Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440811
Nº Convencional: JTRP00013140
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
FALTA DE PROVISÃO
Nº do Documento: RP199411169440811
Data do Acordão: 11/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 1J CR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA "DO REGIME PENAL DO CHEQUE SEM PROVISÃO" DE GERMANO MARQUES DA SILVA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Sumário: I - Indiciariamente demonstrado que o cheque emitido não teve qualquer contrapartida onerosa, pois que o arguido se limitou a garantir o pagamento de parte de uma dívida contraída por terceiro para com a queixosa, não se pode dizer que esta tenha sofrido qualquer prejuízo patrimonial em consequência do não pagamento do cheque, o qual, a ter ocorrido, só pode ter resultado do não pagamento da dívida por aquele terceiro.
Assim, visto que o crime de emissão de cheque sem provisão passou a ser um crime de dano com a entrada em vigor do Decreto Lei 454/91,de 28 de Dezembro, o que pressupõe a configuração de um prejuízo patrimonial, não se pode assacar ao sacador/arguido responsabilidade criminal.
II - A indicação de "conta bloqueada" como motivo de recusa do pagamento de um cheque não preenche a condição de punibilidade da devolução por falta de provisão que tem de ser expressamente referida no título ou no "allongue".
Reclamações: