Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621421
Nº Convencional: JTRP00021068
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
UNIÃO DE FACTO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199704019621421
Data do Acordão: 04/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2020 ART342 N1.
DR N1/94 DE 1994/01/18 ART3 N1
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/07/05 IN BMJ N379 PAG658.
AC RC DE 1996/04/18 IN CJ T2 ANOXXI PAG105.
Sumário: I - Nas acções movidas ao Centro Nacional de Pensões para os efeitos do artigo 3 n.1 do Decreto Regulamentar n.1/94, de 18 de Janeiro, é à autora que compete alegar e provar todos os elementos constitutivos, do seu direito.
II - Assim a pessoa que vivia em condições análogas às dos cônjuges com o beneficiário da Segurança Social, não casado nem separado judicialmente de pessoas e bens, desde mais de dois anos antes da morte deste, mantendo-se tal situação à data da morte, terá de invocar a necessidade de alimentos, que a herança não tem meios de lhos prestar, e que também não tem, em condições de lhos prestar, cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ou irmãos.
Reclamações: