Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021068 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | CENTRO NACIONAL DE PENSÕES UNIÃO DE FACTO REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199704019621421 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2020 ART342 N1. DR N1/94 DE 1994/01/18 ART3 N1 | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1980/07/05 IN BMJ N379 PAG658. AC RC DE 1996/04/18 IN CJ T2 ANOXXI PAG105. | ||
| Sumário: | I - Nas acções movidas ao Centro Nacional de Pensões para os efeitos do artigo 3 n.1 do Decreto Regulamentar n.1/94, de 18 de Janeiro, é à autora que compete alegar e provar todos os elementos constitutivos, do seu direito. II - Assim a pessoa que vivia em condições análogas às dos cônjuges com o beneficiário da Segurança Social, não casado nem separado judicialmente de pessoas e bens, desde mais de dois anos antes da morte deste, mantendo-se tal situação à data da morte, terá de invocar a necessidade de alimentos, que a herança não tem meios de lhos prestar, e que também não tem, em condições de lhos prestar, cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ou irmãos. | ||
| Reclamações: | |||