Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
60/08.6TBMCD.P1
Nº Convencional: JTRP00044009
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP2010050660/08.6TBMCD.P1
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas adminidtrativas e fiscais.
II – Compete à jurisdição administrativa o conhecimento de acção em que, a título principal, é pedida a declaração de nulidade de cláusula resolutiva e, bem assim, a reversão, a favor de município, do direito de propriedade incidente sobre lotes por este vendidos a particulares.
III – Não se tratando, no caso, de violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais, deve, nos termos do disposto no art. 102º do CPC, a correspondente incompetência ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 60/08.6.TBMCD.P1 (apelação) 3ª Secção
Relator: Madeira Pinto (338)
Adjuntos:Amélia Ameixoeira
Carlos Portela
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1-Relatório
B………., Lda., com sede em ……., Penafiel e C………., Lda., com sede em ……., ….., Penafiel vieram propor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra o Município de Macedo de Cavaleiros, pedindo: a declaração da nulidade das cláusulas de resolução e reversão apostas no contrato identificado nos autos e; a consequente determinação do cancelamento do registo das inscrições das cláusulas de reversão nos prédios que identifica; subsidiariamente a declaração da caducidade do direito de reversão invocado pelo Réu e, a consequente determinação do cancelamento do registo da inscrição das cláusulas de reversão nos prédios que identifica; subsidiariamente a condenação do Réu a ver declarada como não verificada a resolução do contrato de compra e venda e consequentemente não se operando a reversão dos lotes para o Réu e; condenar o Réu em custas e procuradoria.
Alegam as Autoras para o efeito e, em síntese, que: são industriais das confecções de têxteis e pronto a vestir, actividade que desenvolvem com intuito lucrativo; em 1998, o Réu, por intermédio do seu órgão Câmara Municipal, iniciou um projecto de comercialização de lotes para instalação de Indústrias na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros (ZIMC); o Réu aprovou um Regulamento do Loteamento da Zona Industrial o qual foi publicado no Diário da República n.º 97 II Série de 27/04/1998; e, conforme prevê esse Regulamento do Loteamento da Zona Industrial, o Réu através da Assembleia Municipal de 26/06/1998 aprovou um Regulamento de Cedências dos lotes da ZIMC; face a esta realidade a 1.ª Autora em 11 de Julho de 2000 apresentou à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros a sua candidatura à aquisição de 6 lotes na referida ZIMC para instalação de estabelecimento industrial, estabelecimento comercial e armazém, acompanhada de apresentação de requerimento, de questionário de candidatura e inquérito industrial; em 29 de Maio de 2001, a 1.ª Autora e a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros celebraram escritura pública de compra e venda dos lotes 3, 4, 11 e 12, escritura essa celebrada no Notário Privativo da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros; o preço global de aquisição dos 4 lotes foi de 4.830.788$00; de entre outras cláusulas ficou a constar na mencionada escritura pública que “O não cumprimento de qualquer um destes prazos, por razões imputáveis ao adquirente, implica a reversão do lote para a propriedade da Câmara Municipal, tendo o adquirente, apenas direito à devolução de uma quantia no valor de 50% do preço estabelecido na escritura de compra e venda do lote, independentemente de quaisquer benfeitorias ou construções parciais entretanto efectuadas, que não serão objecto de indemnização”; de igual forma, a 2.ª Autora em 2000 apresentou à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros a sua candidatura à aquisição de lotes na referida ZIMC para instalação de estabelecimento industrial, estabelecimento comercial e armazém, acompanhada de apresentação de requerimento, de questionário de candidatura e inquérito industrial; em 29 de Maio de 2001, a 2.ª Autora e a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros celebraram escritura pública de compra e venda dos lotes 22 e 25, escritura essa celebrada no Notário Privado da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros; o preço global de aquisição dos 2 lotes foi de 2.460.536$00, pagos na data da escritura; de entre outras cláusulas constantes da mencionada escritura ficou a constar “O não cumprimento de qualquer um destes prazos, por razões imputáveis ao adquirente, implica a reversão do lote para a propriedade da Câmara Municipal, tendo o adquirente, apenas o direito à devolução de uma quantia no valor de 50% do preço estabelecido na escritura de compra e venda do lote, independentemente de quaisquer benfeitorias ou construções parciais entretanto efectuadas, que não serão objecto de indemnização”, em carta datada de 11 de Dezembro de 2007, o Réu comunicou à 1.ª Autora a resolução do contrato com a consequente reversão para a esfera patrimonial do Município dos Lotes 3, 4, 11 e 12; a 1.ª Autora não aceita tal resolução conforme expressou na carta datada de 12 de Janeiro de 2008 dirigida ao Réu; de igual modo, o Réu comunicou à 2.ª Autora a resolução do contrato com a consequente reversão para a esfera patrimonial do Município dos Lotes 22 e 25; a 2.ª Autora não aceita tal resolução conforme expressou na carta datada de 22 de Janeiro de 2008 dirigida ao Réu; a clausula de resolução/reversão estabelecida é nula porquanto aí se estabelece que a reversão dos lotes para a Câmara Municipal; e como a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica não pode ser titular de relações jurídicas; também são nulas as inscrições registais de tal cláusula; o incumprimento por parte das Autoras é imputável ao Réu porquanto este não procedeu à construção das infra-estruturas a que se tinha obrigado e que constituía uma condição essencial para que as Autoras tivessem celebrado os contratos e bem assim cumpri-los; finalmente, existe a caducidade relativamente à reversão por força do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Código das Expropriações que estatui um prazo de 2 anos para o exercício do direito de reversão; sendo certo que desde a celebração do contrato até ao momento em que o Réu exerceu tal direito decorreram mais de 2 anos; acresce que o artigo 5.º, n.º 5 do Código das Expropriações impõe o prazo de 3 anos para o requerimento da reversão.
O Réu regularmente citado apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional.
Na contestação apresentada, o Réu repudia a nulidade das cláusulas de reversão; impugna que se tenha obrigado a construir as infra-estruturas alegadas pelas Autoras ou que tal construção consubstanciasse qualquer condição para celebração ou cumprimento do contrato por parte das Autoras e repudia a caducidade da reversão, que de resto, nem pode ser subsumida no âmbito do Código das Expropriações.
No pedido reconvencional alega que de facto houve cedência de lotes às Autoras nas condições por estas descritas e, como as Autoras não procederam às construções que deveriam proceder dentro dos prazo estipulados, o Réu resolveu os contratos e pretende a reversão dos lotes para a sua esfera jurídica.
Termina pugnando pela improcedência da acção e pede a título reconvencional que: se declare resolvidos os contratos identificados nos autos; se declare que por força de tal resolução as parcelas identificadas nos autos passam a ser da propriedade do Réu/reconvinte, condenar as Autoras a reconhecer o direito de propriedade dos Réus sobre os identificados lotes; condenar as Autoras a entregarem os lotes ao Réu livres de quaisquer pessoas e bens, bem como de quaisquer ónus ou encargos; ordenar-se o cancelamento de quaisquer registos a favor das Autoras, bem como de quaisquer ónus ou encargos; condenar as Autoras no pagamento de sanção pecuniária compulsória no montante de € 100,00 diários por cada dia de atraso na entrega dos mencionados lotes ao Réu e; condenar-se as Autoras nas custas e procuradoria.
As Autoras replicaram e pugnaram pela improcedência da reconvenção, reafirmando a alegação feita na petição inicial; pugnaram, em especial, pela improcedência da sua condenação na sanção pecuniária compulsória, em virtude de não se verificarem os pressupostos legais de admissibilidade para a mesma e; quanto à resolução, especificamente, não poderia proceder porque o Réu não entregou as quantias devidas às Autoras em virtude da resolução.
O Réu apresentou tréplica afirmando que está em condições de entregar já as quantias devidas às Autoras, em virtude da resolução, tendo junto aos autos um cheque para o efeito.
Em 30.10.2009, após audiência preliminar, foi proferida decisão que conheceu expressamente da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial quanto ao pedido principal, concluindo que “…decide o Tribunal julgar verificada a excepção dilatória nominada de nulidade do processo quanto ao primeiro pedido formulado pelas Autoras – pedido principal – por ineptidão da petição inicial apenas quanto a este pedido e, por essa razão, absolver o Réu da instância, apenas nessa parte, ao abrigo do disposto nos artigos 494.º, alínea b), 288.º, n.º 1, alínea b) e 193.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil.
Julgar improcedente a presente acção no que toca aos dois pedidos subsidiários formulados pelas Autoras e, nesta sequência, absolver o Réu destes dois pedidos subsidiários.
Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional e, nesta sequência:
a) Declaro resolvidos os contratos de compra e venda celebrados entre o Réu/reconvinte e as Autoras/reconvindas, constantes das Escrituras Públicas de 29/05/2001, que consubstanciam a compra e venda que tem por objecto, respectivamente - as parcelas de terreno – Lote 3 – Prédio Urbano sito na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros, freguesia da Amendoeira, Macedo de Cavaleiros, composto de parcela de terreno para construção urbana designada por lote n.º 3 com área de 3072,40 m2 a confrontar a norte com lote n.º 4, sul com lote n.º 2, nascente com lote n.º 11 e poente com via pública, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00855/001107 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 537.º; - Lote 4 – Prédio urbano sito na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros, freguesia da Amendoeira, Macedo de Cavaleiros, composto de parcela de terreno para construção urbana designada por lote n.º 4 com a área de 3435,40 m2 a confrontar com sul com lote n.º 3, nascente, norte e poente com via pública, descrito na Conservatória do registo Predial sob o n.º 00910/010517 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 538.º; - Lote 11 – Prédio urbano sito na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros, freguesia da Amendoeira, Macedo de Cavaleiros, composto de parcela de terreno para a construção urbana designada por lote n.º 11 com a área de 2535,20 m2 a confrontar a norte com lote n.º 12, sul com lote n.º 10, poente com lote n.º 3 e nascente com via pública, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00792/001003 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 545.º; - Lote 12 – Prédio urbano sito na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros, freguesia da Amendoeira, Macedo de Cavaleiros, composto de parcela de terreno para construção urbana designada por lote n.º 12 com a área de 2668,90 m2 a confrontar a norte e nascente com via pública, sul com lote n.º 11, poente com lote n.º 4, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00793/001003 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 546.º; – Lote 22 – Prédio urbano sito na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros, freguesia da Amendoeira, Macedo de Cavaleiros, composto de parcela de terreno para construção urbana designada por lote n.º 22 com a área de 3276,90 m2 a confrontar a norte com lote via pública, sul com Zona verde, nascente com lote n.º 25 e poente com lote n.º 18, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00859/001107 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 556.º; - Lote 25 – Prédio urbano sito na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros, freguesia da Amendoeira, Macedo de Cavaleiros, composto de parcela de terreno para a construção urbana designada por lote n.º 25 com a área de 2688,50 m2 a confrontar a sul com zona verde, nascente com lote n.º 26, a norte com via pública e poente com lote n.º 22, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00862/001107 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 559.º.
b) Declaro que, por força, da resolução dos contratos identificados em a), as referidas parcelas – Lotes 3, 4, 11, 12, 22 e 25 – são propriedade do Município de Macedo de Cavaleiros.
a) Condeno a 1.ª Autora/reconvinda a reconhecer o direito de propriedade da titularidade do Réu/reconvinte sobre os Lotes de terreno 3, 4, 11, e 12 identificados em a), bem como condeno a 2.ª Autora/reconvinda a reconhecer o direito de propriedade da titularidade do Réu/reconvinte sobre os Lotes de terreno 22 e 25 identificados em a).
b) Condeno a 1.ª Autora/reconvinda a entregar os Lotes de terreno 3, 4, 11 e 12 identificados em a), e condeno a 2.ª Autora/reconvinda a entregar os Lotes de terreno 22 e 25 identificados em a) ao Réu/reconvinte, livres de quaisquer pessoas e bens e livre de ónus e encargos.
c) No mais, absolvo as Autoras/reconvindas do pedido.
Deste saneador-sentença foi interposto recurso pelas autoras, apresentando nas suas alegações de recurso as seguintes CONCLUSÕES:
………..
………..
………..
………..
………..
………..
O réu não apresentou contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Vêm provados no saneador sentença recorrida os seguintes factos:
Consideram-se provados por acordo e em virtude dos documentos juntos aos autos os seguintes factos, com interesse para a apreciação e decisão da causa:
a) Em 1998 o Réu Município, por intermédio do seu órgão Câmara Municipal iniciou um projecto de comercialização de lotes para instalação de Indústrias na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros (ZIMC).
b) Assim o Réu Município aprovou um Regulamento do Loteamento da Zona Industrial o qual foi publicado no Diário da República n.º 97, II Série de 27/04/1998.
c) E conforme prevê esse Regulamento do loteamento da Zona Industrial, o Réu Município através da Assembleia Municipal de 26/06/1998 aprovou um Regulamento de cedências dos lotes da ZIMC o qual dispõe o seguinte:

Artigo 1.º - Da Cedência dos Lotes
Os lotes existentes na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros serão cedidos pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, adiante designada por Câmara Municipal, em propriedade plena a entidades privadas ou públicas.
Os lotes serão cedidos tal como se encontram no momento da atribuição, sendo da responsabilidade dos adquirentes efectuar os trabalhos necessários à implementação dos projectos previamente aprovados e licenciados.

Artigo 2.º - Da forma de atribuição dos Lotes
Atribuição dos lotes será feita:
1. Hasta pública, quando os potenciais adquirentes pretenderem explicitamente a realização de um investimento de tipo financeiro, designadamente a compra de lotes para arrendamento e/ou posterior revenda. Estes adquirentes são adiante designados como “investidores financeiros”.
2. Acordo directo nas restantes situações.

Artigo 3.º - Dos preços de venda dos lotes.
A Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros fixará semestralmente o preço-base de venda dos lotes a atribuir em hasta pública e respectivos lances mínimos.
Sendo os lotes atribuídos em hasta pública, o preço de venda é o que resultar das licitações a fazer pelos interessados.
Sendo os lotes atribuídos por acordo directo, o valor da venda dos lotes será o que resultar do preço fixado pela Câmara Municipal, eventualmente deduzido dos benefícios a conceder aos adquirentes, nos termos do artigo 6.º.

Artigo 4.º - Da candidatura por acordo directo.
1. A empresa que se pretenda instalar na Zona Industrial deverá efectuar a sua candidatura à instalação e à aquisição de um lote industrial ou lotes tendo de cumprir os seguintes procedimentos simultâneos:
a) Apresentação de requerimento;
b)Preenchimento de questionário de candidatura;
c) Preenchimento de inquérito industrial.
2. A Câmara Municipal através dos seus serviços competentes terá um mês para análise do processo de candidatura. Aceite a proposta de candidatura, a empresa terá o prazo de 10 dias para desencadear o processo de aquisição.

Artigo 5.º - Da forma de pagamento.
A forma de pagamento dos lotes cedidos será a seguinte:
1. Para os lotes atribuídos por acordo directo, 10% do valor no acto da atribuição e os restantes 90% no acto da escritura de compra e venda.
1.1. A escritura será celebrada no máximo até seis meses após o acto da atribuição do lote, ou dos lotes.
1.2.O adquirente poderá beneficiar de uma dilatação do prazo de pagamento, se o seu projecto de investimento for considerado de interesse municipal, nos termos do artigo 6.º
2. Para os lotes atribuídos em Hasta pública, 50% do valor no acto da arrematação e os restantes 50% no acto de escritura pública de compra e venda.
2.1. A escritura será celebrada no máximo até três meses após o acto de atribuição do lote, ou dos lotes.

Artigo 6.º - Do sistema de incentivos aos adquirentes de lotes por acordo directo.
1. A Câmara Municipal definirá semestralmente o regime de incentivos a atribuir aos adquirentes nas situações de acordo directo, se os projectos forem considerados de interesse municipal; nos termos do número 2 deste artigo. Os incentivos consistirão numa determinada percentagem de redução do preço-base de venda do lote.
2. Os projectos de investimento serão considerados de interesse municipal se cumprirem pelo menos um dos seguintes critérios:
- geração de pelo menos 05 postos de trabalho;
- introdução de novas tecnologias;
- aproveitamento de recursos naturais locais;
- aumento da notoriedade do Concelho, resultante de actividade não existente na Região ou de prestígio nacional, ou internacional da marca ou patente.
2.1. Serão ainda consideradas de interesse municipal os projectos de relocalização de empresas geradoras de poluição, de problemas de trânsito, ou urbanísticos, que queiram sair dos aglomerados urbanos para se instalarem na Zona Industrial.
3. A Câmara Municipal fixará semestralmente, para cada critério de avaliação, a respectiva percentagem máxima de redução do preço de venda dos lotes, bem como o preço – base de venda de lotes.
4. Para efeitos do número 2, do Artigo 4.º, a Câmara Municipal nomeará uma Comissão de Avaliação para análise do interesse dos projectos. Esta Comissão emitirá parecer não vinculativo onde constará a proposta quantificada de atribuição de incentivos e de localização do lote ou lotes. Competirá à Câmara Municipal deliberar sobre esta matéria.
5. Cabe aos interessados requererem à Câmara Municipal a classificação do respectivo projecto de investimento como de interesse municipal, para beneficiar do sistema de incentivos. No requerimento a apresentar deverá constar a informação necessária e suficiente sobre o projecto, que permita a correcta avaliação deste pela Câmara Municipal no que respeita aos critérios de apreciação definidos no número 2 deste artigo.
6. A redução de preço a atribuir a cada projecto resultará da soma das reduções estipuladas para cada um dos critérios que o projecto cumpra. O preço final não poderá no entanto ser inferior a 20% do valor - base fixado.

Artigo 7.º - Da aquisição de lotes confinantes para futura expansão.
Os adquirentes dos lotes atribuídos por acordo directo podem adquirir lotes confinantes para futura expansão, nas condições seguintes:
1. Os lotes para expansão serão atribuídos em simultâneo com os destinados à imediata construção, com localização a definir pela Câmara Municipal.
2. O pagamento dos lotes para expansão será feito da seguinte forma: 10% do valor no acto da atribuição, 30% do valor no acto da celebração do contrato-de-promessa de compra e venda, e os restantes 60% na celebração da escritura pública de compra e venda.
2.1 O contrato-de-promessa de compra e venda será celebrado até um mês após o acto de atribuição.
2.2 A escritura pública será celebrada até três anos após assinatura do contrato-de-promessa de compra e venda.
3. O preço de vendados lotes para expansão não será objecto dos eventuais incentivos referidos no artigo 6.º.
4. O valor a pagar na altura da celebração da escritura será actualizado em função do Índice de Preços no Consumidor (sem habitação) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 8.º - Da celebração da escritura pública.
1. No caso da atribuição de lotes por acordo directo, a escritura pública de compra e venda só será celebrada após o projecto de construção ter obtido todas as aprovações necessárias por parte da Câmara Municipal e das entidades que intervenham no processo.
1.1 A não celebração da escritura no prazo previsto no número 1.1. do artigo 5.º, por razões imputáveis ao adquirente, implica a anulação da atribuição do lote sem que haja lugar a qualquer indemnização nem à devolução das importâncias entretanto já pagas pelo adquirente.
1.2 Cabe ao adquirente interessado propor atempadamente à Câmara Municipal, com a necessária fundamentação, a prorrogação do prazo inicialmente estipulado para celebração da escritura, bem como a duração do período de prorrogação. A Câmara Municipal deliberará sobre a concessão da prorrogação e a duração da mesma.
2. No caso da atribuição de lotes em hasta pública, a não celebração da escritura no prazo previsto no número 2.1. do artigo 5.º, por razões imputáveis ao adquirente, implica a anulação da atribuição do lote sem que haja lugar a qualquer indemnização nem à devolução das importâncias entretanto já pagas pelo adquirente.
2.1 Cabe ao adquirente interessado propor atempadamente à Câmara Municipal, com a necessária fundamentação, a prorrogação do prazo inicialmente estipulado para a celebração da escritura, bem como a duração do período de prorrogação. A Câmara Municipal deliberará sobre a concessão da prorrogação e duração da mesma.

Artigo 9.º - Da construção dos projectos nos lotes atribuídos por acordo directo.
1. No caso dos lotes atribuídos por acordo directo, o prazo máximo para o início das construções será de 3 meses após a celebração da escritura.
2. A conclusão da construção deverá ocorrer até um máximo de 15 meses após a celebração da escritura.
3. O não cumprimento de um qualquer destes prazos, por razões imputáveis ao adquirente, implica a reversão do lote para a propriedade da Câmara Municipal, tendo o adquirente o direito à devolução apenas de uma quantia no valor de 50% do preço estabelecido na escritura de compra e venda do lote, independentemente de quaisquer benfeitorias ou construções parciais entretanto realizadas, que não serão objecto de indemnização.
3.1 Se o adquirente tiver beneficiado de algum incentivo atribuído pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 5.º, a devolução baixará para 25% do preço estabelecido na escritura.
3.2 Cabe ao adquirente interessado propor atempadamente à Câmara Municipal, com a necessária fundamentação, a prorrogação destes prazos, bem como a duração do período da prorrogação. A Câmara Municipal deliberará sobre a concessão da prorrogação e duração da mesma (…).
d) No dia 11 de Julho de 2000, a 1.ª Autora apresentou à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros a sua candidatura à aquisição de 6 lotes na referida ZIMC para instalação de Estabelecimento Industrial, estabelecimento comercial e armazém, acompanhada de apresentação de requerimento, de questionário de candidatura e inquérito industrial.
e) No dia 26 de Outubro de 2000, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros dirigiu à 1.ª Autora a seguinte comunicação por carta registada com A/R: “Relativamente ao assunto em epígrafe e no seguimento da candidatura apresentada em 14 de Julho de 2000, vimos informar V. Ex.ª que esta Câmara Municipal em reunião de 23 de Outubro de 2000, deliberou atribuir-lhe os lotes n.º 3, 4, 11 e 12 pelo preço final de 4.830.780$00 (quatro milhões, oitocentos e trinta mil, setecentos e oitenta e oito escudos) tendo sido objecto de incentivo correspondente uma redução de 45% sobre o preço base estabelecido.
Assim e em conformidade com o estabelecido nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento de Cedências aprovado pela Assembleia Municipal em 26 de Junho de 1998 deverá, no prazo máximo de 10 dias (úteis), desencadear-se o processo de aquisição, com o pagamento de 10% do preço de atribuição fixado. Procedimento a efectuar nos Serviços da Divisão Administrativa e Financeira desta Câmara Municipal.
Os restantes 90% do custo dos lotes atribuídos serão pagos no acto da Escritura de Compra e Venda, a celebrar no prazo máximo de 6 meses, contados a partir da data de recebimento da presente comunicação. (…)
f) Em 29 de Maio de 2001, a 1.ª Autora e a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros celebraram escritura pública de compra e venda dos referidos lotes 3, 4, 11 e 12, escritura essa celebrada no Notária Privativo da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, a fls. 52-54, do Livro n.º 26.
g) O processo global de aquisição dos 4 lotes foi de 4.830.788$00, pagos na data da escritura.
h) De entre outras cláusulas, da escritura de compra e venda ficou a constar que: “A presente escritura é feita de harmonia com as seguintes cláusulas constantes do Regulamento de Cedências do Loteamento da Zona Industrial, aprovado pela Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros em sessão de vinte e seis de Junho de mil novecentos e oito”
“O prazo máximo para início das construções será de três meses, a contar da celebração da escritura”.
“A conclusão da construção deverá ocorrer até um máximo de 15 meses após a data de celebração da escritura”.
“O não cumprimento de qualquer um destes prazos, por razões imputáveis ao adquirente, implica a reversão do lote para a propriedade da Câmara Municipal, tendo o adquirente, apenas direito à devolução de uma quantia no valor de 50 %, do preço estabelecido na escritura de compra e venda do lote, independentemente de quaisquer benfeitorias ou construções parciais entretanto efectuadas, que não serão objecto de indemnização”.
k) Os lotes adquiridos pela 1.ª Autora têm a seguinte descrição registal:
Lote 3: Prédio Urbano sito na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros, freguesia da Amendoeira, Macedo de Cavaleiros, composto de parcela de terreno para construção urbana designada por lote n.º 3 com área de 3072,40 m2 a confrontar a norte com lote n.º 4, sul com lote n.º 2, nascente com lote n.º 11 e poente com via pública, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00855/001107 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 537.º
Lote 4: Prédio urbano sito na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros, freguesia da Amendoeira, Macedo de Cavaleiros, composto de parcela de terreno para construção urbana designada por lote n.º 4 com a área de 3435,40 m2 a confrontar com sul com lote n.º 3, nascente, norte e poente com via pública, descrito na Conservatória do registo Predial sob o n.º 00910/010517 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 538.º.
Lote 11: Prédio urbano sito na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros, freguesia da Amendoeira, Macedo de Cavaleiros, composto de parcela de terreno para a construção urbana designada por lote n.º 11 com a área de 2535,20 m2 a confrontar a norte com lote n.º 12, sul com lote n.º 10, poente com lote n.º 3 e nascente com via pública, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00792/001003 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 545.º.
Lote 12: Prédio urbano sito na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros, freguesia da Amendoeira, Macedo de Cavaleiros, composto de parcela de terreno para construção urbana designada por lote n.º 12 com a área de 2668,90 m2 a confrontar a norte e nascente com via pública, sul com lote n.º 11, poente com lote n.º 4, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00793/001003 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 546.º.
l) A aquisição dos lotes foi registada na Conservatória a favor da 1.ª Autora pela inscrição G2, tendo ainda nessa inscrições sido registadas em cada um dos lotes uma cláusula de reversão a favor do Réu Município se as obras de construção não se iniciassem no prazo máximo de 3 meses ou se a conclusão daquelas não ocorresse no prazo máximo de 15 meses a contar de 20 de Maio de 2001.
m) Sob a cota F2 foi ainda registado em cada um dos lotes um ónus de inalienabilidade antes de decorridos 6 meses após a laboração.
n) No ano de 2000 a 2.ª Autora apresentou à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros a sua candidatura à aquisição de lotes na referida ZIMC para instalação de Estabelecimento Industrial, estabelecimento comercial e armazém, acompanhada de apresentação de requerimento, de questionário de candidatura e inquérito industrial.
o) No dia 26 de Outubro de 2000, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros dirigiu à 2.ª Autora a seguinte comunicação por carta registada com A/R: “Relativamente ao assunto em epígrafe e no seguimento da candidatura apresentada em 2000, vimos informar V. Ex.ª que esta Câmara Municipal em reunião de 23 de Outubro de 2000, deliberou atribuir-lhe os lotes n.º 22 e 25 pelo preço final de 2.460.563$00 (dois milhões quatrocentos e sessenta mil quinhentos e sessenta e três escudos) tendo sido objecto de incentivo correspondente a uma redução de 45% sobre o preço base estabelecido.
Assim em conformidade com o estabelecido nos artigos 4.º e 5.º do regulamento de Cedências aprovado pela Assembleia aprovado pela Assembleia Municipal em 26 de Junho de 1998 deverá, no prazo máximo de 10 dias (úteis), desencadear-se o processo de aquisição, com o pagamento de 10% do preço de atribuição fixado. Procedimento a efectuar nos Serviços da Divisão Administrativa e Financeira desta Câmara Municipal.
Os restantes 90% do custo dos lotes atribuídos serão pagos no acto da Escritura de Compra e Venda, a celebrar no prazo máximo de 6 meses, contados a partir da data de recebimento da presente comunicação. (…)”.
p) No dia 29 de Maio de 2001, a 2.ª Autora e a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros celebraram escritura pública de compra e venda dos referidos lotes 22 e 25, constando como comprador a 2.ª Ré, escritura essa celebrada no Notário Privativo da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, de fls. 50 a fls. 52, no Livro n.º 26.
q) O preço global de aquisição dos lotes foi de 2.460.563$00, pagos na data da escritura.
r) De entre outras cláusulas da escritura de compra e venda ficou a constar que: “A presente escritura é feita de harmonia com as seguintes cláusulas constantes do Regulamento de Cedências do Loteamento da Zona Industrial, aprovado pela Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros em sessão de vinte e seis de Junho de mil novecentos e oito”
“O prazo máximo para início das construções será de três meses, a contar da celebração da escritura”.
“A conclusão da construção deverá ocorrer até um máximo de 15 meses após a data de celebração da escritura”.
“O não cumprimento de qualquer um destes prazos, por razões imputáveis ao adquirente, implica a reversão do lote para a propriedade da Câmara Municipal, tendo o adquirente, apenas direito à devolução de uma quantia no valor de 50 %, do preço estabelecido na escritura de compra e venda do lote, independentemente de quaisquer benfeitorias ou construções parciais entretanto efectuadas, que não serão objecto de indemnização”.
s) Os lotes adquiridos pela 2.ª Autora têm a seguinte descrição registal:
Lote 22: Prédio urbano sito na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros, freguesia da Amendoeira, Macedo de Cavaleiros, composto de parcela de terreno para construção urbana designada por lote n.º 22 com a área de 3276,90 m2 a confrontar a norte com lote via pública, sul com Zona verde, nascente com lote n.º 25 e poente com lote n.º 18, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00859/001107 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 556.º.
Lote 25: Prédio urbano sito na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros, freguesia da Amendoeira, Macedo de Cavaleiros, composto de parcela de terreno para a construção urbana designada por lote n.º 25 com a área de 2688,50 m2 a confrontar a sul com zona verde, nascente com lote n.º 26, a norte com via pública e poente com lote n.º 22, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00862/001107 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 559.º.
t) A aquisição dos lotes foi registada a favor da 2.ª Autora pela inscrição G2, tendo ainda nessa inscrição sido registada em cada um dos lotes uma cláusula de reversão a favor do réu Município se as obras de construção não se iniciarem no prazo máximo de 3 meses ou se a conclusão daquelas não ocorrer no prazo máximo de 15 meses a contar de 29 de Maio de 2001.
u) Sob a cota F2 foi ainda registado em cada um dos lotes um ónus de inalienabilidade antes de decorridos 6 meses após a laboração.
v) Em carta datada de 11 de Dezembro de 2007, o Réu Município comunicou à 1.ª Autora o seguinte teor:
“Sobre o assunto em epígrafe, informo V.ª Ex.ª que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada no dia 10 de Dezembro de 2007, deliberou a resolução do contrato com a consequente reversão para a esfera jurídica patrimonial do Município dos Lotes n.º 3, 4, 11 e 12, que haviam sido atribuídos a essa empresa”.
x) Com a referida comunicação, o Réu Município anexou a respectiva acta da reunião ordinária da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, na qual expôs o seguinte:
“Parte respectiva da acta n.º 25/2007, da reunião ordinária da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, realizada no dia 10 de Dezembro de 2007
Reversão de Lotes n.º 3, 4, 11 e 12 da Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros para o Município
Sobre o assunto presente a informação n.º 17, de 2007/12/04, do Departamento da Administração Geral, que se transcreve: “Por escritura de compra e venda outorgada no Notário Privativo desta Câmara Municipal, em 29/05/2001, a empresa Sebastião & Manuel, Lda. adquiriu à Câmara Municipal os Lotes de terreno para construção industrial n.º 3, 4, 11 e 12, sitos na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros. Considerando que o regulamento de cedências no seu artigo 9.º, estipule que: Artigo 9.º - Da construção de projectos nos lotes atribuídos por acordo directo. 1. No caso dos lotes atribuídos por acordo directo, o prazo máximo para início das construções será de 3 meses após a celebração da escritura. 2. A conclusão da construção deverá ocorrer até um máximo de 15 meses após a celebração da escritura. 3. O não cumprimento de um qualquer destes prazos, por razões imputáveis ao adquirente, implica a reversão do lote para a propriedade da Câmara, tendo o adquirente o direito à devolução de 50% do preço estabelecido na escritura de compra e venda do lote, independentemente de quaisquer benfeitorias ou construções parciais entretanto realizadas, que não serão objecto de indemnização. 3.1. – Se o adquirente tiver beneficiado de algum incentivo atribuído pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 5.º, a devolução baixará para 25% do preço estabelecido na escritura. 3.2. – Cabe ao adquirente interessado propor atempadamente à Câmara Municipal, com a necessária fundamentação, a prorrogação destes prazos, bem como a duração do período de prorrogação. A Câmara Municipal deliberará sobre a concessão da prorrogação e a duração da mesma. Considerando que a empresa ainda não procedeu à entrega do projecto de arquitectura conforme estipulado em escritura pública e no regulamento de cedências da zona industrial. Considerando que a empresa não respondeu ao ofício de 10.02.2003, solicitando o envio de um cronograma de investimentos para o ano de 2004, nem ao ofício de 12.02.2004, solicitando a entrega do projecto de arquitectura. Atento o não cumprimento do regulamento de cedências e a não resposta ao solicitado nos ofícios enviados por carta registada, proponho que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 9.º, ou seja a reversão dos lotes a favor do Município.
DELIBERAÇÃO: Para efeitos e nos termos do definido nos artigos 432.º a 436.º do C.C. (Código Civil) por incumprimento das cláusulas do Regulamento de Cedências da Zona Industrial, a Câmara Municipal por unanimidade, deliberou a Resolução do contrato com e a consequente reversão para a esfera jurídica patrimonial do Município dos lotes n.ºs 3, 4, 11 e 12 da Zona Industrial”.
y) Face à comunicação constante em v), a 1.ª Autora por intermédio do seu Mandatário, no dia 22 de Janeiro de 2008, por meio de carta registada dirigida aos Exmo. Sr. Presidente da Câmara do Réu Município transmitiu-lhe o seguinte:
“Solicita-me a minha constituinte em epígrafe que transmita a V.ª Ex.ª que não se conforma e não aceita a resolução do contrato de atribuição dos lotes e a consequente reversão dos mesmos, uma vez que esta Autarquia não cumpriu a sua parte no contrato de atribuição dos lotes.
Acresce que mesmo que assim não fosse carece nesta data de qualquer fundamento legal a reversão dos lotes.
Desta forma a minha constituinte brevemente irá intentar acção judicial com vista a anular a resolução do contrato de atribuição dos lotes.
Deve por isso este Município abster-se de praticar qualquer acto que ofenda os legítimos direitos e interesses da minha constituinte, sob pena de a partir da recepção desta comunicação não poder considerar-se de boa fé.”
w) Em carta datada de 11 de Dezembro de 2007, o Réu Município comunicou à 2.ª Autora o seguinte teor:
“Sobre o assunto em epígrafe, informo V.ª Ex.ª que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada no dia 10 de Dezembro de 2007, deliberou a resolução do contrato com a consequente reversão para a esfera jurídica patrimonial do Município dos Lotes n.º 22 e 25, que haviam sido atribuídos a essa empresa”.
z) Com a referida comunicação, o Réu Município anexou a respectiva acta da reunião ordinária da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, na qual expôs o seguinte:
“Parte respectiva da acta n.º 25/2007, da reunião ordinária da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, realizada no dia 10 de Dezembro de 2007
Reversão de Lotes n.º 22 e 25 da Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros para o Município
Sobre o assunto presente a informação n.º 16, de 2007/12/04, do Departamento da Administração Geral, que se transcreve: “Por escritura de compra e venda outorgada no Notário Privativo desta Câmara Municipal, em 29/05/2001, a empresa C………, Lda. adquiriu à Câmara Municipal os Lotes de terreno para construção industrial n.º 22 e 25, sitos na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros. Considerando que o regulamento de cedências no seu artigo 9.º, estipule que: Artigo 9.º - Da construção de projectos nos lotes atribuídos por acordo directo. 1. No caso dos lotes atribuídos por acordo directo, o prazo máximo para início das construções será de 3 meses após a celebração da escritura. 2. A conclusão da construção deverá ocorrer até um máximo de 15 meses após a celebração da escritura. 3. O não cumprimento de um qualquer destes prazos, por razões imputáveis ao adquirente, implica a reversão do lote para a propriedade da Câmara, tendo o adquirente o direito à devolução de 50% do preço estabelecido na escritura de compra e venda do lote, independentemente de quaisquer benfeitorias ou construções parciais entretanto realizadas, que não serão objecto de indemnização. 3.1. – Se o adquirente tiver beneficiado de algum incentivo atribuído pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 5.º, a devolução baixará para 25% do preço estabelecido na escritura. 3.2. – Cabe ao adquirente interessado propor atempadamente à Câmara Municipal, com a necessária fundamentação, a prorrogação destes prazos, bem como a duração do período de prorrogação. A Câmara Municipal deliberará sobre a concessão da prorrogação e a duração da mesma. Considerando que a empresa ainda não procedeu à entrega do projecto de arquitectura conforme estipulado em escritura pública e no regulamento de cedências da zona industrial. Considerando que a empresa não respondeu ao ofício de 10.02.2003, solicitando o envio de um cronograma de investimentos para o ano de 2004, nem ao ofício de 12.02.2004, solicitando a entrega do projecto de arquitectura. Atento o não cumprimento do regulamento de cedências e a não resposta ao solicitado nos ofícios enviados por carta registada, proponho que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 9.º, ou seja a reversão dos lotes a favor do Município.
DELIBERAÇÃO: Para efeitos e nos termos do definido nos artigos 432.º a 436.º do C.C. (Código Civil) por incumprimento das cláusulas do Regulamento de Cedências da Zona Industrial, a Câmara Municipal por unanimidade, deliberou a Resolução do contrato com e a consequente reversão para a esfera jurídica patrimonial do Município dos lotes n.ºs 22 e 25 da Zona Industrial”.
aa) Face à comunicação constante em w), a 2.ª Autora por intermédio do seu Mandatário, no dia 22 de Janeiro de 2008, por meio de carta registada dirigida aos Exmo. Sr. Presidente da Câmara do Réu Município transmitiu-lhe o seguinte:
“Solicita-me a minha constituinte em epígrafe que transmita a V.ª Ex.ª que não se conforma e não aceita a resolução do contrato de atribuição dos lotes e a consequente reversão dos mesmos, uma vez que esta Autarquia não cumpriu a sua parte no contrato de atribuição dos lotes.
Acresce que mesmo que assim não fosse carece nesta data de qualquer fundamento legal a reversão dos lotes.
Desta forma a minha constituinte brevemente irá intentar acção judicial com vista a anular a resolução do contrato de atribuição dos lotes.
Deve por isso este Município abster-se de praticar qualquer acto que ofenda os legítimos direitos e interesses da minha constituinte, sob pena de a partir da recepção desta comunicação não poder considerar-se de boa fé.”
bb) As Autoras ainda não construíram nos lotes identificados em k) e s).
cc) O Réu em 10/02/2003, por carta registada com A/R solicitou a ambas as Autoras que apresentassem o cronograma de investimentos para 2004, e que as mesmas pretendiam levar a efeito no lotes cedidos.
ee) Até à presente data as Autoras não entregaram os Lotes 3, 4, 11, 12, 22 e 25 ao Réu.
*
2.2: DO RECURSO
Tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil;
Ora, constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso por este tribunal superior, a competência absoluta do tribunal em razão da matéria, dado que essa questão não foi expressamente decidida e conhecida no despacho saneador sentença, nem em outro despacho autónomo proferido nos autos e que tivesse feito caso julgado formal, de acordo com o disposto nos atºs 66º, a 105º, 493, nºs 1 e 2, 494º, al. a), 495º e 672º todos do CPC. Neste sentido, ver José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. II, p. 370e 371 e Acórdãos da RC de 25.01.2005, www.dgsi.pt e de 29.01.2008, CJ 2008, 1º, p. 21 e AC. RP de 8-7-2004, www.dgsi.pt
Vejamos.
Competência material
A competência do tribunal deve ser apreciada em face dos termos em que a acção é proposta, ou seja, atendendo ao pedido formulado e à respectiva causa de pedir, não dependendo da legitimidade das partes nem da procedência da acção[1].
A ré é a autarquia local, Município de Macedo de Cavaleiros[2], ou seja, uma pessoa colectivas de direito público (cfr. artº 235º, nº 2 da CRP).
No artº 211º, nº 1 da CRP consagra-se a competência residual dos tribunais comuns: os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Por seu turno, diz o artº 212º, nº 3 da CRP que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira[3] que estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: a) as acções e os recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão do poder público (especialmente administração); b) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.
Segundo Vieira de Andrade[4], o referido preceito constitucional, introduzido na revisão de 1989, explica-se historicamente na sequência da intenção de consagrar a ordem judicial administrativa como uma jurisdição própria, ordinária, e não como uma jurisdição especial ou excepcional em face dos tribunais judiciais[5]. Como se diz no Ac. do STJ de 07.10.04[6], a verdadeira “pedra de toque” para efeitos de determinação da competência material dos tribunais administrativos reside assim no critério plasmado no citado artº 212º, nº 3 da CRP. A regra geral da competência residual dos tribunais comuns é reafirmada nos artºs 66º do CPC e 18º, nº 1 da Lei 3/99 de 13.01 (LOFTJ): São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
A competência específica do foro administrativo está fixada, em particular, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). A Lei 13/02, de 19.02, que aprovou o ETAF actualmente vigente, determinou, no seu artº 1º, nº 2 que as disposições do mesmo não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor. A citada Lei fixou a entrada em vigor do actual ETAF decorrido que fosse um ano sobre a sua publicação (artº 9º). Decorrido exactamente um ano, foi publicada a Lei 4-A/03, de 19.02, que, no seu artº 1º, alterou a redacção do artº 9º da Lei 13/02 e protelou para 01.01.04 a entrada em vigor do actual ETAF. A presente acção deu entrada em juízo em 04.03.2008, pelo que, por força das disposições legais acima citadas, se aplicam ao caso em apreço as normas do ETAF aprovado pela Lei 13/02, de 19.02, com as alterações da Lei 4-A/03, de 19.02 e Lei nº 107-D/2003, de 31.12.

Reproduzindo a norma do nº 3 do artº 212º da CRP, diz o artº 1º, nº 1 do ETAF de 02 que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Nesse quadro, compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto as questões enunciadas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 4º. O actual ETAF eliminou o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido. O critério material de distinção assenta hoje em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa – conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público[7]. Apreciando o regime do actual ETAF, Freitas do Amaral e Aroso de Almeida[8] afirmam que compete à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública (segundo o critério objectivo da natureza da entidade demandada), independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada, deixando esta distinção de ser relevante O entendimento acima expresso encontrou acolhimento na jurisprudência, dizendo-se no Ac. do STJ de 12.02.07[9] que: a) o âmbito da jurisdição administrativa abrange todas as questões de responsabilidade civil envolventes de pessoas colectivas de direito público, independentemente de as mesmas serem regidas pelo direito público ou pelo direito privado; b) os conceitos de actividade de gestão pública e de gestão privada dos entes públicos já não relevam para determinação da competência jurisdicional para a apreciação de questões relativas à responsabilidade civil extracontratual desses entes por tribunais da ordem judicial ou da ordem administrativa[10]. Aquela solução não é, no entanto, inteiramente isenta de dúvidas, como nos dá conta Vieira de Andrade[11], que chama a atenção para o facto de não ser expressamente afirmado no artº 4º do ETAF que os tribunais administrativos passem a ser competentes para conhecer da responsabilidade das pessoas colectivas públicas por actos de gestão privada. E acrescenta que em abono do alargamento da competência da jurisdição administrativa apenas se pode esgrimir com o argumento histórico – que não é decisivo – e com a circunstância de o ETAF deixar de excluir expressamente o conhecimento das questões de direito privado – um argumento que provaria demais. Conclui que, em sentido contrário, se pode argumentar precisamente com a cláusula geral do artº 1º, interpretada em termos estritos, que constituiria a regra delimitadora do âmbito da jurisdição administrativa – na dúvida, valeria a regra geral de competência, carecendo as adições de serem expressamente determinadas. Face àquelas dúvidas, no domínio da aplicação do actual ETAF, tem-se entendido nalguns arestos que, na prática, os conceitos de gestão pública e de gestão privada continuam a constituir a base da delimitação da jurisdição administrativa, maxime, em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado[12].

Como quer que se entenda, no nosso caso, perante o pedido formulado a título principal, que constituirá o pedido ao qual deve ser reportada a questão da competência material do tribunal e mesmo perante os pedidos subsidiários, não há dúvidas que está em causa a apreciação de uma relação contratual entre a autarquia local ré e as autoras, sociedades comerciais, sendo a primeira um ente público administrativo e as segunda pessoas colectivas latu sensu de direito privado, mas em que as questões a decidir, de acordo com a respectiva causa de pedir é uma relação contratual de natureza administrativa.
Estipula o actual ETAF:
Artigo 4·° Âmbito da jurisdição
- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
(…)
f) questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja é uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
No caso, as autoras pedem, a título de pedido principal, a declaração da nulidade das cláusulas de resolução e reversão apostas no contrato identificado nos autos e; a consequente determinação do cancelamento do registo das inscrições das cláusulas de reversão nos prédios que identifica; subsidiariamente a declaração da caducidade do direito de reversão invocado pelo Réu e, a consequente determinação do cancelamento do registo da inscrição das cláusulas de reversão nos prédios que identifica; subsidiariamente a condenação do Réu a ver declarada como não verificada a resolução do contrato de compra e venda e consequentemente não se operando a reversão dos lotes para o Réu.

Relembremos, o que as Autoras pretendem é que o Tribunal declare a nulidade das cláusulas de reversão constantes nos contratos que identificam nos autos, com o consequente cancelamento das inscrições no registo predial de tais cláusulas, para que possam manter na sua esfera jurídica os direitos de que são titulares sobre os bens imóveis identificados nos autos, evitando a transferência de propriedade para a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros. Mas para tal fundamentam a titularidade dos direitos reais em causa na celebração de contratos com a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, que por via dos mesmos lhes tinha transmitido os direitos reais a cuja titularidade se arrogam.

A matéria dada como provada nos presentes autos permite concluir pela celebração de dois contratos de compra e venda, em que assume a qualidade de vendedor o Réu e assume a qualidade de compradoras as Autoras.
Com efeito e, de acordo com os factos provados f) e p), resulta que o Réu transmitiu o direito de propriedade sobre as parcelas de terreno para construção industrial – Lote 3 – Prédio Urbano sito na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros, freguesia da Amendoeira, Macedo de Cavaleiros, composto de parcela de terreno para construção urbana designada por lote n.º 3 com área de 3072,40 m2 a confrontar a norte com lote n.º 4, sul com lote n.º 2, nascente com lote n.º 11 e poente com via pública, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00855/001107 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 537.º; - Lote 4 – Prédio urbano sito na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros, freguesia da Amendoeira, Macedo de Cavaleiros, composto de parcela de terreno para construção urbana designada por lote n.º 4 com a área de 3435,40 m2 a confrontar com sul com lote n.º 3, nascente, norte e poente com via pública, descrito na Conservatória do registo Predial sob o n.º 00910/010517 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 538.º; - Lote 11 – Prédio urbano sito na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros, freguesia da Amendoeira, Macedo de Cavaleiros, composto de parcela de terreno para a construção urbana designada por lote n.º 11 com a área de 2535,20 m2 a confrontar a norte com lote n.º 12, sul com lote n.º 10, poente com lote n.º 3 e nascente com via pública, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00792/001003 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 545.º; - Lote 12 – Prédio urbano sito na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros, freguesia da Amendoeira, Macedo de Cavaleiros, composto de parcela de terreno para construção urbana designada por lote n.º 12 com a área de 2668,90 m2 a confrontar a norte e nascente com via pública, sul com lote n.º 11, poente com lote n.º 4, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00793/001003 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 546.º, à 1.ª Autora, pelo preço global de 4.830.788$00.
E resulta que o Réu transmitiu o direito de propriedade sobre as parcelas de terreno para construção industrial – Lote 22 – Prédio urbano sito na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros, freguesia da Amendoeira, Macedo de Cavaleiros, composto de parcela de terreno para construção urbana designada por lote n.º 22 com a área de 3276,90 m2 a confrontar a norte com lote via pública, sul com Zona verde, nascente com lote n.º 25 e poente com lote n.º 18, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00859/001107 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 556.º; - Lote 25 – Prédio urbano sito na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros, freguesia da Amendoeira, Macedo de Cavaleiros, composto de parcela de terreno para a construção urbana designada por lote n.º 25 com a área de 2688,50 m2 a confrontar a sul com zona verde, nascente com lote n.º 26, a norte com via pública e poente com lote n.º 22, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00862/001107 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 559.º para a 2.ª Autora, pelo preço global de 2.460.563$00.
O contrato de compra e venda é nominado e típico cuja noção se encontra plasmada no artigo 874.º, do Código Civil “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Como estes contratos de compra e venda tiveram por objecto as parcelas de terreno supra identificadas e denominadas Lote n.ºs 3, 4, 11, 12, 22 e 25, a forma a observar terá de ser necessariamente a escritura pública, artigo 875.º, do Código Civil. O que de facto sucedeu (factos provados f) e p)).
Uma vez que tal contrato é formalmente válido e, não existe qualquer facto que ateste qualquer invalidade substancial que cominasse o vício da nulidade, produziram-se os efeitos jurídicos após a sua celebração, artigo 879.º, do Código Civil. Como se disse, o Réu transmitiu o direito de propriedade sobre os Lotes n.ºs 3, 4, 11, 12, 22 e 25 e identificados nos factos provados k) e s), os primeiros quatro à 1.ª Autora e os dois últimos à 2.ª Autora; ficando estas adstritas à obrigação do pagamento do preço de 4.830.788$00 e 2.460.563$00, respectivamente e, a correspectiva obrigação do Réu em entregar as coisas vendidas.
Sucede que as partes acordaram que a fracções de terreno vendidas se destinavam à construção por parte das Autoras cujo prazo máximo para início das construções seria de três meses, a contar da celebração da presente escritura, seja 29 de Agosto de 2001 – cláusula primeira das duas escrituras públicas; sendo certo que a conclusão da construção deveria ocorrer até um máximo de 15 meses após a data da celebração desta escritura, seja 29 de Agosto de 2002 – cláusula segunda das duas escrituras públicas e; o não cumprimento de qualquer em destes prazos, por razões imputáveis ao adquirente, implicaria a reversão dos lotes para a propriedade da Câmara Municipal tendo o adquirente, apenas o direito à devolução de uma garantia no valor de 50% (cinquenta por cento), do preço estabelecido na escritura de compra e venda do Lote, independentemente de quaisquer benfeitorias ou construções parciais entretanto realizadas, que não serão objecto de indemnização” – cláusula terceira das duas escrituras públicas.
Ora, estas cláusulas constantes dos contratos de compra e venda celebrados entre as partes não se encontram tipificadas no contrato de compra e venda tal como este se encontra definido na lei civil.
Resultam tais cláusulas das condições contratuais administrativamente impostas pelo Município de Macedo de Cavaleiros, investido de ius imperium aos particulares ou pessoas colectivas que com ele pretendessem negociar a aquisição de lotes industriais na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros, loteamento esse efectuado antes pelo referido município e nas condições que este estabeleceu, sem negociação prévia com os adquirentes, por intermédio dos seus órgãos Câmara Municipal e Assembleia Municipal através de um Regulamento do Loteamento da Zona Industrial o qual foi publicado no Diário da República n.º 97, II Série de 27/04/1998 e Regulamento de cedências dos lotes da ZIMC.
As autoras, como outras pessoas de direito privado, candidataram-se à aquisição de alguns dos lotes desse empreendimento, aceitando as respectivas condições regulamentares estabelecidas pelo Município réu e vieram a ser celebradas as respectivas escrituras públicas de compra e venda.
A questão colocada pelas autoras a título principal consiste na nulidade da cláusula resolutiva ou da reversão do direito de propriedade dos lotes vendidos pelo réu às autoras ao abrigo dos referidos regulamentos, plasmadas nas respectivas escrituras públicas de compra e venda. Trata-se de questão abrangida pela previsão da norma do artº 4º, nº 1, al. f) do actual ETAF.

Em suma, do relato da factualidade anterior, resulta que a questão litigioso assenta numa relação jurídica administrativa e são competentes para a dirimir os tribunais administrativos.
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3-DECISÃO:
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar incompetente o foro judicial comum para conhecer da presente acção por ser da competência do foro administrativo e, em consequência, absolver o réu, Município de Macedo de Cavaleiros, da instância.
Custas da acção e do recurso pelas autoras.

Porto, 06.05.2010
Manuel Lopes Madeira Pinto
Maria Amélia Condeço Ameixoeira
Carlos Jorge Ferreira Portela
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[1] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 91.
[2] A autarquia local é o município, sendo a câmara municipal um dos seus órgãos.
[3] CRP Anotada, 3ª ed., 815.
[4] A Justiça Administrativa, 9ª ed., 103.
[5] No mesmo sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, 814; João Caupers, Direito Administrativo, 121; Freitas do Amaral e Aroso de Almeida, Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª ed., 25 e segs.
[6] www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido, Vieira de Andrade, obra e lugar citados e Margarida Cortez, Responsabilidade Extracontratual do Estado, Trabalhos Preparatórios da Reforma, 258.
[8] Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª ed., 34 e 36.
[9] www.dgsi.pt.
[10] No mesmo sentido, ver os Acs. desta Relação de 13.06.05, 23.01.06, 06.03.06 e 12.02.07, todos em www.dgsi.pt.
[11] Obra citada, 117.
[12] Cfr. os Acs. desta Relação de 15.03.05, 23.02.06, 12.10.06, 18.01.07 e 12.04.07, todos em www.dgsi.pt.