Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038687 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | IN DUBIO PRO REO APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200601110516342 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A violação do princípio “in dubio pro reo”, enquanto erro notório na apreciação da prova, deve resultar do texto da decisão recorrida, face às regras da experiência comum, não estando em causa uma dúvida meramente subjectiva, mas sim objectivamente perceptível no contexto da decisão recorrida, de modo que seja racionalmente sindicável. II - O princípio da livre apreciação da prova não tem carácter arbitrário, estando limitado (para além das regras da experiência comum) por restrições legais (v.g. os arts 169º, 84º, 163º e 344º CPP) e outras condicionantes legais, como é o caso do princípio da legalidade da prova (arts.32º, nº 8 CRP, 125º e 126º) e o princípio in dubio pro reo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto. I.- RELATÓRIO 1.- No PCS n.º ..../03....... do ..º Juízo do Tribunal de .........., em que são: Recorrente/arguido: B.......... . Recorrido: Ministério Público. Recorrido/assistente: C.......... . foi aquele condenado por sentença, constante a fls. 183-194, proferida em 2005/Mai./09, pela prática, como autor material e em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas de cem (100) e cento e vinte (120) dias de multa, à taxa diária de 2,5 € e, em cúmulo jurídico, na pena única de cento e oitenta (180) dias, com o mesmo valor diário, num total de € 450, bem como nos Pedido de Indemnização Cível aí referenciados. 2.- O arguido, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso a fls. 247-258, insurgindo-se contra essa condenação, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: 1.ª) Verifica-se uma contradição insanável na fundamentação de direito relativa ao crime de injúrias, dado que o julgador considera que, para estar preenchido o elemento objectivo deste crime é necessário que as palavras sejam ofensivas da honra e consideração do visado e de seguida vem afirmar que nem todas as expressões são ofensivas dessa honra e consideração, pois, além de considerar que tal conduta depende do contexto sócio-cultural do visado e das circunstâncias espácio-temporais, depende também da conduta ser ou não reprovável em termos penais (fl. 5 da douta sentença). 2.ª) Esta fundamentação, obscura e contraditória na sua essência, não pode conduzir à conclusão de que as expressões “puta” e “vaca” são objectivamente injuriosas e que a visada se sentiu atingida na sua honra e consideração (fl. 5 da douta sentença). 3.ª) Ao admitir na fundamentação de facto da decisão, nomeadamente quanto aos factos não provados que “não se demonstrou qual a reputação de que goza a assistente no seu meio social”, verifica-se, por inerência, uma insuficiência da matéria de facto provada para a condenação do arguido pela prática de um crime de injúrias. 4.ª) De facto, ao considerar que “não se demonstrou qual a reputação de que goza a assistente no seu meio social” (2.º parágrafo da fl. 3 da decisão) e ao concluir na fundamentação de direito que as expressões “puta” e vaca” são “objectivamente injuriosas e que a ofendida se sentiu – é normal - atingida na sua honra e consideração pessoal” (7.º parágrafo da fl. 5 da sentença), o tribunal forma incorrectamente um juízo, pois esta conclusão ultrapassa as premissas da fundamentação de facto, pois para saber se um pessoa se sente ofendida na sua honra e consideração pessoal tem de se provar se é uma pessoa que utiliza com frequência impropérios na sua linguagem diária, a sensibilidade perante eles, se é pessoa educada e civilizada no seu meio social ou não, se se sentiu desgostosa e aborrecida com tais palavras ou não, o que não se provou. 5.ª) Por outro lado, resulta manifesto do texto da decisão recorrida, nomeadamente do confronto dos factos considerados provados e não provados (fls. n.ºs 2 e 3 da douta sentença) com os depoimentos prestados em audiência, que houve erro notório na apreciação da prova. 6.ª) Na verdade, nenhuma testemunha de acusação conseguiu provar o dia, hora e ano em que ocorreram os factos (cassete C, rotações n.º001 a n.º388 e n.º389 a n.º744); a assistente afirmou claramente ao tribunal que, após a entrega da criança em sua casa, que foi logo para dentro do carro, não chegando a agredi-la; que tem dores no parietal direito e que os exames clínicos que fez devem-se a essas dores frequentes que tem, nada tendo a ver com quaisquer agressões perpetradas pelo arguido (cassete B, rotações n.º0000 a n.º0607); a testemunha D.......... teve depoimento muito frágil, pois não conseguiu descrever como os murros foram dados, com que mão, se foi no lado direito ou do lado esquerdo da cabeça, qual foi a intensidade, se foi perto da porta do carro ou da porta da residência da assistente e se a ofendida se queixou ou não; a testemunha E.......... nada viu (cassete C, rotações n.º389 a n.º744). 7.ª) Relativamente à acusação ao arguido de um crime de ofensas à integridade física simples ao E.........., os depoimentos das mesmas testemunhas revelaram-se igualmente muito frágeis e até desconexos, pois, como já tinha acontecido para a prova do mesmo crime à assistente, nada se diz quantos murros foram dados, onde foi dada a bofetada, com que mão, se foi no lado direito ou do lado esquerdo da cabeça ou da cara, onde foram dados os pontapés, quantos, qual foi a intensidade, se foi perto da porta do carro ou da porta da residência da assistente e se o ofendido se queixou ou não (cassete C, rotações n.º001 a n.º388 e n.º389 a n.º744). 8.ª) Decorre claramente do próprio texto da decisão recorrida (a fls. 3 da douta sentença) que o meritíssimo Juiz “a quo” teve sérias dúvidas sobre a credibilidade e consistência da prova produzida pela acusação, uma vez que recorreu apenas a uma testemunha, no caso D.........., e mesmo assim afirma que lhe “parece ser a mais equidistante” de todas, portanto, sem nenhuma convicção ou certeza da sua seriedade e da veracidade do seu depoimento para, com base nele, condenar o arguido pela prática dos crimes de que vem acusado. 9.ª) As declarações prestadas pelas testemunhas de defesa revelaram-se seguros e garantes da veracidade dos factos constantes da contestação, conforme decorre do próprio texto da decisão recorrida (4.º parágrafo da pág. 3 da sentença) e dos suportes técnicos (cassete C, rotações n.º745 a n.º1040, n.º1041 a n.º1345, n.º1346 a n.º1640), infirmando todos os indícios resultantes da acusação pública. 10.ª) Por todos estes motivos, o tribunal “a quo” deveria ter absolvido, sem qualquer espírito de dúvida razoável, o arguido de todos os crimes de que vem acusado ou, pelo menos, tendo um estado de “non liquet” como parece que tem, aplicado o princípio fundamental de processo penal “in dubio pro reo”, tendo havido uma incorrecta interpretação, face à prova produzida, dos arts. 181.º, n.º1 e 143.º, n.º1 do C. P. e do art. 32.º, n.º2 da C. R. P., por não se ter provado com clareza que estivessem preenchidos, nomeadamente, os seus elementos constitutivos de natureza objectiva “palavras ofensivas da sua honra e consideração pessoal” e que tivesse sido “ofendido o corpo e a saúde” da assistente e do demandante E.........., havendo ainda a acrescentar, quanto à suposta agressão ao E.........., que ficou provado que nenhuma intenção houve da parte do arguido de o ofender, pelo que também não se afigura preenchido o elemento subjectivo do tipo legal de crime previsto no art. 143.º, n.º1 do C.Penal quanto a este (cassete A, depoimento do arguido, rotações n.º00 a n.º08:21) e cassete C, depoimento das testemunhas de defesa, rotações n.º745 a n.º1040, n.º1041 a n.º1345, n.º1346 a n.º1640). 11.ª) Por fim, não foi feita uma exposição completa dos motivos da decisão, nem um exame crítico e racionalmente fundamentado das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. 12.ª) O tribunal de 1.ª instância violou ainda o art. 410.º, n.º2, als. a), b) e c) do C. P. P. e os arts. 205.º, n.º1 da C. R. P. e 374.º, n.º2 do C. P. P.. Termina a sua motivação de recurso, requerendo: a) a anulação do julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no n.º1 do art. 426.º do C. P. P., face à insuficiente matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, com a consequente absolvição do arguido; b) a nulidade da sentença, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a) do C. P. P., dada a falta de uma exposição completa dos motivos da decisão e de um exame crítico e racionalmente fundamentado das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. 3.- A assistente respondeu a fls. 266-269, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª) Face ao exposto, não merece pois qualquer reparo a douta sentença recorrida. 2.ª) O facto do tribunal “a quo”, considerar que não se demonstrou qual a reputação de que goza a Assistente no seu meio social, não é essencial para se considerar que as palavras proferidas que foram “Puta” e “Vaca”, sejam ofensivas da honra e consideração do visado. 3.ª) O tribunal assim o entendeu, não sendo necessário fazer prova da reputação de que goza a Assistente no seu meio social, pois que tais expressões são de tal ordem grave, que só por si acarretam objectivamente ofensa à honra e consideração do visado. 4.ª) Quanto aos crimes de ofensas corporais, o depoimento de todas as testemunhas de acusação são unânimes num facto; as agressões por parte do arguido aos ofendidos. 5.ª) Todas as testemunhas referiram que o E.......... levou pontapés e murros nas pernas, na cabeça e em várias partes do corpo, o que deve ser valorado como inequívoco, o facto de que o mesmo sofreu as agressões constantes na douta acusação pública por parte do arguido. 6.ª) O tribunal baseou em muito a sua decisão no depoimento da testemunha D.........., que foi peremptória no seu depoimento, ao confirmar que naquele dia os ofendidos foram agredidos a murros e pontapés pelo arguido, e que presenciou todos os factos, pois estava presente no local, sendo que era vizinha da ofendida. 7.ª) Acresce ainda a existência de prova documental nos autos, nomeadamente os relatórios médicos, que atestam a existência de lesões resultantes de agressões aos ofendidos. 8.ª) De salientar ainda a argumentação do arguido admitir ter sido provocado pelo ofendido E.......... na amostra de um relógio que o mesmo lhe roubou (segundo o arguido), ter-lhe dado involuntariamente uma “chapada” na tentativa de reaver o relógio, sendo que tal involuntariedade se afigura completamente improvável. 9.ª) A decisão recorrida não violou qualquer preceito legal, sendo bem fundamentada, aplicando aos factos o direito de forma exemplar. 4.- O Ministério Público respondeu igualmente a fls. 270 a 292, veiculando a rejeição do presente recurso ou, caso assim não se entenda a sua improcedência, confirmando-se a decisão recorrida, oferecendo as seguintes conclusões: 1.ª) Na motivação do presente recurso, o arguido confunde e mistura duas questões que, sendo distintas, merecem tratamento diferenciado: o erro de julgamento da matéria de facto (art. 412.º, n.º 3, do C.P.P.) e os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mais concretamente, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova. 2.ª) O arguido recorre da decisão por esta padecer, em seu entender, dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, alíneas. a), b) e c), do C.P.P. – insuficiência da matéria para a decisão, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova - fundamentando, no entanto, tais vícios em supostos erros de julgamento da matéria de facto, que sustenta com recurso a depoimentos prestados na audiência de julgamento. 3.ª) Tendo presente que os vícios do referido artigo 410.º, n.º 2, têm que resultar do próprio texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração o recurso a quaisquer elementos externos à própria decisão, torna-se clara a manifesta improcedência do presente recurso, o que, determina a sua rejeição. 4.ª) Mesmo que assim não se entenda e o tribunal “ad quem” venha a considerar que a motivação deste recurso tem por fundamento a impugnação da matéria de facto por erro de julgamento, a verdade é que o arguido não deu cumprimento ao disposto no art.º 412.º, n.º 3, alínea a) e c) e n.º 4, o que determina igualmente a manifesta improcedência do recurso e, consequentemente, a sua rejeição. 5.ª) Mas caso o tribunal “ad quem” assim não entenda e decida apreciar o presente recurso, sempre se dirá que, se a decisão do juiz for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência comum, desde que seja devidamente fundamentada, tal decisão será inatacável, uma vez que a mesma foi proferida segundo a sua livre convicção; sendo que, para alterar a decisão da matéria de facto, o tribunal “ad quem” tem que ter uma razão muito ponderosa, que não se vislumbra em toda a motivação do arguido. 6.ª) A sentença recorrida não está ferida de qualquer nulidade, designadamente por violação do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., pois como se pode ver na motivação, o tribunal “a quo” enumerou os factos provados e não provados, indicou as provas que serviram para fundamentar a sua convicção, operando detidamente a sua análise crítica, com explicitação individualizada dos participantes que entendeu serem primordiais para a génese da formação da sua convicção, e procedeu à exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a sua decisão (fls. 184 e 194 dos autos). 7.ª) A lei não exige que, em relação a cada facto, se autonomize e substancie a razão de decidir e também não reclama que, em relação a cada fonte de prova, se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível, devendo também não esquecer que o convencimento é o de cada juiz. 8.ª) Pelo contrário, a exposição dos motivos e a indicação das provas que serviram para formar a convicção apenas é obrigatória, na medida do que é necessário para se adquirir a certeza de que todos os factos alegados foram objecto de decisão, o que aconteceu no caso sub judice; pelo que entendemos que a fundamentação constante da decisão recorrida satisfaz inteiramente os imperativos constitucional do art.º 205.º, da C.R.P. e legal do art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., não tendo ocorrido qualquer nulidade, devendo, igualmente nesta parte, improceder o recurso do arguido. 9.ª) Ao longo do seu recurso, o que o arguido faz é criticar o uso que o tribunal “a quo” fez do referido princípio da livre apreciação da prova e as conclusões da sua motivação reflectem bem isso. No fundo, o que pretende é que o tribunal “ad quem” dê como provada a sua versão dos factos. Porém, perante a prova produzida em julgamento, tal pretensão revela-se de todo improvável, para não dizer mesmo impossível. 10.ª) Quanto ao crime de injúrias não há qualquer contradição insanável na fundamentação de direito, pois não há dúvida quanto à significação ofensiva das palavras proferidas pelo arguido, como dúvidas também não existem de que a visada se sentiu atingida na sua honra e consideração pessoal, sendo de todo inconcebível que a assistente aceitasse que a tratassem dessa forma (apelidando-a de “puta” e “vaca”) no seu dia-a-dia. 11.ª) Se o arguido dúvidas teve quanto à carga ofensiva das palavras em causa e quanto à sensibilidade da assistente em relação às mesmas, durante o julgamento foram-lhe dadas todas as oportunidades para apurar estes factos, o que não o fez. Aliás, sublinhe-se que o arguido na sua motivação não nega que proferiu tais palavras, limitando-se a invocar contradição insanável na fundamentação de direito que, in casu, não existe. 12.ª) Assim, a subsunção jurídico-penal dos factos feita pelo Meritíssimo Juiz a quo é correcta, coerente e suficientemente esclarecedora do sentido da condenação do arguido pela prática do crime de injúria. 13.ª) Relativamente ao crime de ofensas à integridade física simples, o arguido esquece-se que este tipo legal fica consumado mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente da dor ou do sofrimento causados, sendo certo que a gravidade dos efeitos ou a sua duração poderão conduzir à qualificação da lesão ou ser valorada no âmbito da determinação da medida da pena. 14.ª) No que concerne à valoração da prova testemunhal pelo Meritíssimo Juiz a quo, também aqui o arguido não tem razão, pois o tribunal limitou-se a apreciar os depoimentos e a valorá-los em conformidade com o disposto no art.º 127.º, do C.P.P.. 15.ª) A reapreciação das provas gravadas pelo tribunal só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1.ª instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou que está profundamente desapoiada face às provas recolhidas. 16.ª) O julgamento da matéria de facto não merece, quanto a nós, qualquer reparo, uma vez que a mesma tem correcto suporte no depoimento da testemunha D.........., no qual o tribunal recorrido muito bem se fundamentou. 17.ª) No que toca a alegação de que nenhuma testemunha da acusação conseguiu provar o dia, hora e ano em que ocorreram os factos, importa apenas dizer que o mesmo já não sucedeu com as testemunhas de defesa e com o próprio arguido, que se lembraram muito bem dessas circunstâncias temporais, o que bastou para, segundo a convicção do Meritíssimo Juiz a quo, tais factos serem dados como provados. 18.ª) Assim, uma vez que a matéria de facto dada como provada mostra-se devidamente corroborada e confirmada face à prova produzida em julgamento, deve o presente recurso improceder. 19.ª) Pelo exposto, fazendo a ponderação global das provas produzidas e valoradas pelo tribunal “a quo”, forçoso é concluir que o tribunal julgou correctamente a matéria de facto e, uma vez que se verificam todos os elementos típicos dos crimes por que o arguido foi condenado, nenhuma censura merece a decisão recorrida, devendo a mesma ser confirmada. Nesta instância o ilustre Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer, onde acompanha a resposta anterior. 4.- No exame preliminar suscitou-se a rejeição deste recurso e daí terem sido estes autos apreciados em conferência. * II.- FUNDAMENTAÇÃO.* * 1. - A DECISÃO RECORRIDA. “I - Fundamentação de facto A - Factos provados: 1. No dia 03.08.2003, pelas 21.05 horas, na Rua .........., .........., nesta comarca de .........., após troca de palavras motivada pela entrega do filho de ambos, de nome F.......... e então com 3 anos de idade (o arguido pretendia levar o menor à festa da G.........., já que o menor chorava porque queria ir com ele a essa festa, mas a assistente opôs-se a tal), o arguido B.......... agrediu fisicamente a assistente C..........., atingindo-a com socos na cabeça, causando-lhe, como pretendia, dores físicas e hematoma do perietal direito, lesões estas que foram causa directa e necessária de um período de 4 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho; 2. Na mesma ocasião o arguido apelidou a assistente de “vaca” e “puta”, em voz alta e de modo a que várias pessoas da vizinhança tivessem ouvido essas expressões; 3. Entretanto, alertado pela algazarra que se gerou, surgiu o demandante E.......... (filho da assistente) e, tendo sido interpelado pelo arguido, este perguntou-lhe quando lhe devolvia o dinheiro que lhe havia subtraído, ao que aquele referiu que tal só aconteceria se a polícia o obrigasse, 4. Enfurecido, o arguido desferiu-lhe então um estalo na face, murros na cabeça e pontapés nas pernas, causando-lhe assim, como pretendia, dores físicas, escoriações na região retroauricular e infraorbitária direita e contusão na coxa direita, lesões estas que foram causa directa e necessária de um período de 6 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho; 5. O arguido actuou da forma descrita querendo molestar a C........... e o E.......... na respectiva integridade física, bem sabendo que as suas condutas não eram permitidas, sendo punidas por lei; 6. Ao proferir os impropérios acima descritos, quis ainda o arguido ofender a assistente na sua honra e dignidade pessoal, o que conseguiu, conduta que sabia igualmente ser punida por lei; 7. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente; 8. Por força da agressão de que foi vítima, a assistente recorreu aos Serviços de Urgência do Hospital .........., em .........., onde lhe foi prestada toda a assistência médico-hospitalar julgada adequada, o que importou um custo de 30,70 € (consulta de urgência); 9. O arguido encontra-se desempregado, vive sozinho, paga 212,50 € de renda de casa por mês, tem o 6º ano de escolaridade e não tem antecedentes criminais. B - Factos não provados: Não se provou a versão dos factos alegada na contestação. Não se demonstrou ainda qual a reputação de que goza a assistente no seu meio social. C - A convicção do tribunal: A convicção do tribunal quanto à matéria de facto dada como provada, no essencial, resultou da conjugação dos seguintes elementos de prova: O arguido e as testemunhas que arrolou, com maior ou menor precisão, tenderam a relatar os factos conforme a versão apresentada na contestação. Por seu turno, quer a assistente, quer o demandante E.........., quer ainda a testemunha D.......... confirmaram os factos descritos nas acusações. Num ponto, porém, os depoimentos e testemunhos foram quase coincidentes, ou seja, nas razões da contenda, conforme acima dado como provado. Não há a menor dúvida de que todas essas pessoas se encontravam presentes no local aquando da ocorrência dos factos em causa nos autos. Em todo o caso, “grosso modo”, convencemo-nos dos factos tal como relatados nas acusações pelas seguintes ordens de razões: - as lesões apresentadas logo a seguir à contenda pelos ofendidos nos Serviços de Urgência do Hospital .......... é mais compatível com a versão plasmada na acusação pública (cfr. os exames de fls 5, 6, 79, 80, 84 e 85 e elementos clínicos de fls 82 e 86); - a testemunha D.......... pareceu-nos, sem sombra de dúvida, a mais equidistante em relação aos contendores e confirmou a versão plasmada quer na acusação pública quer na acusação particular. Daí que nos tenhamos convencido da ocorrência dos factos tal como relatado nos pontos 1) a 7). Quanto ao custo da assistência médico-hospitalar prestada à assistente, teve-se em consideração o teor do documento de fls 129. Por outro lado, não se demonstrou qual a reputação de que goza a assistente, uma vez que sobre essa matéria nenhuma prova relevante se produziu. Valoraram-se ainda as declarações do arguido quanto à sua condição sócio-económica e, por fim, teve-se em conta o teor do CRC junto aos autos a fls 28. II – Fundamentação de direito 1. Subsunção jurídico-penal dos factos: a) Os crimes de ofensa à integridade física: Estatui o artº 143º, nº 1, do CP, que “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. A incriminação deste tipo de condutas visa a protecção penal da integridade física da pessoa humana, reportada essencialmente à integridade e à saúde corporal, podendo no entanto reportar-se também à integridade psíquica (e, ainda assim, desde que a conduta em causa não caia na previsão legal de outros tipos-legais) – cfr. Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbrincense do Código Penal, Tomo I, p. 203 e 204. No caso dos autos, provou-se que o arguido praticou de forma consciente e livre uma conduta que destinou, com sucesso, à prática de uma ofensa ao corpo e à saúde da assistente e do demandante E.......... . Agiu portanto com dolo directo – artº 14º, nº 1, do CP. Praticou assim dois crimes uma vez que, sendo dolosa a conduta, são dois os ofendidos e está em causa um bem jurídico de natureza eminentemente pessoal. A ofensa à integridade física em causa é simples uma vez que a mesma não está prevista em qualquer um dos artigos seguintes à disposição inicialmente citada supra (ver Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado e Comentado e Legislação Complementar, 6ª ed., 1992, p. 383). Mostram-se, portanto, preenchidos todos os elementos do tipo legal respectivo. b) O crime de injúria: Estabelece o artº 181º, nº 1, do CP, que “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”. Esta norma visa dar tutela penal à dignidade à honra e consideração pessoal e não à susceptibilidade pessoal dos visados, sendo certo que o direito ao bom nome e à reputação bem como à imagem estão consagrados constitucionalmente (cfr. 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa) e têm também protecção civil (cfr. artgs 25º e 70º, do Código Civil). A honra é um bem jurídico complexo que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior (probidade e lealdade de carácter). O que se protege “é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade (cfr. Faria Costa in Comentário Conimbricense do Código Penal, I, p. 607). A consideração, por seu turno, como manifestação exterior da honra, traduz-se na estima e respeito que a personalidade moral de alguém infunde aos outros e que vai sendo adquirida ao longo dos anos – cfr. ac. da RP, de 15.12.94, in www.dgsi.pt. Os elementos do tipo objectivo da injúria são assim a imputação directa ou insinuada (dirigida sob a forma de suspeita), dirigida directamente ao visado, de factos (visto como dados reais da experiência [O facto reconduz-se àquilo que é ou acontece, posto que se considera como um dado real da experiência e, por conseguinte, afirma-se como um juízo sobre a realidade exterior]) ou palavras (que podem consistir em juízos, percebidos como a valoração de um dado ou ideia), ofensivos da honra ou consideração deste. Já no plano dos elementos subjectivos do tipo, trata-se de um crime doloso e, conforme tem sido entendimento jurisprudencial praticamente unânime, o seu preenchimento basta-se com a verificação do chamado dolo genérico, em qualquer uma das suas modalidades – cfr. artº 14º, nºs 1 a 3, do Código Penal (desnecessidade portanto da existência de um dolo específico de intenção injuriante) – neste sentido, José de Faria Costa, in Comentário Conimbrincense do Código Penal, Tomo I, p. 632. Em todo o caso, é de salientar o facto de que nem todos os factos que envergonham, perturbam ou humilham, quando lançados sobre os visados, cabem na previsão legal do artº 181º, nº 1, do CP, tudo dependendo da intensidade ou do perigo da ofensa (a conduta pode ser reprovável em termos éticos e profissionais mas não em termos penais). Mais, o valor ofensivo da expressão é relativo, pois varia com o tempo, o lugar e as circunstâncias. Há pois que compreender o sentido exacto das palavras empregues no contexto linguístico e social em que foi usada (o seu sentido irónico, amigável, de desprezo, etc.) – neste sentido, cfr. ac. da RP, de 25.09.2002, in www.dgsi.pt. Ora, provou-se que o arguido apelidou a assistente de “puta” e “vaca”. Tais expressões são objectivamente injuriosas, sendo certo que a assistente sentiu-se – como é normal - atingida na sua honra e consideração pessoal. Por outro lado, tendo o arguido agido de forma livre, deliberada e com o intuito de injuriá-la, agiu com dolo directo – artº 14º, nº 1, do CP. Em suma, o arguido praticou também o crime de injúria de que também veio acusado.” * 2.- DO DIREITO.1. Questão prévia. Como se sabe é através das conclusões da motivação de recurso que se fixam as questões a decidir, conforme decorre do citado art. 412.º, do C. P. Penal conjugado com os art. 690.º e 684.º do C. P. Civil ex vi art. 4.º daquele diploma, pelo que o Tribunal “ad quem” deve ter uma nítida percepção do que está efectivamente impugnado. Daí que, este mesmo normativo, imponha um preciso ónus de especificação das conclusões de recurso, de modo que, com a sua exactidão, se perceba, de um modo claro, qual é o sentido das pretensões do recorrente. No entanto e como foi declarado, com força obrigatória geral, pelo Ac. do Tribunal Constitucional n.º 320/2002, de 09/Jul., é inconstitucional a interpretação deste segmento normativo, no sentido de que “a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”, por violação do art. 32.º da C. Rep. Porém entendemos, tal como tem vindo a singrar no STJ, de que é exemplo o Ac. de 2005/Jun./16 (Cons. Pereira Madeira), divulgado em www.dgsi.pt, que “não obstante as deficiências da motivação, se pode …, ao menos por aproximação, alcançar o essencial do objecto do recurso, …, e porque importa não perder de vista a celeridade processual …, entende-se dispensar o «convite» e prosseguir no conhecimento das demais questões”. Assim as questões suscitadas pelo arguido no seu recurso, através das suas conclusões e dos normativos que indicou por violados, prendem-se essencialmente com a contradição insanável na fundamentação de direito, por ser obscura e contraditória, havendo erro notório na apreciação da prova, havendo uma deficiente fundamentação na exposição dos motivos da decisão, pois não houve exame crítico das provas obtidas, com referências isoladas à aplicação do princípio “in dubio pro reo” e à livre apreciação da prova, o que iremos apreciar. * 2.- Os fundamentos do recurso.a) Contradição insanável na fundamentação de direito. Estabelece o art. 410.º, n.º 2, al. b) do Código Processo Penal [Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem], que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”. A propósito tem se entendido, de forma generalizada, que os vícios enumerados neste segmento normativo devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Por sua vez ao nível dos factos e como se referiu no Ac. do STJ de 2000/Fev./17 [BMJ 494/227] que “A contradição insanável da fundamentação verifica-se quando é dado provado e não provado o mesmo facto”, acrescentando que “Não se integra na contradição insanável o não ter sido provado que um certo facto é verdadeiro ou falso, bem como a não prova da veracidade dos factos em causa não provarem a sua falsidade ou ainda a não prova da falsidade não acarretar a veracidade dos factos”. No que concerne à fundamentação de direito e como se alude no Ac. do STJ de 1998/Nov./24 [BMJ 481/350] “A contradição insanável da fundamentação é um vício ao nível das premissas, determinando a formação delituosa da conclusão; se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível”. Ora e com todo o respeito, nada disso resulta do que foi alegado pelo recorrente aquando do vertido na sua conclusão primeira, bastando para o efeito atender na fundamentação de direito expressa pelo Mm.º juiz “a quo”, que é clara ao indicar os elementos objectivos e subjectivos do referenciado crime de injúrias. Diga-se de resto que a obscuridade de qualquer peça processual é a sua imperfeição que se traduz na sua ininteligibilidade, enquanto a ambiguidade verifica-se quando à mesma se podem, razoavelmente, atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes. Ora nada disso se pode apontar à sentença recorrida, pelo que se torna despiciendo tecer quaisquer outras considerações para mostras a manifesta improcedência desde fundamento de recurso. b) Erro notório na apreciação da prova. Nos fundamentos de recurso expresso no art. 410.º, n.º 2, estabelece-se que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, sendo um destes casos, segundo a sua al. c), o “Erro notório na apreciação da prova” Para o efeito tem se entendido, praticamente de modo uniforme por parte da jurisprudência, como sucedeu com o Ac. do STJ de 1999/Jun./16, [BMJ 488/262], que tal desacerto pode integrar duas situações, na medida em que “O erro notório na apreciação da prova só se verifica quando se dá como provada uma série de factos que violam as regras da experiência comum e juízos lógicos ou que são contraditados por documentação com prova plena sem ser invocada a sua falsidade”. Assim como se apontou no Ac. do STJ de 2005/Fev./09 (Processo n.º 04P4721) [Divulgado em www.dgsi.pt, relator Cons. Henriques Gaspar], que “O “erro notório na apreciação da prova” – naquela sua primeira modalidade – constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”. Mais se acrescentou que “A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verifïcável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” – neste sentido, entre muitos outros, podem-se ver os Ac. do STJ de 1999/Out./13 [CJ (S) III/184], 1999/Jun./16, [BMJ 488/262], 1999/Mar./24 [BMJ 485/281], 1999/Jan./27 [BMJ 483/140], 1998/Dez./12 [BMJ 482/68], 1998/Nov./12 [BMJ 481/325], 1998/Jun./04 [BMJ 478/183], 1998/Abr./22 [BMJ 476/272], 1998/Abr./16 [476/273], 1998/Abr./15 [BMJ 476/238], 1998/Abr./16 [BMJ 476/253]; 1998/Jan./27, [BMJ 473/178]. Por isso é que no citado Ac. STJ de 1999/Out./13, se decidiu que “O vício do erro notório na apreciação da prova só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados ou não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos”. Daí que, como se referiu no mencionado Ac. do STJ 1999/Mar./24 [BMJ 485/281] “A discordância entre o que o recorrente entende que deveria ter sido dado como provado e o que na realidade o foi pelo tribunal nada tem a ver com o vício de erro notório na apreciação da prova, tal como este é estruturado na lei” – neste último sentido e preciso sentido temos os Ac. do STJ de 1998/Nov./12 e 1998/Abr./16 [BMJ 481/325, 476/253]. Assim e se existe uma discordância, face aos elementos de prova apreciados, entre aquilo que foi dado como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida – ou que devia ter ficado provado –, já se entra no domínio da livre apreciação da prova e não no erro notório da sua apreciação. Ora o recorrente e s.m.o. não aponta ao tribunal “a quo” qualquer conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, que, no contexto da sentença impugnada, seja detectável por qualquer pessoa, ou então que o mesmo, na fixação da factualidade, não tenha valorado qualquer documento que faça prova plena do aí declarado. Nada disso fez o recorrente, pois assentou a sua dissidência no juízo de julgamento da prova produzida, pelo que só por aqui e atendendo ao segmento normativo referenciado como se fosse violado, os fundamentos de recurso merecem ser rejeitados, como muito bem referiu o Ministério Público nas suas alegações de recurso. Aliás, se atender-mos ao que ficou provado e ao que ficou relatado na correspondente motivação, não encontramos aí qualquer erro notório na apreciação da prova, pois esta, examinada na sua globalidade e não parcialmente, consoante o que disse uma ou outra testemunha, designadamente as indicadas pela defesa, assenta em premissas que se harmonizam entre si, mediante um raciocínio lógico e coerente, estando ainda de acordo com as regras da experiência comum. Temos no entanto de atender que, conforme se decidiu no Ac. do STJ de 1999/Jan./27 [BMJ 483/140] e de acordo com o entendimento anteriormente expresso, “Nesta perspectiva, a violação do princípio “in dubio pro reo” pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida decorrer, por forma mais do que evidente, que o colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido”. Assim e como este vertente entronca com outro dos fundamentos de recurso, iremos apreciá-lo nessa vertente. * c) Deficiente fundamentação na exposição dos motivos da decisão da prova.Segundo o art. 379.º, n.º 1, al. a) “É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.º 2 e 3, alínea b)”, que no caso seria a inobservância do art. 374.º, n.º 2, onde se consagra que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Assim, o que está essencialmente em causa com este recurso é se o Tribunal, em primeira instância, fundamentou ou não devidamente a sentença aí proferida. O dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º 1 da C. Rep., segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei”. No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da C. Rep.. Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheça as razões que a sustentam, de modo a se aferir que a mesma está fundada na lei. Por isso essa exigência é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a se aferir da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias – neste sentido veja-se Cordon Moreno, em “Las Garantias Constitucionales del Processo Penal (1999), p. 178 e ss. Daí que a fundamentação de uma sentença, deva estar devidamente exteriorizada no texto decisório, de modo que se perceba qual o seu sentido, impondo o disposto no art. 374.º, n.º 2, certos requisitos, que se prendem com a descrição da factualidade que é objecto do processo, a indicação da prova realizada, o juízo crítico que a alicerçou, bem como a interpretação do direito que se perfilhou, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela. Assim e à partida, não cumprem estes requisitos as sentenças que não tenham fundamento algum, por mínimo que seja, e aquelas que se revelem insuficientemente motivadas. Se quanto àquela primeira hipótese não se levantam, por agora, quaisquer dúvidas, outro tanto não se poderá dizer desta última hipótese, que, por isso, tentaremos deslindar. Dos referidos textos legais, podemos certamente concluir que a motivação deve ser necessariamente objectiva e clara, de modo a perceber-se o raciocínio seguido o que não significa que, com o mesmo, fiquem esgotadas todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas. Por outro lado, não podemos confundir a indicação das provas produzidas, a sua razão de ciência e a impressão que as mesmas deixam ao julgador, com a transcrição dos depoimentos prestados, pois para isso serve a documentação das declarações orais (363.º), não se podendo reconduzir a função jurisdicional à de um puro amanuense. Acresce ainda que esse dever de fundamentação, designadamente ao nível da prova e do direito, não tem que ter sempre a mesma extensão e profundidade, devendo o mesmo adequar-se ao tipo de processo em causa – veja-se o disposto no art. 385.º, n.º 2, relativamente ao processo sumário. Nesta conformidade podemos concluir que a motivação da prova será suficiente quando, durante ou após a indicação da mesma, se deixou expresso um método lógico e racional na sua apreciação, não surgindo o procedimento adoptado como ilógico, arbitrário, contraditório ou violador das regras da experiência comum. Ora e s.d.r. foi isso que precisamente fez o Mm.º Juíz “a quo”, porquanto o mesma, na motivação da prova, procedeu não só à indicação da prova, à sua razão de ciência e à impressão com que ficou da mesma, aferindo-a de modo crítico, bastando para o efeito ler o que ficou escrito na convicção da sentença recorrida. * d) Princípio “in dubio pro reo”.Este princípio é uma emanação ou corolário da garantia constitucional da presunção de inocência [32.º, n.º 2, C. Rep.; 11.º, n.º 1 da DUDH [Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 Dezembro de 1948, aplicável por via 16.º, n.º 2 da C. Rep.], art. 14.º, n.º 2 do PIDCP [Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1976, aprovado, para ratificação, pela Lei n.º 29/78, de 12/Jun], 6.º, n.º 2 da CEDH [Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out]], que historicamente assenta no conhecido art. 9.º, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de Agosto de 1789, decorrente da Revolução Francesa – veja-se a propósito Souto Moura, em “A questão da Presunção de Inocência do Arguido”, p. 31 e ss.; Rui Patrício, no estudo sobre “O princípio da presunção da Inocência do Arguido na Fase do Julgamento no actual Processo Penal Português” (2000), p. 25 e ss.; M. Guedes Valente, em “Processo Penal”, Vol. I (2004), p. 147 e ss. e, particularmente, Bernard Bouloc e outros, em “Procédure Penal” (2004), p. 58 e ss.. A materialização de tal princípio, enquanto dirigido à apreciação dos factos objectos de um processo penal, desdobra-se em dois vectores essenciais. O primeiro é de que o ónus probatório da imputação de factos ou condutas que integram um ilícito criminal cabe a quem acusa. O outro consiste que, em caso de dúvida razoável e insanável sobre os factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal deve decidir a favor do arguido. Nesta conformidade e como se decidiu no Ac. do STJ de 1998/Nov./04 [BMJ 481/265], “Se, por força da presunção de inocência, só podem dar-se por provados quaisquer factos ou circunstâncias desfavoráveis ao arguido quando eles se tenham, efectivamente, provado, para além de qualquer dúvida, então é inquestionável que, em caso de dúvida na apreciação da prova, a decisão nunca pode deixar de lhe ser favorável”, por isso “No caso de dúvida insanável sobre se se verificaram ou não determinados factos que implicam, por exemplo, a invalidade das provas obtidas contra o arguido e a consequente impossibilidade de contra ele serem utilizadas, a dúvida deve ser resolvida a favor deste, dando como provada a verificação de tais factos, ainda e sempre por obediência ao princípio “in dubio pro reo”.” Daí que, enquanto erro notório da apreciação da prova, a violação do princípio “in dubio pro reo”, deve resultar do texto da sentença recorrida, face às regras da experiência comum ou então do juízos lógicos que possam ser efectuados sobre a factualidade em apreço ou a prova documental plena que não foi atendida. Por isso, o que está em causa não é uma dúvida que seja meramente subjectiva, mas que seja objectivamente perceptível no contexto da decisão proferida, de modo que seja racionalmente sindicável. Não havendo tal dúvida razoável e insanável, não é defensável a aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Também aqui e pelo que ficou expresso na motivação da sentença recorrida, não podemos dizer que houve qualquer violação deste princípio, enquanto erro notório na apreciação da prova. * e) Livre apreciação da prova.Estabelece o art. 127.º do Código Processo Penal que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Muito embora o recorrente não tenha indicado expressamente a violação deste normativo, nas suas conclusões, não podemos de considerar que o fez implicitamente, pelo que faremos umas breves referências a tal dispositivo. Como se sabe este normativo não tinha qualquer correspondência no texto do Código Processo Penal de 1929, muito embora o princípio da livre apreciação da prova já fosse uma decorrência do art. 655.º do Código de Processo Civil, que seria aplicável a título subsidiário. Tal princípio, também apelidado de prova moral ou da intima convicção, foi ganhando dimensão a partir da Revolução Francesa de 1789, com particular incidência a partir da segunda metade do séc. XIX, sendo actualmente uma das balizas mestras do sistema processual na generalidade dos países de Estado de Direito, por contraposição ao sistema da prova legal. Enquanto neste sistema o valor da prova está exclusivamente predeterminado na lei, no sistema da livre apreciação da prova e como o seu próprio nome indica, o juiz tem total liberdade, de acordo com a sua intima convicção, de proceder à valoração dos meios de prova obtidos – sobre estas distinções veja-se Bernard Buloc e outros, em “Procédure Penale” (2004), p. 121 e ss. Assim, a regra geral fixada pelo art. 127.º, é de que, na apreciação da prova e partindo das regras de experiência, o tribunal é livre de formar a sua convicção. Normalmente o que sucede é que face à globalidade da prova produzida, o tribunal se apoie num certo conjunto de provas, em detrimento de outras, nada obstando que esse convencimento parta de um registo mínimo, mas credível, de prova, em detrimento de vastas referências probatórias, que, contudo, não têm qualquer suporte de credibilidade. Naturalmente que essa apreciação de prova está sujeita ao dever de fundamentação, enquanto decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º 1 da C. Rep., segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei”, de modo a se aferir que a mesma está fundada na lei. Tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da C. Rep.. No caso de uma sentença em processo penal, a mesma, como é sabido, deve obedecer aos requisitos formais fixados no art. 374.º. Existem, no entanto, algumas restrições legais ao regime da livre apreciação da prova, como sucede com o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (169.º), o efeito de caso julgado nos Pedido de Indemnização Cível (84.º), a prova pericial (163.º) e a confissão integral sem reservas (344.º). Surgem ainda outras condicionantes estruturais à livre apreciação da prova, sendo uma delas o princípio da legalidade da prova (32.º, n.º 8 C. Rep.; 125.º e 126.º) e outra o já referido princípio “in dubio pro reo”. Por tudo isto, este princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídos a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”. Ora foi isso o que precisamente se passou, porquanto analisando não só a prova testemunhal que foi produzida, como também a prova pericial que consta nos autos, designadamente os exames médicos que foram efectuados não podemos de ir ao encontro do que foi devidamente sentenciado. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, decide-se, em Conferência, julgar manifestamente improcedente o presente recurso interposto pelo arguido B.......... e, em consequência, rejeitar o mesmo. Mais se condena o arguido na sanção de seis (6) Ucs. (420.º, n.º 4 do C. P. Penal) Notifique. Porto, 11 de Janeiro de 2006 Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz |