Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910257
Nº Convencional: JTRP00027474
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
CADUCIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP200001059910257
Data do Acordão: 01/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 439/98
Data Dec. Recorrida: 01/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CE94 ART125 N3 N4.
CE98 ART122 N4 N5 ART130 N1 A.
CONST97 ART30 N4 ART165 N1 C D ART198 N1 B.
L 63/93 DE 1993/08/21.
L 97/97 DE 1997/08/23.
Sumário: I - São inconstitucionais as normas do Código da Estrada - artigos 122 ns.4 e 5 e 130 n.1 alínea a) - que, como efeito automático de uma condenação fazem caducar a carta de condução nos dois primeiros anos, com a consequente perda do direito que a carta corporiza, por violação do n.4 do artigo 30 da Constituição, enfermando as mesmas normas ainda da inconstitucionalidade orgânica dado versarem sobre matéria da exclusiva competência da Assembleia da República e nem a Lei n.63/93 nem a Lei n.97/97 conferiram autorização legislativa ao governo neste ponto concreto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: