Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027474 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CARTA DE CONDUÇÃO CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP200001059910257 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 439/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART125 N3 N4. CE98 ART122 N4 N5 ART130 N1 A. CONST97 ART30 N4 ART165 N1 C D ART198 N1 B. L 63/93 DE 1993/08/21. L 97/97 DE 1997/08/23. | ||
| Sumário: | I - São inconstitucionais as normas do Código da Estrada - artigos 122 ns.4 e 5 e 130 n.1 alínea a) - que, como efeito automático de uma condenação fazem caducar a carta de condução nos dois primeiros anos, com a consequente perda do direito que a carta corporiza, por violação do n.4 do artigo 30 da Constituição, enfermando as mesmas normas ainda da inconstitucionalidade orgânica dado versarem sobre matéria da exclusiva competência da Assembleia da República e nem a Lei n.63/93 nem a Lei n.97/97 conferiram autorização legislativa ao governo neste ponto concreto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |