Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0211003
Nº Convencional: JTRP00031417
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
CONCLUSÕES
DESISTÊNCIA DO RECURSO
MEIOS DE PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
CO-ARGUIDO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA
Nº do Documento: RP200211270211003
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 15487/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CPP98 ART133 N1 A ART412 N5.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/05/17 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG193.
AC STJ DE 2001/10/04 IN CJSTJ T3 ANOIX PAG178.
Sumário: Admitido o recurso para subir a final, com o que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo à causa, a omissão da especificação obrigatória a que se refere o n.5 do artigo 412 do Código de Processo Penal, implica a desistência do recurso retido e não especificado nas conclusões do recurso interposto da decisão final.
O depoimento de arguido e, consequentemente, também o de co-arguido, não é prova proibida, tratando-se antes de um meio de prova como os demais, sujeita à livre apreciação e valoração pelo tribunal.
Não impede o depoimento como testemunha de um co-arguido em outro processo, se tal testemunha não estiver na condição prevista na alínea a) do n.1 do artigo 133 do Código de Processo Penal.
O conceito de "avultada compensação remuneratória" a que se refere a alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, tendo em atenção que no tráfico de droga os bens ofendidos são diferentes e mais relevantes que os bens ofendidos pelos crimes contra o património, deve ser interpretado autonomamente dos preceitos do Código Penal respeitantes aos crimes contra o património, podendo situar-se a um nível mais baixo.
Considerando o valor de 1.500 contos que a cada arguido iria caber na partilha do lucro total (4.500 contos), resultante de uma única operação levada a cabo em dois ou três dias, tal valor significa uma "avultada compensação remuneratória".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: