Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0222364
Nº Convencional: JTRP00035362
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Nº do Documento: RP200301070222364
Data do Acordão: 01/07/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART78.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1993/09/22 IN BMJ N429 PAG601.
Sumário: Para que um gerente responda para com os credores sociais necessário é que o facto que lhe é atribuído constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais; que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos; e que o acto do gerente ou administrador possa considerar-se causa adequada do dano do credor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: