Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031417 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO CONCLUSÕES DESISTÊNCIA DO RECURSO MEIOS DE PROVA PROVA TESTEMUNHAL CO-ARGUIDO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA | ||
| Nº do Documento: | RP200211270211003 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15487/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART133 N1 A ART412 N5. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/05/17 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG193. AC STJ DE 2001/10/04 IN CJSTJ T3 ANOIX PAG178. | ||
| Sumário: | Admitido o recurso para subir a final, com o que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo à causa, a omissão da especificação obrigatória a que se refere o n.5 do artigo 412 do Código de Processo Penal, implica a desistência do recurso retido e não especificado nas conclusões do recurso interposto da decisão final. O depoimento de arguido e, consequentemente, também o de co-arguido, não é prova proibida, tratando-se antes de um meio de prova como os demais, sujeita à livre apreciação e valoração pelo tribunal. Não impede o depoimento como testemunha de um co-arguido em outro processo, se tal testemunha não estiver na condição prevista na alínea a) do n.1 do artigo 133 do Código de Processo Penal. O conceito de "avultada compensação remuneratória" a que se refere a alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, tendo em atenção que no tráfico de droga os bens ofendidos são diferentes e mais relevantes que os bens ofendidos pelos crimes contra o património, deve ser interpretado autonomamente dos preceitos do Código Penal respeitantes aos crimes contra o património, podendo situar-se a um nível mais baixo. Considerando o valor de 1.500 contos que a cada arguido iria caber na partilha do lucro total (4.500 contos), resultante de uma única operação levada a cabo em dois ou três dias, tal valor significa uma "avultada compensação remuneratória". | ||
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| Decisão Texto Integral: |