Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141396
Nº Convencional: JTRP00034116
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: POLUIÇÃO
RUÍDO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
Nº do Documento: RP200204030141396
Data do Acordão: 04/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXVII PAG234.
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 76/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART279 N1 C N3.
DL 251/87 DE 1987/06/24 NA REDACÇÃO DO DL 292/89 DE 1989/09/02 E DO DL 72/92 DE 1992/04/28 ART2 ART3 ART14 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 2000/11/07 IN RPCC ANO11 PAG483.
Sumário: Para a integração da prática do crime de poluição previsto e punido pelo artigo 279 ns.1 e 3 do Código Penal, é necessário, além do mais, que os valores da emissão ou da imissão poluente contrariem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente, que essas prescrições ou limitações impostas estejam em conformidade com disposições legais ou regulamentares e que sejam impostas sob a cominação das penas previstas no artigo.
Provado que os valores da emissão do ruído produzido pelo estabelecimento do arguido contrariam prescrições impostas pela autoridade competente, estando tais prescrições ou limitações em conformidade com as disposições da Lei do Ruído, mas que não foram impostas sob a cominação das penas previstas no citado artigo 279 ou de quaisquer outras e nem sequer da prática de um crime, impõe-se a absolvição do arguido por inexistência da condição objectiva de punibilidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: