Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037908 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS MAIORIDADE CULPA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | RP200504040551191 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O que está na base do normativo do art. 1880º do Código Civil é a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação. II - A obrigação excepcional ali prevista tem um carácter temporário, balizado pelo “tempo necessário” ao completar da formação profissional do filho, e obedece a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato exigir dos pais o custeio das despesas com o sustento e educação do filho maior. III - Não é razoável exigir do seu pai, alimentos para completar a sua formação profissional, a filha maior, que revela injustificado mau aproveitamento escolar – aos 26 anos e casada ainda não completou um curso de 4 anos que iniciou aos 22 anos – sem que se provasse que o pai, de algum modo, contribuísse para esse facto, e também para que, aos 18 anos, tivesse abandonados os estudos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.......... instaurou, em 19.10.2000, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... – .. Juízo – Acção de Alimentos Definitivos, com a forma ordinária de processo, contra seu pai: C........... Pedindo: a) - seja fixada em 55.000$00 a quantia total de alimentos que o Réu deverá pagar à Autora; b) - que o Réu seja condenado a pagar à Autora a quantia mensal de 55.000$00, a título de alimentos definitivos; c) - que lhe seja concedido o beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas. Para tanto e em síntese, alegou, que é filha do Réu, o qual se encontra separado de facto da mãe da autora, não havendo entre eles comunhão de cama, mesa ou habitação, sendo que, foi o réu que, por decisão unilateral, abandonou o lar conjugal, o qual era constituído pela autora, pela sua mãe e pela sua avó materna, tendo ido viver com outra mulher e tendo deixado de contribuir com qualquer importância, quer para a autora, quer para a mãe desta, as quais enfrentam inúmeras dificuldades económicas. Mais afirmou que a mãe da autora é uma pessoa doente, fazendo com alguma dificuldade as lides da casa, sendo apenas domestica, não tendo condições para desenvolver qualquer actividade remunerada. Alegou, também, que é estudante na Universidade .........., em .........., onde frequentou o 2º ano do Curso .......... e que não tem meios próprios para subsistir, nem condições de arranjar qualquer emprego, tendo necessidade de continuar a estudar para concluir a sua formação. Mencionou as despesas mensais por si tidas, que ascendem, globalmente e, em média. a 55.000$00, quantia esta que o réu poderá satisfazer, já que ganha salário superior a 400.000$00, por mês. Concluiu que o réu tem condições económicas que lhe permitem prestar no referido montante global de 55.000$00, sendo que tal quantia se afigura proporcionada em relação às necessidades da autora e aos meios económicos do réu. Pelo despacho de fls. 65 dos autos, de Procedimento Cautelar de Alimentos Provisórios nº 124/00 do 3º Juízo do Tribunal recorrido [apensos aos presentes], em que era requerente a aqui autora e requerido o aqui réu, foi, provisoriamente, fixada a quantia mensal de 55.000$00 que o réu, a título de alimentos, ficou obrigado a pagar à ora autora, desde 3 de Maio de 2000 – (cfr. fls. 56 a 58 dos aludidos autos de procedimento cautelar). Regularmente citado o réu C.......... contestou, a fls. 9 a 22 dos autos, onde impugnou os factos alegados pela autora, afirmando, em síntese, que a esta não assiste qualquer direito a alimentos, nomeadamente, por a mesma ter capacidade e aptidão para custear as despesas com a sua educação e formação profissional, mediante efectivo desempenho laboral, já que tal não compromete o sucesso dos seus estudos e que a quantia pedida pela autora não corresponde aos critérios de razoabilidade e de exigibilidade do art. 1880º do Código Civil, até porque, o réu não dispõe de meios económicos para prover ao seu pagamento. Oportunamente, foi proferido despacho saneador, o qual considerou a instância válida e regular, nos seus diversos pressupostos, fixaram-se os factos considerados assentes e elaborou-se a base instrutória (vd. fls. 111 a 116 dos autos), os quais não foram objecto de qualquer reclamação, sendo que, em tal despacho foi ordenado o desentranhamento da réplica. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com a observância do formalismo legal aplicável, conforme consta da respectiva acta, sendo que, pelo despacho de fls. 215 a 219, respondeu-se à matéria de facto constante da base instrutória. Tal despacho não foi objecto de qualquer reclamação. *** A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido. *** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1) - A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, pois dos depoimentos das três testemunhas da ora Apelante, resultam factos, que não foram valorados, nem atendidos pelo Tribunal “a quo” e que demonstram que o atraso na formação profissional da Apelante não lhe é imputável, nem resultam de culpa grave sua. 2) - A Apelante durante o período que esteve matriculada na Universidade e porque os Pais estavam no Estrangeiro, nos primeiros anos, teve de cuidar da Avó materna, que era uma pessoa dependente de terceira pessoa e idosa. 3) - Apelante viveu de forma traumática a situação de separação dos Pais, tendo o Apelado abandonado a casa, deixando a Mãe e a Filha e não mais contribuído para os encargos da vida doméstica, tendo ido viver com outra Mulher. 4) - Situação que causou grandes depressões quer à Mãe, quer à própria Filha, que viveu de perto esses problemas e ficou afectada com essa instabilidade familiar e afectiva. 5) - Além de a Apelante, desde criança, ter problemas de saúde de asma e bronquite, já durante a escola primária, sendo muito frágil, nem sequer podendo trabalhar no campo. 6) - Entrou para a Universidade com 22 anos de idade, sendo o Curso .......... muito difícil, devido ao peso das matemáticas e das químicas, pois no 1º ano do curso entraram mais de trinta alunos e apenas três ou quatro transitaram para o 2º Ano. 7) - Aos 27 anos a Apelante frequentava o estágio, estando a terminar o curso, pelo que com dificuldades conseguiu a sua formação profissional. 8) - A Apelante vivia numa aldeia, não sendo possível estudar de noite, pois que tal curso nem sequer é nocturno. 9) - E vivendo numa aldeia, que dista cerca de vinte quilómetros de .........., nem sequer arranjaria ocupação compatível para poder estudar de dia. 10) - A Mãe da Apelante e esta enfrentaram inúmeras dificuldades económicas, tendo de se socorrer de empréstimos a terceiros para fazer face às despesas, contraindo dívidas. 11) - É injusto, que seja apenas a Mãe da Apelante, que nunca trabalhou por conta de outrem e também é doente do “coração”, a suportar sozinha os encargos com a educação e formação da Filha, em vez de serem suportados por ambos os Progenitores. 12) - Tanto mais, que como ficou demonstrado, foi o Apelado que abandonou a casa e foi viver com outra Mulher deixando de contribuir monetariamente para a Apelante ou para a Mãe, sua Esposa. 13) - Ora, com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz “a quo” não considerou a prova resultante dos três depoimentos, designadamente a atinente às condições de saúde da Apelante e da Mãe, escudando-se na ausência de relatórios médicos, do que discordamos, pois tal prova pode ser feita por qualquer meio probatório. 14) - A Apelante nunca violou qualquer dever para com o seu Pai, nem existe qualquer motivo que justificasse a cessação do dever de alimentos. 15) - O caso dos autos em apreço tem características e contornos especiais, que pelos motivos invocados, tornam aceitável e razoável o dever de contribuição do Pai para os estudos e formação profissional da Filha. 16) - Ora tais encargos devem ser da responsabilidade de ambos os Progenitores. 17) - Não existem nos autos quaisquer elementos que demonstrem que foi por culpa grave da Apelante que a mesma não concluiu em tempo normal a sua formação depois de ter entrado na Universidade. 18) - Da prova produzida e gravada também não resulta que a mesma fosse preguiçosa ou indolente, antes se demonstrando que a mesma tratava da Avó materna e que a separação dos Pais e a instabilidade afectiva vivida a afectou particularmente. 19) - Face à ausência de rendimentos ou bens da Apelante e à necessidade dos alimentos, bem como às possibilidades e disponibilidades do Apelado, deverá o mesmo ser condenado a pagar pelo menos metade do valor peticionado, repartindo por igual os encargos que a Mãe da Apelante teve para custear a sua formação profissional. 20) - A douta Sentença recorrida não fez correcta aplicação do direito, tendo sufragado uma interpretação que viola o disposto no art. 1880º do Código Civil e 36º, nº 3 e nº 5, da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos demais de direito invocados e aplicáveis, deverá ser dado provimento ao Recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida e substituindo-a por outra que condene o Réu a pagar à Autora, pelo menos metade dos alimentos peticionados, assim se fazendo Justiça. O Réu contra-alegou, pugnando pela confirmação do Julgado. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que na instância recorrida se consideraram provados os seguintes factos: a) - A autora nasceu a 14 de Maio de 1974 e é filha do réu – (al. A) da matéria de facto assente); b) - O réu encontra-se separado de facto da mãe da autora, D.........., não havendo entre eles comunhão de cama, mesa ou habitação – (al. B) da matéria de facto assente); c) - Tendo o réu, por decisão unilateral, abandonado o lar conjugal, constituído pela autora, sua mãe e avó materna e tendo ido viver com outra mulher – (al. C) da matéria de facto assente); d) - A autora vive com a sua mãe, na .........., .........., .......... – (al. D) da matéria de facto assente); e) - E é estudante na Universidade .......... em .........., onde frequentou no ano de 1998/99 o 1º ano do curso .......... e encontrando-se inscrita, em 1999/2000, no 2º ano deste curso – (al. E) da matéria de facto assente); f) - No dia 11 de Junho de 2000, nasceu E.........., filha do réu e de F.......... – (al. F) da matéria de facto assente); g) – G.......... nasceu a 7 de Maio de 1993 e é filho de F.......... e de H.......... – (al. G) da matéria de facto assente); h) - A mãe da autora é uma pessoa nervosa – (nº 1 da base instrutória); i) - A mãe da autora é doméstica e não exerce nem nunca exerceu qualquer actividade remunerada – (nº 2 da base instrutória); j) - Desde que se separou da mãe da autora, em 1998/1999, o réu deixou de contribuir com qualquer quantia monetária para a autora ou para a sua mãe, enfrentando estas inúmeras dificuldades económicas, tendo tido que se socorrer de empréstimos a terceiros – (nº 3 da base instrutória); k) - A autora não tem nem nunca teve qualquer emprego e/ou actividade remunerada, não tem bens ou rendimentos e continua a estudar a fim de concluir a sua formação – (nº 4 da base instrutória); l) - Até 09/11/2002 a autora despendia em alimentação, mensalmente e em média, a quantia de 149,64 euros – (nº 5 da base instrutória); m) - A autora, por vezes, deslocava-se para a Universidade .........., em .........., em transportes públicos, despendendo quantias que em concreto não foi possível apurar – (nº 6 da base instrutória); n) - As propinas dos anos de 1997/98, 1998/99, 1999/00, 2000/01, 2001/02 foram, respectivamente, nos montantes de € 282,82; € 293,79; € 305,76; € 318,23; € 334,19 - (nº 7 da base instrutória); o) - Em livros e material escolar a autora despendia até à data referida na al. l) supra, em média e mensalmente, € 50 – (nº 8 da base instrutória); p) - Em vestuário e calçado, a quantia média mensal de € 49,88 – (nº 9 da base instrutória); q) - O réu trabalha como condutor/manobrador/operador de máquinas e auferiu em 31 de Janeiro de 2003, o salário mensal bruto de € 1095,71 e liquido de € 974,01, no mesmo estando incluídas algumas horas extraordinárias pelo mesmo realizadas – (nº 10 da base instrutória); r) - A mãe da autora é proprietária de alguns prédios rústicos, alguns dos quais deixados por herança de seu pai, sendo que, tais prédios são compostos de pinhal, vinhas, pomares e lameiros, onde foi praticada uma agricultura de subsistência, sendo que, ultimamente, muitos desses prédios estão por cultivar – (nº 11 da base instrutória); s) - Quando atingiu a maioridade, a autora abandonou os estudos, sem motivo imputável ao réu e sem que tivesse entretanto desenvolvido (ou tentado desenvolver) qualquer actividade profissional remunerada – (nº 13 da base instrutória); t) - A data da primeira matrícula da autora no curso .......... da Universidade .......... (..........) foi a de 19/09/1996; tal curso tem a duração de quatro anos; não existe ensino nocturno do mesmo e relativamente à frequência da autora de tal curso verifica-se o seguinte: em 1996/97 (1º ano); em 1997/98 (1º ano – 2ª vez); 1998/99 (1º ano – 3º vez); 1999/2000 (1º ano – 4ª vez); 2000/01 (2º ano – 1ª vez); 2001/02 (3º ano – 1ª vez) e 2002/03 (3º ano – 2ª vez), sendo que, a autora ainda não concluiu tal curso – (nº 14 da base instrutória); u) - O réu exerce a actividade de condutor/manobrador e é contratado para trabalhar por conta de entidades patronais ligadas ao ramo da construção civil, mediante contratos de trabalho a termo incerto – (nº 16 da base instrutória); v) - No ano de 1999 o réu no modelo 3 do IRS declarou ter como rendimento bruto a quantia de 964.962$00, ou seja, o equivalente a € 4813,21 – (nº 18 da base instrutória); w) - Desde o dia 23 de Outubro de 2000, o réu encontra-se a trabalhar, por conta e ordem da entidade patronal “I.........., S.A.”, mediante um contrato de trabalho a termo incerto, prestando serviço na obra em execução do troço da A8 – Caldas da Rainha/Leiria – sublanço 21 Norte a 25, integrado na empreitada de “Construção dos Lanços da Auto – Estrada A8/IC1 – Caldas da Rainha – Marinha Grande – Leiria e A15/IC1 – EN 115 Rio Maior – Santarém” (nº 20 da base instrutória); x) - A remuneração base contratada foi de 120.000$00, ou seja, € 598,56 – (nº 21 da base instrutória); y) - Desde a data da separação de facto da mãe da autora o réu passou a residir em .........., .........., com F.........., em comunhão de mesa, leito e habitação, como se casados fossem um com o outro, residindo até 21/10/2002, num quarto da casa da mãe e do pai desta, com quem também viviam, sendo que, a partir da data atrás referida o réu e a referida F.......... passaram a residir em .........., numa casa que arrendaram, pagando de renda a quantia mensal de € 350 – (nºs 22 e 24 da base instrutória); z) - A referida F.......... não trabalha, nem aufere qualquer outro rendimento, encontrando-se a cargo do réu – (nº 23 da base instrutória); aa) - Com o réu vive o filho da sua companheira, G.......... e a filha de ambos, E.........., sendo que, o primeiro encontra-se a estudar (nº 25 da base instrutória); bb) – O réu, com a alimentação do seu agregado familiar e com as despesas médicas/medicamentosas da sua filha E.......... despende quantias, que em concreto e em média, não foi possível determinar (nºs 26 e 27 da base instrutória); cc) - Quando viveu com os pais da sua companheira, o réu contribuiu em média e mensalmente, com a quantia de € 74,82 para a ajuda das despesas tidas com a electricidade, água, gás e telefone da casa onde habitavam – (nº 28 da base instrutória); dd) – A autora casou em 09/11/2002 com J.......... – (certidão do assento de casamento de fls. 203 e 204). Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões do recurso do recorrente que, regra, se afere do objecto do recurso, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso, importa saber: - se deve ser alterada a matéria de facto; - se devem ser concedida à Autora – de maioridade – alimentos, a cargo de seu pai, para completar a sua formação profissional. Vejamos a 1ª questão: Nas conclusões 1ª e 13ª das suas alegações, a recorrente afirma impugnar a matéria de facto (não diz qual) com base nos depoimentos das três testemunhas que arrolou, insinuando que, se fossem correctamente valorados, levariam à conclusão “que o atraso na formação profissional da apelante não lhe é imputável, nem resulta de culpa grave sua”. Importa, desde já, esclarecer que, além da Autora não ter alegado na petição inicial nem na acção, qualquer facto que justificasse o atraso na sua formação profissional (questão que ao diante versaremos), o certo é que tendo a produção de prova em audiência de discussão sido gravada, a recorrente para impugnar a decisão sobre a matéria de facto teria de dar cumprimento ao disposto no art. 690º-A do Código de Processo Civil, indicando os concretos pontos da matéria de facto que deveriam ter tido resposta diversa da que mereceram, reportados aos elementos de prova que sustentariam tal diversa decisão. A Autora aludindo às testemunhas que indicou, implícita que pretendia ver reapreciados os depoimentos delas (três), mas, já não indicando que pontos da matéria de facto deveriam merecer resposta diversa, omite o cumprimento do ónus que lhe impõe o referido normativo, omissão que tem como consequência a rejeição de tal pretensão nos termos do art. 690º-A, nº1 als. a) e b) do Código de Processo Civil. Ademais, como antes dissemos, não tendo, sequer, a Autora alegado quaisquer factos de onde pudesse extrair-se a conclusão que pretende, não se vislumbra como poderia o Tribunal dar como provados factos não alegados, pese embora, por se tratar de processo de jurisdição voluntária, ter larga margem de indagação factual – art. 1409º, nº2, do Código de Processo Civil – faculdade indagatória que, todavia, não prescinde da alegação de factos essenciais ao direito invocado. Por assim considerarmos não pode ser apreciada a referida pretensão da Autora. Passemos à abordagem da 2ª questão – a do mérito da pretensão substantiva da apelante. Os pais devem prover ao sustento dos seus filhos menores – arts. 1878º e 1885º do Código Civil. Tal sustento compreende as despesas emergentes da educação, saúde, alimentação, vestuário e instrução. “Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” – art. 2003º, nº1, do Código Civil. “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” – nº1 do art. 2004º daquele diploma. “Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência” – nº2 do preceito citado. Tal obrigação impende sobre ambos os progenitores – art. 36º, nºs 3 e 5, da Constituição da República e 1878º, nº1, do Código Civil. Nos termos do art. 1877º do citado diploma, os filhos estão sujeitos ao poder paternal – até à maioridade ou emancipação. O conteúdo desse poder paternal acha-se definido no art. 1878º, nº1, do Código Civil, que estabelece competir aos pais, velar pela segurança e saúde dos filhos menores, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens. Tal dever só cessa, nos termos do art. 1879º do Código Civil, se os filhos estiverem em condições de suportar aquelas despesas “pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos”. Estabelece o art. 1880º do citado Código: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”. O que está na base do normativo do art. 1880º do Código Civil é a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação, quando as circunstâncias impõem que os pais, não obstante a maioridade do filho, devam em nome do bem-estar e do futuro deste, continuar a acorrer a tais despesas. Foi neste normativo que a requerente, filha maior do recorrente, ancorou a sua pretensão de alimentos educacionais [Expressão usada por Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores) “Versus” o Dever de Assistência dos Pais para com os Filhos (em Especial Filhos Menores)” – pág.131], alegando que carece do auxílio económico do pai, com vista a completar o curso que se propôs conseguir. O que está na base do normativo do art. 1880º do Código Civil é a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação [O jurista brasileiro Lourenço Prunes, citado por Yussef Said Cahali, ensina que "a instrução e educação não são privilégios dos menores, como pretendem alguns autores; isso seria uma espécie de regressão às Ordenações, que mandavam ensinar a ler até a idade dos doze anos (Liv. I, Tít. 88, § 5°), a despeito do facto de que, em direito romano, a instrução e educação já se incluíam, genericamente, entre os alimentos (...); assim, mesmo maiores podem e devem, em certas circunstâncias, ser instruídos e educados à custa dos pais”]. A obrigação excepcional prevista neste normativo tem um carácter temporário, balizado pelo “tempo necessário” ao completar da formação profissional do filho, e obedece a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade. Daí que, para aferir dessa razoabilidade, importa saber se o filho carece, com justificação séria, do auxílio paternal, em função do seu comportamento, “in casu”, como estudante; não seria razoável exigir dos pais o contributo para completar a formação profissional se, por exemplo, num curso que durasse cinco anos, o filho cursasse há oito, sem qualquer êxito, por circunstâncias só a si imputáveis. Daí que a lei imponha o dever de contribuição “pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete”. “O poder paternal traduz-se num poder-dever em relação à educação e manutenção dos filhos. No caso de os filhos terem atingido a maioridade e de continuarem a sua formação técnico-profissional, não estando em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos, recairá sobre os pais a obrigação de alimentos (...)” – Ac. do STJ, de 23.9.97, in BMJ 469-563. No mesmo sentido Ac. desta Relação do Porto, de 19.12.1996, in CJ, Tomo V, 220. O Ac. do STJ, de 23.9.1997, in BMJ 469-563, sentenciou: “…Os pais não são obrigados à prestação alimentar se, por culpa grave dos filhos, eles não terminarem a sua formação técnico-profissional no tempo de duração normal; por outro lado, a prestação alimentar tem de ser razoavelmente proporcionada aos meios económicos do prestador e criteriosamente proporcional às necessidades do alimentado, de modo a obter-se uma justa composição entre as possibilidades de quem presta e as necessidades de quem recebe…”. O Conselheiro Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil” – edição de 2002 – em comentário ao referido art. 1880º do Código Civil, observa; “…Não se trata de um caso de direito a alimentos, mas de uma extensão da obrigação dos pais para além da menoridade dos filhos, de modo a que a estes seja, na prática, possível alcançar o termo da sua formação profissional. O auxílio assumirá a forma que melhor permita alcançar esse desígnio”. A recorrente põe a tónica do desacerto da decisão, no facto de não ter considerado que não foi por sua culpa grave que vem tardando o completar da sua formação profissional, como se esse fosse um requisito a postular a obrigação parental, desde que o filho não completasse a sua formação, para lá da maioridade por sua culpa grave. Não é esse, a nosso ver, o critério legal. A lei estabelece como requisitos a necessidade do filho maior, por não ter meios económicos para sustentar as despesas com o custeio da sua formação profissional após a maioridade e a razoabilidade de exigir aos pais esse dever de contribuição. Neste requisito da razoabilidade, obviamente, que deve entrar como factor de apreciação a conduta do filho e a consideração da sua peculiar situação, sob pena de podermos até transigir com situações de abuso do direito. A eventual culpa grave do filho deve ser apreciada dentro duma perspectiva de razoabilidade da exigência de alimentos [“O critério está, segundo alguma doutrina, na imputação da não ultimação da formação profissional à culpa grave do filho. Creio, no entanto, que, pelo alto, o critério passará pela cláusula geral do abuso de direito e não tanto — ou não só — pela alegação e prova de um comportamento gravemente censurável ao credor de alimentos, seja a título de dolo, seja a título de mera culpa. Cláusula geral, esta, que se traduz no abuso do direito de peticionar alimentos (se, por exemplo, atendendo à natureza e ao padrão de dificuldade da formação escolar universitária ou politécnica, o filho demora três anos para obter aprovação em apenas duas ou três disciplinas, não sendo um trabalhador-estudante). Mas com o limite deste último grau do contra legem, o critério do art. 1880° do Código Civil não está tanto na in(existência) de culpa grave do filho, quanto, outrossim, na verificação de determinados elementos objectivos e subjectivos que densificam o conceitos de razoabilidade e (in)exigibilidade nele presentes” – Remédio Marques, obra citada, págs.261/262], atendendo à sua situação e à dos pais. No caso concreto será que se pode considerar razoável a pretensão da Autora, mesmo antes de apreciarmos a situação económica do Réu? A Autora quando atingiu os 18 anos abandonou os estudos, retomando-os quando tinha 22 anos, matriculando-se no Curso .......... da Universidade .......... (..........) em 10.9.1996 – curso que tem quatro anos de duração. A Autora levou quatro anos para completar o 1º ano do curso, fez o 2º ano, num ano lectivo, mas já para completar o 3º ano careceu de dois anos lectivos, sendo certo que ainda não o concluiu – nº 16 da Base Instrutória. Não se tendo provado, nem tendo ela alegado na acção o que agora alega, para tão intensa dificuldade em completar um curso – mormente, a alegada depressão pela separação dos pais e o facto de ter de cuidar da sua mãe que ficou só com ela – o certo é que numa perspectiva de normalidade, não é de modo algum razoável que, aos 26 anos de idade, a Autora que vem revelando um muito deficiente aproveitamento escolar, exija do seu pai, um modesto trabalhador por conta de outrem, que custeie as despesas com a formação o seu “prolongado” curso. Ademais, a Autora tendo, entretanto casado – em 9.11.2002 – nem por isso deixa de exigir alimentos para custear a sua formação profissional. Esta circunstância parece de todo incompatível com o espírito do art. 1880ºdo Código Civil. Será que, tendo a Autora condições para se “autonomizar” familiarmente de seus pais, agora já não pela via da maioridade legal, mas pela via do casamento, não dispõe de meios económicos para completar a sua formação profissional, no momento em que constituiu família, devendo entre cônjuges existir entreajuda e auxílio mútuos? Mas, mesmo que fosse razoável, que não é, a pretensão da Autora, na estrita perspectiva do seu interesse, em ver concluída a sua formação profissional para se dotar de meios par angariar a sua subsistência, o certo é que o período de estudos se está a prolongar muito para lá do tempo necessário à conclusão do curso. Não estando em causa julgar o comportamento do Réu, ao romper com a sua família e ao constituir outra, a que cujo sustento tem de prover, o certo é que a sua situação económica é incompatível com a pretensão da Autora, mesmo que esta admita receber, agora, metade do valor que foi fixado a título de alimentos provisórios – 55.000$00 na velha moeda. Com efeito, o Réu aufere, desde Outubro de 2000, 120 contos em regime de contrato a termo incerto [€ 598,56]; vive com uma companheira que não trabalha, nem aufere qualquer rendimento, tem um filho menor e paga de renda de casa, mensalmente, € 350, tendo de arcar, naturalmente, com as despesas de alimentação, saúde e subsistência sua e dos que agora tem a seu cargo. Concluímos, assim, que a Autora não tem direito a exigir do seu pai alimentos para completar a sua formação profissional, não só devido ao seu injustificado mau aproveitamento escolar – aos 26 anos e casada ainda não completou um curso de 4 anos que iniciou aos 22 anos – tendo, só para fazer o primeiro ano, necessitado de quatro matrículas, sem que se provasse que o pai, de algum modo contribuísse para esse facto, e também para que, aos 18 anos, abandonasse os estudos. Além disso, porque as condições económicas que o seu pai desfruta tornariam excessivamente onerosa a obrigação de prestar os alimentos requeridos. Decisão: Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, conformando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga. Porto, 4 de Abril de 2005 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |