Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
89/17.3T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DO CONTRATO
UNIÃO DE FACTO
DIREITO AO ARRENDAMENTO
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RP2019021889/17.3T8PVZ.P1
Data do Acordão: 02/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 690, FLS.44-50)
Área Temática: .
Sumário: O art. 1068.º CC, segundo o qual o direito do arrendatário se comunica ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens, não se aplica à união de facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 89/17.3T8PVZ.P1

Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
AUTORA: B…, solteira, residente na Travessa …, n.º .., …, Vila do Conde.
REÚS: C…, divorciado, e D…, residentes na Av. …, n.º .., …, Vila do Conde.

Por via da presente ação declarativa, pretende a A. ver declarada a extinção por denúncia do contrato de arrendamento celebrado com o R. ou, subsidiariamente, se declare a sua oposição à renovação do arrendamento para prazo seguinte ou, ainda subsidiariamente, a sua resolução. Tudo com a condenação na entrega do locado e pagamento de €250,00, por mês, até à entrega efetiva.
Para tanto alegou ter dado de arrendamento ao R. um apartamento, em 1.1.2013, pelo período de dois anos, renovável caso não denunciado, sendo que a A., em agosto de 2016, pretendendo opor-se à segunda renovação, remeteu carta ao R. disso o informando. Contudo, o R., no final do período, não procedeu à entrega do imóvel.
Mais invoca a violação das obrigações pelo inquilino, mormente relacionadas com situações de vizinhança, para obter a título subsidiário a resolução do contrato.

Em contestação, o R. alude a situação de união de facto com a Ré desde 2001; um acordo verbal celebrado com a antecessora da A. por via do qual dela receberam ambos em arrendamento, em agosto de 2003, o mesmo locado, contra a entrega de € 250, 00, mensais que sempre pagaram; a celebração do negócio com a A., com vista à legalização tributária do arrendamento, sem intervenção da Ré, relativamente à qual considera nulo ou ineficaz o arrendamento por tratar-se de casa de morada de família; a ausência de legitimidade da A. para celebrar o negócio posto não ser, à época, usufrutuária. No mais, impugna a matéria de resolução.
Formula reconvenção pretendendo se reconheça serem os RR. inquilinos por via do contrato de arrendamento de 1.8.2001 e condenada a A. a emitir recibos de renda, relativos a €250, 00, mensais, desde então.
Houve réplica.
Após proferido despacho saneador e realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença por via da qual se decidiu julgar a ação procedente e declarar cessado desde o dia 31 de Dezembro de 2016, por oposição à renovação pela senhoria, o contrato de arrendamento celebrado em 01 de Janeiro de 2013 entre a autora e o réu;- condenar o réu a deixar o locado livre e devoluto e pessoas e coisas; condenar o réu no pagamento à autora do valor mensal de €250 (duzentos e cinquenta euros) a título de rendas vencidas desde 31 de Dezembro de 2016 e de vincendas até à efectiva entrega do locado; julgar a reconvenção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver a reconvinda dos pedidos; absolver a autora/reconvinda do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Foram os seguintes os factos dados como provados na sentença:
1. Encontra-se registada a favor da autora a aquisição da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao apartamento, T-1, no 1º andar centro, destinado a habitação, do prédio em propriedade horizontal, sito na Avª … nº .., em Vila do Conde, inscrito sob o artº 5762 desta freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 215 e nela averbado a seu favor desde 20-11-2009.
2. Por escritura pública lavrada em 18.11.1988, no então 2º Cartório Notarial de Vila do Conde, a sociedade “E…, Lda.” declarou vender o usufruto da fracção “E” acima identificada, pelo preço de oitocentos e sessenta e nove mil e quatrocentos escudos a F… e G… e estes declararam aceitar a venda.
3. Por escritura pública lavrada em 18.11.1988, no então 2º Cartório Notarial de Vila do Conde, a sociedade “E…, Lda.” declarou vender a raiz ou nua propriedade da fracção “E” acima identificada pelo preço de um milhão trezentos e quatro mil e cem escudos à autora e esta declarou aceitar a venda.
4. F… faleceu em 29.8.1996.
5. Por escritura de “Renúncia de Usufruto”, de 18.1.2013, lavrada no Cartório Notarial de H…, sito na Avª …, …, em Vila do Conde, G… declarou renunciar ao direito de usufruto sobre a fracção “E” acima identificada.
6. Por acordo escrito de 1 de Janeiro de 2013, nos termos constantes de fls. 9 verso a 10 cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, a autora concedeu ao réu, para sua habitação, o gozo da fracção acima identificada, com as seguintes mobílias:
- no quarto: uma cama, 2 mesinhas de cabeceira, com 2 candeeiros e um candeeiro de tecto, uma cadeira e uma cómoda; - na sala: uma mesa de centro, um guarda-loiça, uma mesa, 4 cadeiras e ainda um móvel para a televisão; - na cozinha: um frigorífico, um fogão, um aspirador e louças variadas.
7. Consta da cláusula 1ª do referido acordo: “O prazo de duração do contrato é de dois anos, sendo o prazo renovável automaticamente por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das partes com pelo menos 4 meses de antecedência em relação ao fim do contrato, ou de alguma das suas renovações, através de carta registada com aviso de recepção para as moradas supra”.
8. Consta da cláusula 2ª do referido acordo: “A renda anual é de 3.000,00€, a pagar mensalmente em duodécimos de 250,00€ na conta bancária com o NIB:- …………………………, valendo o talão de depósitos como recibo, ou directamente à senhoria no 8º dia útil do mês anterior a que disser respeito”.
9. Consta da cláusula 4ª do referido acordo: “A renda será actualizada de harmonia com os factores de actualização aplicáveis aos arrendamentos para habitação, a partir do início do 2º ano de vigência deste contrato…”.
10. Consta da cláusula 7ª do referido acordo: “a) Ao Segundo Outorgante não é permitido fazer obras ou benfeitorias sem autorização da Primeira Outorgante, por escrito, a não ser as de conservação e limpeza necessárias que, desde já, se estipula serem da obrigação do inquilino; b) Todas as conservação e limpeza necessárias, bem como as autorizadas nos termos da alínea anterior, ficam a pertencer ao prédio em que se integram, sem que o inquilino possa alegar direito de retenção ou exigir o pagamento de qualquer indemnização”.
11. Consta da cláusula 8ª do referido acordo: “O arrendado deverá ser entregue pelo Segundo outorgante à Primeira Outorgante, findo o contrato, em bom estado de conservação, como se encontrava à data do contrato, designadamente as instalações e canalizações de água e luz, aquecimento, esgotos e respectivos acessórios, as instalações sanitárias, os pavimentos, forros, pinturas e vidros, etc. devendo por isso aquele, sob pena de indemnização, tomas as medidas necessárias para a sua conservação, pagando à sua conta as necessárias reparações se se avariarem ou danificarem, ressalvando o desgaste da sua normal e prudente utilização”.
12. A autora participou o referido acordo às Finanças em 31.1.2013, vem fazendo constar este rendimento predial nas declarações do seu IRS.
13. Até 31.12.2014, nenhuma das partes declarou pretender cessar o acordo.
14. Por carta registada com aviso de recepção de 24.8.2016, recebida pelo réu em 26.8.2016, a autora declarou a este: “Por motivos pessoais, com a devida antecedência, venho denunciar o contrato de arrendamento para habitação, entre nós assinado em 1 de Janeiro de 2013, para o dia 31 de Dezembro de 2016. Para tanto, deverá deixar livre e desocupado o arrendado nesse dia, com a entrega das chaves, um comando de acesso ao logradouro, bem como dos móveis na sua posse.”.
15. O réu não desocupou a fracção até final de Dezembro/2016 e mantem-se a ocupar o locado.
16. O réu é divorciado e nasceu em 22 de Setembro de 1944.
17. O réu vive desde 2001 com a interveniente D…, dormem, comem, recebem os amigos, passeiam-se sempre conjuntamente, aos olhos de toda a gente como se marido e mulher fossem.
18. Em 1 de Agosto de 2003, G… e o réu celebraram verbalmente um acordo, nos termos do qual aquela lhe concedeu o gozo da fracção “E” acima identificada, sem prazo, e pela renda mensal de 250,00 euros.
19. O réu pagou as rendas referentes ao acordo aludido em 18.
20. O acordo aludido em 18 nunca foi reduzido a escrito, nem foi passado qualquer recibo relativo ao pagamento das respectivas rendas.
21. Em 5 de Agosto de 2003, o réu pagou dois meses de renda, no valor de 500,00 euros.
22. O réu, por carta registada com aviso de recepção de 30 de Agosto de 2016, declarou à autora que: “não aceita a denúncia anunciada”, nos termos constantes de fls. 29 e verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.
23. Em 9 de Março de 2016, pelas 23h15m, o réu chamou a P.S.P. ao prédio.
24. Os recibos das rendas electrónicos fiscais de 01-01-2015 a 31-12-2016 referentes ao acordo referido em 18 foram passados pela autora ao réu.
Factos não provados
1. Nos últimos 2 anos, o réu bate à porta das inquilinas do 1º e 2º andares direitos, a altas horas da noite, insulta-as de “putas”, ameaça que as atira pelas escadas abaixo, puxa de faca para elas, faz barulho noite dentro de modo a incomodar os restantes inquilinos do prédio.
2. O réu trancou a porta e não deixou sair as inquilinas do 1º andar direito.
3. Em Maio ou Junho de 2016, o réu esperou na via pública e quando viu as inquilinas do 2º andar direito a atravessar a Rua, tentou atropelá-las com o seu carro.
4. Em Outubro ou Novembro de 2016, o réu voltou a bater à porta das inquilinas do 1º andar por estas estarem a conversar à noite na sala, ameaçando-as de lhes fazer mal, por isso estas abandonaram o apartamento no mês seguinte.
5. Por causa dos factos acima referidos, os inquilinos do prédio têm feito queixa aos respectivos senhorios e estas pressionam a autora a cessar o acordo com o réu.
6. Os demais titulares do prédio têm dificuldade em arrendar as suas fracções, com medo do réu.
7. Também por isso, a irmã da autora, I…, declarou vender o 1º andar esquerdo do prédio.
8. O réu e a interveniente D… apresentam a declaração de IRS conjunta.
9. D… também interveio na celebração do acordo referido em 18 dos factos provados.
10. O réu e a interveniente D… pagaram a despesa do condomínio correspondente à fracção arrendada na pessoa da irmã da autora.
11. O réu acedeu à assinatura do acordo que a autora apresentou, consciente de que o acordo real era o celebrado em 1 de Agosto de 2003 e que aquele servia apenas para legalizar a situação da fracção perante o Fisco.
12. Em 9 de Março de 2016, no prédio realizou-se um festival com muitas pessoas que se iniciou pelas 21 horas, e entrou pela noite dentro.
13. Alunos que viviam nos apartamentos deixaram de aí viver por não descansarem e não terem condições para estudar.
14. A situação no prédio obrigou pais de alunas virem tirá-las do prédio e levá-los para outro lado.
15. Há cerca de um mês, a irmã da autora contactou o réu e a companheira, propondo-lhe a venda do 1º andar esquerdo, o que foi recusado.
16. O acordo referido em 18 dos factos provados incluía a condição de ser pago o correspondente condomínio.
17. A autora sabia que o réu vivia com a interveniente como se casados estivessem e que o prédio se destinava à habitação dos dois.
18. Foi por pretensão do réu que não foram passados os recibos da renda.

Desta sentença recorreram os RR., visando a sua absolvição, pelos fundamentos que concluem do seguinte modo:
a) Está provado que os Recorrentes desde 2001, celebraram um contrato verbal com a senhoria, do apartamento da sua habitação;
b) Está provado que toda a gente sabia que os Recorrentes viviam no locado em união de facto, como se marido e mulher fossem;
c) Esta situação perdurou até agora, e continuará a sê-lo, por via dos contratos celebrados pelo “cônjuge” R.-Recorrente;
d) E tratando-se de uma situação que põe em risco a casa de morada de família, a R.-Interveniente-Recorrente dada a sua qualidade, e por força da lei e da Constituição terá de ser ouvida e achada em qualquer negócio que ponha a sua segurança habitacional em risco;
e) Além disso, a própria A.- Recorrida sabendo que o R.- Recorrente à data de 2013, tinha 69 anos, não precisava sequer de assinar qualquer contrato pois a sua posição de inquilino estava protegida por Lei. Este facto só por si, comprova que o erro em que andou foi tão só para legalizar a nova senhoria perante a Autoridade Tributária;
f) Por fim, é errado que o R.- Recorrente tenha contribuído para a não existência da passagem de recibo de pagamento de renda,
g) Como é de Lei, é o senhorio que tem de fazer a prova de que emitiu o recibo das rendas, e o inquilino poderá dar o destino que entender ao mesmo, mas a senhoria é que o terá de passar, o que nunca o fez;
h) Daí andar em erro o Julgador;
i) Resulta do exposto que o Tribunal ao proferir a decisão de que se recorre, fez errada interpretação dos fundamentos de facto e de direito;
j) Assim a decisão viola o artigo 615º, nº 1, als. b), c) e d) e artigos 1105º, 1106º, do Cód. Civil, e, ainda, o artigo 12º, nº 1, da Lei 6/2006 e artigo 65º da Constituição da República Portuguesa.

Por sua vez, a A. apresentou contra-alegações onde concluiu dever manter-se a decisão recorrida e os RR. ser condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização à contraparte, pelo fundamento que expõe na primeira conclusão, em valor nunca inferior a 10 Ucs.
Para tanto, alinharam as seguintes conclusões:
1ª – Contrariamente à conclusão a), b) e c), não podem os Recorrentes ignorar que a decisão de facto deu como “provado” que o contrato verbal de arrendamento de 1.8.2003 (e não 2001) foi outorgado pela anterior senhoria apenas com o Réu C… (facto 18) e que a decisão recorrida deu como “não provado” que …”a autora sabia que o réu vivia com a interveniente como se casados estivessem e que o prédio se destinava a habitação dos dois” (facto nº 17) – donde que deduziram conclusões/pretensões cuja falta de fundamento não deviam ignorar (artº 542-2, a), CPC), pelo que devem ser condenados em multa e indemnização por litigância de má fé.
2ª – Tendo, a pedido da A. na Contestação à Reconvenção, a douta sentença recorrida declarado nulo o contrato verbal de 1.8.2003 do Réu com a anterior senhoria (fls. 19 e 20 da sentença)e não tendo os Recorrentes impugnado em nenhuma das suas conclusões tal decisão, ocorreu o trânsito em julgado dessa decisão de nulidade desse contrato, ficando prejudicadas todas as questões levantadas nas Conclusões dos Recorrentes, uma vez eu partem todas elas do pressuposto “não provado” de que a Interveniente foi outorgante no contrato verbal de 1.8.2003 e do pressuposto (errado) da validade desse contrato verbal.
3ª – Sem prescindir, a Lei nº 7/2001 de 11.5 e sua atual redação não estendeu a proteção do cônjuge do arrendatário ao unido de facto (o mesmo se passando com o prescrito no artº 1105 e 1106, CC, ao referir-se a “cônjuges”).
4ª – Por sua vez, o artº 12-1 da lei nº 6/2006 expressamente manda o senhorio notificar “os cônjuges” (do arrendatário), omitindo os “unidos de facto” (“quod non est in lege, non est in mundo”).
5ª – Esta distinção não fere o artº 65 da Constituição, já que, perante o direito positivo são realidades da vida distintas a que a lei conferiu diferentes direitos.
6ª – De todo o modo, mesmo que exigida fosse a comunicação de não renovação do contrato, a intervenção efetiva no processo da companheira do Réu, supriu tal obrigação de comunicação.
7ª – Contrariamente á conclusão e) dos Recorrentes, em lado algum foi alegado e provado que a A/Recorrida soubesse que o arrendatário, em 2013, tinha 69 anos.
8ª – Também nenhuma lei dispensa a assinatura de um contrato de arrendamento quando o arrendatário tem 69 anos.
9ª – Tendo o Réu, C…, assinado em 1.1.2013 um contrato escrito com uma nova senhoria, com prazo diferente do anterior, com inclusão de móveis e com cláusulas novas e tendo na Motivação a Meritma. Srª Juiz “a quo” (fls. 10 e 11) esclarecido tratar-se de um novo contrato querido e negociado pelo Réu (cfr. refª às suas declarações de parte) e não dizendo o contrato escrito que o mesmo visava a redução a escrito do anterior, nem se provando que o Réu tivesse consciência disso (cfr. facto 11, “não provado”), é bom de concluir que foi vontade do Réu negociar e assinar efetivamente um novo contrato com a nova senhoria (A.).
10ª – Não obstante o Réu não ter provado que estava consciente de que o acordo real era o celebrado em 1.8.2003 e que o contrato de 1.1.2013 servia apenas para legalizar a situação da A. perante o fisco, exigia-se ainda a alegação de que a A. conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade do erro do declarante e que o Réu pedisse a anulabilidade dessa declaração por erro (artº 247, CC).
11ª – Ainda sem prescindir, abrangendo o 2º contrato o objeto do primeiro, considera-se que o segundo revogou automaticamente qualquer outro anterior (“facta concludentia”).
12ª – Subsidiariamente, se um inquilino ao longo de 10 anos (!) não pede ao senhorio recibos das rendas pagas, é lícito presumir (presunção natural) que anuiu a tal prática, já que, nos termos do artº 813, CC, podia recusar o pagamento das rendas.
13ª – Os preceitos legais ditos violados, salvo o devido respeito, foram aleatoriamente referidos, já que, das conclusões não se consegue sequer vislumbrar, mesmo que tenuemente, a violação das als. b), c) e d) do artº 615, CPC; ou do artº 1105 e 1106, CC, que se refere à “transmissão de arrendamento entre os cônjuges em caso de divórcio e de morte”, ou do artº 12-1 da Lei 6/2006 que se refere expressamente a “cônjuges”, referência esta tb feita no artº 1.105 e 1.106, CC; ou do “direito à habitação e urbanismo” do artº 65 da Constituição, que não colide com o direito positivo que regula o contrato de arrendamento (o(s) recorrente(s) com os mesmos 250€/mês bem podem tomar de arrendamento outro T-1 na mesma localidade de …, não pondo em causa o seu dtº à habitação).

Cumpre conhecer do mérito da apelação.
Questões a decidir:
Do contrato de arrendamento e da comunicação da oposição à renovação à co-Ré, unida de facto com o arrendatário.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Os RR. não recorreram da matéria de facto, pois não alinharam quaisquer factos provados com cotejo de prova que impusesse a sua não prova nem, ao invés, ponderaram os factos não provados com prova da qual resultasse necessidade da sua inclusão no elenco dos não provados. De modo que a factualidade a considerar para efeitos de conhecimento do recurso é a que consta da sentença recorrida e que aqui se dá por reproduzida.
Fundamentos de direito
Questão prévia:
Vieram os RR. requerer a suspensão ou ineficácia dos autos por entenderem aplicável o regime que decorre da Lei 30/2018, de 16.7.
Tal diploma institui um regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos.
Esta pretensão não pode atender-se.
Desde logo porque versa matéria que não foi objeto de apreciação em primeiro grau de jurisdição, não sendo por isso apreciável em via de recurso[1].
Por outro lado, a aplicação imediata da disciplina do diploma obnubila a matéria dada como provada na sentença recorrida que considera válido entre A. e R. um contrato de arrendamento que remonta apenas a janeiro de 2013, o que nunca preencheria o requisito de 15 anos previsto no art. 2.º daquela lei.
Indefere-se o requerido nesta parte.
Quanto ao recurso propriamente dito:
Os RR. centram parte do seu recurso na discussão sobre o que está ou não provado, mostrando desatenção relativamente ao que, efetivamente, ficou apurado e não apurado.
Com efeito, é evidente que dado como provado não é um contrato verbal de arrendamento que remonte a 2001, mas sim a 2003, e também não está demonstrado que tal contrato tenha tido como outorgantes, do lado dos inquilinos, ambos os RR. Na verdade, o que consta do ponto 18 é um negócio verbal de arrendamento entre os RR. e G….
Também não é verdade que toda a gente soubesse da situação de união de facto que intercedia e intercede entre os RR., como pode ver-se do facto não provado em 17 (que a A. soubesse que os RR. viviam como se fossem casados e o prédio se destinava à habitação de ambos).
Estão, assim, afastados os argumentos constantes em a), b) e c) das conclusões.
Por outro lado, no que concerne à posição da Ré interveniente quanto à extinção do arrendamento por oposição à renovação, relativamente ao contrato celebrado exclusivamente ente R. e A. em 2013, a sentença já referiu claramente a solução vigente no ordenamento jurídico.
O art. 1068.º CC[2] estipula que o direito do arrendatário se comunica ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens.
Mas esta norma não se aplica (…) à união de facto, ainda que esta relação produza efeitos jurídicos no que respeita ao imóvel arrendado, como resulta do art. 4 da Lei 7/2001, de 11 de maio que manda aplicar, ao caso de rutura da relação, o art. 1105.º do CC e como decorre do n.º 10 do art. 5 da mesma Lei que dita a aplicação, em caso de morte do companheiro arrendatário (exclusivo ou em contitularidade[3].
Com efeito, nem a Lei 7/2001, de 11.5[4], nem a Lei 6/2006, de 27.2, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, estenderam ao unido de facto que não é parte do contrato de arrendamento a proteção que é conferida ao cônjuge do arrendatário, ainda que se trate de casa de morada de família, para além do que resulta do citado art. 4.º, aplicável os casos de rutura da união de facto (cfr, ainda, art. 5.º para a proteção da casa de morada de família para o caso de morte).
Isso mesmo se refere no ac. STJ, de 5.6.2007 (agravo 1377/07): Nenhuma disposição da Lei n.º 7/2001 equipara em termos gerais e absolutos as uniões de facto, que protege, às uniões de direito emergentes do casamento. Apenas se pretendeu com essa lei estender às situações de união de facto alguns direitos próprios da relação matrimonial, verificados que sejam determinados requisitos, por tal se considerar ética e socialmente justificável. Tal interpretação não viola os arts. 13.º e 36.º, n.º 1, da CRP.
Não viola o direito à habitação previsto no art. 65.º CRPort. o art. 12.º/1 da L 6/06, segundo o qual ao membro da união de facto que não foi parte no contrato de arrendamento não tem que ser efetuada a comunicação aí prevista, inexistindo qualquer situação de litisconsórcio passivo.
A norma em apreço versa sobre um caso específico de regulação dos efeitos da união de facto e da sua repercussão (ou ausência desta) no arrendamento. Não segue daí qualquer menoscabo do direito que todos têm à habitação, pois senão seriam violadoras da Constituição quaisquer normas que, disciplinando o contrato de arrendamento, permitissem, por exemplo, o despejo.
Em todo o caso, nesta ação, já a Ré, na qualidade de interveniente, teve conhecimento da oposição à renovação e oportunidade de apresentar a sua defesa, estando sempre salvaguardada a sua posição.
Não foi invocada na contestação qualquer situação de erro do R. quanto à celebração do negócio de 2013 que possa colocar em crise a validade intrínseca deste, sendo, por isso, inconsequente o que se conclui a este respeito em e) das conclusões recursos, sendo que resultou não provado que a assinatura do contrato de 2013 tenha tido em vista apenas obter a regularidade tributária da situação.
Já a idade do R. aquando da assinatura do contrato de 2013 em nada desvirtua a possibilidade de oposição à renovação.
Com efeito, o arrendamento considerado válido em primeira instância foi o assinado em 2013 posto que remontando o contrato referido no ponto 18 a 2003 (distinto do de 2013, quanto ao objeto, posto que o posterior engloba aluguer de móveis), é nulo por vício de forma, atenta a ausência de documento escrito e de recibos de renda, conforme se explicou na sentença recorrida em fundamentação para a qual se remete, sendo certo que nada se demonstrou quanto aos motivos da falta de recibo, e era à parte interessada na sua validade – o inquilino – que caberia demonstrar a impossibilidade de apresentação, o que não sucedeu.
Para além disso, ainda que o primeiro arrendamento fosse válido, o segundo negócio, versando sobre o mesmo imóvel, necessariamente substituiu o primeiro, que revogou[5].
A sentença recorrida não enferma pois de qualquer vício, mormente dos constantes do art. 615.º CPC, tendo efetuado correta aplicação da lei e interpretação dos institutos jurídicos aplicáveis, não sendo sequer cabíveis à situação as regras dos arts. 1105.º e 1106.º do CC, como resulta da fundamentação supra exposta.
Finalmente, refira-se que à incorreta apreciação dos fundamentos ou apreciação de direito pela parte que recorre, em princípio, não quadra a condenação por litigância de má-fé, assim se indeferindo o pedido da A. nesse sentido.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar a apelação improcedente e manter a sentença recorrida.
Mais se julga improcedente o pedido de condenação dos RR. como litigantes de má-fé.
Custas pelos recorrentes.
*
Porto, 18.2.2019
Fernanda Almeida
António Eleutério
Isabel São Pedro Soeiro
____________________
[1] Cfr. Ac. STJ, de 7.7.2016, Proc. 156/12.TTCSC.L1.S1 Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
[2] Redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27/02.
[3] Rute Pedro, Da comunicabilidade da posição de arrendatário por força do regime de bens - uma reflexão crítica sobre o artigo 1068.º do Código Civil Português, p. 7, nota 17, disponível em file:///C:/Users/mj01710.JUSTICA/Downloads/Artigo%20Rute%20Pedro.pdf
[4] A Lei n.º 7/2001, de 11/05, no artigo 1.º, n.º 2, reconhece a existência de união de facto relativamente a pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, independentemente do sexo.
[5] Ac. STJ, de 9.12.04, Proc. 04B3693: A revogação de um acordo é tácita quando se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelem.