Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0822500
Nº Convencional: JTRP00042489
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: COMPROPRIEDADE
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP200904200822500
Data do Acordão: 04/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 306 - FLS 212.
Área Temática: .
Sumário: I - Para que o comproprietário adquira por usucapião quota superior à sua, em uso que faz de coisa comum, é necessário que proceda à inversão do título de posse — de nome alheio para nome próprio (art.° 1406.°, n.° 2 Código Civil).
II - Tal implica que manifeste essa intenção inequivocamente perante os outros comproprietários, ‘maxime’ afirmando perante eles que a partir de um determinado momento se opõe ao direito de que aqueles são titulares e passa a deter a coisa em nome próprio (art.° 1265.° do mesmo Código).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 2500/2008-2 – APELAÇÃO (PAREDES)


Acordam os juízes nesta Relação:


Os recorrentes B………. e marido C………. – vidé, quanto à intervenção deste no processo, o articulado de fls. 80 –, residentes no ………., em ………., Paredes vêm interpor recurso da douta sentença proferida no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial dessa comarca, nesta acção de divisão de coisa comum, por apenso ao processo de inventário n.º ../1960, que lhes instauraram (e ainda a D………., residente que foi no ………., em ………., Paredes, entretanto falecido no dia 02 de Maio de 2000 e já habilitados os seus onze filhos E………., F………., G………., H………., I………., J………., K………., L………., M………., N………. e O………., conforme decisão de fls. 181 a 182 dos autos), lhes instauraram, dizíamos, o ora recorrido P………., residente na Rua ………., n.º …, Casa ., em ………., intentando ver agora revogada a douta sentença da 1.ª instância que desatendeu a oposição dos recorrentes – no sentido de que os prédios eram da sua exclusiva propriedade – e fixou as quotas da titularidade de cada um dos comproprietários em 9/16 para a herança do 1.º Réu D………., em 7/32 para o Autor e 7/32 para a 2ª Ré), alegando, para tanto e em síntese, que não concordam com a decisão que aí foi tomada sobre a matéria de facto, pelos fundamentos que agora aduzem, designadamente os depoimentos gravados das testemunhas inquiridas, que indicam. E essa discordância vem manifestada do seguinte modo: “os apelantes não concordam com a resposta totalmente negativa dada aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º”, pois que dos depoimentos que elencam se haveria de concluir, nesses pontos, exactamente o contrário do que se concluiu (depois explicitando as razões pelas quais valorizam os depoimentos prestados pelas testemunhas Q………., S……….., T………., U………., V………., W………., X………., Y………. e Z……….) e, bem assim, a “certidão emitida pela Repartição de Finanças de Paredes, extraída do processo de imposto sucessório do requerido D………., donde se vê que os prédios dos autos não constam na relação de bens da herança daquele, apresentada pelos seus herdeiros”. Razões para que se altere agora a decisão fáctica no sentido por que se propugna e, consequentemente, a douta sentença proferida, considerando em qualquer dos casos que há posse dos recorrentes sobre os prédios há mais de 27 anos, assim se declarando que os mesmos são os seus únicos e actuais donos.
O recorrido P………. vem contra-alegar, para dizer, também em síntese, que não deve ser dada razão aos recorrentes, pois que a prova produzida não consente a interpretação que ora pretendem, para além de que “a posse dos recorrentes, ainda que pública e pacífica, não foi mais do que um acto de tolerância consentido pelos recorridos e Autores, sendo que tal não significa de todo nem em absoluto que o mesmo estivesse a abdicar do seu direito à herança e consequentemente do seu direito aos bens”. Faz, assim, notar que “a posição assumida pelos recorrentes foi no sentido de, por um lado, se vitimizarem e tentar convencer o tribunal de que, apesar da comunhão existente em termos de registo, a mesma já havia cessado há muito, por acordo feito com os recorridos; e, se assim não fosse provado, como não foi, arrogarem-se proprietários por serem os únicos que possuíam os bens”. “Termos em que deve manter-se inalterada a sentença proferida, por não merecer qualquer reparo”.
E contra-alegam os habilitados de D………., para dizerem, ainda em síntese, que não assiste razão aos recorrentes, quer quanto à alteração pretendida da matéria de facto, quer quanto à decisão da causa, apresentando-se “inequívoca, nas proporções definidas”, “a existência da compropriedade entre todos os Autores e Réus”. Na verdade, não se pode adquirir por usucapião, por ter havido mera detenção “traduzida no simples aproveitamento de tolerância do direito do 1.º Réu”. É que não existiu qualquer inversão do título da posse ou aquisição por acessão industrial imobiliária, como pretendiam os recorrentes. O presente recurso deverá, assim, improceder, mantendo-se a decisão recorrida.
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I – Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) AT………. faleceu a 22 de Outubro de 1949, no estado de casada com AB………., em primeiras e únicas núpcias de ambos, no regime de comunhão geral de bens, tendo deixado como herdeiras as suas filhas S………., casada no regime de comunhão geral de bens com Q………. e AC……….., entretanto falecida, a qual deixou como representantes, seus herdeiros, os filhos, que da S………. são netos, B………. (a aqui 2.ª Ré) e P………. (o aqui Autor) – (alínea A) da Especificação).
2) A AC………. faleceu no dia 25 de Novembro de 1950, no estado de casada com AD………. em primeiras e únicas núpcias de ambos, tendo deixado como herdeiros os seus filhos B………. (a aqui 2.ª Ré) e P………. (o aqui Autor) – (alínea B) da Especificação).
3) Por inventário cumulado n.º 337, que correu termos nesta comarca, aberto por óbito de AT………. e sua filha AC………., procedeu-se à partilha do único bem que compunha a herança de AT………., o qual era um imóvel composto por uma morada de casas térreas e telhadas com quintal junto, sito em ………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 25620, a fls. 22 verso, do Livro 66 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 55º (alínea C) da Especificação).
4) Por força dessa partilha efectuada por óbito de AT………. e sua filha AC………., foi adjudicado a AB………., viúvo, metade do bem referido no ponto anterior, que constituía a sua meação, enquanto a outra metade pertencia às duas filhas do casal, AC………. e S………. (alínea D) da Especificação).
5) Como aquela AC………. faleceu depois da sua mãe, a parte que lhe pertencia no identificado imóvel, ou seja ¼, foi dividida em duas partes iguais, pertencendo uma ao seu viúvo, AD………., e outra subdividida em duas novas partes, cada uma adjudicada aos filhos daquela AC………., ou seja, o Autor e a Ré B………. (alínea E) da Especificação).
6) Por força daquele inventário foram assim estabelecidas as seguintes quotas-partes relativamente ao imóvel descrito: ½ para o viúvo AB………., ¼ para a filha S………., 1/8 para o viúvo da filha AC………., e 1/16 para cada um dos filhos deste último casal, ou seja, o Autor e a Ré B………. (alínea F) da Especificação).
7) Em 12 de Agosto de 1955, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Paredes, a fls. 27 e 28 verso, do Livro 86-B, o referido AD………. vendeu ao seu sogro, o mencionado AB………., a quota-parte de 1/8 do referido prédio, quota-parte essa que lhe havia sido adjudicada naquele inventário, ficando o AB………. a deter, por via dessa compra, 5/8 do referido prédio (alínea G) da Especificação).
8) AB………. faleceu a 16 de Janeiro de 1960, no estado de viúvo de AT………., tendo deixado como herdeiros a sua filha S………., casada no regime de comunhão geral de bens com Q………. e os seus dois netos, B………. (a aqui 2.ª Ré) e P………. (o aqui A.), representando a filha pré-falecida AC………. (alínea H) da Especificação).
9) Por escritura pública de 22 de Março de 1960, lavrada a fls. 73 a 74 do Livro de Notas para actos e contratos entre vivos n.º 108/D do Cartório Notarial de Paredes, Q………. e esposa S………. declararam vender a D………. (aqui 1º R.), que declarou comprar, todo o direito e acção que estes tinham à herança indivisa aberta por óbito do seu sogro e pai, AB………. e ainda o ¼ do prédio identificado supra no ponto 3, que lhes havia sido adjudicado no inventário aberto por óbito de AT………. (alínea I) da Especificação).
10) Por óbito de AB………., procedeu-se igualmente a inventário, constante dos mesmos autos, sendo a herança deste constituída por bens móveis e pelo direito a 5/8 de dois imóveis, resultantes da divisão do prédio supra identificado no ponto 3), os quais aparecem descritos nos seguintes termos:
a) Uma morada de casas térreas e telhadas, com quinteiro e quintal junto, sito no ………., freguesia de ………., a confrontar do Nascente com terra de casal, de Poente com a estrada e AE……….., de Norte com AF………. e do Sul com AE………. e outros, e que é parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 34178, a fls. 6, do Livro B-88 e inscrito na matriz sob o artigo 55º urbano;
b) Um terreno sito no ………., a confinar de Nascente com AG………. e AH………., de Poente com terra de casal, AI………. e AJ………., de Norte com AF………. e de Sul com caminho público, e que é parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 34178, a fls. 6, do Livro B-88, e inscrito na matriz nos artigos 4319º e 2391º rústicos, actualmente sob o artigo 505º (alínea J) da Especificação).
11) Por força da partilha efectuada no âmbito do inventário aberto por óbito de AB………., os bens que compunham a sua herança vieram a ser adjudicados, na proporção de ½ para o cessionário D………. e ¼ para cada um dos então menores P………. (o aqui A.) e B………. (a aqui 2.ª Ré) – (alínea L) da Especificação).
12) Os prédios supra descritos no ponto 10) são contíguos, sem qualquer separação ou demarcação entre eles, sendo que o conjunto formado pela área de ambos os prédios encontra-se perfeitamente delimitado, vedado e separado dos demais prédios confinantes, por muros e construções edificados em todo o seu perímetro (alínea M) da Especificação).
13) O acesso ao interior desses dois prédios é efectuado por duas entradas existentes nas suas extremas norte e sul, dispondo cada uma delas de um portão (alínea N) da Especificação).
14) Logo após o casamento, a segunda Ré e o marido iniciaram as obras de reconstrução da casa supra referida no ponto 10, que se encontrava em ruínas (alínea O) da Especificação).
15) Em Agosto de 1967, terminadas essas obras, a segunda Ré e o marido ocuparam o conjunto formado pelos prédios identificados no ponto 10) e aí instalaram o seu lar conjugal, onde se têm mantido até à presente data, aí tendo nascido e crescido os seus três filhos (alínea P) da Especificação).
16) Desde a data referida no ponto anterior, a 2.ª Ré e o marido foram utilizando, conservando e introduzindo sucessivos melhoramentos nos prédios, exclusivamente à sua custa e iniciativa, efectuando todas as obras de conservação e melhoramento de que os mesmos necessitavam, nomeadamente tendo demolido a construção anterior e edificado duas moradias que ficaram a fazer parte integrante dos prédios (alínea Q) da Especificação).
17) Em 1996, para a residência de uma das suas filhas e genro, recém-casados, a segunda Ré e o marido edificaram de raiz uma moradia de um piso com placa dupla, apta a receber segundo piso, composta de cozinha, sala, quarto de banho e despensa, em cujas obras despenderam mais de esc. 7.000.000$00 (sete milhões de escudos) e integraram muito do seu trabalho, construção essa que ficou integrada no prédio referido supra no ponto 10), alínea b) – (alínea R) da Especificação).
18) Em 1999, a segunda Ré e o marido efectuaram profundas obras de reconstrução e ampliação da casa em que habitam, tendo demolido a anterior e edificado outra com 3 quartos, cozinha, casa de banho, canalização, instalação eléctrica, paredes, telhado e anexos, todos novos, apenas tendo aproveitado parte de algumas paredes exteriores, em cujas obras despenderam mais de esc. 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) e também integraram muito do seu trabalho, e em consequência do que edificaram uma construção que ficou integrada no prédio referido no ponto 10), al. a) – (alínea S) da Especificação).
19) Antes da construção referida no ponto 17), o prédio onde a mesma está implantada, descrito no ponto 10), alínea b), tinha um valor não superior a esc. 3.000.000$00 (três milhões de escudos) – (alínea T) da Especificação).
20) Actualmente, por efeito directo, necessário e exclusivo da obra que lhe foi incorporada pela segunda Ré e marido, tal prédio vale cerca de esc. 13.000.000$00 (treze milhões de escudos) – (alínea U) da Especificação).
21) Antes da construção referida no ponto 18), o prédio onde a mesma está implantada, o descrito no ponto 10), alínea a), tinha um valor não superior a esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) – (alínea V) da Especificação).
22) Actualmente, por efeito directo, necessário e exclusivo da obra que lhe foi incorporada pela segunda Ré e marido, tal prédio vale cerca de esc. 14.000.000$00 (catorze milhões de escudos) – (alínea X) da Especificação).
23) Os prédios referidos no ponto 10), após o falecimento de AB………., foram sempre utilizados pelos herdeiros daquele (resposta ao quesito 6).
24) Após a morte de AB………., o Autor e a Ré B………. e o pai de ambos residiram nos prédios supra referidos no ponto 10) – (resposta ao quesito 7).
25) Por volta do ano de 1966, o pai do Autor e da Ré B………. deixou de ocupar os prédios referidos no ponto 10) – (resposta ao quesito 8).
26) A Ré B………. e o seu marido, desde pelo menos 1970, têm utilizado os prédios supra referidos no ponto 10), usando-os e fruindo-os, colhendo todos os seus frutos e utilidades, pagando as respectivas contribuições e limpando, amanhando e cultivando os respectivos terrenos (respostas aos quesitos 16, 17, 18 e 19).
27) O que tudo sempre fizeram ininterruptamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente, inclusive do A. e do primeiro Réu, sem oposição de ninguém, nomeadamente daqueles (respostas aos quesitos 20, 21 e 22).
28) A Ré B………. e o seu marido actuaram da forma referida nos pontos 26) e 27) convictos de que os prédios referidos no ponto 10) eram coisa sua (resposta ao quesito 23).
29) A Ré B………. e o seu marido realizaram as obras referidas supra nos pontos 17) e 18) convictos de que o terreno era sua pertença (resposta ao quesito 24).
30) E fizeram-no à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, inclusive do Autor e do primeiro Réu (resposta ao quesito 25).
31) A fruição e utilização que a Ré B………. tem vindo a fazer dos prédios supra referidos no ponto 10) foi sempre consentida pelo Autor (resposta ao quesito 26).
32) Nos finais do ano de 1996, início de 1997, o Autor mandatou uma advogada que, no cumprimento das instruções recebidas, contactou a Ré para procederam à divisão consensual de tais prédios (resposta ao quesito 27).
33) No local onde vive a Ré B………. há pessoas que pensam não ser aquela a única dona dos prédios referidos supra no ponto 10) – (resposta ao quesito 28).

II – E vêm dados por não provados os seguintes factos (correspondentes apenas àqueles de que os recorrentes agora discordam dessa resposta negativa):

a) No início do ano de 1960, após o óbito de AB………., mas ainda antes de efectuada a partilha da sua herança, a filha deste, S………., teve necessidade de dinheiro, para fazer face a graves dificuldades económicas (resposta negativa ao quesito 1).
b) E foi junto do aqui 1.º Réu, D………., que lhe emprestou a quantia de esc. 30.000$00 (resposta negativa ao quesito 2).
c) Oferecendo-lhe a S………., como garantia, a quota que detinha sobre os prédios referidos em J) e o seu direito e acção à herança aberta por óbito de AB………. (resposta negativa ao quesito 3).
d) Como a herança não estava ainda partilhada, a S………. e o aqui Réu D………. acordaram em transferir a titularidade desses direitos para o mutuante até ao pagamento do empréstimo, o que fizeram através da escritura aludida em I – (resposta negativa ao quesito 4).
e) Apesar de se ter habilitado na referida partilha e aí ter adquirido a parte correspondente ao quinhão de M………. e de o ter registado em seu nome, o D………. nunca agiu nem se considerou ou foi considerado por quem quer que fosse como comproprietário dos prédios referidos em J – (resposta negativa ao quesito 5).
f) Nessa altura e porque pretendia casar, a 2.ª Ré propôs a sua tia S………. comprar-lhe a parte que esta detinha sobre os prédios, o que esta aceitou, dizendo-lhe que, para o feito, teria que pagar o empréstimo ao D………. (resposta negativa ao quesito 9).
g) Quando casou, em Setembro de 1966, a 2.ª Ré pagou à S………. a quantia de esc. 35.000$00, para a aquisição da parte que esta detinha sobre os prédios descritos em J), e que se encontrava em nome do D………. (resposta negativa ao quesito 10).
h) Com esse dinheiro a S………. ‘acertou as contas’ com o D………. que, por sua vez, se comprometeu a transferir a propriedade da sua quota para a 2.ª Ré (resposta negativa ao quesito 11).
i) Atentas as relações de amizade e confiança existentes, e o facto de a 2.ª Ré desconhecer, até há pouco tempo, que o D………. tinha registado a sua aquisição, nunca qualquer das partes cuidou de formalizar tal venda (resposta negativa ao quesito 12).
j) Em 1972/73, quando regressou do ………., depois de aí ter cumprido o serviço militar, o P………. disse à 2.ª Ré que abdicava da parte que lhe cabia nos ditos prédios e que a doava à 2.ª Ré como paga de tudo o que ela tinha feito por ele, nomeadamente enquanto esteve na ………. e em virtude de não ter qualquer intenção de ficar em ………. (resposta negativa ao quesito 13).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ‘ad quem’ é a de saber se a matéria de facto foi bem julgada no Tribunal ‘a quo’ – designadamente a que consta dos pontos n.os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º da base instrutória – que foram julgados de não provados e que, segundo os recorrentes, deveriam ter sido dados era por provados, que o mesmo é dizer se o foi de acordo ou ao arrepio da prova oportunamente carreada e produzida nos autos. Complementarmente, se se podem considerar adquiridos os prédios por usucapião, ainda e só com a factualidade que vem dada por provada. É tão só isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado (repare-se que nenhuma outra questão jurídica vem suscitada sobre a decisão de fundo tomada no segmento da sentença que aplicou o direito aos factos, tudo se reconduzindo a eles e à tal questão da aquisição por usucapião).
Vejamos.

Antes de mais, diga-se que os recorrentes especificam nas suas alegações de recurso os concretos pontos de facto da base instrutória que consideram incorrectamente julgados, como lhes competia e impõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, assim se percebendo exactamente do que é que discordam e pretendem ver alterado nesta sede. E tal é perceptível também para os recorridos, tanto que lhes respondem directa e pertinentemente.
É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria).

E, assim, impõe desde logo esse artigo 690.º-A, n.º 1 do Código Processo Civil que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo).
Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.
Mas esse ónus vem cumprido ‘in casu’ e até de forma minuciosa, nem deixando os recorrentes de indicar os precisos pontos com que não concordam frontalmente (e pretendem ver alterado o que ficou decidido em 1.ª instância) e indicando o documento e os depoimentos das testemunhas que identificam, em que baseiam essa sua discordância. Mais: não só assinalam o local das cassetes onde se encontram gravados os segmentos dos depoimentos em que se fundam, como apresentam a transcrição (parcial) desses segmentos de depoimentos – o que naturalmente não exime o Tribunal ‘ad quem’ de os ouvir na sua totalidade, como ouviu, para ficar com uma visão de conjunto. O normativo em causa está, assim, cumprido, bem como alcançada a respectiva finalidade.
Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a matéria fáctica constante dos autos – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934.

Quanto à questão propriamente dita da matéria de facto que foi julgada de não provada e que, no entendimento dos recorrentes, devia ter sido considerada era como provada (respostas aos quesitos nos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º), não cremos, porém, salva melhor opinião, que os apelantes tenham razão nas objecções que levantam ao trabalho do Mm.º Juiz ‘a quo’.
Nesta matéria rege o artigo 712.º do Código de Processo Civil, sendo que a lei é muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto. No caso ‘sub judicio’, vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos e em depoimentos que se encontram gravados, pelo que nada obsta a que o tribunal ‘ad quem’ reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, “tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, nos termos que vêm previstos no n.º 2 desse normativo legal.
E aqui importa realçar, desde logo, em abono do trabalho do Sr. Juiz – concorde-se ou não com ele –, o facto do despacho que respondeu aos quesitos (agora a fls. 580 por remissão para o que fora proferido a fls. 427 a 429 dos autos) estar abundantemente fundamentado, como dele mesmo consta. Houve aí a preocupação de elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que o julgador fez para responder daquela e não de outra maneira aos quesitos que estavam formulados. E isso só abona em favor da decisão que tomou. Sem nunca esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ele (conforme as actas da respectiva audiência, a fls. 396 a 400, 401 a 404, 405 a 409 e 425 a 426 dos autos) e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental – senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo (não sendo assim, como é sabido).
Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soi dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados.
[Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no douto Acórdão desta Relação de 10 de Julho de 2006, tirado no processo n.º 0653629 e publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão desta Relação de 29 de Maio de 2006, tirado no processo n.º 0650899 e ainda publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que, conclui, “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”. Por fim, ainda o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ, referência n.º 05A2200: “1 – A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. 2 – O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”).]

Ora, voltando já ao caso concreto, a matéria de facto que o Tribunal ‘a quo’ deu como não provada e que os recorrentes agora querem ver julgada de provada é a que consta dos quesitos 1), 2), 3), 4), 5), 9), 10), 11), 12) e 13) da base instrutória, já transcritos supra.
Pretende-se, afinal, saber se, em devido tempo, a 2.ª Ré B………. e o interveniente seu marido C………. adquiriram a propriedade plena e exclusiva dos dois prédios a que se reportam os autos, pelo modo como vem relatado nesses quesitos dados por não provados, assim vingando a tese que defendem de que não partilham qualquer compropriedade sobre tais bens com os demais intervenientes processuais – o Autor P………. e a herança do 1.º Réu D………., entretanto falecido –, assim não havendo motivo para se proceder à fixação das quotas de cada um dos comproprietários (como defendem a douta sentença e os recorridos). E a importância dessa prova para os recorrentes está à vista, constituindo a diferença entre ver divididos os bens com as quotas fixadas (como decidiu a sentença) ou manter uma propriedade plena e exclusiva sobre eles (como ainda intentam em sede de recurso); e daí que se perceba também a sua firme discordância e inconformismo com o decidido.

Vejamos, então, os elementos de prova a que os recorrentes se reportam, analisando os depoimentos (na sua totalidade) e o documento indicados.
Ora, ouvidos os depoimentos gravados, temos de convir que eles não são de molde a sustentar-se a tese exposta pelos recorrentes, como eles pretendem, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada no recurso, havendo que afirmar-se ter o M.º Juiz ‘a quo’ captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso tem.
Com efeito, abordou o assunto a depoente B………. (2ª Ré) ao afirmar que o Autor, seu irmão, nunca pretendeu ficar com nada da herança, nem partilhar; mas sabia que ele tinha parte na casa; está ali há 37 anos na casa, na qual fez obras; e há cerca de 5 anos foi contactada por uma advogada, Dra. AK……….., mandatada pelo seu irmão, por causa das partilhas; a casa era horrível e só com as obras que fez é que ficou habitável. A testemunha Q………. (tio do Autor e da 2.ª Ré) diz ser genro do AB……….; supõe que não fizeram partilhas; recorda-se de há anos ter pedido 30 contos ao D………..; mas nunca pensaram em dar a sua parte na herança ao mesmo, apenas como garantia desse empréstimo; todos os direitos que tinham na herança deram-nos à sua sobrinha a 2.ª Ré, já depois de tal empréstimo; e não devolveu os 30 contos, pensando que foi a sua sobrinha que os terá devolvido; o D………. nunca habitou ou usou o prédio, mas sim o seu sogro AB………., a filha deste (que era a mãe da 2.ª Ré) e depois esta. A testemunha S………. (esposa da testemunha anterior, tia da 2.ª Ré e do Autor) afirma que era filha do AB………., falecido há mais de 40 e tal anos; e deu a sua parte na herança à sua sobrinha, a 2.ª Ré, que precisava; é verdade que pediu 30 contos ao D………., mas nunca lhe quis vender a sua parte na herança, apenas era uma garantia do empréstimo. A testemunha Y………. (perito avaliador) diz que avaliou o prédio ora em causa (conhecido por casa do AB……….) no conjunto de outros prédios para o sr. D……….; entrou no prédio com a senhora que lá vivia, a qual não se opôs a tal diligência nem disse que a casa não era do sr. D……….; avaliou o terreno e as habitações mais antigas, em 1999, acompanhado de uma filha do D………. pois havia lá uma construção recente que a senhora que lá habitava disse que era de um seu filho ou filha, que a custeara, mas que o sr. D………. sabia disso; esse serviço de avaliação fora-lhe incumbido pelo sr. D……….; se a casa não fosse também deste último, nem a pessoa que lá morava o deixaria entrar (a esta senhora identificou-se como avaliador que ia da parte do referido D………..). A testemunha AL……….. (agente de vendas e fiscalização) afirma ser primo direito do Autor e da 2.ª Ré dando-se bem com ambos; o Autor sempre lhe disse que tinha parte na casa onde estava a 2.ª Ré a morar e que esta aceitava esse facto; e que estava à espera que a irmã, a 2.ª Ré, tivesse dinheiro para poderem ser feitas as partilhas; já há mais de vinte anos que o Autor se lhe queixava que queria fazer as partilhas; e as pessoas da freguesia dizem que aquela casa era a do AB………. e que há vários herdeiros ali com parte; naquela casa morou também o seu tio AD………., pai do Autor e da 2.ª Ré. A testemunha AM……… (que é filho do Autor e sobrinho da 2.ª Ré) afirma que quando ia de visita a casa da tia, o seu pai referia que aquilo também era dele e nunca a sua tia se opôs a isso, dizendo apenas que não tinha possibilidades de partilhar. A testemunha T……….. (vizinho da 2.ª Ré) diz que conhece a casa em causa, onde mora a sua vizinha e onde morou antes, há muitos anos, o AB………. e a mulher AT……….; trabalhou doze anos na casa do D………., sendo o seu fiel, donde saiu em 1955, passando os pagamentos por si, mas nunca o viu na casa da 2.ª Ré, nem ouviu dizer que fosse proprietário dessa casa; o Autor esteve no ……….. e depois foi morar para ………….; não sabe se o Autor alguma vez disse que dava a sua parte na herança à 2.ª Ré; e as pessoas diriam que aquilo era da 2.ª Ré e do marido, os quais fizeram ali muitas obras. A testemunha AO……….. (que é amiga da 2.ª Ré de há muitos anos, sendo vizinha) afirma que esse prédio onde mora a 2.ª Ré era do avô dela, sr. AB………., e viveu depois lá a mãe da 2.ª Ré; e só agora há pouco tempo é que soube que o sr. D………. fosse dono daquela casa, pois nunca tal ouvira dizer; é também verdade que a 2.º Ré e o marido fizeram obras grandes na casa ao longo dos anos; mas nunca lá viu o sr. D……….; está também ali feita uma casa da filha da 2.ª Ré. A testemunha Z………. (genro da 2.ª Ré) diz que o prédio é constituído por duas casas, morando os sogros numa delas e ele e a esposa noutra; há ainda uma parte para cultivo; afirma que aquilo tudo é propriedade dos sogros, tanto que lá construiu a sua casa, com a autorização deles; porém, o registo estava no nome do avô da sua sogra, o sr. AB………., tendo tomado conhecimento disso ao querer legalizar a casa que construiu; das conversas que teve com o Autor, este nunca se considerou proprietário do prédio, nem cultivando a sua parte agrícola. A testemunha X……….. (vizinho da 2.ª Ré desde pequenos) afirma que conhece bem o local, que era do AB………., avô da 2.ª Ré; ouviu dizer que a tia da 2ª R. pediu dinheiro ao sr. D………., dando garantia a sua parte da herança; mas nunca viu o sr. D………. e a família deste por ali ou a dizer que tinham ali parte; a 2.ª Ré e o marido melhoraram a casa, pois estava muito velha; a 2.ª Ré nunca disse que o Autor não tinha parte na propriedade e de vez em quando diz que quis fazer contas com o sr. D………. . A testemunha AP………. (vizinha da 2ª Ré) afirma que esta e o marido moram ali há mais de 30 anos e nunca ali viu a morar o D………. . A testemunha AQ………. (conhece a 2.ª Ré e conheceu o sr. D………., mas não conhece o Autor) afirma que a 2.ª Ré mora ali com a família há muitos anos; não sabe a que título lá mora; o sr. D………. nunca lá morou. A testemunha V………. (vizinho da 2.ª Ré) diz que esta lá mora desde os anos 60; nunca lá viu o sr. D………. ou alguém da família; a casa onde a 2.ª Ré mora vem de uma herança do seu avô. A testemunha W………. (filha da 2.ª Ré) afirma que se trata de um terreno, uma casa da mãe e outra casa construída pela testemunha; o seu tio, o Autor, sempre disse que aquilo era tudo da sua mãe e não queria de lá nada; construiu ali a sua casa, clandestina, pedindo autorização aos seus pais; depois apareceu nos papéis do registo o nome do sr. D……….; a testemunha foi então falar com ele, pois ia ali construir a casa, mas o mesmo disse-lhe que não havia problema nenhum e que podia construir, dando a entender que já não se considerava dono daquilo; e o Autor, seu tio, também não levantou objecções à construção. A testemunha AS………. (vizinha da 2.ª Ré) afirma que uma parte da herança foi comprada pelo sr. D………. (a parte da tia da 2.ª Ré que vive em Viana do Castelo), sempre o mesmo se comportando como dono; e via-o por ali algumas vezes; o seu pai era tutor do Autor e da 2.ª Ré e aquela tia destes deu-lhe conhecimento de que pretendia vender a parte na herança, pois precisava de dinheiro para montar uma farmácia, mas como o pai da testemunha não quis comprar, comprou-a o D………. . A testemunha AT……….. (que é sobrinha do falecido D……….) diz que esse seu tio era dono de uma parte daquela herança, tanto que ele lhe tinha autorizado uma abertura para um terreno vizinho que era da testemunha; e até chamou a atenção da 2.ª Ré para o facto de estar ali a gastar dinheiro na reparação da casa sem estar resolvida essa questão da herança, mas ela disse-lhe que estava bem informada sobre o caso; e o D………. até autorizava a instalação de pavilhões da tele-escola no terreno, mas tal não veio a concretizar-se. A testemunha T………. diz que era funcionário do sr. D………. e sabe que este tinha lá parte na herança (o povo é que dizia); e ele até o mandou lá tirar lenha para o alambique. E a testemunha AU………. diz que as famílias davam-se todas e a sua infância foi ali passada nesse local, também com o Autor e a 2.ª Ré; o seu pai pertencia a um rancho folclórico e queria fazer ali no terreno um pavilhão para os ensaios, pelo que o pediu ao D………., que o cedia para isso, só que as obras ficavam muito caras e não avançaram; mais tarde, o D………. esteve para ceder o terreno para os pavilhões da tele-escola.

No cômputo geral, e é isso que o tribunal de recurso tem agora que julgar, cremos que o quadro traçado – onde aparece uma situação de ocupação de facto por parte da 2.ª Ré B………. e do interveniente seu marido C………. (naturalmente ao longo de muitos anos, ali tendo criado os filhos e feito arranjos de monta na casa, inclusive ali tendo também uma sua filha construído a sua casa), mas em que há outro irmão da 2.ª Ré (o Autor P……….) que é também herdeiro (recorde-se que o local provém de uma herança do avô de ambos, sr. AB………., falecido há mais de 40 anos), e que ninguém contesta que realmente o seja, ao que acresce a terceira vertente do problema, que é a aquisição da parte que ali tinha na herança a tia do Autor e da 2.ª Ré, sra. S……….., aquisição por parte do entretanto já falecido D………. por escritura pública de 22 de Março de 1960, lavrada no Cartório Notarial de Paredes, conforme alínea I) da Especificação – este quadro traçado, dizíamos, coaduna-se muito mal com a pretensão da 2.ª Ré e marido de que afinal aquilo é tudo deles e que, portanto, inexiste a propalada compropriedade sobre o bem entre as mencionadas pessoas (duma assentada deserdam o irmão, o Autor, e um titular registado e que consta de escritura pública como adquirente, o 1.º Réu D……….).
De modo algum tal se apresenta como verdadeiro face à prova produzida, a nosso ver e salva melhor interpretação, não só suficiente, como até abundante quanto àquela realidade da propriedade em comum. É que se não vislumbra a prova – mínima que seja – de que o Autor tenha renunciado à herança em favor da sua irmã, 2.ª Ré (ao invés resulta uma tolerância do mesmo a que ela ali viva, quer porque ele reside noutra localidade, ………., quer porque a mesma não tem dinheiro para se proceder à partilha, que iria passar naturalmente por pagar tornas em face da residência da mesma naquele local e das obras ali realizadas). Como se não entende a razão por que se iria agora afastar o dito D………. de uma coisa que comprou e pagou e cuja documentação não oferece dúvidas (sendo a este propósito inócuo que tal quota não esteja na sua relação de bens para efeitos de imposto sucessório, desconhecendo o Tribunal a razão disso, mas não sendo incomum que se não coloquem bens numa relação para efeitos de imposto sucessório … precisamente para não pagar imposto sucessório).

Dessarte, apesar de alguns afloramentos no sentido da versão apresentada pelos recorrentes – e daí que também se compreenda a sua posição no recurso –, o certo é que os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, tomados no seu conjunto, são muito mais consistentes na versão dos factos que acabou por ficar plasmada na douta sentença recorrida: de que existe efectivamente aquela propalada compropriedade do bem. Tal a verdade que foi trazida ao processo e é com ela que temos que contar.
Esta a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve o M.º Juiz ‘a quo’ – ele, naturalmente, ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestados perante si, como lhe competia. Por isso que agora consideramos provados exactamente os mesmos factos que foram apurados na 1.ª instância, nada havendo a alterar ao que ficou decidido a esse propósito.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso apresentado.

Como quer que seja, os recorrentes manifestam a opinião de que, mesmo com a factualidade inalterada, podem ainda ganhar o processo e ter por provada a aquisição do bem em disputa por usucapião – uma vez reconhecido que têm a posse sobre o prédio há mais de 27 anos, assim se declarando serem eles os seus únicos e actuais proprietários.
Mas a verdade é que os factos apurados não corroboram essa posição – partindo os recorrentes da premissa, não provada, de que os comproprietários já renunciaram à sua propriedade e reconheceram a posse dos apelantes.
Quer dizer: embora afirmando o contrário, afinal os apelantes não vêm só a socorrer-se dos factos já dados por provados, antes introduzindo outros que o não estão, a saber: o recebimento do empréstimo por parte do comproprietário D………. e a renúncia à sua parte na herança do comproprietário P………., um e outro factos que teriam realmente a consequência que os apelantes pretendem.
Só que não se mostram provados, sendo precisamente à volta deles que se desenrolou supra a discussão sobre o que deveria ou não ter sido considerado provado.

Acresce que não parece que se possa tecnicamente qualificar como posse aquela detenção que os recorrentes vêm exercendo sobre o imóvel.
Com efeito, nos termos do artigo 1251.º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real: detenção e intenção, portanto.
É certo que eles têm tido a detenção da coisa (“corpus”).
Mas quanto à intenção (“animus”)?
É preciso não olvidar que os recorrentes foram aproveitando a tolerância dos demais proprietários que permitiram a manutenção da situação face à falta de dinheiro dos mesmos para proceder à partilha – havendo-se como detentores ou possuidores precários os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito, segundo o artigo 1253.º, alínea b) do Código Civil.

Por outro lado, estabelece o artigo 1406.º, n.º 2 do mesmo Código que “o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título”.
Assim, possuindo os recorrentes as partes dos outros em nome alheio, só poderiam adquirir essas partes por usucapião se invertessem, em relação a elas, o título de posse para nome próprio. Mas haveriam que manifestar essa intenção inequivocamente perante os demais comproprietários, ‘maxime’ afirmando perante eles que a partir de determinado momento se opunham ao direito sobre a coisa de que aqueles são titulares e passavam a detê-la em nome próprio (vidé o estatuído no artigo 1265.º do Código Civil).
Mas isso não aconteceu, não se tendo os apelantes apresentado a reclamar perante os demais comproprietários, confrontando-os com a sua oposição (antes aceitando a situação tal como estava e conversando e adiando sempre a partilha, designadamente com o Autor, seu irmão e cunhado, que tal foi tolerando).
O outro caso de inversão do título da posse era por acto de terceiro capaz de transferir a posse, mas que não tem aplicação ao caso ‘sub judicio’.

Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, nada há a alterar ao que vem decidido, mantendo-se intacta na ordem jurídica a sentença da 1.ª instância e improcedendo o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:

I. Para que o comproprietário adquira por usucapião quota superior à sua, em uso que faz de coisa comum, é necessário que proceda à inversão do título de posse – de nome alheio para nome próprio (art.º 1406.º, n.º 2 Código Civil).
II. Tal implica que manifeste essa intenção inequivocamente perante os outros comproprietários, ‘maxime’ afirmando perante eles que a partir de um determinado momento se opõe ao direito de que aqueles são titulares e passa a deter a coisa em nome próprio (art.º 1265.º do mesmo Código).
III. Isso não acontece se os apelantes vão aceitando a situação como está, adiam a partilha do bem que detêm e não confrontam os comproprietários com qualquer oposição da sua parte.
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.

Porto, 20 de Abril de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos (d.v.)
Cândido Pelágio Castro de Lemos