Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035362 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE RESPONSABILIDADE DO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200301070222364 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART78. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1993/09/22 IN BMJ N429 PAG601. | ||
| Sumário: | Para que um gerente responda para com os credores sociais necessário é que o facto que lhe é atribuído constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais; que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos; e que o acto do gerente ou administrador possa considerar-se causa adequada do dano do credor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |