necessidades bem como das pessoas que vivem consigo, sendo pois, esse o significado da referência à boa-fé constante do n.º 2 do artigo 864.º do CPCivil. Ou seja, dada a boa-fé, a legítima confiança na produção dos efeitos desse direito anterior por parte do arrendatário ou do insolvente (alicerçada no seu direito contratual de gozo ou de propriedade, respectivamente), designadamente quanto à expectativa de ocupação e habitação no imóvel a entregar, e daí que o legislador tenha querido proteger esses anteriores titulares relativamente a uma perda súbita do seu direito, em determinadas circunstâncias. Faculta-lhes mais algum tempo para que possam suprir a perda do direito à habitação no prédio que legitimamente e de boa-fé ocupavam. Mas já não protege esses mesmos interesses, autonomamente, relativamente a quem não tiver sido titular desses direitos, pois em relação a tais terceiros já não se identifica qualquer direito no qual se possa sediar, de per si, a ultra-vigência desses efeitos, a continuidade da tutela desses interesses. Por outro lado, não se questiona que o direito à habitação goza de justificada tutela constitucional-cf. art.º 65.º da CRP, que proclama, no seu artigo 1.º que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. Todavia, assegurar tal direito fundamental de natureza social é incumbência do Estado, não de particulares (cf. n.ºs 2, 3 e 4 do preceito), pelo que se afigura conforme à lei fundamental a opção legislativa no sentido de limitar a tutela legal ao arrendatário e insolvente e desde que verificados determinados pressupostos condicionantes”. Neste sentido, também, o Ac. Rel. Coimbra 17 de janeiro de 2017, Proc. 59/14.3TBSCD-F.C1 e Ac. Rel. Porto 13 de maio de 2014, Proc. 6371/07.0TBMTS-J.P1 ( todos acessíveis em www.dgsi.pt). Este regime tem aplicação em sede de processo de insolvência, com as devidas adaptações por remissão do art. 17º e art. 109º/3 do Código da Insolvência (DL 53/2004 de 18/03, na redação do DL 200/2004 de 18/08, com as alterações introduzidas pelo DL 116/2008 de 04/07, DL 185/2009 de 12/08, Lei 16/2012 de 20 de abril e o DL 79/2017 de 30 de junho). Neste quadro legal, argumenta a apelante que a requerente e família, não dispõem de outro local para a habitar para lá do imóvel ajuizado, nem dispõem de capacidade económica (vive com os filhos e netos pequenos, e está desempregada), para procurar outra casa no mercado normal da habitação, restando-lhe o recurso à habitação social que, como é sabido de todos, não se consegue de um dia para o outro, acrescendo, não menos relevantemente, os transtornos que causará às crianças e que a sua situação precária tem vindo a agravar-se. Confrontando tais argumentos com os factos provados, conclui-se que a apelante entra em consideração com factos que não se provaram. Não se provaram os seguintes factos: - A requerente vive no locado com os filhos e netos pequenos. - Estando desempregada. - Até ao momento não conseguiu esta família arranjar qualquer habitação, não obstante já tenham feito inúmeros esforços nesse sentido. - Acresce que a requerente se encontra doente, com uma Depressão. - Tendo crises constantes que são despoletadas em períodos de maior nervosismo ou excitação. - Na verdade, a existência do presente processo, originou alguma ansiedade, preocupação e movimentação. A apelante não veio impugnar a decisão, nem se justifica oficiosamente a sua reapreciação. Acresce que se provou que o contrato de arrendamento objeto de resolução, por falta de pagamento de rendas, foi celebrado entre a insolvente e D…, no qual a apelante figura como fiadora, sendo certo que não se provou que a apelante resida no local arrendado, nas condições e circunstâncias que enunciou nas conclusões de recurso. Tais circunstâncias constituíam motivo suficiente para não ser reconhecido à apelante a pretensão que se arroga, porque não figura como arrendatária no contrato. Numa segunda ordem de argumentos, refere a apelante, que o credor não é um proprietário qualquer, antes uma entidade bancária pública, que não sairá assim tão prejudicada com a espera, para satisfação do comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação (art. 65º da CRP). Ponderando os prejuízos com o protelamento da situação até ao prazo requerido para diferimento, o prejuízo da requerente com a entrega imediata, superará em muito o do exequente, e assim estar-se-á a dar cumprimento aquele desígnio constitucional. No atual regime legal foi suprimido um dos fundamentos de diferimento da desocupação do arrendado para habitação previsto no art. 930º-C CPC e que consistia em demonstrar “que a desocupação imediata do local causa ao executado um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao exequente”. Desta forma, não cumpre ponderar tais circunstâncias, porque não merecem a tutela da lei. Não impugnando a apelante a decisão de facto, não se pode efetuar enquadramento jurídico distinto daquele que consta da decisão impugnada, sendo certo que mesmo a provar-se as alegadas razões sociais imperiosas, uma vez que a apelante não figura como arrendatária, não lhe assistia o direito de requerer o diferimento da desocupação. Conclui-se que o diferimento da desocupação do local arrendado está sujeito à verificação de um conjunto de requisitos que no caso concreto não estão reunidos, o que conduz à sua improcedência. Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 12. * No ponto 13 das conclusões de recurso considera a apelante que o despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art.º 861º, 863º; 864º e 865º do CPC e artº 65º CRP.- Da inconstitucionalidade - Cumpre determinar se estão reunidos os pressupostos para apreciar da inconstitucionalidade suscitada e adiantando respostas somos levados a considerar que não estão reunidos os requisitos que permitam aferir da conformidade da interpretação das normas com a Lei Fundamental. A respeito da conformidade da interpretação das normas jurídicas com o direito constitucional refere GOMES CANOTILHO:“[o] princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição é fundamentalmente um princípio de controlo ( tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação ) e ganha relevância autónoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurisignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição”[4]. A inconstitucionalidade deve ser suscitada de forma processualmente adequada junto do tribunal que proferiu a decisão, de forma a obrigar ao seu conhecimento ( art. 72º LTC ). Recai sobre o recorrente o ónus de colocar a questão de inconstitucionalidade, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível e segundo os requisitos previstos na lei. Por outro lado, pretendendo questionar certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Esta tem sido a interpretação desenvolvida pelo Tribunal Constitucional, como disso dá nota, entre outros, o Ac.do Tribunal Constitucional nº 560/94 (acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) quando observa:”[d]e facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão da constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo. A exigência de um cabal cumprimentos do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois –[…]-, uma “mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se, sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julga-la em via de recurso, proceda ao reexame ( e não a um primeiro julgamento ) de tal questão”. No caso presente a apelante indica o preceito constitucional que considera violado. Contudo, não enuncia o segmento interpretativo adotado que contraria tal preceito o que impede a apreciação da constitucionalidade. Por outro lado, a mera afirmação de que existe inconstitucionalidade na aplicação de determinadas normas, não equivale a suscitar, validamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa. A válida imputação de inconstitucionalidade a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação), impõe, a quem pretende atacar, na perspetiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais, determinada interpretação normativa, indicar concretamente a dimensão normativa que considera inconstitucional, o que também não ocorre no caso concreto. A indevida aplicação da lei não configura só por si uma violação de preceitos constitucionais. Nesta perspetiva, considera-se que o apelante não suscitou, validamente, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que, improcedem, nesta parte as conclusões de recurso sob o ponto 13. * Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.* Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.III. Decisão: * Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.* Porto, 09 de dezembro de 2020(processei e revi – art. 131º/6 CPC) Ana Paula AmorimAssinado de forma digital por Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais _____________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍZ FILIPE PIRES DE SOUSA Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, Coimbra, maio de 2020, pag. 298 [3] Cfr. Ac. Rel Évora 16 de fevereiro de 2012, Proc. 1970/11, acessível em www.dgsi.pt [4] J.J.GOMES CANOTILHO Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, (7ª Reimpressão) Coimbra, Almedina, 2003, pág.1226. |